PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064292-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAPHAEL BARBOSA PINHEIRO | ||
| Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Contrato de financiamento com garantia fiduciária. Ação de busca e apreensão. Existência de sentença revisional transitada em julgado. Reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. Inexistência de mora válida. Violação à coisa julgada. Decisão revogada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para retirada de veículo objeto de contrato com garantia fiduciária. O agravante alegou a existência de sentença transitada em julgado em ação revisional anterior, que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e assegurou a posse do bem até o recálculo do débito, bem como a inexistência de mora legítima apta a justificar a medida constritiva.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão viola a coisa julgada formada em ação revisional anterior; (ii) determinar se há mora válida a justificar a medida de busca e apreensão diante do reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais.
III. Razões de decidir
3. A sentença proferida na ação revisional, já transitada em julgado, reconhece a abusividade dos juros remuneratórios e garante a manutenção da posse do bem até o recálculo do débito, formando coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC.
4. A decisão agravada viola a autoridade da coisa julgada ao autorizar a busca e apreensão do mesmo bem cuja posse foi assegurada por sentença definitiva, afrontando a coerência jurisdicional e a segurança jurídica.
5. O reconhecimento da abusividade de encargos contratuais descaracteriza a mora do devedor, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ, impedindo a consolidação da propriedade e o cabimento da busca e apreensão.
6. A notificação extrajudicial baseada em valores compostos por encargos abusivos não configura mora válida, pois gera inadimplemento artificial, em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
7. A coexistência de decisões conflitantes, uma assegurando a posse do bem ao consumidor e outra determinando sua apreensão, compromete a autoridade das decisões judiciais e deve ser evitada.
IV. Dispositivo e tese
8. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários, reconhecendo a inexistência de mora válida e assegurando ao agravante a manutenção da posse do veículo até o recálculo definitivo do débito, em conformidade com a sentença revisional transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8064292-66.2025.8.05.0000, em que é agravante RAPHAEL BARBOSA PINHEIRO e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064292-66.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RAPHAEL BARBOSA PINHEIRO | |
| Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO | |
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL BARBOSA PINHEIRO, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n° 8201537-19.2025.8.05.0001, ajuizada em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., decidiu nos seguintes termos:
Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do bem discriminado na inaugural.
(ID.526527570)
Em suas razões (ID.93148200), a parte agravante sustenta que já existe decisão transitada em julgado, proferida na ação revisional nº 0001416-05.2025.8.05.0004, que reconheceu a abusividade dos juros contratuais e assegurou a manutenção da posse do veículo Yamaha/FZ25 Fazer até o recálculo das parcelas. Afirma que a decisão agravada, ao deferir liminar de busca e apreensão do mesmo bem, viola a coisa julgada e gera risco de decisões conflitantes, configurando prejudicialidade externa entre as ações. Aduz ainda inexistir comprovação válida da mora, pois a notificação enviada pela instituição financeira baseou-se em valores calculados com juros já declarados abusivos, tornando irregular a cobrança e inexistente o inadimplemento. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo ao agravo e a revogação da liminar de busca e apreensão, para manter o bem na posse do Recorrente.
Decisão de concessão do efeito suspensivo no ID.93256133.
Contraminuta no ID.94163546.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064292-66.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAPHAEL BARBOSA PINHEIRO | ||
| Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO | ||
| AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Defere-se o benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos não permitem concluir em sentido contrário, inexistindo elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
O cerne da inconformidade reside na decisão que, sem considerar a existência de sentença revisional transitada em julgado, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do mesmo contrato, afrontando a autoridade da coisa julgada e a coerência jurisdicional.
Dos documentos encartados extrai-se a existência da ação revisional mencionada, com sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou a manutenção da posse do veículo marca Yamaha, modelo FZ25, em favor do consumidor, até o recálculo definitivo das parcelas contratuais e a recomposição do saldo devedor. Tal pronunciamento, segundo certidão juntada, transitou em julgado, adquirindo imutabilidade nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
A coisa julgada formada na ação revisional estabelece quadro normativo próprio para o contrato em debate. O comando jurisdicional ali fixado impede que decisões posteriores, envolvendo as mesmas partes e o mesmo negócio jurídico, adotem providências incompatíveis com a preservação da posse do bem até a readequação dos encargos. A unidade da jurisdição exige coerência entre os provimentos, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e de descrédito na força obrigatória das decisões judiciais.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao deferir liminar de busca e apreensão fundada em suposta mora do devedor, desconsiderou que os valores exigidos em notificação extrajudicial se apoiam em encargos já reputados abusivos na via revisional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na tese firmada sob o Tema Repetitivo 28, assenta que o reconhecimento da abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, a exemplo dos juros remuneratórios e da capitalização, descaracteriza a mora do devedor. Nessa hipótese, inexiste inadimplemento juridicamente idôneo para sustentar a medida excepcional prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
A mora é pressuposto lógico e indispensável para o manejo da ação de busca e apreensão. Sem mora válida, não há fato gerador legítimo para a consolidação da propriedade e para a retirada compulsória do bem da esfera de posse do consumidor. A exigência de quantias formadas por encargos já tidos por abusivos gera mora artificial. Essa mora artificial rompe o equilíbrio contratual, viola a boa-fé objetiva e contraria o dever de lealdade nas relações de consumo.
Além disso, a manutenção da liminar de busca e apreensão, em ambiente no qual subsiste sentença revisional transitada em julgado que assegura expressamente a posse do veículo ao agravante até o recálculo do débito, cria evidente antinomia entre decisões judiciais. De um lado, há provimento definitivo garantindo a posse; de outro, decisão posterior autorizando a apreensão do mesmo bem, no mesmo contrato e entre as mesmas partes. Situação dessa natureza não pode ser chancelada, sob pena de frontal afronta à autoridade da coisa julgada e de quebra da coerência jurisdicional.
À vista desse conjunto, impõe-se concluir que a decisão agravada deixou de observar a repercussão da ação revisional sobre a configuração da mora e sobre a própria possibilidade de adoção da medida constritiva. A ausência de mora legítima, aliada à existência de sentença revisional que assegura a posse do veículo até a recomposição do saldo, inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários, reconhecendo a inexistência de mora válida e assegurando ao agravante a manutenção da posse do veículo até o recálculo definitivo do débito, em conformidade com a sentença revisional transitada em julgado.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA