PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 04/2014. COBRANÇA SUPERIOR SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA. REGULARIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA POR OCUPAÇÃO FÁTICA. ACESSO AO SISTEMA GEOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADO. REAJUSTE ANUAL ADMITIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por empresa prestadora de serviços de internet e por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, declarando abusivo o valor de R$ 7,13 por ponto de fixação cobrado pelo compartilhamento de postes, fixando o valor mensal de R$ 3,19 por ponto, determinando o acesso da autora ao sistema GEOS, mantendo a cobrança retroativa pelo uso pretérito, inclusive irregular, da infraestrutura no patamar de R$ 4,77 por ponto e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse de agir, mesmo diante da existência de comissão administrativa de resolução de conflitos regulatórios; (ii) estabelecer se a tarifa de R$ 7,13 por ponto de fixação cobrada pela concessionária é abusiva à luz do preço de referência de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014; (iii) determinar se é legítima a cobrança retroativa pelo período de ocupação fática dos postes antes da regularização contratual; (iv) verificar se deve ser assegurado à prestadora de telecomunicações o acesso ao sistema GEOS; (v) definir se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais; e (vi) estabelecer se o valor-base de R$ 3,19 admite atualização anual conforme a regulamentação setorial aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de comissão administrativa de resolução de conflitos entre agências reguladoras não afasta o interesse de agir nem impede o acesso direto ao Poder Judiciário, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4. O artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao compartilhamento de infraestrutura em condições não discriminatórias, justas e razoáveis. 5. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece o valor de R$ 3,19 como preço de referência do ponto de fixação para compartilhamento de postes, constituindo parâmetro técnico-regulatório relevante para aferição da razoabilidade da cobrança. 6. A livre negociação prevista na regulamentação setorial não autoriza cobrança aleatória, discriminatória ou dissociada de critérios técnicos demonstráveis, especialmente em cenário de infraestrutura essencial e monopólio natural. 7. A concessionária que cobra valor significativamente superior ao preço de referência assume o ônus de demonstrar, de forma analítica e idônea, os custos concretos que justificam a majoração, não bastando a invocação genérica de estudo técnico setorial. 8. A cobrança de R$ 7,13 por ponto de fixação, sem demonstração específica de custos excepcionais, revela abusividade, potencial tratamento discriminatório e indevida barreira econômica à atuação de pequenos provedores de telecomunicações. 9. O uso fático da infraestrutura de postes antes da regularização contratual impõe à prestadora de internet o dever de contraprestação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 10. A cobrança retroativa pelo período de ocupação indevida deve observar o parâmetro equitativo de R$ 4,77 por ponto, anteriormente fixado em sede de agravo de instrumento, por representar solução intermediária entre o valor abusivo exigido pela concessionária e o preço regulatório definido para os efeitos prospectivos da sentença, pois abrange período de atuação irregular da Insurgente. 11. A pretensão de cobrança de valores líquidos constantes de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, não configurado no caso concreto. 12. O acesso ao sistema GEOS deve ser assegurado à prestadora de telecomunicações, por constituir instrumento necessário à regularização técnica dos projetos de compartilhamento, não podendo ser utilizado como mecanismo de bloqueio comercial fundado em exigência abusiva. 13. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas deve comprovar ofensa concreta à sua honra objetiva, reputação, imagem ou credibilidade comercial. 14. A controvérsia econômico-regulatória entre as partes, desacompanhada de prova de abalo à reputação empresarial da autora, não configura dano moral indenizável. 15. O valor-base de R$ 3,19, por se inserir em relação jurídica de trato sucessivo e execução continuada, admite reajuste anual destinado à recomposição inflacionária, observadas as normas regulatórias aplicáveis e vedadas majorações unilaterais dissociadas de parâmetros técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 constitui parâmetro técnico idôneo para aferir a razoabilidade da remuneração pelo compartilhamento de postes, salvo demonstração concreta de custos excepcionais; 2. A concessionária de energia elétrica não pode impor cobrança significativamente superior ao preço regulatório de referência sem justificativa técnica específica, transparente e individualizada; 3. A ocupação fática de postes por prestadora de telecomunicações antes da regularização contratual autoriza a cobrança retroativa, sob pena de enriquecimento sem causa; 4. O acesso ao sistema eletrônico de regularização técnica não pode ser condicionado à aceitação de cobrança abusiva ou unilateralmente imposta; 5. A pessoa jurídica somente faz jus à indenização por dano moral quando comprova lesão concreta à sua honra objetiva ou reputação comercial; 6. O valor-base regulatório de R$ 3,19 admite reajuste anual destinado à recomposição inflacionária, conforme a disciplina setorial vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, § 1º, 1.012 e 85, § 11; CC, arts. 187, 884 e 206, § 5º, I; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999, art. 21; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8175511-86.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 19.02.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8107581-85.2021.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publicado em 12.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5059978-68.2024.8.13.0024, Rel. Des. Renan Chaves Carreira Machado, 6ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0823645-56.2025.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112134-78.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, SILVA OLIVEIRA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, reciprocamente, como Apeladas, as mesmas partes, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos, com ressalva apenas quanto à possibilidade de incidência de atualização anual da tarifa-base regulatória de R$ 3,19, conforme as normativas setoriais vigentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112134-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVA OLIVEIRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por SILVA OLIVEIRA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME (ID 99114354, p. 1-10) e por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (ID 99114358, p. 1-36) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – Bahia (ID 99114340, p. 1), nos autos da ação ordinária com pedido liminar registrada sob o nº 8112134-78.2021.8.05.0001. Na petição inicial, a autora, prestadora de serviços de internet de pequeno porte, relatou que atua na região de Itabuna e Ilhéus. Informou que, em setembro de 2018, obteve a aprovação de projeto técnico para o compartilhamento de 164 postes de propriedade da ré, mas que o respectivo instrumento contratual não foi emitido pela concessionária. Declarou que, em setembro de 2019, tentou regularizar o compartilhamento de mais 1.800 postes e solicitou acesso ao sistema eletrônico GEOS para protocolo de novos projetos. Todavia, afirmou que a ré condicionou o acesso ao sistema e a formalização do pacto à assinatura de termo de confissão de dívida e ao pagamento do valor mensal de R$ 7,13 por ponto de fixação. Sustentou que a quantia exigida pela concessionária é abusiva e discriminatória, uma vez que a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 estabelece o preço de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação. Destacou, ainda, que a ré pratica valores inferiores com grandes corporações, cobrando R$ 2,69 da empresa Oi/Telemar e R$ 3,60 da Embratel, reduzindo esta tarifa para R$ 1,60 a cada grupo de 160 postes. Diante disso, requereu, em sede liminar, o fornecimento de login e senha para acesso ao sistema GEOS, a abstenção de retirada dos cabos já instalados e a fixação provisória do valor do poste em R$ 1,60 ou, subsidiariamente, R$ 3,19. No mérito, pediu a confirmação da liminar, a declaração de abusividade do valor de R$ 7,13, a aplicação do valor referencial de R$ 3,19 por ponto, a inexigibilidade de cobranças retroativas sob pretexto de clandestinidade e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido na origem. Interposto agravo de instrumento sob o nº 8002979-12.2022.8.05.0000, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, estabelecendo temporariamente o valor de R$ 4,77 por ponto de fixação e garantindo o acesso ao sistema GEOS após o pagamento de débitos retroativos calculados com base nesse novo parâmetro. A autora promoveu depósitos judiciais para fins de adimplemento e a ré indicou dados bancários para expedição de alvará. Devidamente citada, a COELBA apresentou contestação (ID 99114201), suscitando as preliminares de inépcia da petição inicial, não incidência do Código de Defesa do Consumidor e ausência de interesse de agir pela existência de Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras. No mérito, sustentou a regularidade técnica e a legalidade de suas condutas. Afirmou que a autora funciona de forma clandestina desde o ano de 2016 e que o valor de R$ 7,13 decorre de critérios técnicos e financeiros legítimos, embasados em estudo elaborado em 2017 pela Fundação Instituto de Administração – FIA. Esclareceu que 60% da receita proveniente do compartilhamento de infraestrutura reverte em favor da modicidade tarifária dos consumidores de energia elétrica e que a diferença de preços praticada com outras prestadoras decorre de escala operacional e datas distintas de celebração contratual. Aduziu que a atuação irregular e clandestina coloca em risco a integridade física de transeuntes e do sistema elétrico, além de constituir enriquecimento sem causa. Defendeu a legalidade da exigência de termo de confissão de dívida para o passivo retroativo e rechaçou a configuração de dano moral à empresa. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 99114216), refutou as preliminares e reforçou as teses da petição inicial, com esteio em precedentes deste Tribunal e de outras Cortes estaduais, que aplicaram o valor de referência de R$ 3,19 em casos análogos. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, não houve manifestação, operando-se o julgamento antecipado do mérito. O Juízo a quo, em sentença de ID 99114340, rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente a pretensão veiculada na exordial, declarando a abusividade do valor do ponto mensal de R$ 7,13 e estipular em R$ 3,19 o valor mensal de compartilhamento por ponto fixo, valor que deve ser aplicado a partir da prolação da decisão. Em relação aos valores pretéritos à sentença, objeto de medida de urgência impôs a aplicação do valor estipulado por julgamento colegiado de agravo de instrumento (R$ 4,77) e para determinar que a parte ré permitisse o acesso ao sistema GEOS para a parte autora. Julgou improcedente o pedido de reparação a título de dano moral. Repartiu os ônus sucumbenciais e determinou a expedição de alvará à Coelba com relação aos depósitos já depositados pela parte autora. Opostos embargos de declaração pela concessionária ré, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (ID 99114358). Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora, SILVA OLIVEIRA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA – ME, em suas razões (ID 99114354), insurgiu-se contra a condenação ao pagamento dos valores retroativos fixados em R$ 4,77 por poste, bem como contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela em que decaiu (danos morais). Alegou que a exigência de confissão de dívida para acesso à plataforma de regularização é ilegal e abusiva, violando a Resolução Conjunta nº 01/1999 e a Resolução Normativa nº 797/2017 da ANEEL. Sustentou a nulidade da declaração de confissão de dívida preenchida em 05/09/2018 por vício de consentimento (coação), e, sucessivamente, a declaração da prescrição quinquenal dos valores cobrados a esse título. Pediu o provimento total do apelo. A ré, COELBA, em suas razões recursais (ID 99114358), pleiteou, preliminarmente, o recebimento do apelo com efeito suspensivo e apontou omissão na sentença por ausência de fixação de reajuste anual pelo IGPM sobre o valor arbitrado de R$ 3,19. No mérito, defendeu a estrita legalidade do preço de R$ 7,13, argumentando que a Resolução Conjunta nº 04/2014 estabelece mero preço referencial não obrigatório. Sustentou que o valor cobrado encontra respaldo no estudo técnico elaborado pela FIA USP, que estima o piso de custo em R$ 5,37 e o teto em R$ 12,56. Invocou o princípio da livre negociação, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), destacando que a interferência judicial no equilíbrio econômico do setor prejudica a modicidade tarifária de toda a malha de consumidores de energia elétrica. Apontou os riscos de segurança ocasionados pelas ocupações clandestinas e pela fiação fora dos padrões técnicos, defendendo a legalidade do exercício regular de direito na retirada de cabos e na cobrança do passivo retroativo mediante a "carta passivo". Requereu o integral provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Apresentadas contrarrazões pela COELBA (ID 99114361), esta defendeu a tempestividade de sua peça e o desprovimento do apelo da autora, sob o argumento de que a cobrança de valores retroativos é legítima para impedir o enriquecimento sem causa de quem ocupou a rede clandestinamente, e que o valor cobrado está respaldado pela legislação regulatória. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da interposto pela Coelba, pela parte autora. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112134-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVA OLIVEIRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo demonstrados nos IDs 99114354 e 99114358), os recursos de apelação devem ser conhecidos. A concessionária ré pugnou pelo recebimento da apelação sob efeito suspensivo, argumentando que a imediata aplicação do valor de R$ 3,19 causaria danos graves e irreversíveis ao equilíbrio econômico do compartilhamento de postes e à modicidade tarifária (ID 99114358, p. 2). O pleito não merece guarida. Conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, a apelação possui, via de regra, efeito suspensivo automático. A mera reiteração desse efeito na petição recursal revela-se despicienda quando não configuradas as exceções previstas no § 1º do mesmo dispositivo, que ensejariam o início do cumprimento provisório da sentença. No caso concreto, o provimento jurisdicional em primeiro grau confirmou em parte as determinações técnicas de acesso ao sistema GEOS e revisou os custos correntes, operando-se os efeitos gerais do recurso. Desse modo, rejeito o pedido especial de concessão de efeito suspensivo diferenciado, aplicando-se ao feito as regras ordinárias de processamento do recurso. Quanto às preliminares, a concessionária ré renova a tese de falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que a solução da controvérsia deveria ser previamente submetida à Comissão de Resolução de Conflitos das Agências Reguladoras (ANEEL e ANATEL), instituída pela Resolução Conjunta nº 01/1999 e restabelecida pela Resolução Conjunta nº 02/2001 (ID 99114201, p. 5). Acerca da matéria, o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todo cidadão e pessoa jurídica o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela de direitos lesados ou ameaçados de lesão. A existência de órgão ou comissão administrativa de conciliação e arbitragem regulatória de conflitos setoriais constitui faculdade colocada à disposição dos agentes econômicos, não possuindo o condão de afastar de modo compulsório a apreciação da matéria pelo Poder Judiciário. Ressalto, porque oportuno, que a pretensão resistida está evidenciada no vasto acervo de correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (IDs 99112363 a 99114172), as quais demonstram que as tratativas amigáveis foram frustradas diante da postura irredutível da concessionária em exigir tarifas superiores às de referência e condicionar o acesso técnico à assinatura de termos de confissão de dívidas com valores unilaterais. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à alegada inépcia da exordial, por supostas contradições fáticas nas datas de início de regularização descritas pela autora, a Insurgente alega ser o da vestibular genérico e indeterminado (ID 99114201). Contudo, da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que o documento descreve com clareza os fatos, as datas de solicitação de projetos (setembro de 2018 e setembro de 2019), a causa de pedir e formula pedidos certos, determinados e compatíveis entre si. O detalhamento das datas e a existência de divergências fáticas quanto ao exato período de início da ocupação constituem matéria afeta ao mérito da causa, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas de inépcia descritas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. As questões postas em juízo quanto ao meritum causae versam sobre a validade do valor cobrado pelo compartilhamento de postes, a regularidade da cobrança retroativa no período de ocupação fática, as regras de acesso técnico ao sistema GEOS e o direito à indenização por danos morais pleiteada pela autora. A divergência central cinge-se à verificação da abusividade da tarifa de R$ 7,13 exigida pela COELBA por cada ponto de fixação nos postes de energia elétrica utilizados pela autora, confrontando-se com o valor de R$ 3,19 fixado como preço de referência na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. O artigo 73 da Lei Federal nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) assegura o direito de compartilhamento de postes de energia de forma não discriminatória e sob condições comerciais justas e razoáveis: "Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis." Embora a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999 estabeleça o princípio da livre negociação de preços no seu artigo 21, essa autonomia não é ilimitada, devendo ser exercida em conformidade com as diretrizes de isonomia, razoabilidade e modicidade tarifária estabelecidas pelo próprio microssistema regulatório. As agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), valendo-se de sua competência técnica institucional, editaram a Resolução Conjunta nº 04/2014, prevendo em seu artigo 1º: "Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução." O preço de referência reflete o equilíbrio econômico-financeiro estimado pelas agências para a cobertura dos custos operacionais da infraestrutura compartilhada, sem gerar barreira de entrada às pequenas prestadoras de serviços de internet e sem onerar os consumidores. Na hipótese vertente, o valor de R$ 7,13 imposto pela COELBA representa mais que o dobro do preço regulatório referencial. Ao propor e exigir cobrança em patamar significativamente superior, recai sobre a concessionária o ônus processual de demonstrar, de forma analítica e idônea, os fatores técnicos, operacionais e financeiros específicos de sua infraestrutura que justificassem a majoração da tarifa no caso em apreço. A mera alusão genérica ao estudo realizado no ano de 2017 pela Fundação Instituto de Administração – FIA (ID 99114201), o qual apresenta estimativas gerais para distribuidoras do país, revela-se insuficiente para justificar a imposição da tarifa em face da autora. A COELBA não apresentou planilhas de custos reais, vistorias analíticas ou demonstrativos específicos que indicassem que o atendimento ao projeto de compartilhamento da autora acarretaria custos adicionais excepcionais que inviabilizassem a cobrança do preço de referência de R$ 3,19. A cobrança de valor substancialmente maior, sem a devida transparência e demonstração de custos, reveste-se de aleatoriedade e caracteriza abuso de posição dominante em cenário de monopólio natural de infraestrutura essencial (essential facilities), prejudicando a livre concorrência e o avanço da inclusão digital nas regiões de atendimento. Outrossim, restou evidenciado que a COELBA adota práticas discriminatórias injustificadas, na medida em que cobra de grandes grupos econômicos de telecomunicação valores significativamente menores, a exemplo de R$ 2,69 cobrados da Oi/Telemar e R$ 3,60 da Embratel, conforme confessado e debatido nos autos. Embora a concessionária justifique tal fato com base na escala de pontos e datas de contratação antigas, a disparidade imposta em face de pequenos provedores locais impede-os de competir de forma saudável no mercado de telecomunicações, ferindo a isonomia exigida pela Lei nº 9.472/1997. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios firmou o entendimento de que, na ausência de justificativa técnica plausível pela concessionária, deve prevalecer o preço de referência fixado pelas agências reguladoras. A consolidação jurisprudencial da matéria revela-se inequívoca, impondo-se, pela pertinência temática e aderência ao caso concreto, a transcrição integral do seguinte precedente: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 4/2014. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA VALOR EXCEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por empresa de telecomunicação contra concessionária de energia elétrica, visando à aplicação do preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 para o compartilhamento de postes. 2. Sentença de primeiro grau que fixou o valor do compartilhamento em R$ 5,49 por poste, desde a celebração do contrato, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora, reconhecendo a impossibilidade de cobrança de valor excessivo e não fundamentado. 3. Recurso de apelação interposto pela concessionária, defendendo a legalidade dos valores cobrados com base no princípio da livre negociação e alegando a necessidade de prévia apreciação administrativa das questões pelas agências reguladoras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos valores cobrados pela concessionária e a adequação de sua fundamentação; (ii) a necessidade de prévia apreciação administrativa pelas agências reguladoras competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 1/1999 estabelece que os preços no compartilhamento de infraestrutura devem ser negociados de forma objetiva, não discriminatória e fundamentados em critérios claros. 6. Não houve comprovação por parte da concessionária de que o valor cobrado, superior ao preço de referência, era justificável. Também não demonstrou transparência nos custos. 7. O princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos determina que os preços de referência definidos pelas agências reguladoras prevaleçam, salvo comprovação contrária, o que não ocorreu no caso. 8. A submissão prévia do feito aos órgãos reguladores não é necessária, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido constitucionalmente. 9. Eleição de foro, respeitada pela sentença, não afasta a competência do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que fixou o valor de compartilhamento com base no preço de referência da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014, ressalvando unicamente a possibilidade de incidência de atualização anual da tarifa-base regulatória de R$ 3,19, conforme normativas vigentes. Tese de julgamento: 'Os preços estabelecidos em contratos de compartilhamento de infraestrutura devem observar critérios objetivos, claros e não discriminatórios, sendo válida a aplicação do preço de referência fixado pelas agências reguladoras, salvo comprovação de justificativa para valores divergentes'. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014. Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 1/1999." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8175511-86.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/02/2025) A orientação acima delineada harmoniza-se com a compreensão firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa, também pela precisão dos fundamentos adotados, merece integral transcrição: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA PARA USO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO ENTRE CONCESSIONÁRIA E PRESTADORA DE TELECOMUNICAÇÕES . REVISÃO DE CLÁUSULA DE PREÇO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. PARÂMETRO REGULATÓRIO . CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA VALOR SUPERIOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . TERMO INICIAL DOS EFEITOS. NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO. EFEITOS EX NUNC. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela CEMIG Distribuição S.A . e pela STONE NET LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusula contratual, para determinar a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, a partir da distribuição da ação, mantendo a sucumbência recíproca. A CEMIG sustenta a validade do preço contratualmente pactuado, invocando a autonomia da vontade e o caráter não vinculante do preço de referência. A STONE NET, por sua vez, pleiteia a retroatividade dos efeitos da revisão, com restituição dos valores pagos a maior desde a celebração do contrato. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . As questões em discussão consistem em definir: (i) a possibilidade de revisão judicial do preço de compartilhamento de postes; (ii) o termo inicial dos efeitos da revisão contratual; (iii) a extensão da decisão às renovações contratuais e a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 73 da Lei nº 9 .472/1997 assegura às prestadoras de telecomunicações o direito ao compartilhamento de infraestrutura, desde que observados preços e condições justos, razoáveis e não discriminatórios. 5. Embora os preços possam ser livremente negociados, a atuação das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL) estabelece parâmetros técnicos destinados a assegurar equilíbrio e isonomia no setor, dentre os quais se destaca o preço de referência fixado na Resolução Conjunta nº 004/2014. 5 . O referido preço, ainda que não vinculante em abstrato, constitui importante baliza regulatória a ser observada nos casos de conflito, podendo ser adotado judicialmente quando não demonstrada, pela concessionária, justificativa técnica idônea para a cobrança de valor superior. 6. No caso concreto, o valor contratado (R$ 10,41 por ponto de fixação) mostra-se significativamente superior ao preço de referência, sem que a CEMIG tenha produzido prova apta a demonstrar a razoabilidade da diferença, limitando-se à juntada de prova emprestada, insuficiente para afastar o parâmetro regulatório. 7 . Configurada a desproporcionalidade, impõe-se a revisão da cláusula contratual, não sendo oponíveis, no caso, os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda, diante da natureza regulada e do interesse público envolvido. 8. Quanto ao termo inicial, a revisão contratual possui natureza constitutiva, criando efeitos a partir da formação do litígio, razão pela qual não é cabível a restituição retroativa dos valores pagos sem impugnação prévia, sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. 9 . No tocante às renovações contratuais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a extensão dos efeitos da decisão mostra-se adequada para assegurar efetividade à tutela jurisdicional e evitar a reiteração de litígios sobre a mesma matéria. 10. Quanto aos honorários advocatícios, não havendo condenação em valor certo e sendo o proveito econômico de difícil mensuração, correta a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, bem como a distribuição proporcional em razão da sucumbência recíproca. IV - DISPOSITIVO 1. Recursos de apelação não providos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art . 73; CPC (TJ-MG - Apelação Cível: 50599786820248130024, Relator.: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2026)" No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a controvérsia já recebeu tratamento jurisprudencial convergente, em mais de uma situação e não apenas naquela retro citada, consoante se extrai do seguinte precedente, cuja ementa se transcreve integralmente: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO PREÇO DE REFERÊNCIA ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ATUALIZADO. RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR DURANTE O CONTRATO, A PARTIR DA DATA DA RESOLUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de telecomunicações visando à revisão dos valores cobrados pela concessionária de energia elétrica pelo compartilhamento de infraestrutura de postes. O valor praticado pela apelada (R$ 11,56 por ponto de fixação) excede mais de 3,5 vezes o preço de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (R$ 3,19 por ponto de fixação), sendo pleiteada a aplicação do preço regulatório, devidamente atualizado, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o preço de referência estabelecido pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 tem caráter vinculativo ou meramente indicativo; (ii) verificar se os valores cobrados pela concessionária apelada configuram preço abusivo e discriminatório, em violação à legislação setorial e aos princípios regulatórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 73 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) determina que o compartilhamento de infraestrutura deve ocorrer 'de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis', sendo reforçado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999 e pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014. 4. O valor de referência de R$ 3,19 por ponto de fixação, estabelecido pela Resolução nº 004/2014, reflete o que os órgãos reguladores, no exercício de sua competência técnica e discricionária, consideram como preço justo e razoável. Tal parâmetro constitui diretriz concreta e deve ser adotado como regra geral, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. 5. A liberdade de negociação prevista no artigo 21 da Resolução nº 001/1999 não é absoluta, devendo ser compatibilizada com os princípios da isonomia, livre concorrência e razoabilidade, bem como com a função social do contrato, especialmente em setores regulados e essenciais como energia e telecomunicações. 6. No caso em exame, restou evidenciada a prática de preço excessivo e tratamento discriminatório, uma vez que empresas de maior porte, como a Oi/Telemar, remuneram a apelada com valores significativamente inferiores (R$ 2,69 por ponto). Não foram apresentados elementos técnicos que justificassem a discrepância. 7. O argumento de que o preço de referência é meramente sugestivo não se sustenta diante do contexto regulatório e da função normativa das agências reguladoras. 8. A fixação de preços elevados para o compartilhamento de infraestrutura constitui barreira à entrada de novos competidores no mercado de telecomunicações, violando os princípios da livre concorrência e da eficiência regulatória. 9. A alegação de que o preço praticado pela apelada subsidia a modicidade tarifária no setor de energia elétrica é improcedente, visto que o compartilhamento de infraestrutura representa receita acessória. A modicidade tarifária deve ser perseguida por meio de eficiência operacional, e não mediante preços abusivos em atividades complementares. 10. Eventuais irregularidades pretéritas da apelante não justificam a manutenção de preços abusivos no presente, devendo ser tratadas em demandas específicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. O valor de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 para o compartilhamento de infraestrutura de postes (R$ 3,19 por ponto de fixação) deve ser aplicado como parâmetro vinculativo, salvo em situações excepcionais, devidamente fundamentadas. 2. A cobrança de valores superiores ao preço de referência, sem justificativa técnica plausível, configura abuso e prática discriminatória, violando os princípios da isonomia e da livre concorrência. 3. O compartilhamento de infraestrutura a preços justos e razoáveis é essencial para o desenvolvimento do setor de telecomunicações, devendo ser garantido pelos agentes regulados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014; Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001/1999, arts. 4º e 21; CPC, art. 85, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1362684/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 28/05/2019; STJ, REsp nº 1309158/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/09/2017; TJ-MG, AC nº 10000211260575005, Rel. Des. Wilson Benevides, j. 03/03/2023; TJ-SC, Apelação nº 5003016-44.2021.8.24.0082, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 16/02/2023; TJ-BA, AI nº 8000123-75.2021.8.05.9000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 16/07/2021." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8107581-85.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 12/02/2025) Dessa forma, diante da reiterada abusividade na cobrança de tarifa acima do dobro do valor de referência, sem embasamento em elementos concretos de acréscimo de custo decorrente de fatores de engenharia particulares à operação, mantém-se hígido o provimento da sentença que declarou a abusividade do valor de R$ 7,13 e estipulou em R$ 3,19 o preço por ponto fixo aplicável à relação jurídica entre as partes a partir da decisão. No tocante ao pedido da COELBA de manifestação acerca da incidência de atualização anual pelo IGPM sobre o valor de R$ 3,19, cumpre registrar que o valor de R$ 3,19 fixado constitui o preço base regulatório referencial. Como todo negócio jurídico de trato sucessivo e execução continuada, a incidência de reajuste anual pela inflação é mecanismo natural de recomposição da moeda, preservando o equilíbrio sinalagmático do ajuste. Logo, resta autorizada a atualização periódica do valor de R$ 3,19 pelo indexador inflacionário previsto no regulamento técnico, em períodos não inferiores a 12 (doze) meses, nos termos contratuais regulados. A autora, Silva Oliveira Serviços de Informática LTDA – ME, apela visando à declaração de nulidade ou inexigibilidade do débito retroativo correspondente ao período em que utilizou de fato os postes da concessionária sem contrato celebrado, arguindo ter sido coagida a preencher a "Declaração de Confissão de Dívida" (ID 99114354). O pleito da autora não comporta acolhimento. Conforme restou demonstrado nos autos, a própria autora, em sua réplica, reconhecer a instalação de seus cabos e a utilização da infraestrutura de postes da COELBA antes de obter a regularização jurídica formal (ID 99114216). No direito civil brasileiro, vige o princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." O uso fático da propriedade e recursos estruturais mantidos pela concessionária de serviço público gera o correlato dever jurídico de contraprestação financeira, sob pena de locupletamento ilícito da prestadora de internet em prejuízo dos custos operacionais suportados pela distribuidora e pela própria coletividade de consumidores de energia elétrica. A circunstância de o contrato não estar formalizado à época do início do uso decorre da conduta da própria autora, que promoveu a instalação de fiação à revelia e em período de clandestinidade, o que torna inacolhível a tese de isenção de pagamento pretérito pela alegada falta de prévia base convencional regulada. Outrossim, no que tange à tese de coação, a exigência pela concessionária de apresentação da "carta passivo" (documento no qual a empresa autodeclara o quantitativo de postes ocupados e o tempo de uso) constitui prerrogativa legítima da fase pré-contratual de apuração técnica e dimensionamento dos custos operacionais pretéritos, inexistindo vício de consentimento apto a anular o reconhecimento da ocupação física. O valor unitário mantido na sentença de R$ 4,77 por ponto para a apuração do passivo retroativo para período em que a sentença ainda não havia sido proferida, mostra-se acertado e equitativo. Isso porque o patamar foi fixado por decisão desta Corte em agravo de instrumento, em juízo precário, pois, pautando-se em juízo de proporcionalidade apenas para mitigar o excesso cobrado pela concessionária (R$ 7,13), sem reduzir a tarifa de forma abrupta, evitando a descompensação dos custos incorridos de conservação das estruturas ocupadas faticamente pela autora no período de clandestinidade. Por fim, no que concerne à prescrição, a autora pleiteou a declaração da prescrição quinquenal de eventuais valores do passivo retroativo (ID 99114354). Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Considerando que a ação judicial foi distribuída em 2021 e as cobranças e tratativas retroativas versam sobre o período posterior a setembro de 2018 (conforme projetos apresentados pela autora e autodeclarações nos autos), não transcorreu o lapso de cinco anos entre o período fático de ocupação indevida sob exame e o ajuizamento da lide capaz de fulminar a pretensão de cobrança de tais parcelas. Rejeita-se, assim, a tese de prescrição suscitada. A sentença determinou que a COELBA conceda à autora o acesso eletrônico ao sistema GEOS para fins de protocolo e regularização de novos projetos de compartilhamento de infraestrutura (ID 99114340). A referida determinação é plenamente regular. Sendo o compartilhamento de postes um direito assegurado às prestadoras de telecomunicações pela legislação de regência (artigo 73 da Lei nº 9.472/1997) e consubstanciando o sistema GEOS a única plataforma tecnológica mantida de forma exclusiva pela distribuidora para recebimento dos requerimentos e análise de viabilidade técnica, o bloqueio ou condicionamento de acesso à referida plataforma caracteriza barreira abusiva. A imposição de assinatura de confissão de dívida fundada em preço ilegalmente majorado como barreira intransponível ao protocolo eletrônico de projetos viola o princípio da isonomia e o dever de cooperação contratual. A liberação de login e senha no GEOS visa propiciar que a autora proceda ao mapeamento regular de sua fiação e submeta seus cabos aos critérios técnicos de segurança e dimensionamento de carga, mostrando-se necessária para resguardar a própria segurança da rede e das pessoa, razão da manutenção da sentença, neste aspecto. Além do quanto já exposto, a autora pleiteou, ainda, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, atribuindo à conduta da COELBA o abalo fático de suas atividades operacionais (ID 99114354). A pretensão de reparação por dano moral formulada por pessoa jurídica submete-se a contornos estritos. Nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", desde que comprovada a ocorrência de ofensa concreta à sua honra objetiva, reputação comercial, bom nome ou imagem no mercado. Diferente do que ocorre com as pessoas naturais, em que o dano extrapatrimonial pode decorrer de sofrimento subjetivo e dor psicológica (in re ipsa), no tocante à pessoa jurídica o prejuízo imaterial deve ser cabalmente demonstrado no processo, demonstrando-se que o ato ilícito repercutiu de forma nociva em sua atividade econômica ou credibilidade social perante clientes e fornecedores. No caso em exame, não se vislumbra a existência de provas de que o entrave burocrático na contratação, a cobrança abusiva de tarifas de ponto de fixação ou a recusa inicial de acesso à plataforma GEOS tenham gerado abalo à reputação comercial da autora. Trata-se de mero litígio contratual de natureza econômico-regulatória típico do tráfego mercantil, inapto a deflagrar danos morais indenizáveis. Mantém-se, pois, a improcedência do pedido de reparação a título de dano moral. A autora insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% incidentes sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, em que foi vencida (ID 99114354). O inconformismo não prospera. O Código de Processo Civil adota a teoria da causalidade e o princípio da sucumbência recíproca, dispondo em seu artigo 86: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários." O pedido de indenização a título de dano moral formulado de forma destacada, com valor certo de R$ 20.000,00 na inicial, e rejeitado integralmente na sentença de mérito, caracteriza sucumbência parcial relevante e autônoma. Diferente da hipótese de mero arbitramento de valor inferior ao sugerido (Súmula nº 326 do STJ), a rejeição total do pleito indenizatório impõe a condenação da autora ao pagamento de verba honorária proporcional incidente sobre a referida perda fática, revelando-se escorreita a distribuição sucumbencial estabelecida em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se de forma convergente no julgamento de agravo interno em litígio envolvendo compartilhamento de infraestrutura: "EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DE PREÇO DE REFERÊNCIA . TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que fixou provisoriamente o valor de R$ 3,19 por ponto de fixação em postes e determinou a abstenção de suspensão dos serviços de telecomunicações. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente diante da controvérsia sobre a natureza vinculante do preço de referência fixado por resolução conjunta das agências reguladoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica no caso concreto. 4. O valor previsto em resolução conjunta das agências reguladoras, embora referencial, constitui parâmetro idôneo para aferição da razoabilidade das cobranças em cenário de monopólio natural, notadamente em se tratando de infraestrutura essencial (essential facilities). 5 . A cobrança significativamente superior ao preço de referência, sem demonstração de custos técnicos excepcionais, evidencia, em cognição sumária, possível abusividade e afronta aos princípios da livre concorrência e da modicidade. 6. O perigo de dano milita em favor da parte agravada, diante do risco de inviabilização da prestação de serviços essenciais de telecomunicações, sendo reversível a medida imposta. IV . DISPOSITIVO 1. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CC, art. 187; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1023241-71.2023.8 .26.0004. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08236455620258150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No tocante ao pedido da COELBA de manifestação acerca da incidência de atualização anual sobre o valor de R$ 3,19, cumpre registrar que o referido montante corresponde ao preço-base regulatório de referência fixado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo e execução continuada, revela-se legítima a incidência de reajuste periódico destinado à recomposição inflacionária e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro da remuneração pelo compartilhamento da infraestrutura. Desse modo, a manutenção do valor referencial de R$ 3,19 não impede a incidência de reajustes anuais previstos na regulamentação setorial aplicável e nos instrumentos regulatórios pertinentes, observados os índices oficialmente admitidos pela disciplina regulatória vigente, vedada apenas a imposição unilateral de majorações dissociadas dos parâmetros técnicos e normativos estabelecidos pelas agências reguladoras. Tal pleito, contudo, não amplia o objeto da lide ou do julgado, apenas expressa a realidade já aplicada inclusive aos que possuem valor de compartilhamento inferior ao referencial. Desta forma, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, inclusive na repartição dos encargos de sucumbência e honorários fixados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos e fundamentos, ressalvando unicamente a possibilidade de incidência de atualização anual da tarifa-base regulatória de R$ 3,19, conforme normativas vigentes. Atendendo ao quanto disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 15% sobre o pedido de danos morais em que restou vencida, e majoro os honorários devidos pela COELBA para 15% sobre o valor da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade fática quanto a eventuais parcelas sob o amparo da gratuidade de justiça. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112134-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SILVA OLIVEIRA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - ME e outros
Advogado(s): ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUDYMILLA BARRETO CARRERA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA, ARIADNE EVILA PASSOS ARANHA PEIXOTO, TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE
VOTO