PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Adicional de nível universitário. Termo inicial para pagamento. Requerimento administrativo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que reconheceu o direito à percepção do adicional de nível universitário, previsto na Lei Municipal nº 826/2011, fixando, entretanto, como termo inicial para pagamento a data da publicação da Portaria nº 071/2021, que concedeu a vantagem. O apelante pleiteia o reconhecimento de que os efeitos financeiros retroajam à data do requerimento administrativo(28/08/2020). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se o termo inicial do adicional de nível universitário deve ser a data da publicação da portaria concessiva; ou (ii) se deve ser a data do requerimento administrativo formulado pelo servidor, quando já preenchidos os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, § 1º, da Lei Municipal nº 826/2011 prevê que a concessão do adicional ocorre mediante portaria, mas não dispõe que os efeitos financeiros devem se restringir à data de sua publicação. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o termo inicial de vantagens funcionais é a data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos, ainda que o reconhecimento formal ocorra em momento posterior. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e provida para fixar como termo inicial para pagamento do adicional de nível universitário a data do requerimento administrativo (28/08/2020). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-61.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):
4. O servidor cumpriu os requisitos legais desde o protocolo administrativo, de modo que o pagamento retroativo é devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Municipal nº 826/2011, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06/08/2025; TJBA, Apelação nº 8000324-45.2019.8.05.0106, Rel.ª Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 17/11/2020; TJBA, Apelação nº 8000274-14.2023.8.05.0224, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 16/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Valter Souza Santos em face do Município de Itajuípe na qual pleiteia o pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de nível universitário. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 90351413, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a VALTER SOUZA SANTOS o direito ao adicional de nível universitário (ANU), a partir de 08 de dezembro de 2021, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o seu salário base, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 826/2011, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 08/12/2021 (data da Portaria nº 071) e abril/2022 (mês anterior à efetiva implementação do adicional). Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do inadimplemento de cada uma, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o zelo profissional, a natureza e a relevância da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o fato de as manifestações terem ocorrido pelo sistema PJE, arbitro-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que o valor da condenação, incluída a correção monetária e os juros, importará em montante inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), resultando em quantia aviltante aos trabalhos desenvolvidos pelos nobres procuradores, fixo-os equitativamente, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Isento o Município do pagamento de custas, nos termos da Lei Estadual nº 9.028/1995.” Inconformada, a Parte Autora interpôs recurso de Apelação (Id. 90351417), no qual argumenta que o termo inicial para o pagamento da vantagem (adicional de nível universitário), é a data do requerimento administrativo, qual seja 28/08/2020 e, não, como disposto na sentença, a data da portaria de concessão, em 08/12/2021. Assevera que não há justificativa para que, tendo completado os requisitos para a percepção da vantagem, o Município tenha ficado inerte por 21 meses sem apreciar o seu pedido e implantar a verba em seu contracheque, lhe causando prejuízos financeiros. Defende que ainda que seja exigida a edição de portaria para consagrar o direito do servidor ao adicional, tal exigência não pode ser utilizada para retardar o reconhecimento do direito que já fazia jus. Pugna, assim, para que o termo inicial do pagamento dos valores retroativos referentes ao adicional de nível universitário seja a data do requerimento administrativo, feito em 20/08/2020. O Município não apresentou contrarrazões, apesar de intimado, conforme certificado no Id. 90352470. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado pelo deferimento da gratuidade judiciária para a Parte Autora. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-61.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso nos seus efeitos legais e passo ao exame de suas razões. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ao Autor/Apelante o direito à percepção do adicional de nível universitário a partir de 8 de dezembro de 2021, quando foi publicada a portaria nº 071, de concessão da referida vantagem. Cinge-se a controvérsia dos autos a verificar se o termo inicial para o pagamento do adicional em comento é a data da publicação da portaria, como determinado na sentença, ou a data do requerimento administrativo, como requer o servidor. Sem maiores delongas, o recurso do Autor/Apelante merece ser provido. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor protocolou administrativamente pedido de concessão da vantagem denominada adicional de nível universitário prevista no art. 5º da Lei Municipal nº 826/2011, em 28/08/2020 – Id. 90351386. Constata-se, ainda, que o § 1º do art. 5º da referida Lei dispõe que o adicional de nível universitário será concedido mediante portaria, que, no caso em comento, foi publicada em 08/12/2021. No entanto, equivocou-se o Juízo Primevo quando condicionou que o termo inicial para o pagamento da vantagem seria a partir da publicação da portaria, uma vez que não há nenhuma disposição nesse sentido, sendo a edição e publicação da portaria apenas o meio para que a vantagem seja reconhecida/deferida. Uma vez que o servidor cumpriu os requisitos legais para a percepção do adicional, como reconhecido na portaria nº 71/2021, faz jus ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Caso o Ente Municipal estivesse amparado pelo entendimento que o termo inicial de pagamento de vantagens a servidores seria a data de publicação do ato de concessão, poderia protelar a apreciação do requerimento por prazo indefinido, prejudicando, assim, o servidor que já preenchia os requisitos para a percepção da verba, beneficiando-se da própria torpeza. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos recente decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2928439 - MA (2025/0162948-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DÍVIDA ILÍQUIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) Como se constata, referido direito fora assegurado tardiamente, razão pela qual o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo de cada um dos servidores, ou seja, 08/02/2011 para Josamir de Ribamar Silva Pereira, 12/08/2009 para Aulenice Ferreira Dias e 12/07/2008 para Inacia Lobato, até a data da implantação (11.05.2012). (AREsp n. 2.928.439, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025.) No mesmo sentido, colaciono julgados desta E. Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade . 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6 . A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003244520198050106, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA QUE NÃO IMPLEMENTOU A VERBA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 129/2016 E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO VERTICAL DEVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A autora, servidora pública municipal desde 02/05/2006 (ID 64699836, fls. 5), ajuizou Ação de Cobrança alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 43 da Lei Municipal nº 129/2016, fazendo jus ao recebimento da progressão vertical, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão de nível . II- Compulsando os autos de origem e o presente recurso de apelação, verifica-se que a demandante requereu a progressão vertical para o nível II em fevereiro de 2022 e para o nível V em maio de 2022 (IDs 64699850 e 64699851) em virtude, respectivamente, de conclusão do ensino médio (ID 64699841) e curso de aperfeiçoamento de 360 horas (ID 64699840), obtendo parecer favorável da COPEA (IDs 64699846 e 64699847) para mudança dos respectivos níveis, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal. III- O juízo de primeira instância entendeu que como em junho de 2022 a requerente passou a ter um aumento na sua remuneração base (ID 64699836, fls. 8), a implementação da progressão teria sido efetivada pelo município. Ocorre que, na verdade, em junho de 2022 a autora ultrapassou mais de 16 anos de serviço público (já que admitida em maio de 2006), o que a fez passar da classificação de tempo de serviço D para E, ocasionando a mudança na remuneração . Portanto, não se tratou da implementação da progressão requerida, mas tão somente do decurso de tempo em serviço. Assim é que assiste razão à recorrente quanto a não implementação da progressão vertical devida, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto. IV- Já a tese de que a implementação deve ocorrer um mês após o preenchimento dos requisitos não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a apelante, o § 5º do art . 63 da Lei Municipal é claro ao estabelecer que o valor da progressão por mudança de nível é devido após o requerimento. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça entende pela implementação da progressão funcional por titulação a partir do requerimento administrativo. V- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-BA - Apelação: 80002741420238050224, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Desse modo, dou provimento ao recurso da parte Autora para determinar que o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos referentes à concessão do adicional de nível universitário é a data do requerimento administrativo, feito em 28/08/2020. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-61.2024.8.05.0119
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALTER SOUZA SANTOS
Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA, ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):
VOTO