PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031678-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MANOELITO MENDES LOPES
Advogado(s):JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 676 DO STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança de seguro DPVAT, que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais incidentais, homologando, em consequência, os cálculos apresentados pelo exequente. A agravante sustentou que o pagamento das custas foi devidamente realizado e comprovado nos autos antes da prolação da decisão recorrida, requerendo sua anulação para regular processamento da impugnação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais, quando o respectivo pagamento já se encontrava comprovado nos autos antes da prolação da decisão; e (ii) se a juntada do comprovante de recolhimento em momento anterior ao pronunciamento judicial é apta a convalidar eventual irregularidade formal, impondo o regular prosseguimento do incidente.

III. Razões de decidir

3. Constatou-se que o recolhimento das custas processuais incidentais foi efetivamente realizado e comprovado nos autos eletrônicos antes da prolação da decisão que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença.

4. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 676 estabelece que não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, ainda que intempestivo, estiver comprovado nos autos.

5. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da primazia do julgamento de mérito impede a imposição de sanção processual fundada em vício formal já sanado, especialmente quando inexistente prejuízo à parte adversa ou à regular prestação jurisdicional.

6. A manutenção da decisão recorrida implicaria indevida restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação do pronunciamento judicial para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja regularmente apreciada pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido, para anular a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.

Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado nos autos antes da prolação da decisão que aprecia sua admissibilidade, impede o não conhecimento do incidente, ainda que o pagamento tenha ocorrido após o prazo inicialmente assinalado. 2. A rejeição da impugnação fundada em vício formal já sanado viola os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, impondo a anulação da decisão para apreciação da defesa apresentada.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 277, 290, 1.015, parágrafo único, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, Tema Repetitivo 676; TJBA, AI nº 8039915-31.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, publ. 08.01.2026; TJBA, AI nº 8031541-26.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publ. 10.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031678-71.2026.8.05.0000, sendo Agravante a Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e Agravado Manoelito Mendes Lopes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031678-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MANOELITO MENDES LOPES
Advogado(s): JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em fase de cumprimento de sentença, movida por Manoelito Mendes Lopes.

A ação de origem versa sobre cobrança de seguro DPVAT, decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo agravado. O juízo de origem, após instrução processual com realização de perícia médica judicial, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou petição requerendo a execução de saldo remanescente, instruída com planilha de cálculos. Diante dessa pretensão, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão ora agravada, não conheceu da referida impugnação, com fundamento em certidão cartorária que informava o suposto não recolhimento das custas incidentais. Com base nesse pressuposto e citando o Tema Repetitivo 676 do STJ, a magistrada não conheceu da impugnação apresentada pela seguradora e, por consequência direta, homologou os cálculos do exequente.

Irresignada, a seguradora interpôs agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, a Seguradora alega a existência de erro material na premissa adotada pela decisão saneadora. Afirma categoricamente que houve o devido depósito das custas correspondentes à impugnação, comprovado nos autos mediante a petição de id 539912007 e as guias e comprovantes de ids 539912008 e 539916159, protocolados em 26 de janeiro de 2026, portanto, em momento anterior à prolação da decisão que rejeitou o incidente.

Sustenta a recorrente que a falha na observância dos documentos regularmente juntados aos autos não pode prejudicar seu direito de defesa, invocando a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil.

Argumenta que, uma vez atingida a finalidade essencial do ato sem prejuízo às partes, o vício deve ser considerado sanado, sendo imperiosa a reforma da decisão para que a impugnação seja devidamente processada e analisada em seu mérito.

Ademais, reitera a tese de excesso de execução, pontuando que a manutenção da homologação dos cálculos do agravado implicará enriquecimento sem causa, dado o equívoco na aplicação dos índices de correção.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar a eficácia da decisão agravada, evitando a prática de atos de natureza executiva, como penhoras ou arrestos, e a eventual perda definitiva dos valores depositados, requerendo, no mérito, o provimento total do agravo para anular o decisum de primeiro grau.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por meio da decisão de id 105229018.

Ausentes as contrarrazões.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031678-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MANOELITO MENDES LOPES
Advogado(s): JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne do presente recurso reside na análise da validade da decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela seguradora, sob o pretexto de não recolhimento de custas processuais, ignorando o comprovante de pagamento que já se encontrava acostado aos autos eletrônicos de origem.

A magistrada de origem fundamentou o não conhecimento da defesa da executada com base na certidão de decurso de prazo de id 537391615, lavrada pela secretaria do juízo em 07 de janeiro de 2026, que indicava a ausência de manifestação após o ato ordinatório de intimação para recolhimento das custas.

Evidencia-se, contudo, que o recolhimento das custas processuais incidentais ocorreu e foi noticiado nos autos mais de dois meses antes de proferida a decisão recorrida.

O adimplemento da referida taxa judiciária foi devidamente comprovado pela executada no dia 26 de janeiro de 2026 (id 539912007), mediante guia de DAJE devidamente paga no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte um reais e vinte dois centavos) (id 539912008).

Desta forma, no momento em que a magistrada proferiu o julgamento, o pressuposto processual atinente ao preparo já estava plenamente satisfeito e documentado no feito, de modo que a declaração de deserção ou não conhecimento se fundou em elemento probatório desatualizado e contrário à realidade dos autos.

A tese defendida pela seguradora recorrente encontra pleno e inquestionável amparo na jurisprudência vinculante fixada pelos Tribunais Superiores, notadamente no que pertine à desnecessidade de aplicação de sanções de inadmissibilidade quando o recolhimento das custas, ainda que realizado fora do prazo assinalado, já estiver consolidado e comprovado no processo antes da manifestação judicial.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria ao julgar Recurso Especial representativo de controvérsia, gerando o Tema Repetitivo 676 daquela Corte:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 676 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. — Paradigma: REsp 1361811/RS

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em perfeita simetria com a referida orientação, convalidando o recolhimento das custas processuais comprovado antes da decisão, nos termos dos acórdãos abaixo transcritos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ANTES DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. TEMA 675/STJ. RESSALVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONVALIDAÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de intempestividade no recolhimento das custas processuais, com base no Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se no recurso a possibilidade de convalidação do recolhimento intempestivo das custas, quando comprovado nos autos antes da decisão de não conhecimento, à luz do CPC/2015 e dos princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, mas comprovado nos autos antes da prolação da decisão que a desconsiderou, deve ensejar o não conhecimento do incidente, ou se tal vício formal pode ser convalidado em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo de Instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. O recolhimento das custas processuais da impugnação, embora intempestivo em relação ao prazo original, foi efetivado e comprovado nos autos antes da prolação da decisão de primeiro grau que não conheceu do incidente. O Tema 675 do Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça o cancelamento da distribuição por não recolhimento de custas, ressalva expressamente que "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos". O art. 290 do CPC/2015 exige a intimação da parte para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, mitigando o rigor formal do CPC/1973 e reforçando a possibilidade de saneamento do vício. A aplicação literal e descontextualizada da primeira parte do Tema 675/STJ, sem considerar sua ressalva e as inovações do CPC/2015, viola os princípios da instrumentalidade das formas (art. 282, CPC/2015) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC/2015), que buscam a efetividade da tutela jurisdicional e a justiça material. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de convalidar o recolhimento intempestivo das custas quando comprovado nos autos, afastando o formalismo excessivo e permitindo a análise do mérito da impugnação. A ausência de prejuízo à parte adversa ou à administração da justiça, aliada ao reconhecimento de erros nos cálculos pelo próprio Agravado, reforça a necessidade de se permitir a discussão do mérito da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: 1. O recolhimento intempestivo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado nos autos antes da decisão que a desconsidera, não enseja o não conhecimento do incidente, em observância à ressalva do Tema 675/STJ, ao art. 290 do CPC/2015 e aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 85, §§ 1º, 2º e 11, 282, 290, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.811/RS (Tema 675). TJBA, AI 8039345-84.2021.8.05.0000. TJBA, AI 8017993-07.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039915-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e outros e como agravada ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8039915-31.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 08/01/2026 )

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 676, DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SHOPPING BELA VISTA S/A, contra decisão proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sob o fundamento de recolhimento intempestivo das custas processuais. O Agravante postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a anulação da decisão impugnada, alegando violação à tese fixada no Tema Repetitivo nº 676, do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pelo suposto recolhimento extemporâneo das custas processuais, quando comprovado que o pagamento da referida taxa ocorreu antes da decisão que apreciou a Impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas processuais, embora realizado fora do prazo inicial, foi efetivado antes da prolação da decisão que rejeitou a Impugnação, circunstância que atrai a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 676. 4. Conforme a tese firmada no Tema nº 676/STJ, “não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”, sendo desnecessária a intimação prévia da parte. 5. O pronunciamento guerreado contrariou essa orientação jurisprudencial consolidada, implicando afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015, DJe 06.05.2015 (Tema Repetitivo 676). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031541-26.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o SHOPPING BELA VISTA S/A, sendo Agravados PAULO CÉSAR OLIVEIRA DE JESUS e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8031541-26.2025.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 10/12/2025 )

Ademais, resta firme na jurisprudência do Tribunal da Cidadania que a regularização do vício processual referente às taxas judiciais demonstra postura cooperativa da parte e atende aos ditames da instrumentalidade das formas e da economia processual, de sorte que, uma vez sanada a irregularidade antes do pronunciamento extintivo ou de não conhecimento, impõe-se o regular prosseguimento do feito.

Destarte, resta evidente que a juntada tardia do comprovante de recolhimento das custas processuais incidentais, mas realizada em momento anterior à prolação da decisão que examinou a admissibilidade da impugnação, tem o condão de convalidar o ato defensivo.

A rejeição sumária da impugnação por defeito formal já sanado consubstancia formalismo exacerbado incompatível com as diretrizes do moderno processo civil, impondo-se a reforma da decisão recorrida para que seja devidamente processada a peça de defesa.

Demonstrada, assim, a probabilidade do direito do recorrente.

Outrossim, o perigo da demora ressalta-se de forma cristalina diante da iminência de atos expropriatórios agressivos contra o patrimônio da seguradora executada, tais como a penhora online de ativos financeiros ou o levantamento açodado de valores controvertidos.

Essa situação de risco é agravada pelo fato de o exequente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, o que impõe sérias dificuldades à repetição do indébito e torna praticamente irreversível a suposta constrição indevida, justificando plenamente o provimento do presente recurso para resguardar a integridade do processo até a manifestação definitiva de primeiro grau.

Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento integral ao recurso de agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna para o regular prosseguimento do feito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto

Relator