PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão monocrática que negara provimento à apelação manejada contra sentença de procedência dos pedidos formulados por consumidor em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente. 2.A embargante sustenta contradição no acórdão quanto: (i) ao reconhecimento da ausência de comprovação da autenticidade da contratação; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à declaração de nulidade do contrato à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (iv) ao arbitramento de danos morais sem configuração de ato ilícito; e (v) à condenação à restituição em dobro. 3. Requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento acerca dos arts. 42, parágrafo único, do CDC; 373, I, e 429, I e II, do CPC; 421, 422, 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de prova da autenticidade contratual e distribuir à instituição financeira o ônus da demonstração da assinatura; (ii) saber se subsiste contradição quanto à condenação em danos morais e restituição em dobro; III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir matéria decidida ou revisar a fundamentação adotada pelo órgão julgador. 6. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a decisão e as provas dos autos ou a interpretação da parte. 7. No caso concreto, inexiste contradição quanto ao reconhecimento da ausência de prova da autenticidade contratual. O acórdão embargado consignou expressamente a incidência do Tema 1.061/STJ, segundo o qual, impugnada a assinatura pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade. 8. O julgado registrou, ainda, que a própria embargante dispensou a produção da prova técnica, requerendo julgamento antecipado da lide, razão pela qual não procede a alegação de existência de perícia grafotécnica favorável, inexistente nos autos. 9. A conclusão pela ausência de comprovação da autenticidade do contrato decorreu, portanto, de raciocínio lógico, coerente e compatível com a distribuição do ônus probatório prevista nos arts. 373 e 429 do CPC, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Tampouco subsiste contradição quanto aos danos morais. O acórdão fundamentou a responsabilização na teoria do risco do empreendimento, no art. 14 do CDC e na Súmula 479/STJ, reconhecendo a fraude bancária como fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 11. O acórdão embargado não fundamentou a condenação em má-fé processual, mas na quebra da boa-fé objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 12. O magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente à formação de seu convencimento. 13. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 1.022; 355, I; 373, I; 429, I e II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14; 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 186; 187; 188, I; 421; 422; 927. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1.061. STJ, EAREsp 676.608/RS. STJ, Súmula 479. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8031237-49.2023.8.05.0080 em que figuram como embargante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargado JAIME DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031237-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA
Advogado(s):CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por JAIME DE OLIVEIRA, consistentes na declaração de inexistência do débito e na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado fraudulentamente em seu nome. A embargante sustenta que o acórdão, ao concluir pela ausência de comprovação da autenticidade da contratação em um caso com pericial judicial e na qual a Embargada não cumpriu com o seu ônus de apresentar prova mínima do direito alegado, contraria o contido nos artigos 373, I e 429, I e II do CPC/2015. Argumenta que a declaração de nulidade da contratação contraria o contido no artigo 421, caput e parágrafo único do Código Civil, principalmente considerando que fora comprovado, através dos documentos colacionados aos autos, a regularidade das contratações e a parte adversa não apresentou prova mínima do direito alegado. Afirma que a contratação foi celebrada em observância a boa-fé, nos exatos termos em que preceitua o artigo 422 do Código Civil, de modo que a sua invalidação igualmente contraria referido dispositivo. Aponta que existe contradição quanto ao arbitramento de danos morais sem a configuração da violação de direito ou ato ilícito. Destaca que, como as contratações foram válidas e regulares, não há que se falar em restituição em dobro. Para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar eventual interposição de recurso para instâncias superiores, pugna pela expressa manifestação quanto as alegações de contradição ao disposto no s artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e 429, I e II do CPC/2015; artigos 421 e 422 do Código Civil; e, artigos 186, 187, 188, I e 927, todos do Código Civil. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeito infringente, sanando-se a contradição apontada. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 105510849. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031237-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão. Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados. A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194) No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado. 2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. 3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante. A embargante sustenta que o acórdão seria contraditório por ter reconhecido a ausência de prova da autenticidade da assinatura em contexto no qual a perícia judicial teria confirmado convergência em relação aos padrões grafotécnicos, e por ter atribuído à ré o ônus de demonstrar a autenticidade quando os arts. 373, I, e 429, I e II, do CPC imporiam ao consumidor a demonstração da falsidade. E a razão mais direta e contundente para isso é a que decorre dos próprios autos: a perícia grafotécnica invocada pela embargante jamais foi realizada. Intimada a manifestar-se sobre a impugnação da assinatura, a própria embargante peticionou nos autos (ID 89594715), informando que as alegações do autor não procediam e que não se mostrava necessária a produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC. A embargante dispensou a produção da prova, pleiteou o julgamento imediato e, diante da conclusão desfavorável que essa escolha lhe acarretou, vem agora nos embargos invocar resultado de perícia que sequer existiu. Não há “convergência de padrões grafotécnicos” alguma nos autos: há ausência de prova, deliberadamente promovida pela própria embargante. O argumento, portanto, além de não configurar contradição interna do acórdão, contradiz os atos processuais da própria embargante. Independentemente disso, também não há contradição interna no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova. O julgado identificou a regra aplicável ao caso, constatou que a embargante expressamente dispensou a produção da prova que lhe incumbia, e desse conjunto extraiu a conclusão lógica de que a autenticidade do contrato não foi demonstrada. Eis os termos do acórdão embargado: Diante da afirmação do autor de falsidade da assinatura, caberia ao réu demonstrar a autenticidade da assinatura, nos termos da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061: Questão submetida a julgamento Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese Firmada Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Diante do questionamento da autenticidade da assinatura, a ré não apresentou pedido de perícia grafotécnica, consignando que não se mostrava necessária a produção de qualquer prova (ID 89594715). Nesse sentido, ausente a prova da autenticidade do contrato supostamente celebrado com o recorrido, reconhece-se a ilegalidade praticada pela recorrente. Trata-se de raciocínio linear e coerente, sem qualquer incompatibilidade textual interna. A embargante sustenta que a condenação em danos morais seria contraditória com a ausência de ato ilícito, invocando os arts. 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil, ao argumento de que os descontos foram realizados enquanto o contrato permanecia válido e regular, o valor do empréstimo foi creditado ao embargado e nenhuma violação de direito foi praticada. Tampouco aqui há contradição interna no acórdão. Isso porque a decisão embargada foi explícita e coesa ao fixar a cadeia causal: verificada a fraude como fortuito interno imputável à instituição financeira, reconheceu-se a responsabilidade objetiva com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, e concluiu-se pelo dano moral decorrente do ato ilícito configurado. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao determinar a restituição em dobro, pois a sua aplicação dependeria de má-fé, a qual não foi demonstrada. Aduz que firmou o contrato de forma válida e regular, apresentou documentos comprobatórios em juízo e não praticou nenhuma das condutas listadas no dispositivo processual como configuradoras de litigância de má-fé. Ocorre que o acórdão embargado não fundamentou a restituição em dobro na má-fé processual do art. 80 do CPC, mas na quebra da boa-fé objetiva nas relações de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do precedente da Corte Especial do STJ. Eis o que consignou o acórdão: No caso, a conduta da ré impôs desconto de empréstimo não contratado pelo autor. Agiu, portanto, de modo contrário ao legitimamente esperado pelo consumidor, causando-lhe prejuízos, o que caracteriza a quebra da boa-fé objetiva. A má-fé processual (art. 80 do CPC) e a quebra da boa-fé objetiva nas relações de consumo (art. 42, parágrafo único, do CDC, interpretado à luz do EAREsp 676.608/RS) são conceitos distintos. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. É como voto. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031237-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JAIME DE OLIVEIRA
Advogado(s): CRISTINE EMILY SANTOS NASCIMENTO
VOTO