PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR DE TESE FIRMADA PELO STF. ART. 932, IV, "b", DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n° 0002707-31.1997.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 2/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s):PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação cível por ausência superveniente de interesse recursal, ante a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF.
Nesta senda, é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10.000,00), considerando o princípio da eficiência administrativa e os parâmetros objetivos fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.
In casu, a execução fiscal ajuizada tinha o valor da causa de R$ 6.028,27, sem citação válida, sem localização de bens penhoráveis e sem adoção das providências prévias exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da CDA).
Nesse ínterim, a tese de repercussão geral vinculativa (art. 927, III, CPC) autoriza a aplicação monocrática pelo relator (art. 932, IV, "c", CPC), afastando alegação de decisão surpresa.
Desta maneira, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, diante da natureza pública e vinculante da matéria.
Irrelevância do fato de a execução ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184, tendo em vista os efeitos ex tunc da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID 77027332) que não conheceu do recurso de Apelação (0002707-31.1997.8.05.0001) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu da Apelação interposta pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais (ID. não informado), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida sua nulidade por cerceamento de defesa e, sucessivamente, para que a apelação cível interposta seja provida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Aduz, em preliminar, a nulidade da decisão agravada, ao argumento de que houve violação ao princípio do contraditório e ao art. 10 do CPC, uma vez que o fundamento adotado pelo Relator – ausência de demonstração de tentativa prévia de cobrança administrativa e protesto da CDA, nos termos do Tema 1.184 do STF – não foi objeto de debate anterior e sequer constou da sentença de primeiro grau. Sustenta, no mérito, a irretroatividade do entendimento firmado no Tema 1.184/STF, evocando o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica (MS 26603/STF), ao fundamento de que a nova diretriz hermenêutica não pode alcançar execuções fiscais em curso, pois muitos contribuintes adimpliram suas obrigações confiando na regularidade do procedimento executivo até então adotado pelo Estado. Argumenta que, mesmo sob a ótica da nova orientação jurisprudencial, o Estado da Bahia tem se adequadamente estruturado para atender às exigências de cobrança administrativa prévia, conforme demonstra com base na Resolução CNJ nº 547/2024, na Lei Estadual nº 13.279/2017 e nas normativas internas do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Decreto Estadual nº 7.629/1999). Ressalta ainda a existência de mecanismos efetivos de cobrança extrajudicial, como a Central de Atendimento Digital, protesto sistemático de títulos, parcelamentos administrativos e adesão a convênios nacionais. Por fim, pleiteia, o acolhimento do presente recurso para reconhecimento da nulidade da decisão monocrática agravada e sucessivamente o provimento deste recurso com a consequente determinação para que a execução fiscal indevidamente extinta prossiga até seus ulteriores termos, uma vez que o valor consolidado da dívida da parte contrária justifica plenamente o interesse processual. O Agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 82134389. Em despacho ID 84797368, O Estado da Bahia fora intimado para manifestar se persiste o interesse recursal, tendo em vista o acordo firmado pelo ESTADO DA BAHIA perante o Conselho Nacional de Justiça – CNJ para extinção de execuções fiscais. Na petição de ID 86220003, manifestou seu interesse no prosseguimento do feito com o argumento de o valor atualizado do débito ser superior a R$ 20.000,00. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, por ser oriundo de Decisão monocrática em Apelação, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador/BA, em 26 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID 77027332) que não conheceu do recurso de Apelação (0002707-31.1997.8.05.0001) nos autos da Ação de Execução Fiscal, em que contende com MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA. Examinando os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido, porém improvido. Da análise dos autos, infere-se que não assiste razão ao Agravante, pois os argumentos esposados neste Agravo Interno não se revelam com força suficiente para modificar a decisão contida na Apelação, ora impugnada, a seguir transcrita: “O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para a obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma “execução de pequeno valor”, a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Vale destacar que, em que pese legítima seja a extinção das execuções com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o fisco municipal/estadual não será impedido de propor novas ações, desde que encontre bens penhoráveis e não esteja o crédito tributário prescrito, nos termos do art. 1º, §3º da resolução nº 547 do CNJ. Veja-se: § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Além disso, deve a Fazenda Pública se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ: Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a Fazenda Pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. In casu, o valor atribuído a esta execução é de R$ 6.028,27, notadamente Inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) Além disso, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução. Destarte, observa-se que desde o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, o Apelante não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Embora o Apelante alegue a necessidade de observância da autonomia do ente público para decidir a respeito do ajuizamento, ou não, de execuções fiscais de baixo valor, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum fixo, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Além disso, não foi consignado critério temporal prospectivo, de modo que deve o entendimento ser aplicado para os processos em curso. Por derradeiro, constato, ainda, que, no caso concreto, o Apelante não comprovou, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela Suprema Corte e os parâmetros adotados pela Resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. Não é outro o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA PROFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0015012-96.2024.8.16.0000 Maringá, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) Por fim, ao contrário do quanto sustentado pelo Apelante, descabe aplicação do §2º, do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, de 22 de fevereiro de 2024 ao caso em exame, pois não se infere qualquer execução fiscal apensada à presente. Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do Tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, pelo que se impõe o improvimento da Apelação, inclusive de forma monocrática, à luz da súmula 568 do STJ. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, “b” do CPC, na Súmula nº. 568 do STJ e no Tema 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, NÃO CONHECO do Apelo interposto, sendo como é inadmissível, por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, ante a falta superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Pátria.” Assim, resta claro que o entendimento foi exposto de forma clara e objetiva pela decisão ora agravada, que corretamente concluiu pela ausência de interesse de agir no caso concreto, considerando o valor da causa na data do seu ajuizamento inferior ao patamar fixado como economicamente viável para persecução judicial, aliado à ausência de movimentação útil processual há período considerável, circunstância que, somada ao contexto normativo de eficiência na cobrança de créditos fiscais, justifica a extinção do feito. A decisão agravada foi proferida nos exatos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, com fulcro na jurisprudência consolidada do STF sobre o Tema 1.184 da Repercussão Geral, que fixou a seguinte tese: Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Desta forma, não assiste razão ao agravante ao sustentar a nulidade da sentença por decisão surpresa, pois a matéria acerca da extinção de execuções fiscais em razão de baixo valor é de ordem pública e prescinde, para sua aplicação, de intimação prévia das partes, sobretudo diante da superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, de observância obrigatória pelos Tribunais. No que tange, à alegada violação ao contraditório, é preciso recordar que a tese de repercussão geral, uma vez fixada pelo STF, vincula os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), podendo, portanto, ser aplicada monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC. Não há, pois, falar em “decisão surpresa”, uma vez que se trata de matéria de direito pacificado e de conhecimento notório das Fazendas Públicas. Neste ponto, todavia, cumpre acrescentar que no caso em exame o Agravante fora devidamente intimado para se manifestar sobre a tese fixada no Tema 1184 do STF, como se vê do despacho de id 71589196. Ressalte-se, ainda, que a competência normativa dos entes federados foi devidamente respeitada. In casu, a decisão agravada partiu da análise do valor atribuído à execução fiscal e considerou, além do Tema 1184, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, de forma harmônica com o entendimento do Supremo, autoriza o reconhecimento da ausência de interesse de agir em situações análogas, resguardando, inclusive, as especificidades locais. Nesta senda, quanto ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior ao julgamento do Tema 1184, tal fato não é apto a afastar a aplicação do entendimento firmado, que possui natureza interpretativa e não inovadora, limitando-se a pacificar o correto alcance da legislação processual e constitucional vigente desde antes do julgamento. Por fim, não se observa qualquer violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório ou da ampla defesa, tampouco aos dispositivos apontados pelo agravante. Destarte, tem-se que o Agravante não obteve êxito em seu intento recursal, tendo a decisão agravada sido proferida com acerto, não merecendo qualquer retoque. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo Interno para manter na íntegra a Decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, ora Agravante, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002707-31.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAICOPE INDUSTRIA E COM DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA
Advogado(s): PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIS FERNANDO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA
VOTO
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."
Nesse ínterim, para fins de aplicação do Tema 1184 necessário verificar que o valor da causa, no momento de seu ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00, de modo que o caso em exame atende ao critério objetivo fixado na própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu art. 1º, § 1º, o que autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir, pois na data do seu ajuizamento remontava o valor de R$ R$ 6.028,27.
Noutra senda, o STF não restringiu os efeitos temporais do Tema 1.184, tampouco estabeleceu modulação, motivo pelo qual a tese possui efeitos ex nunc e também ex tunc, conforme regra geral, atingindo processos em curso.