PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000412-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ORDEM DENEGADA.


I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Paciente preso preventivamente no âmbito de investigação policial que apura a existência de suposta organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A impetração sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do inquérito e consequente oferecimento da denúncia, bem como a presença de condições pessoais favoráveis que autorizariam a soltura do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a complexidade da causa, que envolve dezessete investigados; e (ii) analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, decretada para a garantia da ordem pública, em face de suas condições subjetivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial encontra-se superada, uma vez que, conforme informado pela autoridade coatora, a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público, dando início à ação penal. A complexidade do processo, que apura a atuação de uma suposta organização criminosa estruturada e com múltiplos integrantes, justifica uma maior dilação dos prazos, em atenção ao princípio da razoabilidade, não se constatando inércia por parte do Juízo de origem ou do órgão acusatório.
4. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do apontado grupo criminoso. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se inadequada e insuficiente para neutralizar o risco apresentado, dada a estrutura e o poder de articulação da organização criminosa investigada.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. ORDEM DENEGADA.
Tese de julgamento:
“1. O oferecimento da denúncia torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 2. A complexidade do caso, evidenciada pela pluralidade de réus e pela apuração de crime de organização criminosa, autoriza a dilação dos prazos processuais, em observância ao princípio da razoabilidade. 3. A necessidade de garantir a ordem pública por meio da desarticulação de organização criminosa de elevada periculosidade constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8000412-66.2026.8.05.0000, sendo Paciente, DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER WRIT E DENEGAR A ORDEM. E o fazem, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000412-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, por intermédio da DRA. MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA N.º 66.170), apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA - (Processo 1º Grau nº 8001875-53.2025.8.05.0105) – Inicial acostada ao ID 96849487.

Narra a Impetrante que “o Paciente DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, jovem de 21 anos, primário, possuidor de bons antecedentes, estudante de enfermagem, trabalhador e detentor de residência fixa, encontra-se preso cautelarmente há mais de 50 (cinquenta) dias, sem que até o presente momento tenha havido a conclusão do inquérito policial e, consequentemente, o oferecimento de denúncia, configurando patente excesso de prazo e constrangimento ilegal. A prisão decorre de investigação instaurada no bojo da denominada “Operação Alta Potência”, destinada a apurar a suposta existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no município de Ipiaú e região. A persecução penal teve início a partir da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos com terceiros, especialmente telefone atribuído a indivíduo conhecido como “Playboy”, de onde teriam sido extraídos diálogos supostamente mantidos ao longo do ano de 2024”.

Argui a existência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e consequente oferecimento da Denúncia. Salienta, ainda, que o Paciente possui condições favoráveis para sua colocação em liberdade.

Pugna pelo relaxamento da prisão da Paciente, argumentando a ocorrência de indevido excesso de prazo, apresentando requerimento liminar.

Conjuntamente à Inicial foram anexados os documentos de IDs 96849490/96849501.

Requereu a concessão de medida liminar para colocar o Paciente em liberdade.

O pedido liminar foi indeferido (ID 97718169).

Foram prestadas as informações judiciais pela indicada Autoridade Coatora (ID 98627724).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da Ordem (ID 99202300).

É o Relatório. 


Salvador/BA, 19 de março de 2026.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000412-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DARILHO FERREIRA RAYRES MIRANDA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO, HEBERT DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE IPIAÚ BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, por intermédio da DRA. MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA N.º 66.170), apontando como Autoridade Coatora o douto JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA - (Processo 1º Grau nº 8001875-53.2025.8.05.0105) – Inicial acostada ao ID 96849487.

Narra a Impetrante que “o Paciente DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, jovem de 21 anos, primário, possuidor de bons antecedentes, estudante de enfermagem, trabalhador e detentor de residência fixa, encontra-se preso cautelarmente há mais de 50 (cinquenta) dias, sem que até o presente momento tenha havido a conclusão do inquérito policial e, consequentemente, o oferecimento de denúncia, configurando patente excesso de prazo e constrangimento ilegal. A prisão decorre de investigação instaurada no bojo da denominada “Operação Alta Potência”, destinada a apurar a suposta existência de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no município de Ipiaú e região. A persecução penal teve início a partir da extração de dados de aparelhos celulares apreendidos com terceiros, especialmente telefone atribuído a indivíduo conhecido como “Playboy”, de onde teriam sido extraídos diálogos supostamente mantidos ao longo do ano de 2024”. 

Argui a existência de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e consequente oferecimento da Denúncia. Salienta, ainda, que o Paciente possui condições favoráveis para sua colocação em liberdade.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição dos Informes prestados pela apontada Autoridade Coatora:

“(...) Trata-se de Pedido de Prisão Preventiva (Processo nº 8001875-53.2025.8.05.0105) formulado pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ipiaú/BA em desfavor de dezessete investigados, incluindo o paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A representação policial, fundamentada em robusto relatório de investigação (IDs 517016834 e 517016835), originado da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder do líder do grupo, MARCOS ANTONIO SANTOS CHAVES, vulgo "Playboy", apontou a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com intensa atuação no tráfico de entorpecentes nesta comarca e região. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, emitiu parecer favorável à decretação da custódia cautelar de todos os representados (ID 519034810). Em 03 de novembro de 2025, este Juízo, acolhendo a representação policial e o parecer ministerial, decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais corréus, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal (Decisão ID 528531807). A decisão individualizou a conduta de cada investigado, apontando que o paciente DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA seria um dos responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, mantendo contato constante com o líder do grupo. Cumprido o mandado de prisão, o paciente foi apresentado em audiência de custódia em 18 de novembro de 2025, oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar, por subsistirem os fundamentos que a ensejaram (Termo de Audiência ID 531292779). O processo aguarda o cumprimento das demais diligências investigativas e mandados de prisão. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti está evidenciado pelos elementos de prova colhidos na fase investigativa, especialmente os relatórios de análise de dados telemáticos que transcrevem diálogos sobre a aquisição, distribuição e venda de drogas, com clara divisão de tarefas entre os membros da organização. O periculum in libertatis justifica-se, primordialmente, na necessidade de garantir a ordem pública, desarticulando a organização criminosa que, conforme apurado, possui alta periculosidade e capilaridade na região, fomentando a violência e a insegurança. A manutenção do paciente em liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva e de continuidade das atividades do grupo. A medida também se mostra conveniente para a instrução criminal, a fim de evitar que a estrutura hierárquica do grupo intimide testemunhas ou destrua provas. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a decisão vergastada ressaltou que a investigação aponta para uma atividade criminosa contínua e em plena execução, o que justifica a interdição estatal. Em relação a alegação do excesso de prazo para conclusão do Inquérito e oferecimento da denúncia, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos de n º 8000831-62.2026.8.05.0105, dentro do prazo legal após a conclusão e remessa do Inquérito correspondente. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, embora relevantes, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os demais requisitos legais, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, foram consideradas insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco concreto apresentado pela complexidade e poder de articulação da organização criminosa”. ID 98627724. Grifei.

 

Pois bem. 

Quanto ao alegado excesso de prazo, entendo que a questão resta superada, haja vista a informação prestada pela apontada Autoridade Coatora de que a Denúncia foi oferecida pelo Parquet (Ação Penal nº 8000831-62.2026.8.05.0105).

Os feitos que originaram a referida Ação Penal demonstram a existência de suposta organização criminosa, que teria a participação de dezessete denunciados, inclusive o Paciente.

A Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente e de outros supostos integrantes, destacou:

“(...) A representação fundamenta-se em investigação que apura a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A investigação teve início a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos nº 8000178-94.2025.8.05.0105), que resultou na apreensão de aparelhos celulares de Marcos Antonio Santos Chaves, vulgo "Playboy". Segundo a representação, a análise dos dados extraídos dos dispositivos, devidamente autorizada judicialmente, revelou a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com atuação em Ipiaú e municípios vizinhos, sob a liderança de "Playboy". As conversas interceptadas indicam uma clara divisão de tarefas, com indivíduos responsáveis pela gerência, venda, distribuição e arrecadação dos lucros do tráfico de entorpecentes, utilizando-se de linguagem codificada para se referir às drogas, como 'óleo' (crack), 'chá'/'barro' (maconha) e 'peixe' (cocaína). Os elementos da materialidade delitiva estão bem delineados nos autos, com aparência segura da sua ocorrência, especialmente pelos relatórios de análise de polícia judiciária (ID 517016834 e 517016835), que transcrevem diálogos e detalham o modus operandi da organização criminosa. As conversas extraídas dos aparelhos celulares de Marcos Antonio Santos Chaves ("Playboy") revelam uma estrutura organizada e hierarquizada, com funções bem definidas para cada integrante, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas. (...) f) SILVANEY ALMEIDA ROCHA, UELBER DE SOUZA, MATEUS SILVA DIAS, ROGÉRIO SOUZA DOS SANTOS, ITALLO IGOR ROCHA DIAS DE SOUSA, EMILY VITORIA SANTOS DIAS, SALATIEL DE JESUS ALMEIDA, DARILHO FERREIRA RAIRES MIRANDA, LUCAS AZAMBUJA, ADEMIR GOMES DA SILVA e SILVANO SANTOS BARBOSA: Apontados como responsáveis pela venda direta dos entorpecentes, mantendo contato constante com "Playboy" para solicitar mercadorias e prestar contas dos valores arrecadados. Os diálogos, que incluem o uso de códigos, negociação de quantidades (em gramas) e valores, envio de comprovantes de PIX e fotos de entorpecentes, constituem um robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria. A condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP está preenchida, uma vez que os crimes investigados (tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa e lavagem de dinheiro) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública. Há evidência de uma estrutura hierarquizada, com definição adrede de funções e atribuições, com comando definido, no sentido da suposta prática de crimes. A estrutura e o modo de operação do grupo criminoso demonstram a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes". Grifei.

De tal forma, a complexidade dos fatos apresentados demanda uma maior análise dos elementos investigativos, não havendo, assim, excesso de prazo na Denúncia oferecida.

Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) HC 1048599 / PR HABEAS CORPUS 2025/0427270-4 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 04/03/2026 Data da Publicação/Fonte DJEN 10/03/2026 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados. 2. O habeas corpus não se presta à dilação probatória ou à análise aprofundada da suficiência das provas, sendo incompatível com o procedimento sumário dessa via. 3. A jurisprudência do STJ admite a decretação de prisão preventiva de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 4. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia, não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público. 5. A alegação de violação do princípio da isonomia em relação a corréus soltos não foi submetida ao Tribunal de Justiça, configurando indevida supressão de instância. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, considerando os elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não há comprovação de insuficiência do tratamento médico fornecido pelo sistema prisional, o que impede o deferimento de liberdade ou prisão domiciliar por motivo de saúde. 8. Ordem denegada”. Grifei.

 

“(...) RHC 194852 / PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2024/0079019-0 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa, que busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, preso por suposta participação em organização criminosa envolvida no tráfico internacional de drogas. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a gravidade concreta do crime e o papel relevante do recorrente na organização criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública; e (ii) se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a participação ativa do recorrente em organização criminosa de grande porte, envolvida no tráfico internacional de drogas. A gravidade concreta da conduta, e o papel do recorrente como responsável por logística e armazenagem de drogas e armas justificam a manutenção da prisão para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades ilícitas (CPP, art. 312). 4. A substituição da prisão por medidas cautelares é inviável, dado o risco concreto à ordem pública e a possibilidade de continuidade das atividades criminosas. 5. O alegado excesso de prazo na instrução foi afastado, uma vez que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e fatos, justifica o prolongamento do prazo sem que se constate desídia do Judiciário. A denúncia já foi oferecida, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente impedem a aplicação de medidas cautelares alternativas, sendo justificada a dilação dos prazos processuais em razão da complexidade do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido”. Grifei.

De fato, a análise dos prazos deve considerar a complexidade do feito, com diversos investigados e acusados, bem como a multiplicidade de elementos investigativos produzidos, o que afasta a alegação de excesso, especialmente pelo fato de que a Denúncia já foi oferecida em Primeira Instância.

Quanto à aplicação de eventuais medidas cautelares, as circunstâncias do caso concreto, que apontam a existência de possível organização criminosa com possível extensa atividade, não possibilitam a incidência do art. 319 do CPP.

Outrossim, quanto à alegação de que o Paciente possui síndrome do pânico, não foram acostados ao presente Writ qualquer documentação que aponte a impossibilidade de tratamento do Paciente no sistema penal.

Em judicioso Parecer sobre o presente caso, a Procuradoria de Justiça se manifestou:

“(...) Os presentes autos decorrem do procedimento de nº 8001875- 53.2025.8.05.0105, formulado pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ipiaú/BA em desfavor de dezessete investigados, incluindo o paciente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. No caso, o paciente argumenta que a prisão preventiva padece de ilegalidade, uma vez que está sendo mantida por um período excessivo devido à demora na conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, sem qualquer perspectiva de julgamento em um prazo razoável. Contudo, a referida tese encontra-se ultrapassada, uma vez que, conforme informações judiciais acostadas nos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia nos autos de n º 8000831-62.2026.8.05.0105, dentro do prazo legal após a conclusão e remessa do Inquérito correspondente, a qual foi recebida pelo Juízo em 04/02/2026, com a subsequente citação dos réus, para que apresentassem resposta no prazo de 10 (dez) dias. (...) Outrossim, revela-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação está fundamentada na gravidade concreta do delito, como é o caso, indicando que medidas menos severas seriam manifestamente insuficientes para salvaguardar a ordem pública”. ID 99202300. Grifei.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.

 

É como Voto.

 

Salvador/BA,


 

Presidente

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Relator

 

Procurador(a) de Justiça