PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 48 HORAS. PERDA DE CONEXÃO DOMÉSTICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela DEUTSCHE LUFTHANSA AG, contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Material e Moral, reconheceu falha na prestação de serviço decorrente de atraso de voo internacional e consequente perda de conexão, condenando ao pagamento de R$ 1.390,32 (mil, trezentos e noventa reais e trinta e dois centavos), por dano material e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por dano moral, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se restou configurado o dano moral indenizável, afastando a tese de inexistência de prejuízo extrapatrimonial; verificar a proporcionalidade do valor arbitrado; bem como estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre a indenização extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º, prevalecendo sobre a legislação específica do transporte aéreo, no tocante à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. 4. O atraso do voo inicial, embora inferior a uma hora, gerou repercussões que se estenderam por aproximadamente 48 horas, ocasionando a perda da conexão e despesas adicionais com alimentação e aquisição de nova passagem aérea, configurando nexo causal e obrigação de indenizar. 5. É desnecessária a tradução juramentada de documentos em língua estrangeira, quando não houver prejuízo à compreensão e à defesa, conforme o art. 192, parágrafo único, do CPC e precedentes do STJ. 6. O dano moral, em caso de atraso significativo de voo internacional, é presumido, bastando a demonstração do evento e do nexo causal, sendo inaplicáveis as convenções internacionais para afastar a incidência do CDC nesse ponto. 7. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada a título de dano moral, revela-se adequada diante das peculiaridades do caso, tendo a Consumidora aguardado 48 (quarenta e oito) horas para acessar novo voo. 8. Na responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a indenização moral incidem desde a citação, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso improvido. __________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8005701-98.2022.8.05.01031, na qual figuram como Apelante a DEUTSCHE LUFTHANSA AG, sendo Apelada ZILENE ALMEIDA PESSOA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005701-98.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: ZILENE ALMEIDA PESSOA
Advogado(s):JULIANA DIAS LUNARDI
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 20; CPC, arts. 192, parágrafo único, e 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 616.103/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 27/09/2004; STJ, AgInt no REsp 1919439/AM, 3ª Turma, DJe 17/08/2022; STJ, REsp 1.584.465/MG; TJ-SP, Apelação Cível 1139230-31.2023.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/05/2024; TJ-RJ, Apelação 0013504-33.2017.8.19.0209, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2019. __________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Material e Moral nº 8005701-98.2022.8.05.0103, ajuizada por ZILENE ALMEIDA PESSOA, dispôs: Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.390,32 (mil, trezentos e noventa reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros simples de mora pela SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, ambos a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a data do evento danoso (em 20/06/2022). CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos profissionais da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adoto o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 82666665. Irresignada, a DEUTSCHE LUFTHANSA A.G. opôs Embargos de Declaração (Id. 82666668), rejeitados pelo Juízo primevo (Id. 82666673). Ainda inconformada, a Recorrente interpôs Apelação (Id. 82666675), no qual alegou, inicialmente, que inexiste comprovação de dano moral indenizável, defendendo que prestou toda a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte à Apelada durante o período de espera, além de reacomodação em voo subsequente. Argumentou que a condenação afronta o Código Brasileiro de Aeronáutica, a Convenção de Montreal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais exigem a prova efetiva do dano extrapatrimonial, não se tratando de hipótese de dano moral in re ipsa. Defendeu, ainda, que eventual condenação por dano extrapatrimonial não poderia ser fixado em valor tão elevado (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), por ser desproporcional à situação concreta e destoar da jurisprudência em casos análogos, requerendo, subsidiariamente, a sua redução, afastando-se qualquer caráter punitivo ou aplicação da teoria do desestímulo, em observância ao art. 944 do Código Civil, e ao art. 29 da Convenção de Montreal. Afirmou que os gastos com alimentação foram comprovados por documentos em língua estrangeira, sem tradução juramentada, em desacordo com o art. 192, parágrafo único, do CPC. Sustentou que a restituição do valor pago por passagem aérea de trecho doméstico não é devida, pois foi adquirida de forma autônoma e efetivamente utilizada pela Apelada, inexistindo nexo causal entre tal despesa e o atraso do voo internacional. Por fim, impugnou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o dano moral, requerendo que ambos passem a valer a partir da data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e não do evento danoso, afastando a aplicação da Súmula nº 54 do mesmo Tribunal, por tratar-se de responsabilidade contratual. Concluiu, buscando a reforma da decisão terminativa, julgando-se improcedente a pretensão autoral, ou acatando-se o pleito subsidiário Em sede de contrarrazões, a Recorrida refutou as teses (id: 82666680). É o relatório. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005701-98.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: ZILENE ALMEIDA PESSOA
Advogado(s): JULIANA DIAS LUNARDI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida. Cumpre esclarecer que o vínculo existente entre os litigantes, diferentemente do arguido pela Recorrente, é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Segundo explanado na exordial, a Autora narra que, no retorno de intercâmbio realizado na Itália, em 20/06/2022, o atraso do voo Milão–Frankfurt ocasionou a perda de conexão para São Paulo, resultando em sua permanência forçada em Frankfurt por dois dias. Sustenta que a assistência fornecida foi insuficiente, que a declaração de atraso entregue pela Ré continha erros e que, por conta disso, não conseguiu remarcar o voo doméstico São Paulo–Ilhéus, tendo de adquirir nova passagem. Relata ainda perda de compromisso acadêmico relevante. A Acionada sustenta que o atraso foi de apenas 51 minutos, que prestou a assistência necessária e que não tem responsabilidade sobre o trecho doméstico adquirido separadamente. É incontroverso que houve atraso e reacomodação da Acionante dois dias após a data inicialmente prevista, ocasionando perda da conexão e a necessidade de compra de nova passagem aérea, bem como gastos com alimentação. Ainda que o atraso inicial tenha sido inferior a uma hora, as consequências se estenderam por aproximadamente 48 horas, sem comprovação de adoção de todas as medidas para minimizar os prejuízos. A legislação processual é clara ao dispor, em seu art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. No presente caso, tal ônus não foi cumprido, pois a Recorrente limitou-se a formular alegações desprovidas de qualquer prova capaz de corroborá-las. De outra parte, a Demandante apresentou provas robustas e idôneas, como vídeos, fotos, prints, comprovantes, etc, que demonstram o atraso, a perda do voo e a indisponibilidade de alimentação adequada, as quais não foram devidamente impugnadas pela Demandada, operando-se, portanto, a presunção de veracidade quanto aos fatos nelas consignados. Nessa esteira, quanto ao dano material, verifica-se que, não fosse o atraso ocorrido, a Suplicante teria realizado normalmente o trajeto Milão – Frankfurt – São Paulo – Ilhéus, sem intercorrências. O atraso no primeiro trecho, superior a 48 (quarenta e oito) horas, estabeleceu o nexo causal que impôs a necessidade de aquisição de nova passagem aérea no trecho São Paulo – Ilhéus, ao custo de R$ 1.174,42 (um mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), bem como de despesas adicionais com alimentação, nos valores de € 14,08 (quatorze euros e oito centavos – aproximadamente R$ 77,15), € 11,50 (onze euros e cinquenta centavos – aproximadamente R$ 63,02) e R$ 75,73 (setenta e cinco reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 215,90 (duzentos e quinze reais e noventa centavos). Repise-se a dispensabilidade de tradução juramentada de documentos redigidos em língua estrangeira, previsto no art. 192, parágrafo único, do CPC, quando ausente qualquer prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo, preservando-se, assim, a utilidade e a finalidade essencial dos atos processuais, em estrita observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Mostra-se, portanto, desnecessária a tradução de notas fiscais referentes a despesas alimentícias, por serem de fácil compreensão e apresentarem formatação e terminologia muito semelhantes às praticadas no Brasil, inclusive uma emitida por estabelecimento da rede McDonald’s (Id. 82664064). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não é indispensável para a sua compreensão, não é razoável negar-lhe eficácia de prova. O art. 157 do CPC, como toda regra instrumental, deve ser interpretado sistematicamente, levando em consideração, inclusive, os princípios que regem as nulidades, nomeadamente o de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). Não havendo prejuízo, não se pode dizer que a falta de tradução, no caso, tenha importado violação ao art. 157 do CPC. (REsp 616.103/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 27/9/2004). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1919439 AM 2021/0029418-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Já no tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, bastando a prova do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a culpa. Assim, constata-se que a conduta da Demandada, ainda que tenha buscado mitigar o prejuízo mediante a oferta de alguns vouchers e a remarcação do voo para data posterior, não elide o dano suportado pela Consumidora, sobretudo diante do atraso expressivo, superior a 48h (quarenta e oito horas), aliado à ausência de comunicação clara, direta e inequívoca acerca da situação. Gize-se que o STJ tem, reiteradamente, afastado a aplicação das convenções internacionais em casos de dano moral, afirmando que o CDC prevalece, sendo este, portanto, “in re ipsa”, diante do tempo de espera e das circunstâncias no caso concreto. O art. 14, caput, da Lei Consumerista, em razão do risco da atividade, preconiza: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Consequentemente, da leitura dos dispositivos acima citados, conclui-se que a Recorrente deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação de serviços, ressaltando que a exclusão de sua responsabilidade poderia ocorrer, em caso de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, contudo, conforme observou-se da leitura dos fólios, não restou comprovada tal excludente, e, portanto, a Requerente não pode ser penalizada por problemas para os quais não contribuiu. Logo, era obrigação da Suplicada cumprir o acordado com a Acionante, levando-a ao seu destino, exatamente da forma como contratado, de modo que, tendo havido falha na prestação de tal serviço, incide o dever de indenizar, diante da responsabilidade objetiva. A respeito do tema, Aírton Rocha Nóbrega assevera: O Desembargador Campos Amaral, da 3ª T. Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim se posicionou: "O simples atraso no voo, de per si, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, posto que o contrato de transporte é de resultado, sendo irrelevante a demonstração dos danos suportados pelos passageiros (arts. 14 e 20 do CDC). Ao descumprir as normas que regulam o transporte aéreo de passageiros em razão de seus próprios interesses, origina-se a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado ao seu passageiro. A obrigação de indenizar das companhias aéreas é objetiva, pois se trata de companhia concessionária de serviço público de transporte aéreo (§ 6o, art. 37, CF), tanto no que tange aos danos patrimoniais, quanto aos danos morais" (TJDF - AC 20000150003805 - 3a T. Cív. - Rei. Des. Campos Amaral). É certo que o episódio em análise não se configura como mero aborrecimento, porquanto a Autora permaneceu aguardando o embarque por período superior a 48 (quarenta e oito) horas, sofreu a perda de voo de conexão e teve de remarcar compromissos acadêmicos previamente agendados, circunstâncias que, de forma evidente, extrapolam o infortúnio corriqueiro da vida em sociedade e afetam de maneira significativa a esfera pessoal e estudantil. Registre-se que, no julgamento do Resp. 1.584.465-MG, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, é reconhecido o dano moral in re ipsa, por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. Leciona Sérgio Cavalieri Filho que: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”1 Não foge desta análise que a Recorrente forneceu vouchers, bem como reacomodou a Demandante em outro voo (quarenta e oito horas depois), o que ameniza o dano, mas não a exime do dever de indenizar a Consumidora. Desta forma, consoante entendimento do Juiz a quo, configurado o dano extrapatrimonial. Noutro giro, no que pertine ao quantum, cediço que, na mencionada reparação, não se pretende a composição completa do gravame, tampouco enriquecer indevidamente a vítima, mas se intenta operar uma justa compensação decorrente dos prejuízos por ela experimentados. Tal pagamento indenizatório tem função que transcende a simples compensação, servindo, também, como fator de estímulo para que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos resultantes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva, a reparação tem função pedagógica. Inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa toada, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso concreto, entendo razoável e proporcional a quantia estabelecida pelo Julgador primevo (R$ 15.000,00 – quinze mil reais), pois suficiente para compensar a Acionante e reprimir a conduta da Apelante, estando de acordo com a realidade dos fatos narrados e comprovados nos autos. De outro prisma, no capítulo da decisão referente aos consectários legais, cumpro corrigir que, quanto à indenização por dano moral, os juros de mora deverão incidir desde a citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, ao passo que a correção monetária deverá ser computada a partir da data do arbitramento. Por fim, considerando o elevado grau de zelo e a qualidade do serviço prestado pelo profissional da advocacia, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e verificando que os honorários sucumbenciais já foram fixados no percentual máximo legal, não há que se falar em majoração ou redução, devendo ser preservado o valor estabelecido na sentença. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, corrigindo os consectários legais do dano extrapatrimonial, nos termos acima estabelecidos. Salvador, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1 CAVALIERI Filho, Sergio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005701-98.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEUTSCHE LUFTHANSA AG
Advogado(s): HELVIO SANTOS SANTANA
APELADO: ZILENE ALMEIDA PESSOA
Advogado(s): JULIANA DIAS LUNARDI
VOTO
"Ressumbra induvidoso, assim, ante o que dispõem as normas em vigor, que o ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário a perda de compromissos e a frustração de programas previamente ajustados, não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado. O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados da forma mais completa e abrangente possível, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais". (Overbooking e reparação de danos - Revista Jurídica A Priori).