PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8200469-68.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante RAPHAEL DE LIMA PIRES e, como Apelada, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200469-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) a processar pedido de revalidação simplificada de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior, sem a exigência de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). O Apelante alega violação ao direito de petição e aos princípios da proteção à confiança e segurança jurídica, diante da negativa da Universidade em analisar sua solicitação por e-mail e fora dos canais formais estabelecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNEB praticou ato ilegal ou abusivo ao deixar de processar o pedido de revalidação simplificada formulado por e-mail; (ii) estabelecer se a exigência de aprovação no REVALIDA, conforme regulamentação vigente, afasta a existência de direito líquido e certo à revalidação do diploma médico estrangeiro por via simplificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros compete às universidades públicas que tenham curso equivalente, em conformidade com normas federais e acordos internacionais, sem impor a obrigatoriedade de análise de todos os pedidos recebidos.
A Resolução CNE/CES nº 2/2024 tornou compulsória, a partir de 02/01/2025, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como condição para o processamento de pedidos de revalidação de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras.
A UNEB possui autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, sendo legítima a adoção de regulamentos próprios, inclusive exigência de processo seletivo, desde que compatíveis com a legislação federal.
A ausência de análise imediata do pedido protocolado poucas horas antes da impetração do mandado de segurança não configura omissão administrativa, tampouco caracteriza ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade coatora.
O direito líquido e certo exigido para o cabimento do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída, inexistente no caso concreto, sobretudo diante da ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos legais vigentes para revalidação.
A tentativa de revalidação por e-mail, sem o uso dos canais oficiais (Plataforma Carolina Bori) e à margem dos editais e procedimentos estabelecidos, não se mostra hábil a configurar violação ao direito de petição ou aos princípios da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A exigência de aprovação no REVALIDA, prevista na Resolução CNE/CES nº 2/2024, constitui requisito legal para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, prevalecendo sobre normas internas de universidades.
A autonomia universitária permite às instituições públicas de ensino superior recusarem pedidos de revalidação fora dos canais e procedimentos formalmente instituídos.
Inexiste direito líquido e certo à revalidação simplificada de diploma médico estrangeiro sem comprovação do cumprimento dos requisitos legais vigentes, notadamente a aprovação no REVALIDA.
A ausência de análise imediata de pedido administrativo recém-protocolado não configura omissão nem ilegalidade apta a justificar o uso da via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", 93, IX, 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 13.959/2019; Resolução CNE/CES nº 2/2024; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023; Portaria Normativa MEC nº 22/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013 (TEMA 599); TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8013712-48.2024.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, j. 02.10.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAPHAEL DE LIMA PIRES contra a sentença de lavra do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor da REITORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, ora Apelada, denegou a segurança vindicada. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 88860849, acrescentando-se os termos do dispositivo sentencial: “Posto isso, ante a ausência de interesse processual, dada a ausência de ato coator ilegal ou abusivo passível de impugnação por meio da via mandamental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei n. 12.016/2009. Deixo de condenar o Impetrante ao pagamento das custas, tendo em vista que a relação processual ainda não se triangularizou. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.” Opostos embargos de Declaração, estes assim integraram a sentença: “3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que lhes DOU PROVIMENTO, para, integrando o julgado, sanar a omissão apontada, deferindo a gratuidade da justiça à parte Embargante”. Em suas razões recursais, id. 88860854 o Apelante sustentou que a tramitação simplificada de revalidação de diploma estrangeiro deve ser admitida a qualquer tempo, sem a condicionante de editais, citando o arcabouço legal já mencionado e o direito constitucional de petição. Argumentou que a autonomia didático-científica das universidades não é absoluta e não pode servir de justificativa para a negativa do processamento do pedido administrativo. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata admissão da documentação e instauração do procedimento de tramitação simplificada. A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id.88860857, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 91421228, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 02 de outubro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200469-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside na análise da existência de direito líquido e certo para que o Apelante obtenha a revalidação simplificada de seu diploma de graduação em Medicina, expedido por instituição de ensino estrangeira, sem a necessidade de aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e na caracterização de ato coator ilegal ou abusivo por parte da Universidade do Estado da Bahia (UNEB) ao não processar o referido pedido. A tese do Apelante sustenta que a revalidação simplificada deveria ser admitida a qualquer tempo, sem a condicionante de editais ou a exclusividade da plataforma Carolina Bori, e que a recusa da UNEB em processar seu pedido via e-mail configuraria violação ao direito constitucional de petição e aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança. Adianta-se que a sentença NÃO comporta reparos. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, § 2º, estabelece que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. Este dispositivo é a base legal para o processo de revalidação no Brasil, delegando às universidades públicas a importante função de aferir a equivalência e a qualidade da formação acadêmica obtida no exterior. A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Contudo, essa autonomia, como reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, não se confunde com soberania e deve ser exercida em conformidade com as leis e os demais atos normativos editados pela União, especialmente no que tange às normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação, conforme o art. 53, incisos I e V, da Lei nº 9.394/1996. As normas complementares a serem editadas pelas universidades devem, portanto, guardar consonância com a legislação federal. No curso do tempo, o Conselho Nacional de Educação (CNE) e o Ministério da Educação (MEC) editaram diversas resoluções e portarias para regulamentar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros. A petição inicial e a apelação fundamentam-se principalmente na Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que, em seus artigos 4º, § 4º, 11 e 12, previa a possibilidade de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros que já tivessem sido revalidados nos últimos 5 (cinco) anos ou que fossem oriundos de instituições acreditadas pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), com um prazo de conclusão de até 90 (noventa) dias. A Portaria Normativa MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023 complementava tais disposições, detalhando os procedimentos e a operacionalização via Plataforma Carolina Bori. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.445/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que: “A autonomia universitária assegura às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a realização de processos seletivos como requisito para a análise da equivalência acadêmica.” Dessa forma, os arts. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), assim como a Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, e as Resoluções do MEC nº 03/2016 e 01/2022, devem ser interpretados à luz da autonomia das universidades. Cabe destacar que a Lei nº 9.394/96, no § 2º do art. 48, estabelece que "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". A disposição legal remete à Portaria Normativa MEC nº 22/2016, do Ministério da Educação, que estabelece duas formas de revalidação, quais sejam, mediante procedimento regular ou por tramitação simplificada. Tais prescrições encontram-se igualmente previstas na Resolução MEC nº 03, de 22 de junho de 2016, assim como na Resolução MEC nº 01, de 25 de julho de 2022, a qual prevê nos arts. 1º e 3º, a possibilidade de declaração de equivalência dos diplomas ou de sua revalidação: Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução. (...) Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente." Assim, a norma confere às Universidades Públicas a possibilidade ou não de analisar os pedidos que lhes são submetidos, até porque não constitui a única forma de revalidação dos diplomas. A autonomia didático-científica da universidade creditante garante, inclusive, a possibilidade de adotar outros critérios para a concessão da revalidação ou mesmo negar a análise se não houver procedimento específico, de acordo com o quanto estabelecido em precedente de observância obrigatória, consolidado no já citado TEMA 599 do STJ. In verbis: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da Republica vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) É preciso ainda pontuar que a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade e o acesso à revalidação. A Resolução CNE/CES nº 2/2024 apenas consolidou o Revalida como a condição sine qua non para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, a partir de 02/01/2025. Nesta linha de ideias, a literalidade do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024, estabelece claramente que a revalidação será condicionada à aprovação no Exame. Essa regulamentação visa a padronizar e assegurar um nível mínimo de qualidade na formação de médicos com diplomas estrangeiros, dada a relevância da atividade para a saúde pública. A autonomia universitária da UNEB, por sua vez, deve ser exercida dentro dos limites impostos pela legislação federal. A Resolução Conjunta UEFS, UNEB, UESC E UESB nº 01/2020, embora estabeleça um programa interinstitucional de revalidação que prevê processo seletivo com prova teórica, não pode se sobrepor às normas gerais federais que regem a matéria. No entanto, a nova regulamentação federal (Res. CNE/CES nº 2/2024) acabou por reforçar a necessidade de uma avaliação mais robusta, como a prevista no próprio regulamento da UNEB (processo seletivo), ao tornar o Revalida obrigatório. Portanto, a suposta omissão ou negativa da Universidade do Estado da Bahia em processar o pedido de "tramitação simplificada" para o diploma de Medicina do Apelante não configura ato ilegal ou abusivo. A conduta da instituição estaria, na verdade, em consonância com a nova diretriz legal que tornou o REVALIDA compulsório para a revalidação de diplomas médicos. O direito líquido e certo, pressuposto fundamental do mandado de segurança, exige prova pré-constituída de fatos que, por si só, demonstrem a violação. No caso, a ausência de comprovação do cumprimento do requisito legal do REVALIDA, ou mesmo da habilitação para tanto, descaracteriza o direito invocado. Assim, não há reparos a serem feitos na sentença de primeiro grau, que de forma acertada reconheceu a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. NÃO COMPROVADO. CABIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. ART. 10 DA LEI 12.016 DE 2009. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação em face de sentença que indeferiu a inicial em Mandado de Segurança. II. Questão em discussão: Se cabe mandado de segurança e se o indeferimento foi regular. III. Razões de decidir: Não se verifica no caso concreto o direito líquido e certo alegado pela Autora Recorrente, na medida em que ela não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos necessários ao direito que sustenta possuir, sobretudo porque, ao tempo em que solicitou a revalidação simplificada por email, já era obrigatória a realização do exame, o que também não prova realização e tampouco aprovação, e alie-se a isso, que, aparentemente, a Universidade sequer recebeu seu email, vide mensagem de retorno/bloqueio, não havendo que se falar em negativa, muito menos abusiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Constata-se que não há prova pré-constituída do direito alegado, o que torna a via eleita incabível, e portanto, adequada a aplicação do artigo 10 da Lei do Mandado de Segurança, e com isso, correta a sentença e sem razão a Recorrente. (TJ-BA - Apelação: 8013712-48.2024.8.05.0103, Relator.: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013176-77.2022.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARLON CASTILHO BATISTAO FILHO Advogado (s): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS . AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8013176-77 .2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante MARLON CASTILHO BATISTAO FILHO e como Apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator(TJ-BA - Apelação: 80131767720228050274, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) Registre-se que o pedido administrativo de revalidação do diploma foi protocolado poucas horas antes da impetração do presente mandado de segurança, de modo que a sentença corretamente consignou que não se caracteriza omissão administrativa quando sequer transcorreu prazo razoável para que a autoridade apreciasse a solicitação, inexistindo, portanto, tempo hábil para análise e decisão do requerimento e resultando em inexistência de prova pré-constituída. III. CONCLUSÃO Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Salvador, de de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200469-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAEL DE LIMA PIRES
Advogado(s): MARIANA COSTA, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO