PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE MURO EM CONDOMÍNIO. ESTRUTURA CONSTRUÍDA PELA AUTORA EM ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Rosivania Mascarenhas Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do Condomínio Arraial das Barreiras. A autora alegou que parte do muro do condomínio desabou, atingindo edícula e condensadora de ar-condicionado localizadas nos fundos de sua unidade. Pleiteou a reforma da sentença e a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 6.017,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença foi mantida sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal e de responsabilidade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre o desabamento do muro condominial e os danos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se o condomínio réu pode ser responsabilizado por danos decorrentes de queda do muro sobre estrutura edificada em área comum sem autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil exige a comprovação cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, art. 927), elementos não demonstrados pela autora. A estrutura atingida pelo desabamento, construída pela autora, localiza-se em área comum do condomínio, cuja edificação não possui alvará municipal nem autorização condominial, contrariando o regulamento interno. As imagens e documentos apresentados nos autos indicam que o muro desabou sobre a área onde havia um puxadinho irregular, sem atingir a unidade autônoma da autora. O laudo técnico apresentado pela autora foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e não serve como prova técnica idônea para fins judiciais. O laudo atribui responsabilidade compartilhada pelo muro entre o condomínio e a propriedade vizinha, não comprovando conduta exclusiva ou omissão do réu. A autora não demonstrou que o dano à condensadora de ar-condicionado decorre diretamente do desabamento, nem apresentou prova técnica sobre o alegado prejuízo. O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi satisfeito nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do condomínio não se configura quando o dano resulta da queda de estrutura sobre construção irregular, erguida em área comum sem autorização. Laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório, não possui força probatória suficiente para comprovar o nexo de causalidade. Cabe à parte autora comprovar, de forma robusta, o nexo entre o suposto dano e a conduta omissiva imputada ao réu. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8135357-55.2024.8.05.0001 em que figura como apelante ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA e apelado CONDOMÍNIO ARRAIAL DAS BARREIRAS Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s):JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Rosivania Mascarenhas Silva, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que move em desfavor do Condomínio Arraial das Barreiras, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o desabamento e os danos alegados, bem como da responsabilidade do condomínio. Inconformada, a autora/apelante sustenta, em suas razões, que o desabamento do muro se deu por ausência de manutenção do condomínio, conforme demonstrado pelo laudo da seguradora Bradesco, e que o dano atingiu, sim, a unidade condensadora do ar-condicionado e uma edícula ligada ao seu apartamento, causando prejuízo direto. Afirma que as provas foram desconsideradas sem a devida apreciação judicial, especialmente o laudo técnico da empresa contratada pela Igreja vizinha ao condomínio, que reconheceu a falta de conservação do muro. Aduz que, mesmo sendo considerado unilateral, o laudo aponta para o nexo de causalidade entre o desabamento e os prejuízos sofridos, reforçado ainda por elementos visuais e orçamentários anexados aos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e o deferimento dos pedidos formulados na exordial, com a inversão dos ônus da sucumbência. Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a obra atingida pelo desabamento era irregular, sendo construída pela autora na área comum do condomínio, sem alvará ou autorização condominial, em desconformidade com a convenção interna. Afirma que o muro não desabou sobre a unidade residencial da autora, mas apenas sobre a edificação irregular, conforme comprovam fotos e laudo da seguradora. Argumenta que os danos alegados não foram devidamente comprovados, que não houve demonstração do nexo causal, e que o laudo apresentado pela autora é unilateral e sem valor técnico. Defende, por fim, a manutenção da sentença por ausência de qualquer elemento de prova apto a sustentar a condenação do condomínio. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, c/c art. 9º da Lei 1.060/50, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do condomínio apelado, sustentando que, em 27 de dezembro de 2023, parte do muro lateral da edificação condominial desabou, vindo a atingir estrutura existente nos fundos da unidade onde reside, causando prejuízos materiais e abalo moral. Requereu a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 6.017,00 pelos prejuízos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Contudo, da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os elementos essenciais à responsabilidade civil, previstos no art. 927 do Código Civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e a conduta do agente. Embora se reconheça a ocorrência do desabamento parcial do muro divisório entre o condomínio e a propriedade vizinha (uma igreja), o conjunto probatório revela que o local efetivamente atingido foi uma edificação lateral, do tipo puxadinho ou edícula, construída pela própria autora em área comum do condomínio. O regulamento interno, inclusive, veda expressamente a realização de obras em áreas comuns sem prévia autorização, o que não foi observado. Não consta nos autos qualquer ata de assembleia ou anuência formal que conferisse legitimidade à construção da referida estrutura, tampouco qualquer alvará municipal que a autorizasse. Nesse cenário, é inaplicável a responsabilidade objetiva do condomínio por danos oriundos da falta de manutenção de suas estruturas comuns, na medida em que o dano não decorreu de falha em instalação de sua responsabilidade direta em área regularmente utilizada, mas sim de queda de muro sobre estrutura clandestinamente erguida em área comum. É importante salientar também que, desde o início da construção do referido puxadinho, o condomínio réu promoveu diversas tentativas de resolução administrativa da controvérsia, notificando a autora e instaurando diálogo a fim de buscar a cessação da obra irregular. As comunicações, segundo a contestação, foram reiteradas, sendo ignoradas pela parte autora, que permaneceu inerte e manteve a construção sem observar as regras internas. Tal fato não foi contestado, restando incontroverso. A omissão da autora diante das advertências reforça o caráter irregular da construção, além de evidenciar que o condomínio jamais anuíra com a ocupação da área comum. A autora, ora apelante trouxe aos autos fotografias e um vídeo do momento do desabamento. As imagens demonstram que a queda do muro ocorreu sobre uma área externa, onde havia estrutura improvisada, estantes, cadeiras, objetos de uso doméstico e material de construção. Em nenhuma das imagens se observa dano à fachada ou ao interior da unidade autônoma da autora. O próprio laudo técnico apresentado pela Igreja vizinha, ainda que bem elaborado e assinado por engenheiro, não serve como meio de prova idôneo para fins judiciais, por porque não produzido sob o crivo do contraditório. Ademais, o laudo, em sua conclusão, atribui responsabilidade compartilhada pela conservação do muro entre os vizinhos confinantes, sem apontar conduta específica ou omissão exclusiva do condomínio demandado. É relevante destacar que, caso a estrutura irregular não existisse, a queda do muro não teria causado qualquer prejuízo à autora, uma vez que o imóvel em si não foi atingido. O evento danoso limitou-se a atingir a área onde se encontrava o puxadinho, cuja construção em desacordo com as normas internas e sem qualquer autorização do condomínio é o único fator que possibilitou o impacto direto sobre bens da autora. O dano, portanto, não decorre da existência do muro, mas sim da escolha consciente da autora de edificar, por conta própria, uma estrutura fora dos limites legais e regulamentares. No tocante ao alegado dano à condensadora de ar-condicionado, a autora apresentou nota fiscal de compra do equipamento, o que comprova sua aquisição, mas não evidencia que o mesmo foi instalado no local atingido. Tampouco consta nos autos prova técnica que demonstre o suposto dano causado ao aparelho, limitando-se a parte a apresentar orçamento unilateral de reinstalação, sem assinatura de profissional ou comprovação de vínculo entre o dano e o evento narrado. Não foi requerida a produção de prova pericial ou testemunhal para suprir tal lacuna, mesmo após a contestação apontar a insuficiência do conjunto probatório. Além disso, é ônus da parte autora comprovar de forma robusta os elementos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso. Logo, como a construção atingida não possuía respaldo legal, tampouco autorização condominial, e não foi comprovado de forma idônea o nexo causal entre a omissão do condomínio e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observando-se os parâmetros legais e o trabalho adicional em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade deferida nos autos. Sala das Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
VOTO