PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. LEGITIMIDADE DA EXCLUSÃO DE DEPENDENTES MAIORES. SURRECTIO E SUPRESSIO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONTRATUAL E SUSTENTABILIDADE ATUARIAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO I. CASO EM EXAME O recurso de apelação foi interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Ayres Cesar do Eirado Fontenele, Juliana Sampaio Lopes Fontenele e Mariana Sampaio Lopes Fontenele. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar que a ré mantivesse as autoras Juliana e Mariana como dependentes no plano de saúde contratado pelo autor, vedando sua exclusão por perda da dependência econômica, sob pena de multa. A apelante sustenta que a exclusão das dependentes observou as cláusulas contratuais e legais, tendo oferecido alternativas administrativas e respeitado o dever de informação. Pede a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que remete à legislação sobre dependência econômica é válida; (ii) saber se há incidência dos institutos da surrectio/supressio no caso; (iii) saber se é possível a manutenção de cobertura securitária para dependentes inelegíveis sob o argumento de legítima expectativa; (iv) saber se é admissível a fixação de regime de transição contratual como solução proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula contratual que define como dependentes os indivíduos elegíveis pela legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social é válida e eficaz, não violando o Código de Defesa do Consumidor. As autoras, por serem maiores e financeiramente independentes, não atendem aos requisitos legais para a manutenção da condição de dependentes. A supressio e a surrectio não se aplicam ao caso, por ausência de legítima expectativa das recorridas, visto que a manutenção do vínculo contratual por longo período não tem o condão de impedir o exercício de prerrogativa contratual claramente prevista. A jurisprudência do STJ reitera que a aplicação da supressio demanda demonstração de expectativa legítima e de conduta contraditória da parte beneficiada. O princípio da boa-fé objetiva e o art. 497 do CPC autorizam a adoção de solução proporcional e equânime. Assim, a imposição de regime de transição de um ano, sem exclusão imediata das dependentes, equilibra os interesses envolvidos e preserva a confiança contratual. Tal medida encontra respaldo nos arts. 21 e 23 da LINDB e na jurisprudência do STJ sobre mitigação de efeitos contratuais com base em critérios de razoabilidade e equilíbrio sistêmico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, apenas para determinar que a seguradora se abstenha de excluir as autoras da cobertura por 01 (um) ano a contar da publicação do acórdão, devendo ao final ofertar adesão a plano equivalente com aproveitamento das carências. Código de Processo Civil: arts. 497 e 931 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: arts. 21 e 23 Lei nº 8.213/91: art. 16, I Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014: art. 2º REsp 1.202.514/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/06/2011 REsp 2.030.882/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024 AgInt no AREsp 2.230.704/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/05/2024 REsp 1.931.806/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8141654-15.2023.8.05.0001 em que é apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e apelados AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outras , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s):DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
ACORDÃO
Tese de julgamento: "É válida a exclusão de dependentes de plano de saúde que não preencham mais os requisitos legais de elegibilidade, ainda que mantidos por longo período, não sendo configurada legítima expectativa a justificar a incidência da supressio, podendo o Judiciário, com base nos princípios da proporcionalidade, boa-fé objetiva e segurança jurídica, instituir regime de transição razoável."Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8141654-15.2023.8.05.0001, proposta por AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE, JULIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE e MARIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para determinar à ré que mantenha as autoras Juliana Sampaio Lopes Fontenele e Mariana Sampaio Lopes Fontenele na apólice de plano de saúde firmada pelo autor Ayres Cesar Do Eirado Fontenele, não podendo excluí-las sob o fundamento de perda da dependência econômica com seu genitor, importando o descumprimento na cominação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a inexistência de expectativa de direito para os recorridos. Argumenta que não há que se falar em aquisição de legítima expectativa, tampouco em violação à boa-fé, visto que sua atuação se pautou, a todo tempo, nas cláusulas do contrato e na legislação aplicável ao caso. Alega que não houve cancelamento arbitrário ou repentino do plano de saúde, pois as dependentes foram notificadas com antecedência suficiente de 90 dias sobre a exclusão em razão da perda das condições de elegibilidade, sendo-lhes ofertadas as opções de comprovar a dependência financeira para com o titular do contrato em 60 dias ou solicitar a portabilidade, havendo plenas possibilidades de resolução da controvérsia pela via administrativa. Afirma que a conduta da seguradora não pode ser tida como abusiva, pois o que se pretende é o cumprimento do quanto avençado entre as partes. Aduz que não é possível falar em expectativa legítima quando se trata de pessoas que há anos perderam a condição de elegibilidade para figurar como dependentes, plenamente capazes e independentes financeiramente, que pretendem permanecer como dependentes em um plano de saúde. Defende que o fato de a seguradora, em momento anterior, não ter dado cumprimento à cláusula que autoriza a exclusão de dependentes não significa que tenha sido privada do exercício desta prerrogativa, uma vez que, para que isso ocorresse, seria necessário que houvesse má-fé de sua parte e legítima expectativa por parte dos segurados. Diz que há amparo legal e contratual para o cancelamento do contrato, diante da perda da condição de dependente nos termos da legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social e da cláusula que prevê expressamente a possibilidade de rescisão por qualquer das partes mediante aviso prévio. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 77012526). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de apresentar opinativo por entender que trata-se de direito disponível, inexistindo interesse social relevante (id 82467208). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, determinando à ré que mantenha as autoras Juliana Sampaio Lopes Fontenele e Mariana Sampaio Lopes Fontenele na apólice de plano de saúde firmada pelo autor Ayres Cesar do Eirado Fontenele, vedando a exclusão sob o fundamento de perda da dependência econômica com seu genitor. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer e não fazer e de tutela de urgência postulando a preservação da cobertura securitária das dependentes Juliana e Mariana no contrato de plano de saúde, sob alegação de que receberam comunicação inesperada acerca do término da cobertura das dependentes em prazo de 90 dias, fundamentado na alegada perda da condição de elegibilidade para figurarem como beneficiárias dependentes em razão da ausência de dependência econômica. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o extenso lapso temporal durante o qual as dependentes mantiveram-se cobertas pela apólice criou expectativa legítima de continuidade da cobertura, configurando na relação contratual a incidência dos institutos da surrectio/supressio, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Irresignada, a Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs o presente recurso pugnando a reversão da decisão com fundamento nas razões expostas nas razões recursais. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a licitude das disposições contratuais que remetem aos critérios legais de elegibilidade para dependentes; (ii) a incidência dos institutos da surrectio/supressio e do venire contra factum proprium na espécie; (iii) o alcance da tutela consumerista em contratos de planos de saúde celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98; e (iv) a solução jurídica mais adequada que equilibre os interesses contrapostos e os princípios aplicáveis. In casu, o contrato discutido diz respeito a um seguro-saúde de natureza individual ou familiar, sendo o titular do contrato o apelado AYRES CESAR EIRADO FONTENELE e constando como dependentes sua esposa SUED SAMPAIO LOPES FONTENELE e as filhas, quais sejam, as apeladas MARIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE e JULIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE . Examinando os autos, verifica-se que a cláusula 11.2 das Condições Gerais do Contrato (ID 77012480) estabelece de forma clara que podem ser incluídos como dependentes "cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social". Vale ressaltar que a previsão contratual que estabelece os critérios de elegibilidade para a condição de dependente, remetendo à legislação específica, não viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor, constituindo cláusula válida e eficaz. Assim sendo, a seguradora apelante enviou comunicação ao titular do contrato, esclarecendo que "já é de seu conhecimento que é necessário que seja comprovada a dependência financeira do(s) beneficiário(s) vinculado(s) ao seu plano de saúde para garantir a cobertura assistencial a ele(s)". Mais importante ainda, a ré concedeu prazo de 60 (sessenta) dias para que fosse enviada a documentação comprobatória da dependência econômica, referente ao último ano ou base da declaração de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Para os beneficiários sem dependência econômica com o titular, a seguradora comunicou que "o(s) dependente(s) permanece com a cobertura deste plano por 90 (noventa) dias, a contar da data de recebimento deste comunicado", período durante o qual poderiam solicitar a portabilidade do plano de saúde para contratar novo produto, "sem carência e/ou cobertura parcial temporária, em até 60 (sessenta) dias". Ao receber tal comunicado, o titular do contrato e suas dependentes ingressaram com a presente ação, visando a “QUE A RÉ SUL AMÉRICA MANTENHA AS DEPENDENTES Juliana Sampaio Lopes Fontenele E Mariana Sampaio Lopes Fontenele NO ROL DE DEPENDENTES DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL É TITULAR o SR. Ayres Cesar do Eirado Fontenele (...)”. Deste modo, encaminha-se para a análise da possibilidade de exclusão do seguro-saúde das apeladas Juliana Sampaio Lopes Fontenele e Mariana Sampaio Lopes Fontenele, filhas do titular do contrato. Neste ponto, constata-se que a seguradora cumpriu seu dever de informação prévia, possibilitando a comprovação da dependência econômica das autoras no prazo de 60 dias. Com efeito, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/14 da Secretaria da Receita Federal, podem ser considerados dependentes "a filha, o filho, a enteada ou o enteado, de até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho". Já para a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o dependente será "o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". Ocorre que não se dessume que as apeladas preencham qualquer das condições legais exigidas para a manutenção da condição de dependentes. Pelo contrário, verifica-se que são pessoas maiores e capazes, sem qualquer tipo de deficiência intelectual, mental ou incapacidade física que justifique a manutenção da condição de dependente além do limite etário estabelecido em lei. Destarte, a condição de dependente exigida para a manutenção do seguro não se encontra presente no caso das apeladas, o que torna juridicamente válida a exclusão promovida pela seguradora, desde que observados os procedimentos adequados, o que efetivamente ocorreu. Neste sentido, a Carta da SulAmérica (ID 77012481) demonstra que a seguradora adotou conduta transparente e cooperativa, enviando correspondência ao titular do plano com "Atualização importante da lista de dependentes do seu plano de saúde". Noutro giro, como bem constou na judiciosa sentença, não se desconhece a possibilidade de incidência da supressio como inibidor do exercício da resilição contratual. Contudo, para além da questão temporal, o instituto da supressio exige que tenha surgido para a parte beneficiada a legítima expectativa de que a credora não mais exercitaria sua pretensão. O que se observa é que a supressio não se verifica pelo simples decurso temporal sem que a parte detentora de determinada posição jurídica tenha deixado de exercitá-la, quando não se vislumbra na parte adversa o surgimento da legítima expectativa de que aquela pretensão não mais seria exercida, que deve ser analisada, inclusive, à luz das condições do negócio subjacente. Neste trilhar, colhemos o seguinte ensinamento da jurisprudência do STJ: CIVIL. CONTRATOS. DÍVIDAS DE VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGATORIEDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RENÚNCIA AO DIREITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA RETROATIVA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. SUPRESSIO. 1. Trata-se de situação na qual, mais do que simples renúncia do direito à correção monetária, a recorrente abdicou do reajuste para evitar a majoração da parcela mensal paga pela recorrida, assegurando, como isso, a manutenção do contrato. Portanto, não se cuidou propriamente de liberalidade da recorrente, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por 06 anos. Diante desse panorama, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título de correção monetária, que vinha regularmente dispensado, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual. 2. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação. Cuida-se de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor, aplicável independentemente de previsão expressa. Precedentes. 3. Nada impede o beneficiário de abrir mão da correção monetária como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular. 4. O princípio da boa-fé objetiva exercer três funções: (i) instrumento hermenêutico; (ii) fonte de direitos e deveres jurídicos; e (iii) limite ao exercício de direitos subjetivos. A essa última função aplica-se a teoria do adimplemento substancial das obrigações e a teoria dos atos próprios, como meio de rever a amplitude e o alcance dos deveres contratuais, daí derivando os seguintes institutos: tu quoque, venire contra facutm proprium, surrectio e supressio. 5. A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de um direito. 3. A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva. 4. A supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.030.882/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 15/8/2024.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DA SUPRESSIO. PRETENSÃO RECURSAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (REsp n. 1.202.514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21./6/2011, DJe de 30/6/2011). Tal exegese, contudo, não é capaz de transmutar um contrato de locação em um pacto de comodato, como defendido pelo ora insurgente, ao aduzir que a inércia da locadora em cobrar os aluguéis devidos, por tempo prolongado, ensejaria a gratuidade da ocupação do imóvel e não a mera observância do prazo prescricional aplicável ao caso. (REsp n. 1.309.800/AM, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 21/9/2017). 2. No caso concreto, tem-se que transformar um dever do condômino, que tem previsão na Convenção Condominial, qual seja, de pagar o condomínio, em inexigibilidade das prestações futuras, fere o princípio da boa-fé, de modo que aplicar a supressio na integralidade seria o mesmo que transformar um contrato em outro. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.230.704/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONEXA COM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DECORRE DE LEI. DESNECESSIDADE DA PRIMEIRA FASE. PROPOSITURA DA AÇÃO AUTÔNOMA POR HERDEIRO. DESNATURAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE EXIGIR DO HERDEIRO E DEVER DE PRESTAR DO INVENTARIANTE INALTERADOS. OBRIGATORIEDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE MOTIVOS (ART. 550, § 1º, CPC). INAPLICABILIDADE. REGRA INCIDENTE APENAS QUANDO HÁ A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INVENTÁRIO EM QUE O DEVER DE PRESTAR DECORRE DA LEI. SUPRESSIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ABANDONO PROCESSUAL. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONDICIONADA À PROVOCAÇÃO DO RÉU. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE A PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERIA MAIS EXERCIDA PELA PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DETERMINADO PERÍODO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE JUDICIAL COGNITIVA E INSTRUTÓRIA DESTINADA À FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA INVENTARIANTE. CONFISSÃO DO ESPÓLIO. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. SEGUNDA FASE INICIADA ANTES DO FALECIMENTO DA INVENTARIANTE. 1- Ação distribuída em 25/05/2009. Recurso especial interposto em 26/10/2020 e atribuído à Relatora em 05/04/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se as hipóteses de prestação de contas em apenso ao inventário e por meio de ação autônoma seriam semelhantes ou distintas, especialmente quanto ao momento em que deverá o inventariante prestar as contas aos demais herdeiros; (ii) se a inércia do autor poderia implicar na legítima expectativa de inexigibilidade das contas ou na redução do prazo da prestação de contas, sobretudo em virtude de uma espécie de supressio processual; (iii) se seria cabível a condenação do vencido em honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de prestação de contas; e (iv) se porventura se entender que existe o dever de a inventariante prestar contas, se esse dever ainda subsistiria em virtude de seu falecimento e da alegada intransmissibilidade da ação de prestação de contas. 3- Em se tratando de inventário, é desnecessária a propositura de ação autônoma de exigir contas, pois o próprio CPC estabeleceu um regime próprio, incidentalmente ao inventário, diante da existência de um dever legal de prestar contas imposto ao inventariante, sendo despiciendo investigar, previamente, se existe ou não o dever de prestar as contas. 4- O fato de ter sido proposta ação autônoma por um dos herdeiros, requerendo a prestação de contas relativa à ação de inventário, não é capaz de modificar, por si só, a natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que há direito de exigir e dever de prestar por força de lei, de modo que não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais se exigem as contas (art. 550, § 1º, CPC), regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas. 5- Na hipótese, são fatos incontroversos que: (i) o acervo patrimonial inventariado é extremamente vultoso, compostos por inúmeros ativos tangíveis e intangíveis; (ii) a ação de inventário foi proposta em 2008; (iii) a prestação de contas foi requerida em 2009; (iv) aquela foi a primeira vez que o herdeiro recorrido se utilizou da prerrogativa de requerer a prestação de contas; e (v) até o momento, 14 anos depois, as contas não foram prestadas; tudo a justificar a determinação da prestação de contas. 6- Do fato de ser devida a prestação de contas ao final da ação de inventário por todo o período da inventariança deriva o fato de que será devida a prestação no curso dele, ainda que tenha havido a paralisação de seu andamento por determinado lapso temporal. 7- O processo judicial se orienta pelo princípio do impulso oficial, cabendo às partes noticiar, como manifestação do dever de boa-fé, as eventuais intercorrências que dificultem ou impeçam o encerramento da atividade jurisdicional. 8- A paralisação do processo por abandono da causa pelo autor poderá implicar na prolação de sentença sem resolução de mérito, mas a extinção somente poderá ocorrer, após a contestação, se requerida pelo próprio réu, eis que também ele, o réu, tem direito à tutela de mérito. 9- A consequência para a inércia do autor ou até mesmo para o abandono do processo não poderá ser a redução ou a eliminação de sua pretensão, uma vez que, no âmbito do processo, tais ações ou omissões não geram ao réu nenhuma legítima expectativa de desinteresse na pretensão que pudesse gerar alguma espécie de supressio processual e, quando muito, implicam em extinção do processo sem resolução de mérito que sequer impede a repropositura da mesma ação. 10- A decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas na vigência do CPC/15, conquanto interlocutória, é parcial de mérito, razão pela qual é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 11- Havendo, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação a respeito da regularidade das atividades desempenhadas pelo inventariante falecido, existência de crédito, débito ou saldo no inventário e exame dos atos de gestão e administração praticados por ocasião do exercício da inventariança, é inadmissível a extinção da ação de prestação de contas sem resolução de mérito. 12- Na hipótese em exame, descabe a extinção do processo sem resolução de mérito por intransmissibilidade da ação em virtude do falecimento da inventariante, eis que o próprio espólio que a sucedeu confessou, em 1º grau de jurisdição, a existência de dezenas de caixas e de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança. 13- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.931.806/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso em análise, a despeito da conduta omissiva da apelante, não se pode concluir que tenha nascido para as beneficiárias maiores, que deixaram de ostentar a condição de dependentes legais do seu genitor, a legítima expectativa de que poderiam permanecer como beneficiárias de um contrato em que somente foram aceitas quando menores de idade e dependentes economicamente. Ademais, incumbe à parte prejudicada demonstrar que teve a confiança quebrada por meio da mudança inesperada de comportamento da outra parte, o que demanda análise à luz dos ditames da razoabilidade e do que uma pessoa de média diligência espera das relações obrigacionais. Não se pode, portanto, proteger as expectativas que não sejam legítimas, como, salvo melhor juízo, é aquela do filho maior e capaz para o trabalho de que não possua mais a condição de dependente de seu genitor. Com efeito, as apeladas tinham conhecimento de que sua inclusão no plano de saúde decorria da condição de dependentes do titular, e que tal condição estava sujeita aos critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda e da Previdência Social. Deste modo, se a própria legislação estabelece limites claros para a caracterização da dependência, não podem as beneficiárias alegar desconhecimento ou legítima expectativa de manutenção perpétua de sua condição de dependentes. A expectativa de que filhos maiores e capazes para o trabalho possam permanecer indefinidamente como dependentes de seus genitores contraria não apenas as disposições legais específicas, mas também os padrões de razoabilidade que devem orientar as relações contratuais. Uma pessoa de média diligência não pode razoavelmente esperar que a condição de dependente se perpetue além dos limites etários e de capacidade estabelecidos em lei. O fato de a seguradora ter mantido a cobertura por período prolongado não gera, por si só, a supressio, especialmente quando as beneficiárias tinham ciência de que sua condição de dependentes estava condicionada ao preenchimento de requisitos legais específicos, os quais deixaram de preencher ao atingirem a maioridade e se tornarem economicamente independentes. Ademais, a mudança de comportamento da seguradora, ao exigir a comprovação da dependência econômica após décadas de cobertura, não pode ser considerada inesperada quando se leva em conta que: (a) as regras contratuais sempre previram tal possibilidade; (b) a legislação de regência estabelece limites claros para a condição de dependente. Embora se reconheça o dirigismo contratual presente nos contratos de plano de saúde ou seguro-saúde, não se pode ignorar que não há obrigação das partes manterem o vínculo anteriormente estipulado ad eternum. O que existe é regulamentação quanto ao direito de resilir o pacto, como a obrigatoriedade de notificação, migração de contratos e portabilidade de carências, impedimento de suspensão do contrato durante internação hospitalar ou tratamento, dentre outras disposições, o que deve ser respeitado no caso em comento. De mais a mais, na esteira do artigo 21 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, não se pode deixar de observar os efeitos multiplicador e a relevância social da decisão combatida. Assim, destaca-se que cada acolhimento do suposto direito subjetivo de manutenção dos sujeitos que deixaram de ser dependentes como beneficiários do seguro-saúde gera impactos maiores na sustentabilidade do regime de saúde suplementar. A manutenção indefinida de beneficiários que não preenchem os requisitos legais para a condição de dependente cria precedente que pode comprometer gravemente o equilíbrio atuarial do sistema de saúde suplementar. Se cada operadora for obrigada a manter cobertura perpétua para filhos maiores e economicamente independentes, sob o fundamento da aplicação dos institutos da supressio e surrectio, haverá inevitável desequilíbrio no cálculo dos riscos e nos valores das mensalidades. Decisões que desconhecem os critérios atuariais e os parâmetros legais de elegibilidade podem gerar efeito dominó que comprometa a sustentabilidade de todo o setor, prejudicando não apenas as operadoras, mas principalmente os milhões de usuários que dependem desses serviços. A jurisprudência que autoriza a manutenção de dependentes inelegíveis, ainda que baseada em fundamentos aparentemente protetivos, pode levar ao aumento generalizado das mensalidades, dificultando o acesso aos planos de saúde por parte da população de menor renda e contrariando, paradoxalmente, os próprios princípios de proteção ao consumidor que busca resguardar. Noutro giro, embora se reconheça que não é cabível a manutenção das apeladas na condição de beneficiárias do seguro-saúde, deverá se instituir um regime de transição a fim de que o encerramento do vínculo contratual seja cumprido de modo proporcional, sem prejuízo aos interesses dos consumidores. Além disso, é possível a mitigação do princípio da congruência em relação ao pedido mediato ou bem da vida pleiteado pelo demandante. Isso porque o juiz deve às vezes conceder a tutela equivalente e/ou determinar medidas adequadas e necessárias. O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". Tal dispositivo autoriza o magistrado a buscar soluções que, embora não correspondam exatamente ao pedido formulado, alcancem resultado prático equivalente ou adequado às necessidades do caso concreto. No presente caso, embora não seja juridicamente sustentável a manutenção indefinida das apeladas como dependentes do plano de saúde, é possível estabelecer regime de transição que atenda aos legítimos interesses das partes, sem comprometer a segurança jurídica ou a sustentabilidade do sistema. Assim sendo, se pode determinar a obrigação de não fazer à seguradora por determinado período de tempo a fim de se equilibrar a proteção do consumidor e a sustentabilidade contratual. A solução transitória encontra respaldo nos artigos 21 e 23 da LINDB, que determina a adoção de medidas proporcionais e equânimes para a regularização de situações jurídicas, bem como no princípio da proporcionalidade, que orienta a busca de soluções equilibradas em situações de conflito entre direitos e interesses legítimos. A imposição de obrigação de não fazer por período determinado permite que se concilie a proteção dos interesses das consumidoras, que mantiveram relação contratual por mais de três décadas, com a necessidade de preservação dos critérios legais e contratuais que regem o setor de saúde suplementar. A exclusão imediata, embora juridicamente respaldada e legalmente adequada, representa ruptura abrupta de relação contratual de longa duração. Por outro lado, a manutenção indefinida da cobertura, como determinado pela sentença recorrida, cria desequilíbrio contratual com graves consequências sistêmicas. Assim, a solução mais equilibrada consiste em estabelecer período de transição que permita às beneficiárias se adequarem à nova situação. Considerando o longo período de cobertura e a idade das beneficiárias, é razoável estabelecer prazo adicional de transição para que possam se reorganizar adequadamente, sem que isso implique em violação às regras contratuais ou criação de precedente que comprometa o sistema. Deste modo, no caso, tal solução consiste na imposição de obrigação de não fazer à seguradora pelo prazo de 01 (um) ano, impedindo-a de excluir as apeladas da cobertura durante esse período, o que permitirá às beneficiárias se adequarem à nova realidade, buscando alternativas de cobertura sem a ruptura abrupta da assistência à saúde. Isso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida, apenas para determinar que a seguradora apelante se abstenha de excluir as apeladas JULIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE e MARIANA SAMPAIO LOPES FONTENELE da cobertura do seguro-saúde pelo prazo de 01 (um) ano, contado da publicação do acórdão, período após o qual deverá ofertar a possibilidade das recorridas aderirem a um contrato de plano de saúde individual ou coletivo, em condições similares de cobertura, respeitando-se o direito de portabilidade e aproveitamento das carências já cumpridas, conforme determinação dos regulamentos da ANS. É o voto. Salvador/BA, 7 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141654-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: AYRES CESAR DO EIRADO FONTENELE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO NEVES BONFIM registrado(a) civilmente como DIEGO NEVES BONFIM, VERA LUCIA EVARISTO DE SOUZA, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
VOTO