PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s):FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível manejada por BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, contra sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada por Marines Silva Luz, declarou parcialmente revisado o contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios por se encontrarem em conformidade com a taxa média de mercado; reconhecendo a capitalização mensal de juros, pois expressamente pactuada; autorizando a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com demais encargos moratórios; indeferindo os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral; e declarando abusivas as cláusulas de decaimento e de mandato. Em Embargos de Declaração opostos pela Ré, o Juízo suprimiu a declaração de abusividade das referidas cláusulas, diante do julgamento extra petita. Novos Embargos foram opostos para discutir os honorários, sendo reputados protelatórios, ensejando aplicação de multa. Na Apelação, a Recorrente pleiteou a improcedência total da ação, o afastamento da condenação em custas e honorários, além daexclusão da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível a condenação da Demandada ao pagamento integral das custas e dos honorários, em virtude do parcial acolhimento da pretensão autoral; estabelecer se a multa aplicada por Embargos de Declaração foi devidamente fundamentada e compatível com o caso; e determinar se houve previsão contratual válida, para a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após 31/3/2000, desde que haja expressa pactuação contratual, o que se verifica no caso concreto na cláusula vinculada à nota promissória, autorizando juros capitalizados mensalmente em caso de mora.

4. A cobrança da comissão de permanência é permitida durante o período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos (juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária), mesmo quando não expressamente nomeada como tal, desde que a cláusula contratual traga os elementos que a caracterizam.

5. A Acionante obteve, apenas, êxito parcial em sua pretensão revisional, assim, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com distribuição equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.

6. Os Embargos de Declaração opostos pela Recorrente não configuram medida protelatória, porquanto acolhidos para sanar vício de julgamento extra petita e, posteriormente, buscaram corrigir omissão na fixação dos honorários, matéria ora reconhecida em parte. Dessa forma, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido.

___________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0336867-47.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, sendo Apelada MARINÊS SILVA LUZ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n° 0336867-47.2013.8.05.0001, ajuizada por MARINÊS SILVA LUZ, dispôs:

“À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos Juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o Juiz deve limitar aos juros à média de mercado ras operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; por outro lado, reconheço admissível a capitalização de juros, conforme fundamento desta decisão; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamente desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato pois de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; e declaro abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art.85, parágrafos 1.º e 2.º, incisos I a IV, do CPC.” (Id. 85581439)


Inconformada, a BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs Embargos de Declaração (Id. 85581441), alegando a ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que foram declaradas abusivas as cláusulas contratuais de decaimento e de mandato, não obstante tais disposições não tenham sido, em momento algum, submetidas à apreciação judicial.

O Magistrado acolheu os Embargos, excluindo os trechos que fazem referência ao decaimento e mandato (Id. 85581446).

Ainda inconformada, a Embargante opôs novos Embargos de Declaração (Id. 85581448), pleiteando o afastamento da condenação em honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve qualquer condenação em seu desfavor.

O Julgador reconheceu o recurso horizontal como protelatório, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Id. 85581464)

Insatisfeita, interpôs Apelação (Id. 85581467), no qual sustentou que, mesmo diante da improcedência da demanda, a sentença manteve de forma indevida a condenação do Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem apresentar qualquer justificativa plausível.

Aduziu que foi indevidamente condenada ao pagamento de multa de 2% com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC/15, quando da oposição de Embargos de Declaração, ao argumento de que seriam protelatórios. Sustentou que não se tratou de medida procrastinatória, mas de legítima iniciativa para suprir omissão na sentença, quanto à inversão da sucumbência, não se justificando a aplicação da penalidade.

Por fim, apontou que não há qualquer indício de cobrança da comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, tampouco cláusula nesse sentido, de modo que a improcedência do pedido formulado pela Autora é medida que se impõe.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para declarar a improcedência total da ação, afastar a condenação em custas e honorários, bem como excluir a multa imposta nos Embargos. Alternativamente, pugnou pela fixação dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insurgência.

Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de Id. 85581476.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0336867-47.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARINES SILVA LUZ
Advogado(s): FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS


VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à adequação do ônus sucumbencial, após o reconhecimento do julgamento extra petita; e ao cabimento da multa por Declaratórios reputados protelatórios.

No mérito da revisional, ocorreu substancial manutenção do pacto, pois a sentença afastou a limitação dos juros a 12% a.a. e a tese de abusividade, por ausência de prova de descompasso com a taxa média de mercado; reconheceu a capitalização, se e quando expressamente pactuada (conforme legislação aplicável); admitiu a comissão de permanência, desde que não ocorra cumulação com outros encargos; bem como rejeitou repetição do indébito em dobro e indeferiu o dano moral.

Em síntese, observa-se que a Suplicante não logrou êxito, no tocante ao núcleo de sua pretensão, a saber, o reconhecimento de juros abusivos com limitação a 12% ao ano, a repetição do indébito e a condenação em dano moral, tendo obtido, apenas, êxito parcial, consistente na fixação de restrições à atuação do credor, notadamente quanto à vedação de cumulação da comissão de permanência com juros e multa; além da sujeição da capitalização de juros à prévia pactuação expressa.

Diante disso, impõe-se a correção da sentença, diante da ocorrência de sucumbência recíproca. Portanto, reputo oportuno esclarecer os exatos contornos da decisão de primeiro grau, especificamente no que tange à capitalização dos juros e à cobrança de comissão de permanência.

No que concerne à capitalização de juros, é permitida com periodicidade inferior à anual em contratos firmados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (STJ, Súmula nº 539; REsp 973.827/RS, 2ª Seção, repetitivo).

Tal previsão consta, expressamente, da parte final do contrato (Id. 85581433 – pág 2) na parte da “Nota Promissória” vinculada ao contrato, após as assinaturas, onde se lê:

“Na mora, acrescida de juros de 0,49% ao dia, capitalizados mensalmente (...). No caso de processo judicial, em lugar dos juros moratórios à taxa desta nota promissória, o Arrendatário autoriza a Arrendadora a optar pela cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, mais correção monetária (…)”

No tocante à comissão de permanência, é admissível no período de inadimplência, vedada a cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária, além de limitada ao percentual contratual ou à taxa média de mercado (STJ, Súmula nº 472, em harmonia com as Súmulas nº 30 e 294).

O contrato não usa expressamente a expressão “comissão de permanência”, mas a previsão surge na Cláusula 26, e seus subitens, que descrevem os encargos alternativos de mora.

Esse conjunto (juros de mora + atualização monetária + possibilidade de capitalização) é justamente o que a jurisprudência entende como comissão de permanência, reconhecida como válida desde que não cumulada com outros encargos.

Logo, a moldura pós-embargos é a seguinte: a Acionante decaiu em partes de suas pretensões, enquanto, de outro lado, obteve vitória parcial e limitativa, ao ver ressalvada a interpretação restritiva, referente à capitalização na mora e à inacumulabilidade da comissão de permanência com outros encargos.

Esse equilíbrio impõe sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), como, aliás, o próprio Julgador de origem reconhece em abstrato ao transcrever o dispositivo legal.

Assim, à luz do art. 85, §§ 2º e 14, e do art. 86, caput, do CPC, fixo honorários sucumbenciais recíprocos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, para cada parte, suspendendo a exigibilidade do montante relativo à Demandante, porquanto faz jus à assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

Gize-se, por oportuno, que o reconhecimento da abusividade extrapola a mera retroatividade que poderá ser conferida em liquidação de sentença, alcançando, igualmente, a vedação à aplicabilidade futura em condições lesivas à Consumidora, de modo a preservar a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.

Outrossim, no que tange à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cumpre salientar que sua incidência exige a constatação inequívoca de caráter protelatório.

No presente caso, os primeiros Embargos de Declaração foram acolhidos, justamente, para sanar vício de julgamento extra petita, o que, por sua própria natureza, exclui qualquer intenção de procrastinar o feito.

De igual modo, os segundos Declaratórios tiveram por finalidade, exclusiva, a correção do arbitramento dos honorários advocatícios, ponto no que ora se reconhece a procedência parcial, o que, a toda evidência, inviabiliza a admissão de intuito meramente protelatório.

Destarte, afasta-se a multa imposta, por incompatibilidade lógica com o próprio acolhimento do recurso.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, para reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à Autora, e excluir a multa por protelação.

Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator