PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. CLÍNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXAME DE ENDOSCOPIA QUE OCASIONOU LESÕES A PACIENTE. DANOS MORAIS REDUZIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela Clínica São Francisco de Assis LTDA - ME (ID nº 64970039) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. De Cons. Civel e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA (ID nº 64970037) nos autos de nº 0300480-12.2013.8.05.015, que julgou procedente em parte os pedidos, condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se houve erro médico na realização de exame da paciente e se há a responsabilidade da clínica in casu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que independe de culpa. 4. Os relatórios médicos, prontuários e laudo pericial indicam a existência de lesão ocasionada após a realização do exame de endoscopia. 5. Ao se debruçar sobre a matéria objeto da demanda, este E. Tribunal entendeu que a redução dos danos morais é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. ________________ Tese de julgamento: Verificou-se o nexo de causalidade entre o procedimento realizado na clínica apelante e as lesões causadas na autora. A responsabilidade da clínica é objetiva e independe de culpa, consoante Código de Defesa do Consumidor. Assim, é devida a indenização por danos morais, entretanto, a sua redução é medida que se impõe. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil, arts. 2º, 3º, 12, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor Jurisprudência relevante citada: (TJ-BA - APL: 05139951520178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0300480-12.2013.8.05.0105, em que figura como Apelante a Clínica São Francisco de Assis LTDA – ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e conferir provimento parcial ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e reduzir o pagamento de indenização a título de danos morais, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta pela Clínica São Francisco de Assis LTDA - ME (ID nº 64970039) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. De Cons. Civel e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA (ID nº 64970037) nos autos de nº 0300480-12.2013.8.05.015, que julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros a serem contados a partir da data de realização do procedimento e correção monetária a partir do arbitramento. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.”. Em suas razões (ID nº 64970039), o apelante alegou, em suma, que a apelada possuía histórico de hemorragia digestiva e que não houve lesão decorrente de exame realizado na Clínica. Sustenta que não há a necessidade de registro de qualificação de especialista (RQE) para que o profissional médico pudesse exercer legalmente sua profissão e que os médicos que realizaram o exame possuíam qualificação para tanto. Alega que a perícia médica não foi minuciosa e que foi prestado todo atendimento de qualidade à paciente. Por fim, requer que seja excluída a condenação por danos morais, ou que, ao menos, seja diminuído o valor relativo a esta indenização. Assim, pugnou-se pela reforma da presente ação, para que seja julgado improcedente o pleito autoral. Custas recursais recolhidas, conforme ID n. 64970041. Intimado, a apelada apresentou contrarrazões (ID n. 64970053). Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta pela Clínica São Francisco de Assis LTDA - ME (ID nº 64970039) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. De Cons. Civel e Comerciais da Comarca de Ipiaú – BA (ID nº 64970037) nos autos de nº 0300480-12.2013.8.05.015, que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de erro médico em exame realizado na Clínica apelante, assim como de sua responsabilidade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação foi interposta sob a alegação de que a parta autora, ao submeter-se à realização de exame de endoscopia digestiva alta no dia 24/10/2012, na clínica apelante, por erro do profissional que realizava o exame, teve hemorragia digestiva. Foi transferida para o Hospital Geral de Ipiaú e, diante da gravidade do caso, foi transferida para o Hospital Geral de Jequié, onde ficou internada e em coma por 5 dias, sendo liberada no dia 01/11/2012. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário abordar os parâmetros legais acerca do nexo de causalidade, que é um elemento fundamental na responsabilidade civil. O nexo de causalidade é o vínculo entre a conduta do agente e o resultado danoso, sendo imprescindível para a configuração da responsabilidade civil. Sem a comprovação desse vínculo, não há como imputar responsabilidade ao agente. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 186 e 927, estabelece que a responsabilidade civil decorre da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que se comprove a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também aborda o tema do nexo de causalidade. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 12, 13 e 14. Isso significa que, para a responsabilização do fornecedor, não é necessária a comprovação de culpa, mas sim a demonstração do dano, do defeito do produto ou serviço e do nexo causal entre eles. Sendo assim, a ausência de nexo de causalidade implica na exclusão da responsabilidade civil, enquanto a sua presença fundamenta o dever de indenizar. Destaca-se, ainda, que a responsabilidade dos hospitais e clínicas médicas, a partir da vigência da Lei 8.078/90, passou a ser objetiva, pois se leva em consideração a sua qualidade de fornecedores de serviços, razão pela qual respondem independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor (ex vi dos arts. 2º, 3º e 14, do CDC). Feitas essas considerações, passa-se à análise dos autos. In casu, verifica-se que restou consignado no laudo pericial (ID n. 64970019): “De fato ocorreu uma lesão grave no procedimento gástrico (Endoscopia Digestiva Alta) com um profissional que não era especialista e portanto não esta habilitado para isso, o que coloca a reclamante em risco e com isso provocou sérias lesões com necessidade de atendimento em Hospital em caráter de urgência onde foi corrigido os danos cirúrgicos e foi realizada reposição de sangue através transfusão”. Restou claro nos autos que após a realização do exame de Endoscopia a apelada foi transferida imediatamente para o Hospital com hemorragia causada pelo exame, consoante relatórios médicos juntados. De fato, a inexistência de RQE para realização de endoscopia não é impeditivo para que médicos possam realizar esse tipo de exame. É a determinação do Conselho Federal de Medicina no despacho Conjur nº 695/2016, que assim concluiu: Por todo o exposto a COJUR, tem a informar que: a) na forma do disposto no art. 1º, §1º da Resolução CFM nº. 2.007/2013 “em instituições que prestam serviços médicos em uma única especialidade, o diretor técnico deverá ser possuidor do título de especialista registrado no CRM na respectiva área de atividade em que os serviços são prestados”; b) é possível médico sem especialidade em endoscopia realizar exames de endoscopia digestiva alta. Entretanto, os médicos deverão utilizar todo o seu conhecimento com competência e responsabilidade, visando sempre o bem-estar do paciente. No caso dos autos, restou comprovado que ocorreu uma lesão grave na realização do exame de endoscopia realizado na Clínica apelante. Sendo assim, e diante da responsabilidade objetiva das Clínicas e Hospitais, independentemente de culpa de seus profissionais, é devido a indenização pelos danos morais sofridos pela autora. Este é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR FORTES DORES EM PANTURRILHA ESQUERDA. ATENDIMENTO REALIZADO NA CLÍNICA ACIONADA. SEGUNDO RÉU QUE EFETUOU O DIAGNÓSTICO DE CISTO POPLÍTEO (CISTO DE BAKER) NO JOELHO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E EXAMES DE IMAGEM DA COLUNA E JOELHO DA PACIENTE. QUADRO DE SAÚDE DA DEMANDANTE QUE SE AGRAVOU CULMINANDO EM PARADAS CARDÍACAS DECORRENTES DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA (TVP), O QUE ACABOU POR GERAR DANOS PERMANENTES À VISÃO, FALA E COORDENAÇÃO MOTORA DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE A TVP (TROMBOSE VENOSA PROFUNDA) É DE DIAGNÓSTICO CLÍNICO. INEXISTÊNCIA DE EXAME CLÍNICO DEVIDO. NEXO CAUSAL EVIDENTE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS. PRÓPRIO MÉDICO RÉU QUE DEMONSTRA EM SUA DEFESA A NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA CLÍNICA DO PACIENTE AO IMPUTAR À AUTORA OMISSÃO DE FATORES DE RISCO, A EXEMPLO DE CIRURGIA BARIÁTRICA PRETÉRITA, INOBSTANTE O RÉU NÃO TENHA FEITO QUALQUER PERGUNTA SOBRE A HISTÓRIA DE SAÚDE DA PACIENTE, COM EXCEÇÃO DE ALERGIAS MEDICAMENTOSAS. ANAMNESE CLARAMENTE PROCEDIDA DE FORMA PRECÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ACIONADA, QUE INDEPENDE DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO RÉU - ATENDIMENTO REALIZADO DE FORMA NEGLIGENTE. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. PENSÃO VITALÍCIA CABÍVEL ANTE A REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE DA AUTORA PARA O TRABALHO VISÃO SUBNORMAL (DEFICIÊNCIA VISUAL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05139951520178050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) Para a fixação do valor, além do caráter punitivo e compensatório, devem ser considerados a extensão e a intensidade do dano, bem como a equidade, que é um fator preponderante devido à ausência de critério legal específico. A equidade na indenização deve ser alcançada com a determinação de um valor que não seja irrisório, mas que também não implique em exagero ou especulação. Destaca-se que a reparação por dano moral não visa o enriquecimento ilícito, mas sim proporcionar à pessoa lesada uma satisfação devida. Em relação à matéria, disserta Sérgio Cavalieri Filho: “Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstância mais que se fizerem presentes” (in. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., Editora Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 116)”. Assim, na fixação do montante a ser pago à título de indenização por dano moral, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima. Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso."(STJ, REsp 259816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma)”. Logo, analisando as peculiaridades do caso, considerando a data de ocorrência dos fatos e o valor final após correção, além da gravidade e da repercussão da lesão, o potencial punitivo em razão da capacidade econômica e a extensão do dano causada pelos apelados, apresenta-se razoável e proporcional reduzir o quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante do exposto, voto em CONFERIR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença e reduzir o pagamento de indenização a título de danos morais, para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos. Mantem-se a condenação das custas processuais e honorários advocatícios, majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD9)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300480-12.2013.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA
Advogado(s): JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA, CANDIDA REGINA RIBEIRO DE LACERDA, ERIAL LOPES DE HARO SILVA, RODRIGO JUCHEM MACHADO LEAL, ALBERTO GARCIA MENDES, VANESSA VIEIRA LISBOA
APELADO: JUCIARA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS BARRETO, GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO, JUCILEI SOUZA SANTOS CARDOSO, RITA SOUZA DA SILVA
VOTO