PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORA. EXAME DE VERSÃO DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de pronúncia por homicídio qualificado, sob a alegação de omissões quanto à invocação do princípio do in dubio pro societate e à tese de luta corporal como excludente da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

 

II. Questão em discussão

 

2. Verificar eventual omissão no acórdão quanto à fundamentação jurídica da pronúncia do réu e à análise da versão defensiva.

 

III. Razões de decidir

3. Não configurada omissão, uma vez que o acórdão examinou o conjunto probatório e fundamentou adequadamente a decisão de pronúncia, inclusive quanto à autoria e à tese defensiva. A simples insatisfação da parte com a solução adotada não autoriza o uso dos embargos de declaração como via de rediscussão do mérito.

 

IV – Dispositivo e tese

 

4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento

 

Não configura omissão a referência ao princípio do in dubio pro societate quando a pronúncia se fundamenta em indícios suficientes de autoria, tampouco a remessa da tese defensiva ao Tribunal do Júri.

 

Dispositivos relevantes citados:

CF, 1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 619.

 

Jurisprudência relevante citada:

STF, RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 2091647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 03/10/2023.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração, opostos nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000139-40.2011.8.05.0221, da Comarca de Salvador, sendo Embargante Wasley Sales de Morais, e Embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,             de                       de  2025.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Wasley Sales de Morais em face do acórdão proferido por esta Turma Criminal, que, ao julgar recurso em sentido estrito, manteve a sentença que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (ID 83770795).

 

Nas razões do inconformismo, a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, por ter este feito referência expressa ao suposto “princípio do in dubio pro societate” como fundamento da decisão, em descompasso com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhecem esse critério como princípio jurídico.

 

Aponta, ainda, omissão quanto à tese defensiva da existência de luta corporal entre o réu e a vítima, circunstância que poderia afastar a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões indicadas, com pronunciamento expresso sobre os temas suscitados. (ID 84200928).

 

Com vista dos autos, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos declaratórios (ID 84522633).

 

É o relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000139-40.2011.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WASLEY SALES DE MORAIS
Advogado(s): LUIZ CARLOS ALVES DE BRITO, OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO, GABRIEL CELESTINO SADDI ANTUNES FERREIRA, JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

VOTO

 

I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequadamente fundamentados, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

 

 

II- MÉRITO


A defesa aponta omissão do acórdão em dois aspectos principais: a invocação do in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia; e a ausência de manifestação quanto à alegação de luta corporal, que poderia afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

 

Nenhum dos pontos, contudo, configura vício de omissão apto a ensejar o provimento dos embargos.

 

No que se refere à suposta omissão relativa ao uso do princípio do in dubio pro societate, não se constata qualquer vício no acórdão. É certo que, na fase da pronúncia, não se exige prova plena da autoria, bastando a existência de indícios suficientes, de modo que a menção ao referido princípio tem sido reiteradamente admitida pela jurisprudência como compatível com o juízo de admissibilidade exigido nessa etapa.

 

No caso em tela, o acórdão embargado não se limitou a invocar o in dubio pro societate como fundamento decisório, mas reconheceu expressamente a materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, além de analisar as provas e os depoimentos colhidos na fase judicial, inclusive a confissão do réu, ainda que acompanhada de justificativas defensivas.

 

O Supremo Tribunal Federal já assentou que “o princípio in dubio pro societate deve prevalecer na sentença de pronúncia, de modo que não existe, neste ato, ofensa ao princípio da presunção de inocência, uma vez que objetiva-se garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri” (RHC 192846 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27/05/2021).

 

A propósito, destaca-se o ensinamento do Ministro Rogerio Schietti Cruz:

 

"Deve-se distinguir, portanto, a dúvida que recai sobre a autoria – a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa – da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. (STJ - REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).” (STJ – REsp 2091647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 03/10/2023)

 

Na verdade, o que se veda na jurisprudência da Suprema Corte é o emprego genérico e injustificado do referido princípio, em situações nas quais não há probabilidade concreta de autoria delitiva - hipótese diversa da dos autos, nos quais os indícios são consistentes e suficientes para o juízo de pronúncia.

 

No que tange à alegada omissão sobre a existência de luta corporal, também não procede a irresignação. O acórdão embargado analisou a versão apresentada pelo réu em juízo e entendeu que a tese de legítima defesa não se mostrou amparada por provas inequívocas, razão pela qual foi corretamente afastada, remetendo-se sua apreciação ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete, com soberania, o exame da versão defensiva.

 

Portanto, os embargos não se prestam à rediscussão dos fundamentos jurídicos da decisão, tampouco ao reforço de teses já rejeitadas na instância recursal, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por inexistirem vícios no acórdão embargado.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora