PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s):JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESABAMENTO DE MURO EM CONDOMÍNIO. ESTRUTURA CONSTRUÍDA PELA AUTORA EM ÁREA COMUM SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Rosivania Mascarenhas Silva contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida em face do Condomínio Arraial das Barreiras. A autora alegou que parte do muro do condomínio desabou, atingindo edícula e condensadora de ar-condicionado localizadas nos fundos de sua unidade. Pleiteou a reforma da sentença e a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 6.017,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A sentença foi mantida sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal e de responsabilidade do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre o desabamento do muro condominial e os danos alegados pela autora; e (ii) estabelecer se o condomínio réu pode ser responsabilizado por danos decorrentes de queda do muro sobre estrutura edificada em área comum sem autorização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil exige a comprovação cumulativa do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade (CC, art. 927), elementos não demonstrados pela autora.

  2. A estrutura atingida pelo desabamento, construída pela autora, localiza-se em área comum do condomínio, cuja edificação não possui alvará municipal nem autorização condominial, contrariando o regulamento interno.

  3. As imagens e documentos apresentados nos autos indicam que o muro desabou sobre a área onde havia um puxadinho irregular, sem atingir a unidade autônoma da autora.

  4. O laudo técnico apresentado pela autora foi produzido unilateralmente, sem observância do contraditório, e não serve como prova técnica idônea para fins judiciais.

  5. O laudo atribui responsabilidade compartilhada pelo muro entre o condomínio e a propriedade vizinha, não comprovando conduta exclusiva ou omissão do réu.

  6. A autora não demonstrou que o dano à condensadora de ar-condicionado decorre diretamente do desabamento, nem apresentou prova técnica sobre o alegado prejuízo.

  7. O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não foi satisfeito nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do condomínio não se configura quando o dano resulta da queda de estrutura sobre construção irregular, erguida em área comum sem autorização.

  2. Laudo técnico unilateral, não submetido ao contraditório, não possui força probatória suficiente para comprovar o nexo de causalidade.

  3. Cabe à parte autora comprovar, de forma robusta, o nexo entre o suposto dano e a conduta omissiva imputada ao réu.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8135357-55.2024.8.05.0001 em que figura como apelante ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA e apelado CONDOMÍNIO ARRAIAL DAS BARREIRAS

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Rosivania Mascarenhas Silva, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que move em desfavor do Condomínio Arraial das Barreiras, que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre o desabamento e os danos alegados, bem como da responsabilidade do condomínio.

 

Inconformada, a autora/apelante sustenta, em suas razões, que o desabamento do muro se deu por ausência de manutenção do condomínio, conforme demonstrado pelo laudo da seguradora Bradesco, e que o dano atingiu, sim, a unidade condensadora do ar-condicionado e uma edícula ligada ao seu apartamento, causando prejuízo direto.

 

Afirma que as provas foram desconsideradas sem a devida apreciação judicial, especialmente o laudo técnico da empresa contratada pela Igreja vizinha ao condomínio, que reconheceu a falta de conservação do muro.

 

Aduz que, mesmo sendo considerado unilateral, o laudo aponta para o nexo de causalidade entre o desabamento e os prejuízos sofridos, reforçado ainda por elementos visuais e orçamentários anexados aos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença e o deferimento dos pedidos formulados na exordial, com a inversão dos ônus da sucumbência.

 

Em sede de contrarrazões, o apelado sustenta que a obra atingida pelo desabamento era irregular, sendo construída pela autora na área comum do condomínio, sem alvará ou autorização condominial, em desconformidade com a convenção interna.

 

Afirma que o muro não desabou sobre a unidade residencial da autora, mas apenas sobre a edificação irregular, conforme comprovam fotos e laudo da seguradora.

 

Argumenta que os danos alegados não foram devidamente comprovados, que não houve demonstração do nexo causal, e que o laudo apresentado pela autora é unilateral e sem valor técnico. Defende, por fim, a manutenção da sentença por ausência de qualquer elemento de prova apto a sustentar a condenação do condomínio.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135357-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA MASCARENHAS SILVA
Advogado(s): ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS
APELADO: CONDOMINIO ARRAIAL DAS BARREIRAS
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR

 

VOTO

 

Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, c/c art. 9º da Lei 1.060/50, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição.

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do condomínio apelado, sustentando que, em 27 de dezembro de 2023, parte do muro lateral da edificação condominial desabou, vindo a atingir estrutura existente nos fundos da unidade onde reside, causando prejuízos materiais e abalo moral. Requereu a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 6.017,00 pelos prejuízos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.

 

Contudo, da análise detida dos autos é possível constatar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os elementos essenciais à responsabilidade civil, previstos no art. 927 do Código Civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e a conduta do agente.

 

Embora se reconheça a ocorrência do desabamento parcial do muro divisório entre o condomínio e a propriedade vizinha (uma igreja), o conjunto probatório revela que o local efetivamente atingido foi uma edificação lateral, do tipo puxadinho ou edícula, construída pela própria autora em área comum do condomínio.

 

O regulamento interno, inclusive, veda expressamente a realização de obras em áreas comuns sem prévia autorização, o que não foi observado. Não consta nos autos qualquer ata de assembleia ou anuência formal que conferisse legitimidade à construção da referida estrutura, tampouco qualquer alvará municipal que a autorizasse.

 

Nesse cenário, é inaplicável a responsabilidade objetiva do condomínio por danos oriundos da falta de manutenção de suas estruturas comuns, na medida em que o dano não decorreu de falha em instalação de sua responsabilidade direta em área regularmente utilizada, mas sim de queda de muro sobre estrutura clandestinamente erguida em área comum.

 

É importante salientar também que, desde o início da construção do referido puxadinho, o condomínio réu promoveu diversas tentativas de resolução administrativa da controvérsia,  notificando a autora e instaurando diálogo a fim de buscar a cessação da obra irregular.

 

As comunicações, segundo a contestação, foram reiteradas, sendo ignoradas pela parte autora, que permaneceu inerte e manteve a construção sem observar as regras internas. Tal fato não foi contestado, restando incontroverso. A omissão da autora diante das advertências reforça o caráter irregular da construção, além de evidenciar que o condomínio jamais anuíra com a ocupação da área comum.

 

A autora, ora apelante trouxe aos autos fotografias e um vídeo do momento do desabamento. As imagens demonstram que a queda do muro ocorreu sobre uma área externa, onde havia estrutura improvisada, estantes, cadeiras, objetos de uso doméstico e material de construção. Em nenhuma das imagens se observa dano à fachada ou ao interior da unidade autônoma da autora.

 

O próprio laudo técnico apresentado pela Igreja vizinha, ainda que bem elaborado e assinado por engenheiro, não serve como meio de prova idôneo para fins judiciais, por porque não produzido sob o crivo do contraditório.

 

Ademais, o laudo, em sua conclusão, atribui responsabilidade compartilhada pela conservação do muro entre os vizinhos confinantes, sem apontar conduta específica ou omissão exclusiva do condomínio demandado.

 

É relevante destacar que, caso a estrutura irregular não existisse, a queda do muro não teria causado qualquer prejuízo à autora, uma vez que o imóvel em si não foi atingido.

 

O evento danoso limitou-se a atingir a área onde se encontrava o puxadinho, cuja construção em desacordo com as normas internas e sem qualquer autorização do condomínio é o único fator que possibilitou o impacto direto sobre bens da autora. O dano, portanto, não decorre da existência do muro, mas sim da escolha consciente da autora de edificar, por conta própria, uma estrutura fora dos limites legais e regulamentares.

 

No tocante ao alegado dano à condensadora de ar-condicionado, a autora apresentou nota fiscal de compra do equipamento, o que comprova sua aquisição, mas não evidencia que o mesmo foi instalado no local atingido.

 

Tampouco consta nos autos prova técnica que demonstre o suposto dano causado ao aparelho, limitando-se a parte a apresentar orçamento unilateral de reinstalação, sem assinatura de profissional ou comprovação de vínculo entre o dano e o evento narrado. Não foi requerida a produção de prova pericial ou testemunhal para suprir tal lacuna, mesmo após a contestação apontar a insuficiência do conjunto probatório.

 

Além disso, é ônus da parte autora comprovar de forma robusta os elementos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso.

 

Logo, como a construção atingida não possuía respaldo legal, tampouco autorização condominial, e não foi comprovado de forma idônea o nexo causal entre a omissão do condomínio e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

 

Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), observando-se os parâmetros legais e o trabalho adicional em grau recursal. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários diante da gratuidade deferida nos autos.

 

Sala das Sessões, de de 2026

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora