PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEZEMBRO DE 2012. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. LISTAGEM DE RESTOS A PAGAR UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. ARTIGO 240 DO CPC E ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA-E. TEMA 810 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JURROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA E PARA ESTABELECER A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança movida por JOÃO ANSELMO DE JESUS, a qual condenou o ente público ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, no valor nominal de R$ 871,00, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir devem ser rejeitadas; (ii) verificar se restou comprovado o adimplemento da verba salarial referente ao mês de dezembro de 2012; (iii) estabelecer os termos iniciais e os índices aplicáveis para a correção monetária e para os juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública; e (iv) determinar se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado na origem comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Município decorre de sua condição de tomador de serviços e empregador do servidor público estatutário, ao passo que o interesse de agir se consubstancia na necessidade de intervenção judicial para a satisfação de verba alimentar inadimplida. No mérito, comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços pelo servidor público, compete ao ente municipal o ônus de demonstrar o efetivo adimplemento da contraprestação pecuniária correspondente, por meio de recibo de depósito ou quitação regular, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A listagem de restos a pagar constitui documento administrativo de confecção unilateral, incapaz de suprir a exigência de prova de pagamento. Tratando-se de cobrança de parcelas remuneratórias atrasadas de servidor público, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil e o artigo 405 do Código Civil, e não do vencimento da obrigação. A atualização monetária deve incidir a partir do momento em que a parcela salarial se tornou devida, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, ressalvada a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação deve ser mantido, porquanto o reduzido valor econômico da obrigação principal faria com que qualquer redução resultasse em aviltamento do trabalho profissional do advogado, em afronta aos critérios de dignidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O pagamento de vencimentos a servidor público deve ser comprovado de forma inequívoca pelo ente municipal devedor, sendo a listagem unilateral de restos a pagar insuficiente para demonstrar a quitação da obrigação. 2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública para o adimplemento de verbas funcionais de servidores públicos, os juros de mora correm a partir da citação válida, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, e a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela pelo índice IPCA-E, aplicando-se a taxa SELIC unicamente a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 240, 373, II, e 1.009; Código Civil, art. 405; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001156-94.2013.8.05.0117, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001156-94.2013.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
APELADO: JOAO ANSELMO DE JESUS
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob nº 0001156-94.2013.8.05.0117, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, reconhecendo a inescusável mora debitoris quanto à parcela mensal de contra prestação de trabalho, derivada de vínculo funcional, discriminada nos itens anteriores, CONDENO o R. a pagar ao(à) A. os vencimentos do cargo deste(a), de acordo com os valores que lhe eram conferidos na época in que se tornaram exigíveis, acrescidos de juros e correção monetária, conforme especificações acima. Enfim, o CONDENO em honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o percentual ora fixado ensejará modestíssima remuneração do trabalho profissional, consoante exatas ilações aritméticas que se permitem fazer. O R. é isento de custas, na forma da lei. Finalmente, o montante da condenação não sujeita este julgamento ao duplo grau de jurisdição compulsório. César Batista de Santana Juiz de Direito” (ID 106077899). O Apelante MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA alega que: "a sentença ora impugnada que julgou procedente o pedido condenando o município ao pagamento dos valores referentes aso salários dos mês de dezembro/2012, no valor respectivo de R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais), com incidência de juros e correção monetária, condenando a fazenda municipal ao pagamento de honorários de 20% (vinte por cento), não deve prosperar, sobretudo em virtude de estar dissonante com as provas carreadas aos autos". Aduz: "a relação de restos à pagar do exercício em comento e posteriores não constam o nome da apelada como credora desta municipalidade, comprovando, por conseguinte, a inexistência da dívida vindicada, razão pela qual torna-se imperiosa a reforma da sentença de piso". Afirma: "na hipótese de manutenção da condenação, o que se admite tão somente para fins de concentração dos argumentos de defesa, alternativamente, impõe-se a exclusão da TR e IPCA e utilização, na forma da jurisprudência mais consentânea, pelos juros de 0,5% da Lei 9.494/97 e INPC quanto a correção monetária". Ao final, requer: "a) Seja o atual recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do NCPC; b) Que o presente recurso seja conhecido e, ao final, provido, para determinar a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento dos vencimentos declinados, em razão da induvidosa quitação comprovada nos autos e, por via oblíqua, com a reforma integral da sentença, a inversão automática dos honorários de sucumbência; c) Alternativamente, caso mantida a condenação, seja determinado como termo a quo para a correção monetária a data de ajuizamento da ação e para os juros, a citação válida, o que se requer com base nos juros de 0,5% ao mês e atualização com fundamento no INPC, por ser medida da mais justa e correta aplicação da lei." (ID 106077903). Juntou procuração e documentos (IDs 106077904 e 106077897). Intimada a se manifestar (ID 106077905), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 106077908). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001156-94.2013.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
APELADO: JOAO ANSELMO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0001156-94.2013.8.05.0117. Em sede de preliminares recursais, o Município recorrente suscita a carência de ação por ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, ao argumento de que a inexistência da dívida retira as condições da ação. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. O MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA figurou diretamente como tomador dos serviços prestados pelo servidor público, conforme se extrai da portaria de nomeação e do termo de posse (ID 106077891, págs. 50-51), restando caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide cível. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. A necessidade de obtenção da tutela jurisdicional para compelir o ente público ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja quitação é contestada administrativamente, demonstra a utilidade e a adequação do provimento buscado pela parte autora. A alegação de inexistência de débito é matéria que diz respeito exclusivamente ao mérito da demanda, devendo ser apreciada no momento oportuno. No mérito, o cerne da controvérsia reside no direito do servidor público JOÃO ANSELMO DE JESUS ao recebimento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2012, bem como na definição dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. A análise fática revela que o servidor logrou comprovar a regularidade de seu vínculo estatutário com o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, admitido mediante concurso público, com posse exercida em 30 de julho de 2009 (ID 106077891, págs. 50-51). O patamar de seu vencimento básico restou evidenciado pelos demonstrativos de pagamento colacionados aos fólios (ID 106077891, pág. 54). Estabelecido o vínculo funcional e a efetiva prestação de serviços, exsurge para a Administração Pública a obrigação correlata de adimplir a contraprestação pecuniária mensal, sob pena de enriquecimento sem causa do ente federativo e violação direta ao princípio da legalidade. Neste cenário, compete ao ente municipal o ônus de comprovar o efetivo adimplemento da verba salarial cobrada, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos exatos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: Ocorre que o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA deixou de colacionar aos autos qualquer recibo de depósito bancário, folha de pagamento assinada ou termo de quitação que atestasse o pagamento do vencimento do mês de dezembro de 2012. A juntada de listagem contábil de restos a pagar (ID 106077897) constitui documento administrativo elaborado de forma unilateral, inapto a suprir a prova de pagamento que competia à municipalidade produzir. A ausência de inscrição contábil de restos a pagar perante o Tribunal de Contas dos Municípios não possui o condão de elidir a obrigação de pagar do ente público, visto que tal omissão reflete mera irregularidade administrativa interna da própria gestão municipal. Deste modo, conclui-se pelo acerto da sentença de primeiro grau ao reconhecer o inadimplemento do salário de dezembro de 2012 e condenar o Município ao pagamento da quantia nominal de R$ 871,00, correspondente ao vencimento básico do servidor (ID 106077891, pág. 54). No tocante ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação, assiste razão ao recorrente. O magistrado sentenciante determinou a incidência dos juros moratórios a partir do vencimento da obrigação. Todavia, em se tratando de cobrança de verba decorrente de relação estatutária, os juros de mora devem fluir somente a partir da citação válida, nos exatos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e do artigo 405 do Código Civil: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, litiga a coisa e faz litigiosa a coisa; e, salvo o disposto nos arts. 239 e 240, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição." "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." Por outro lado, o pedido subsidiário de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do ajuizamento da ação não merece acolhimento. A correção monetária não traduz acréscimo pecuniário ou penalidade, mas mera recomposição do valor real da moeda corroído pelo processo inflacionário. Nas condenações ao pagamento de vencimentos atrasados de servidor público, a atualização deve incidir a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público devedor. Quanto aos índices de atualização e juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese de que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária devem ser atualizadas pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR): “(...) 2. Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2. Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Os juros moratórios incidentes sobre condenações de natureza funcional devem seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Todavia, impõe-se adequar os consectários legais à inovação legislativa trazida pela Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 9 de dezembro de 2021. O artigo 3º da referida emenda determina que, nas discussões judiciais em que figure como parte a Fazenda Pública, haverá a incidência unificada da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento: "Art. 3º Nas discussões judiciais, nas quais a Fazenda Pública figure como parte, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Conclui-se, com efeito, que a atualização do débito deve observar o IPCA-E para a correção monetária desde o vencimento da parcela e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação válida, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba ambos os encargos de forma unificada. Por fim, o pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 20% sobre o valor da condenação, deve ser desprovido. O proveito econômico obtido pelo autor limita-se ao valor nominal de R$ 871,00. A fixação da verba honorária em percentual inferior resultaria em remuneração irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia, devendo ser mantido o percentual máximo estabelecido na sentença recorrida, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inaplicável a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA/BA, reformando em parte a sentença tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação válida e para estabelecer que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do débito ocorra exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação acima. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001156-94.2013.8.05.0117
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s):
APELADO: JOAO ANSELMO DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA
VOTO
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Relatora