PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MATOS DAMASCENO contra o acórdão de Id. 102513361, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante, mantendo a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas. 5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8020319-15.2025.8.05.0080, em que é Embargante Ricardo Matos Damasceno e embargado Banco Intermedium S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos das razões a seguir expendidas. RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO MATOS DAMASCENO contra o acórdão de Id. 102513361, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante, mantendo a sentença que homologou a desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO UNILATERAL E DISPOSITIVO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 485, VIII, E ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Em suas razões (Id. 103291263), o Embargante alega a existência de omissão quanto ao deferimento implícito da gratuidade da justiça nesta fase recursal, afirmando que o recurso não poderia ter sido processado sem que o benefício estivesse ativo.
Sustenta, ademais, contradição no julgado quanto à incidência do art. 90 do CPC, sob o argumento de que sua conduta ao requerer a desistência do feito poupou a máquina judiciária e evitou o prolongamento inútil da lide, de sorte que as despesas remanescentes não se revelariam devidas.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir as omissões e contradições apontadas, reformando-se o aresto.
Não foram apresentadas contrarrazões, manifestando-se o embargado apenas pelo desprovimento do recurso (Id. 103702428).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de hipótese de rejeição do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. Aduz também o embargante, que o acórdão seria omisso ou contraditório quanto ao fato de que requereu a desistência da ação antes de implementado o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sustentando que o ato de desistência poupou a máquina estatal e que a incidência das custas remanescentes violaria os preceitos de justiça. Mais uma vez, carece de razão o embargante. A tese do recorrente confunde institutos nitidamente distintos. Enquanto o cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial constitui providência de índole meramente administrativa, a desistência do feito manifestada de forma voluntária e consciente pela parte configura ato de disposição de direito processual que enseja a extinção por sentença terminativa (art. 485, VIII, do CPC), atraindo o regime de responsabilidade processual preconizado no art. 90 do CPC. Assim, o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a incidência das custas processuais decorrentes da desistência voluntária, não havendo qualquer vício a ensejar integração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado não autoriza o manejo dos aclaratórios, cuja natureza é puramente integrativa e não substitutiva: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.724.094/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.) O acolhimento de embargos com efeitos modificativos é medida excepcional, condicionada à demonstração de vício que tenha comprometido a integridade do julgamento, o que não ocorre quando a intenção do recorrente é apenas a reapreciação de teses já decididas. No caso concreto, o acórdão é claro ao reconhecer que o próprio recorrente operou a extinção do processo por sua própria iniciativa ao requerer a desistência, sendo a condenação em custas remanescentes mera consequência legal e inevitável (art. 90 do CPC), inexistindo omissão ou obscuridade apta a macular a decisão colegiada. Dessa forma, resta evidente que o embargante busca utilizar o recurso integrativo como via de reforma do mérito do julgamento, finalidade que escapa aos propósitos da norma processual civil. Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020319-15.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO MATOS DAMASCENO
Advogado(s): RICARDO MATOS DAMASCENO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO
VOTO
Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões exaustivamente decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentada por este Colegiado ao assentar a inviabilidade de rediscussão da tese de incompatibilidade da GEAC com o subsídio, porquanto sepultada pela eficácia da coisa julgada material. Assim, não há falar em vício a justificar o acolhimento dos embargos.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão por não consignar explicitamente o deferimento da gratuidade da justiça nesta fase recursal, asseverando que a admissibilidade da apelação cível induz logicamente a referida concessão.
Sem razão, contudo. O processamento do recurso de apelação sem o recolhimento do preparo decorreu do próprio objeto da insurgência, que versava exatamente sobre o indeferimento da gratuidade pelo juízo de primeiro grau. Nessas situações, a dispensa do preparo é imperativo lógico para assegurar o duplo grau de jurisdição, de modo que o processamento do apelo não importa concessão implícita ou automática da benesse. Negado provimento ao recurso de apelação, resta mantido o indeferimento do benefício, não havendo qualquer vício a ser sanado.
É como voto.