PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VARANDA DO FAROL BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NÃO PROVIMENTO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento na ausência de interesse de agir, por se tratar de débito de baixo valor e ausência de movimentação útil, nos termos do Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

 2. Discute-se a legitimidade da extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, considerando a aplicação do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, frente à legislação municipal que estabelece piso inferior. Questiona-se também a suposta nulidade da decisão por ausência de intimação prévia.

III. Razões de decidir

 3. O valor da causa informado nos autos (R$ 7.322,40) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para execuções sem citação ou penhora.

 4. O feito tramita desde 2021 sem que tenha havido a citação válida da parte executada ou localização de bens, enquadrando-se nas hipóteses de extinção previstas no ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (art. 1º, §1º).

 5. A extinção está em conformidade com o Tema 1184 do STF, que autoriza tal medida por ausência de interesse processual, em respeito à eficiência administrativa (CF, art. 37, caput), não havendo violação à competência do ente federado quando demonstrada a ineficácia da medida judicial.

 6. Não há nulidade na decisão monocrática, pois a extinção por ausência de interesse processual pode ser conhecida de ofício, sendo desnecessária intimação prévia, conforme reiterada jurisprudência e o caráter cogente do Tema 1184.

 7. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, quando o montante for inferior ao limite fixado na Resolução CNJ nº 547/2024 e não houver movimentação útil. 2. A decisão que aplica o Tema 1184 do STF dispensa intimação prévia das partes para sua incidência."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 932, IV, "a" e "b"; Resolução CNJ nº 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da Repercussão Geral.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8000623-75.2021.8.05.0001, em que é agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravada VARANDA DO FAROL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

 

Presidente

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VARANDA DO FAROL BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais, o Município agravante reitera os argumentos da apelação, sustentando a nulidade da decisão por constituir "decisão surpresa" (violação aos arts. 9º e 10 do CPC). No mérito, alega que a decisão monocrática teria desconsiderado a competência constitucional do Município para definir o que constitui execução fiscal de baixo valor, apontando que a legislação municipal e a Portaria PGM nº 052/2022 fixam o teto de R$ 2.300,00 para dispensa de execução. Argumenta que o valor atualizado do débito excede esse limite municipal e que a extinção indiscriminada viola o Acordo de Cooperação Técnica e a autonomia do ente federado.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão nos autos.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, 12 de dezembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-75.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: VARANDA DO FAROL BAR E RESTAURANTE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno merece conhecimento.

A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral no RE 1.355.208, que estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O precedente determina que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa.

Elemento fundamental que afasta as alegações do agravante é a incidência da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, editada para dar efetividade ao referido Tema. O art. 1º, §1º, da referida norma determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando, do ajuizamento, não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

O agravante sustenta que a legislação municipal estabelece o limite de R$ 2.300,00 para execuções de baixo valor e que o débito em questão, atualizado, excederia tal montante. Contudo, o valor da causa informado nos autos é de R$ 7.322,40, inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ 547/2024. Ademais, verifica-se que a execução tramita desde janeiro de 2021 sem a efetiva citação da parte executada (conforme ARs negativos e ausência de bloqueios frutíferos), enquadrando-se perfeitamente na hipótese de ausência de interesse de agir por ineficácia da medida judicial.

Ainda que o Município alegue respeito à sua autonomia para fixar o piso de ajuizamento, tal competência não obriga o Poder Judiciário a manter em curso execuções que se mostram ineficientes e antieconômicas após anos de tramitação sem êxito. O princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal justifica a extinção de execuções fiscais cujo custo operacional e tempo de tramitação superam a perspectiva de resultado útil. A manutenção de execuções estagnadas, ainda que ligeiramente acima do piso municipal mas abaixo do teto de eficiência processual fixado pelo CNJ, representa congestionamento desnecessário do Poder Judiciário.

O argumento de nulidade por ausência de intimação prévia não prospera, pois a extinção por falta de interesse processual pode ser conhecida de ofício, não dependendo de provocação das partes. O Tema 1184 do STF possui aplicação imediata e cogente, dispensando intimação específica para sua incidência quando verificados os requisitos objetivos da Resolução 547/2024, como ocorre no caso em tela.

A decisão monocrática aplicou adequadamente o disposto no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a súmula ou julgamento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, sendo que o recurso de apelação contrariava a diretriz do Tema 1184 do STF e a normatização do CNJ, justificando a aplicação do referido dispositivo legal.

O agravo interno constitui mera reiteração dos argumentos já apreciados e devidamente rebatidos na decisão agravada, não trazendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A extinção da execução fiscal harmoniza-se com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, a Resolução nº 547/2024 do CNJ e os princípios da eficiência administrativa e da proporcionalidade.

Pelo exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador/BA,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator