PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL AUSENTE.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de cancelamento da conta bancária e reparação por danos morais.

2. Sentença do eminente Magistrado da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA julgando improcedentes os pedidos.

3. Apelação Cível interposta alegando nulidade da sentença por suposta extrapolação dos limites da lide (decisão extra petita), omissão quanto à ausência de impugnação de documentos pela parte ré e presença de dano moral decorrente de cobrança indevida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença teria incorrido em nulidade por extrapolação dos limites da lide; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário e se a cobrança de encargos caracteriza ato ilícito gerador de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença recorrida apreciou os pedidos formulados e os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, sem incorrer em julgamento extra petita, em conformidade com os arts. 141 e 492 do CPC.
6. Os encargos financeiros cobrados estão em consonância com as cláusulas contratuais firmadas entre as partes e com os limites previstos na Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central do Brasil, não se constatando abusividade ou prática ilícita.
7. A cobrança de encargos moratórios sobre valores em atraso encontra respaldo legal e contratual, não caracterizando, por si só, tentativa de enriquecimento ilícito ou ato ensejador de indenização por dano moral.
8. Jurisprudência citada: “A utilização do limite de cheque especial pelo consumidor caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos decorrentes dessa operação financeira [...] Inexistindo ato ilícito, inexiste o dever de indenização por danos morais” (TJ-PB - Apelação Cível: 0803454-70.2020.8.15.0211, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível).

IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de encargos decorrentes da utilização do cheque especial não configura prática abusiva ou ato ilícito, quando pautada em cláusulas contratuais válidas e nos limites fixados pela regulamentação do Banco Central, não ensejando, por si só, indenização por dano moral.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 85, § 2º e § 11; 98, §§ 2º e 3º; 141 e 492.
Resolução BACEN nº 4.765/2019.

Jurisprudência relevante citada

TJ-PB, Apelação Cível nº 0803454-70.2020.8.15.0211, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0801688-88.2023.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0802351-36.2022.8.15.0231, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8139785-85.2021.8.05.0001, apelante MILENA ROCHA CHAVES  e apelado BRB BANCO DE BRASILIA SA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 IV 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc., 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MILENA ROCHA CHAVES em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c  Indenização por Danos Morais, tombada sob o n. 8139785-85.2021.8.05.0001, nos seguintes termos:

“O vínculo obrigacional entre as partes deriva de relação de consumo e, por isso mesmo, está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira em torno do uso do cheque especial pela autora e a cobrança dos encargos sobre o saldo devedor decorrente da utilização do crédito. A autora alega que foi vítima de cobranças abusivas e tentativas de enriquecimento ilícito por parte do banco réu, enquanto a defesa sustenta a legitimidade dos encargos aplicados e a conformidade contratual das taxas de juros. A Resolução 4.765/19 do Banco Central regula a cobrança de juros remuneratórios no cheque especial, limitando-os a 8% ao mês. No presente caso, o contrato firmado entre as partes estipula um CET de 1% ao mês (ID. 19932374), valor este que se encontra em plena conformidade com a regulamentação vigente e inferior ao limite imposto pela mencionada resolução. No caso, os encargos adicionais questionados pela autora decorrem da impontualidade e se encontram dentro do limite estabelecido para a contratação. [...] O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, V, a intervenção judicial na autonomia privada, com o fito de modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Justifica-se tal intervenção, visando restabelecer o equilíbrio contratual, em razão de lesão congênere à formação do vínculo, ou seja, da existência de cláusulas abusivas  desde o momento da celebração do contrato, ou adesão (CDC, art. 54, caput). Do mesmo modo, não vislumbro a abusividade alegada como causa de pedir, até porque a parte autora sequer demonstrou a cobrança excessiva, tampouco positivou os encargos moratórios que pretende expurgar. Por fim, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado. O exercício de uma pretensão creditícia, na forma devida e sem excessos, é atividade lícita, ficando o devedor sujeito às constrições legais, próprias da execução forçada. Os dissabores experimentados por devedor inadimplente em razão da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida vencida, por si só, não caracterizam dano moral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P. R. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito” (ID 76198661).

 

Alega haver nulidade da decisão, pois “Vide que a sentença acredita que o objeto do feito era revisão de juros remuneratórios: [...] Ocorre que, data vênia, o pedido nada tem a ver com revisão de juros.”    

Aduz: “vale chamar a atenção que a Ré NÃO IMPUGNOU TODOS OS FATOS E DOCUMENTOS, ÔNUS QUE LHE CABIA!!” 

Afirma: “No mais, ainda restou inconteste o dano moral, inclusive ante o inconteste desvio produtivo, sequer impugnado! Permissa venia, há de convir que o judiciário não pode deixar de punir um ato como o dos autos, sob pena de incentivar indiretamente uma conduta ilícita, pois restou incontroversa a tentativa de enriquecimento ilícito!!”

Requer: “QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, POIS EM DESACORDO COM O OBJETO DOS AUTOS, SE PROFERINDO NOVO JULGAMENTO; E, CASO SE CONSIDERE A CAUSA MADURA, REQUER QUE SEJA DEFERIDO O PEDIDO PRINCIPAL, QUAL SEJA, RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO O DIREITO DA AUTORA AO Cancelamento da sua conta bancaria junto à Ré (Agência 352 e C/C 352.483.632-3) sem quaisquer ônus ou, apesar de já ter pago quatro vezes, com a quitação de algum residual do uso do citado cheque especial, caso a Ré efetivamente prove a sua existência, respeitando-se o princípio básico da informação e transparência!! [...]” (ID 76198672).  

O apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 76198677).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139785-85.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILENA ROCHA CHAVES
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o apelo.  

A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Inicialmente destaco não há falar em nulidade da sentença por suposta decisão extra petita, considerando  que o eminente Magistrado limitou-se a examinar os pedidos formulados na petição inicial apreciando os fundamentos jurídicos expostos pelas partes e proferindo decisão dentro dos limites da demanda, em consonância com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, verifico que apelante utilizou o limite de crédito do cheque especial de sua conta bancária (ID 76198383). Quitou posteriormente os débitos, todavia teria sido surpreendida com cobranças recorrentes e supostamente indevidas, o que caracterizaria falha na prestação do serviço e ensejaria reparação por danos morais.

Razão não assiste à recorrente, pois a sentença recorrida analisou de forma adequada os elementos constantes nos autos concluindo que não restou demonstrada qualquer irregularidade ou ilicitude na conduta do banco apelado.

Ressalto que conforme registrado pelo juiz sentenciante os encargos cobrados pela instituição financeira decorreram de cláusulas contratuais válidas e previamente pactuadas entre as partes, além de observarem os limites estabelecidos pela Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central do Brasil.

De outro modo, a cobrança de encargos moratórios sobre valores inadimplidos encontra amparo legal e contratual não podendo ser confundida com prática abusiva ou enriquecimento ilícito.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais observo que os fatos narrados nos autos não configuram ofensa a direito da personalidade, pois comprovada a utilização do limite do cheque especial pelo consumidor é legítima a cobrança dos encargos decorrentes desta operação financeira. 

Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" EM CONTA CORRENTE . UTILIZAÇÃO REGULAR DO CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Felix da Silva Gomes contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A autora alegou a cobrança indevida de encargos denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" em sua conta bancária, aduzindo que não contratou nem utilizou o serviço de cheque especial. Em razão disso, pleiteou a restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" configuram ato ilícito por parte do banco réu; e (ii) estabelecer se há dever de indenização por danos morais em razão das referidas cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada, a partir da análise dos extratos bancários juntados aos autos, a utilização regular do limite de crédito do cheque especial pela autora, o que configura a contratação tácita do serviço, mesmo que o saldo disponível na conta fosse insuficiente para cobrir as despesas realizadas. As cobranças identificadas como "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" referem-se à utilização do cheque especial pela consumidora, não se confundindo com tarifas bancárias, sendo valores que decorrem da contraprestação pelo uso do crédito disponibilizado pelo banco. Não se verifica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a cobrança dos encargos está amparada na relação jurídica contratada e nos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Inexistindo ato ilícito ou abusividade na conduta do banco, não há fundamento para a indenização por danos morais. Precedentes deste Egrégio Tribunal confirmam que, comprovada a utilização do limite do cheque especial pelo consumidor, é legítima a cobrança dos encargos decorrentes dessa operação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização do limite de cheque especial pelo consumidor caracteriza contratação tácita do serviço, legitimando a cobrança de encargos decorrentes dessa operação financeira. A cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" não configura ato ilícito quando evidenciada a utilização do cheque especial pelo consumidor. Inexistindo ato ilícito, inexiste o dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º e § 11; art. 98, §§ 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801688-88.2023.8.15 .0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 31/10/2023 TJ/PB, Apelação Cível nº 0802351-36.2022.8.15 .0231, Rel. Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível, j. 18/09/2023.

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08034547020248150211, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível). 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se todos os termos da sentença objurgada. 

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA