PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITABUNA TEXTIL S/A
Advogado(s):DENIS DONAIRE JUNIOR

 

ACORDÃO

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.091.205/SP (TEMA 1223 DO STJ). PREVALÊNCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS VIGENTES. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012202-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado ITABUNA TEXTIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITABUNA TEXTIL S/A
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8011051-66.2024.8.05.0113, deferiu a tutela antecipada para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS com a inclusão dos valores apurados a título de PIS e COFINS na base de cálculo do referido imposto.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria frontalmente o que foi decidido nos autos do REsp 2.091.205/SP (Tema 1223), no qual foi fixada a seguinte tese: "A inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico."

Alega que a base de cálculo do ICMS não está restrita à receita ou ao faturamento da empresa, mas alcança o valor total atribuído à operação da qual decorreu a circulação da mercadoria, valor esse que pode incluir outros montantes relativos a importâncias pagas, recebidas ou debitadas ao destinatário, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996 e da Lei Estadual nº 7.014/1996.

Defende que a inclusão de outros tributos na base de cálculo do imposto estadual é um procedimento comum e regular dentro da sistemática de tributação atinente ao ICMS, abrangendo naturalmente todos os custos e encargos da operação comercial.

Argumenta ainda que a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, decidida pelo STF no RE nº 574.706 (Tema 69), não guarda relação com as normas vigentes que definem a base de cálculo do imposto estadual, visto que o PIS e a COFINS são contribuições federais incidentes sobre a receita, enquanto a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, nos termos da lei.

Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Em decisão liminar, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões, o Agravado sustenta que, embora o Tema nº 69 do STF e o presente caso tratem de exações com bases imponíveis distintas, o raciocínio firmado pela Corte Suprema quanto à transitoriedade de valores que não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte pode ser estendido à discussão ora posta. Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) não trouxe qualquer previsão expressa de inclusão das contribuições sociais federais na base de cálculo do ICMS. Por fim, argumenta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.223 dos Recursos Repetitivos ainda não comporta caráter definitivo.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012202-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: ITABUNA TEXTIL S/A
Advogado(s): DENIS DONAIRE JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão consiste em definir se os valores referentes às contribuições do PIS e da COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada pelo Impetrante, ora Agravado, sob o fundamento de que a tese jurídica por ele apresentada "possui fundamento relevante, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69), que, embora não trate diretamente da questão ora debatida, aplica raciocínio lógico-jurídico compatível".

Entretanto, em que pesem os fundamentos adotados pela decisão agravada, entendo que assiste razão ao Agravante.

Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, §2º, XII, "i", estabelece que compete à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto a integre:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço."

Em cumprimento ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) estabelece, em seu artigo 13, que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, compreendendo todas as importâncias pagas pelo adquirente:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;"

No mesmo sentido, a Lei do Estado da Bahia nº 7.014/1996, ao tratar sobre a base de cálculo do ICMS, dispõe:

"Art. 17. A base de cálculo do imposto é: (...) II - na hipótese do inciso V do art. 4º, o valor da operação, compreendendo a mercadoria e o serviço; § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XI e XI - A do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;"

Verifica-se, portanto, que a base de cálculo do ICMS compreende o valor total da operação, incluindo todas as importâncias que compõem o preço da mercadoria ou do serviço, dentre as quais se inserem os valores relativos ao PIS e à COFINS.

Com efeito, as contribuições do PIS e da COFINS, por integrarem o custo da mercadoria e representarem encargos financeiros repassados ao adquirente, constituem parte do valor da operação, base de cálculo do ICMS, nos termos da legislação vigente.

Dessa forma, diferentemente do que pretende fazer crer o Agravado, o PIS e a COFINS integram o valor da operação comercial, caracterizando-se como um custo que é transferido ao adquirente da mercadoria, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.

Ressalte-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica à hipótese em análise, por se tratar de situação diversa.

Naquele julgado, o STF reconheceu que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita bruta, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. No presente caso, a discussão gira em torno da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, cujo parâmetro legal é o valor da operação, e não o faturamento.

Não se trata, portanto, de uma mera inversão da tese firmada no Tema 69, mas de situações jurídicas distintas, com bases de cálculo diferentes, regidas por normas próprias.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.091.205/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1223), firmou a tese de que "a inclusão de PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Vejamos:

TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. VALOR DA OPERAÇÃO. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO. FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1. A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3. O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais. As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4. O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado. Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5. Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7. Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8. Solução do caso concreto: A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)

Ainda que o Agravado sustente que tal decisão não comporta caráter definitivo, por não ter ocorrido o trânsito em julgado de todos os recursos paradigmas, é certo que a tese já foi fixada pelo STJ, órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, e reflete o entendimento que deverá ser seguido pelas instâncias ordinárias.

Vale destacar, por oportuno, que este Egrégio Tribunal já se manifestou sobre a questão, adotando o mesmo posicionamento ora exposto, conforme se verifica dos julgados citados pelo Agravante em suas razões recursais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada, para afastar a determinação de exclusão dos valores apurados a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator