PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO JUIZ NATURAL E FRAUDE À DISTRIBUIÇÃO SUSCITADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. INSUFICIÊNCIA DA PLANILHA DE CUSTOS. LIMITAÇÃO PELO INPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelação, manteve sentença que declarou nulo reajuste de 7,44% em mensalidade escolar por ausência de justificativa idônea, preservou a limitação do reajuste ao índice do INPC e reconheceu a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A embargante sustenta omissão quanto à nulidade absoluta da sentença por afronta ao juiz natural, em razão de prevenção e alegada fraude à distribuição, bem como quanto à análise da planilha de custos, à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, à limitação do reajuste ao INPC e à repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar alegação de nulidade da sentença por afronta ao juiz natural e fraude à distribuição suscitada apenas por petição superveniente após a interposição da apelação; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da planilha de custos e da incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao manter a limitação do reajuste ao INPC; e (iv) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da devolução em dobro com fundamento no art. 42 do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegação de nulidade da sentença por afronta ao juiz natural e fraude à distribuição foi suscitada apenas por petição superveniente, após a interposição da apelação, o que impede seu exame em razão da preclusão consumativa.

4.  Ainda que assim não fosse, a própria petição inicial consignou expressamente a distribuição por prevenção, o que afasta a premissa de ocultação dolosa ou manobra clandestina, e o art. 286, II, do CPC não conduz, por si só, ao reconhecimento automático de nulidade em sede de embargos de declaração.

5.  O acórdão apreciou expressamente a planilha de custos e concluiu que ela não demonstra, de forma clara e objetiva, variação apta a justificar o reajuste de 7,44% nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999, não havendo omissão autônoma quanto ao § 1º do mesmo dispositivo.

6.  O acórdão também enfrentou a limitação do reajuste ao INPC e a devolução em dobro, aplicando o art. 42 do CDC e a jurisprudência do STJ, com reconhecimento de violação à boa-fé objetiva e afastamento do erro escusável.

7.  Os embargos, portanto, buscam rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. A preclusão consumativa impede a inovação das razões recursais após a interposição do recurso. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada no acórdão, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 286, II; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.023.345/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.05.2024, DJe 21.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 8001131-66.2024.8.05.0146, em que figuram como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e Embargados ALAIDE MOURA VIEIRA E OUTROS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em face do acórdão de id 95364608, que negou provimento ao recurso por ela interposto.

 

Em suas razões (id 96375778), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à alegada nulidade absoluta da sentença por violação ao princípio do juiz natural e fraude à distribuição, matéria suscitada anteriormente, por meio da petição de id 93795368.

 

Alega que a presente demanda foi reproduzida após pedido de desistência formulado em ação antecedente, de nº 8012922-66.2023.8.05.0146, a qual tramitara perante a 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Juazeiro, circunstância que evidencia manipulação da distribuição processual.

 

Aduz, ainda, omissão quanto à análise da planilha de custos, à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, à ausência de base legal para limitação do reajuste ao INPC e à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, no tocante à devolução em dobro.

 

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reformar o julgado.

 

Em contrarrazões de id 97772443, os embargados pugnam pela rejeição dos aclaratórios.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 05 de maio de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-66.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
EMBARGADO: ALAIDE MOURA VIEIRA e outros (22)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


VOTO

 

 

Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. 

 

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Como cediço, os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no dispositivo acima transcrito.

 

Pois bem.    

 

A primeira alegação da embargante se refere à suposta omissão do acórdão quanto à nulidade absoluta da sentença por afronta ao juiz natural, em razão da prevenção e da alegada fraude à distribuição.

 

Ocorre, contudo, que tal tese não integrou as razões originárias da apelação. Segundo se extrai dos documentos acostados, a matéria foi veiculada em momento posterior, por meio da petição de id 93795368, já após a interposição do recurso, quando a apelação já se encontrava pautada para julgamento. Nessas circunstâncias, não se afigura juridicamente exigível que o acórdão, ao julgar o recurso já amadurecido para inclusão em pauta, enfrentasse fundamento novo deduzido por petição avulsa superveniente, sob pena de admissão de indevido aditamento recursal extemporâneo.

 

A preclusão consumativa, nesse contexto, opera como barreira à complementação posterior das razões recursais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a complementação do recurso após sua interposição, justamente em razão da incidência da preclusão consumativa. Tal compreensão se harmoniza com a natureza do efeito devolutivo da apelação, cujo alcance é delimitado pela impugnação oportunamente deduzida pelo recorrente.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA . 1. Após interposição do agravo interno, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, mesmo dentro do prazo recursal, em consonância com o princípio da preclusão consumativa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE/RG n . 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que não possui repercussão geral a "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada" (Tema n. 660) .3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2023345 MS 2021/0359149-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024)

 

Acrescente-se que, ainda que se pretendesse atribuir à insurgência a roupagem de matéria de ordem pública, o caso concreto não ostenta a evidência necessária a impor pronunciamento ex officio fora da moldura recursal originária.

 

Isso porque a própria petição inicial da ação originária consignou, de forma literal, “Distribuição por prevenção - 8012922-66.2023.8.05.0146 (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido)”, o que afasta a premissa de ocultação dolosa, de artifício ardiloso ou de manobra clandestina voltada à escolha do julgador.

 

Ainda que a embargante invoque a regra do art. 286, II, do CPC, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à nulidade do julgado, sobretudo porque a tese foi suscitada apenas por petição superveniente e a própria exordial já fazia expressa referência à prevenção.

 

No tocante às demais alegações de omissão, igualmente não assiste razão à embargante.

 

Com efeito, não procede a alegada omissão quanto à análise da planilha de custos e à incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999. O acórdão embargado apreciou expressamente a suficiência da planilha apresentada, concluindo que ela não se prestava a justificar o reajuste de 7,44%, por não demonstrar, de forma clara e objetiva, a variação de custos de pessoal e de custeio apta a autorizar o acréscimo previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870/1999. Já o § 1º do mesmo dispositivo cuida apenas da base de cálculo do valor anual ou semestral, não havendo omissão autônoma quanto a esse ponto, porquanto a controvérsia foi decidida justamente sob o enfoque da insuficiência da comprovação do acréscimo legalmente admitido.

 

Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão no que diz respeito à limitação do reajuste ao índice do INPC. O acórdão confirmou, expressamente, a sentença que declarou nulo o reajuste não justificado e, a partir dessa premissa, preservou o parâmetro adotado no decisum singular. A insurgência da embargante, nesse particular, traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada, o que não se confunde com vício integrativo.

 

Também não subsiste a alegação de omissão quanto à devolução em dobro. O acórdão foi explícito ao consignar a aplicabilidade do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, reconhecendo a cobrança indevida em contexto de violação à boa-fé objetiva e afastando a hipótese de erro escusável. Trata-se, aqui novamente, de matéria decidida, não havendo espaço para novo exame por via aclaratória.

 

Destarte, não identifico omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado. O que se evidencia é a pretensão da embargante de provocar novo exame da controvérsia, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. 

 

 

Sala das Sessões,     de                 de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora