PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO INVERSO AO CREDOR. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Agravante contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência em Ação Revisional, autorizando o depósito judicial de valor unilateralmente calculado pelo Agravado e vedando a inscrição em cadastros restritivos, além de inverter o ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Análise da probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos encargos remuneratórios do contrato de financiamento bancário. III. Razões de decidir 4. A concessão da tutela de urgência, em ações revisionais de contrato bancário, exige a demonstração inequívoca e prima facie da probabilidade do direito, mediante a apresentação de elementos que atestem a manifesta abusividade das cláusulas financeiras. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada, no patamar de 27,25% a.a., mostra-se compatível com a taxa média de mercado de 29,5% a.a. para operações da mesma natureza no período, o que descaracteriza, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do Agravado em depositar valores reduzidos ou de alterar as condições de pagamento. 6. A decisão de primeiro grau, ao permitir o depósito de valores inferiores ao pactuado sem a comprovação robusta da abusividade, antecipa satisfativamente o mérito e gera perigo de dano (risco ao resultado útil do processo) para o Agravante, que se vê obrigado a litigar enquanto recebe prestação aquém da contratada. 7. A imposição de multa diária e a vedação de anotação nos cadastros de inadimplentes, na ausência de probabilidade do direito, implicam em indevida transferência do risco do negócio para o Agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8026594-26.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Agravado, ALISON SANTOS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARIA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026594-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALISON SANTOS CARVALHO
Advogado(s):RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificado nos autos, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, nos autos da Ação Indenizatória tombada sob o número 8128242-80.2024.8.05.0001, ajuizada por ALISON SANTOS CARVALHO. A decisão agravada deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Agravado para autorizar o depósito judicial da quantia considerada controvertida pelo Autor, no valor de R$ 525,48, e o pagamento direto à instituição financeira do valor tido por incontroverso, no montante de R$ 1.405,54. Ademais, a decisão previu a obrigação subsidiária do Agravado em depositar em Juízo o valor total da parcela contratada, R$ 1.931,02, caso o Agravante não apresentasse os boletos no prazo assinalado, sob pena de revogação da medida, além de condicionar a manutenção do bem na posse do Agravado à comprovação mensal do cumprimento da obrigação de pagamento, vedando a inclusão ou a manutenção do nome do Agravado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Por fim, o Juízo singular inverteu o ônus da prova em favor do Agravado, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a citação e a intimação da parte ré. O Agravante sustenta a tempestividade do presente recurso, indicando que a sua interposição ocorreu dentro do prazo legal de quinze dias, em conformidade com o que preceitua o artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O recorrente argumenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo, sob a alegação de que a manutenção da decisão agravada poderá causar graves e irreversíveis prejuízos à sua defesa, caracterizando o enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento dos interesses da instituição financeira. Alega o Agravante que a parte Agravada, no processo de origem, deixou de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que a concessão liminar da medida, tal como posta, implica em verdadeira antecipação de juízo de mérito, transgredindo os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sustenta o recorrente que a liminar deferida possui natureza satisfativa, o que é incompatível com a precariedade e provisoriedade inerentes à tutela de urgência, desvirtuando sua finalidade processual. O Agravante aponta que o Agravado não apresentou prova cabal do efetivo prejuízo que justificasse a medida, não restando demonstrados, de forma satisfatória, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos para a concessão da tutela provisória. O Agravante requer, portanto, o provimento integral do recurso para reformar a decisão atacada, pugnando notadamente pelo afastamento da multa diária que seria imposta em caso de descumprimento da medida liminar. Houve o recolhimento do preparo, conforme comprovam as guias anexadas aos autos sob o ID. nº 82103772. A análise do pedido de efeito suspensivo foi realizada pelo então Relator, Des. Ricardo Regis Dourado, que deferiu o pleito em sede de cognição sumária, por meio de decisão interlocutória juntada sob o ID. nº 82289248. A decisão deferiu o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando, em consequência, a tutela antecipada concedida em primeiro grau, inclusive a imposição da multa. O Agravado apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID. nº 83850928, manifestando-se pelo não provimento do Agravo de Instrumento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026594-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALISON SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento visa a reforma de decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravado nos autos da ação de origem, que discute a revisão de cláusulas de contrato de financiamento bancário e a indenização por danos. A análise do mérito recursal exige um exame aprofundado acerca da presença da probabilidade do direito, elemento indispensável para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, conforme prescrito no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. A tarefa do julgador, neste momento processual, não é a de esgotar o mérito da ação principal, mas sim a de verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sob a ótica dos argumentos e provas apresentados até o momento da prolação da decisão interlocutória recorrida e em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. No contexto das ações revisionais de contrato de financiamento, o direito alegado pelo consumidor, que fundamenta o pedido liminar de autorização de depósito e exclusão de anotações restritivas, depende crucialmente da demonstração inequívoca e prima facie da abusividade das cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos encargos financeiros e à taxa de juros remuneratórios. O Agravado, ao pleitear a tutela antecipada, argumentou a necessidade de revisão contratual, citando a regra geral do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 6º, inciso V), mas sem apresentar elementos probatórios contundentes que atestassem, de pronto, a desvantagem exagerada ou a manifesta ilegalidade das condições pactuadas. A decisão de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), não supre a falta da indicação mínima e concreta da abusividade, pois a inversão do ônus probatório não se confunde com a presunção do direito, nem dispensa o autor da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em sede de cognição sumária. Neste ponto, a documentação apresentada pelo Agravante, em especial o que foi considerado na decisão inicial do Relator (ID. nº 82289248), traz elementos fáticos que enfraquecem sobremaneira a probabilidade do direito invocada pelo Agravado. Nota-se que o contrato de financiamento celebrado entre as partes estabeleceu uma taxa de juros anual de 27,25% (vinte e sete vírgula vinte e cinco por cento), sendo esse percentual, de acordo com as informações apuradas, inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, que era de 29,5% (vinte e nove vírgula cinco por cento) ao ano. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, em juízo de cognição sumária, exige que o percentual contratado se mostre excessivamente desvantajoso, superando, por exemplo, o limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado. A simples discussão do contrato, desacompanhada de elementos concretos que apontem para esta flagrante discrepância, como é o caso dos autos, impede que se considere presente a probabilidade do direito do Agravado de pagar um valor reduzido ou de se eximir de anotações nos cadastros restritivos de crédito. A manutenção da posse do bem e a autorização de depósito em valores unilaterais, sem a devida comprovação da abusividade, representam uma indevida interferência na relação contratual e uma antecipação de mérito satisfativa que a lei processual não ampara sem a preensão do seu requisito primeiro e mais importante. Em um segundo momento da análise, é crucial examinar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Agravante alegou que o cumprimento da decisão de primeiro grau poderia gerar o seu enriquecimento ilícito (do Agravado) e graves prejuízos à instituição financeira. De fato, a decisão agravada, ao autorizar o depósito de um valor calculado unilateralmente pelo consumidor, sem a mínima evidência da abusividade dos encargos, impõe ao Agravante o ônus de litigância, enquanto recebe um montante inferior ao que foi contratualmente ajustado, o que, por si só, já configura o perigo de dano para a parte credora. Além disso, a imposição de multa diária, sem que sequer tivesse ocorrido a citação válida da parte Agravante (o que foi pontuado na própria decisão do Relator sob ID: 82289248), e a proibição de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em um cenário de ausência de probabilidade do direito, transfere indevidamente o risco da operação financeira para o credor. O Agravado, em suas contrarrazões (ID: 83850928), alega que a decisão de primeiro grau não causaria danos de difícil reparação, pois os valores estavam sendo depositados, e que a obrigação de pagar a parcela original seria um abuso. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da fragilidade do principal requisito da tutela de urgência, que é a probabilidade do direito. O simples fato de o Agravado ter o direito de ajuizar uma ação revisional, com base nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, não lhe confere o direito automático de alterar as condições de pagamento do contrato em sede de liminar, sem a devida comprovação de que as cláusulas pactuadas são manifestamente ilegais ou abusivas. O depósito de valores inferiores ao contratado, sem o respaldo da verossimilhança do direito, afeta a segurança jurídica e a saúde financeira do contrato, evidenciando, portanto, o perigo de dano para o Agravante. Portanto, a decisão interlocutória do Juízo a quo se revelou equivocada ao antecipar os efeitos da tutela de urgência, notadamente porque não houve o preenchimento cumulativo dos dois requisitos legais, sendo nítida a ausência de probabilidade do direito e a presença de perigo de dano para o Agravante. Ante o exposto, voto no sentido de se CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau. Com isso, resta definitivamente cassada a tutela de urgência concedida, mantendo-se a suspensão dos seus efeitos e o afastamento da imposição de multa diária, conforme já determinado na decisão liminar proferida por esta Relatoria. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026594-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ALISON SANTOS CARVALHO
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
VOTO