PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA | ||
| Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO | ||
| AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO | ||
| Advogado(s):EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, nenhuma das supostas contradições ou omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos adotados na decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não acolhidos.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035096-51.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante GILSON MENDES CORREA e como embargado AIRTON CARPENEDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA | |
| Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO | |
| AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO | |
| Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Mendes Correa em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto, com a seguinte ementa:
“Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. TESE DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. MEDIDA LIMINAR FAVORÁVEL AO RECORRIDO. EVIDÊNCIAS DE GRAVES IRREGULARIDADES NA MATRÍCULA DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, dentre outras providências, rejeitou a alegação de litispendência e concedeu medida liminar em favor do agravado, determinando que o recorrente se abstenha de praticar atos de turbação na área litigiosa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Existem duas questões em discussão: (i) se há litispendência entre as ações possessórias conexas; e (ii) a manutenção da medida liminar favorável ao agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em primeiro lugar, não se configura a alegada litispendência entre as demandas possessórias, já consideradas conexas, em virtude da ausência de identidade entre as partes e a causa de pedir fática. Ademais, ainda não ocorreu a citação na demanda anterior, circunstância que não impede o ajuizamento da ação posterior pelo agravado.
4. Noutro ponto, a tutela protetiva possessória concedida ao agravado foi amparada em fato novo relevante, qual seja, o reconhecimento de indícios graves de irregularidade na matrícula do imóvel do agravante, que indicam plausibilidade da tese de possível exercício ilegal da posse.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo de instrumento não provido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º a 3º e 240.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC n. 50076727920218130525, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 09/11/2023; TJRJ, AC n. 00157416720228190014, Rel. Desa. Marília de Castro Neves Vieira, j. 22/11/2023; TJDF, AC n. 0711532-37.2023.8.07.0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 02/04/2024.” (ID 90161882).
Na peça recursal (ID 90961368), defende a existência de contradição no aresto, haja vista que menciona a impossibilidade de discussão do direito de propriedade, mas mantém medida liminar baseada em indícios de irregularidade na matrícula do imóvel.
Prossegue argumentando que, “se o próprio acórdão delimita literalmente que o debate deve restringir-se à posse, a utilização de fundamentos ligados a vícios registrais e de domínio rompe a coerência interna, instaurando verdadeiro descompasso entre a premissa assumida e a conclusão alcançada”.
Nessa linha, destaca que “A decisão embargada (Id. 90161882), ao fundamentar a manutenção da liminar em supostas irregularidades de índole dominial, deixou de apreciar a questão fulcral para o deslinde da lide possessória: o efetivo cumprimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.”.
Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Apresentada contraminuta (ID 91296617), o embargado requer a rejeição dos aclaratórios.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035096-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: GILSON MENDES CORREA | ||
| Advogado(s): PAULO SANTOS DA SILVA, RUTHSON DA SILVA DOURADO CASTRO | ||
| AGRAVADO: AIRTON CARPENEDO | ||
| Advogado(s): EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO, ANTONIO FABIO DOS SANTOS |
| VOTO |
Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.
Na hipótese em apreço, contudo, nenhuma das supostas contradições ou omissões foram constatadas no aresto embargado, haja vista que todas as teses suscitadas nos aclaratórios se configuram, em verdade, em rediscussão dos fundamentos do recurso principal.
Por um lado, em relação à tese de contradição pela impossibilidade de utilização de matéria atrelada ao direito de propriedade para amparar tutela possessória, ficou esclarecido que a gravidade dos indícios de irregularidades na matrícula do imóvel torna plausível a tese do exercício ilegítimo da posse.
Noutro ponto, em relação aos requisitos do art. 561 do CPC, nota-se que a decisão agravada apenas determinou que o recorrente se abstenha de praticar atos de turbação na área, justamente em virtude do deferimento de medida liminar em pedido de providências, momento no qual o juízo tomou conhecimento dos fatos novos, aptos a, por si só, em razão da seriedade, justificar a cautela adotada.
Sendo assim, uma vez constatado o intuito de rediscussão dos fundamentos do aresto, não há como acolher a pretensão aclaratória.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18