PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações das partes, mantendo sentença que declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O embargante alegou contradição e omissão quanto à inexistência da contratação, à repetição do indébito em dobro, à aplicação da modulação fixada pelo STJ, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou omissão ao reconhecer a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à condenação à repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios apresentam vício de fundamentação; e (iv) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC prevista na Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a contratação válida e expressa do pacote de serviços bancários, incumbindo-lhe o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A mera utilização da conta bancária ou de outros serviços financeiros não supre a necessidade de apresentação de contrato ou termo de adesão assinado que demonstre a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação do pacote tarifário. 5. A ausência de comprovação da contratação caracteriza violação ao dever de informação e transparência nas relações de consumo. 6. A repetição do indébito em dobro decorre da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva e exige apenas conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 7. O acórdão já enfrentou expressamente a questão relativa à modulação dos efeitos definida pelo STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 8. A manutenção da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios decorrem do acolhimento da tese principal da autora e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do banco. 9. Não há omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, pois a matéria não foi submetida ao órgão julgador nas razões de apelação, sendo inviável sua apreciação em embargos declaratórios. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige comprovação da contratação expressa pelo consumidor, não sendo suficiente a mera utilização da conta ou de serviços bancários. 2. A instituição financeira responde pelo ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação do serviço questionado. 3. A repetição do indébito em dobro prescinde da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente as teses suscitadas pelas partes e fundamenta adequadamente sua conclusão. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida. 6. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre matéria não suscitada oportunamente no recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.022, 934 e 85, § 11; CDC, art. 6º, III, e art. 42; LINDB, art. 6º; CC, art. 406, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, EAREsp 676.608/RS; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, RE 1.317.982/DF (Tema 1170); STJ, REsp 1.112.746/DF (Tema 176); TJMG, Embargos de Declaração nº 5000009-71.2022.8.13.0775, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 13.11.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1000146-17.2024.8.26.0185, Rel. Marcio Bonetti, j. 27.09.2024; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1022221-14.2024.8.26.0003, Rel. Roberto Maia, j. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001703-51.2021.8.05.0041, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO SA e outros e como embargada ZILDA JATOBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO SA, em face do acórdão que, ratificando os termos do voto condutor constante do ID 94554081, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de contratação de pacote de serviços bancários, determinou a repetição do indébito em dobro e indeferiu o pleito de indenização por danos morais. O acórdão embargado, fundamentado no quanto exposto no Voto (ID 94554081), em síntese, conheceu e negou provimento as apelações, mantendo-se incólume a sentença combatida. Em suas razões recursais (ID 99097972), o Embargante sustenta a existência de vícios de contradição e omissão no julgado. Argumenta, em linhas gerais, que o acórdão foi contraditório ao declarar a inexistência de contratação, uma vez que, sob sua ótica, os extratos colacionados demonstram a utilização efetiva de serviços pela correntista, o que configuraria aceitação tácita e legitimaria a contraprestação por meio das tarifas. Aduz que a exigência de contrato específico e assinado ignora a realidade das operações bancárias e a boa-fé objetiva, ensejando enriquecimento sem causa da autora. No que concerne à repetição do indébito, o Banco alega omissão e contradição quanto à aplicação da dobra prevista no art. 42 do CDC. Sustenta que não restou comprovada a má-fé subjetiva ou conduta contrária à boa-fé objetiva, defendendo que a restituição deveria ocorrer na forma simples. Aponta, ainda, a necessidade de melhor observância à modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, afirmando que a cobrança estaria amparada em interpretação contratual razoável à época. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos encargos de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), aduzindo que, diante da improcedência do pedido de danos morais e da limitação dos danos materiais, o acórdão deveria ter reconhecido a sucumbência recíproca. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Regularmente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a embargada, ZILDA JATOBA, quedou-se silente, conforme atesta a Certidão de ID 100488259. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Ab initio, convém consignar que a lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso concreto, cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, mantendo a sentença de base que reconheceu a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias ("Cesta Expresso 1") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Alega o embargante, em apertada síntese, que o aresto incorreu em contradição e omissão. Sustenta que a cobrança seria lícita em razão da efetiva utilização de serviços pela correntista, o que supriria a ausência de contrato formal assinado. Aduz, ainda, que a condenação à repetição do indébito em dobro viola o entendimento acerca da necessidade de má-fé, apontando omissão quanto à modulação de efeitos do STJ. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios, alegando que o decaimento da autora em relação aos danos morais e parte dos danos materiais deveria ensejar sucumbência recíproca. No caso dos autos, para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do julgado combatido, extraída do Voto de ID 94554081: “[...] A Sentença foi clara ao apontar que o Banco Réu não se desincumbiu do ônus probatório, imposto pelo art. 373, II, do CPC, de comprovar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços de forma expressa pela Autora. A mera alegação de que a conta foi utilizada para outros produtos não é suficiente para comprovar a contratação do pacote de serviços "TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 1". O Código de Defesa do Consumidor impõe a transparência e o dever de informação, de modo que a ausência do contrato ou do termo de adesão assinado pela consumidora, com destaque para a opção pelo pacote de serviços e o custo inerente, torna a cobrança indevida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual a instituição financeira permitiu o débito direto na conta corrente do consumidor, onde inclusive este recebe seu benefício previdenciário. A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco de sua atividade, sendo objetiva e solidária por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos da legislação protetiva. Defende o Banco Apelante a inexistência de ato ilícito, alegando que a contratação seria legítima, entretanto, não trouxe aos autos o contrato de adesão ao serviço descontado. Conforme corretamente fixado na sentença, tratando-se de relação de consumo e de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da regularidade dos débitos recai sobre o fornecedor, o que não foi cumprido pela Acionada no caso concreto. Portanto, é inafastável a aplicação do art. 373, II, do CPC, o qual impunha ao réu o encargo probatório que, no caso em exame, não foi cumprido, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação imposta na origem. [...]” Assim, no caso concreto, não há como se sustentar, com razoabilidade, que o acórdão proferido foi omisso ou contraditório. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da instituição financeira com a fundamentação que lhe foi desfavorável, buscando o embargante a reforma da decisão por via transversa, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios. Quanto à alegada licitude das cobranças pela utilização dos serviços, o acórdão foi cristalino ao consignar que a mera movimentação da conta não supre a obrigação do banco de apresentar o contrato assinado que preveja a opção específica pelo pacote de tarifas. A ausência deste documento implica violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, não havendo qualquer contradição em reconhecer a ilicitude do débito na falta de prova da manifestação de vontade expressa do consumidor. No que tange à repetição do indébito em dobro, a decisão colegiada fundamentou-se expressamente na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.501.756-SC e EAREsp 676.608/RS), que consolidou o entendimento de que a devolução dobrada prescinde da prova de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. O acórdão tratou da questão da modulação, aplicando-a ao caso concreto por se tratar de cobrança indevida de serviço não contratado, não havendo omissão a ser sanada. Relativamente à sucumbência e honorários, o tribunal sopesou o resultado do julgamento. O fato de a autora não ter obtido o êxito total quanto ao montante indenizatório material (limitado ao comprovado) e quanto ao dano moral não altera o fato de que a tese principal de ilegalidade da conduta do banco foi acolhida, mantendo-se a procedência parcial da ação. A majoração dos honorários advocatícios para 15% decorre da regra cogente do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso de apelação do banco, não se vislumbrando vício de fundamentação neste ponto. Por fim, não há como se sustentar, com razoabilidade, que o acórdão proferido foi omisso quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Tal questão sequer foi ventilada pela parte recorrente no bojo do recurso de apelação, não integrando, por conseguinte, a controvérsia submetida à cognição do órgão colegiado. Com efeito, em nenhum momento a instituição financeira ora embargante suscitou a aplicação do novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, tampouco postulou a reforma da sentença neste aspecto. Assim, não se pode imputar ao acórdão omissão sobre tema que não lhe foi submetido em momento oportuno, sob pena de vulnerar os princípios da congruência e da demanda, que delimitam os contornos da prestação jurisdicional. Por outro lado, cumpre anotar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou dispositivos do Código Civil para fixar a Taxa SELIC como índice legal de juros moratórios e correção monetária, deve ser interpretada à luz das normas de Direito intertemporal, de modo a não afrontar situações jurídicas consolidadas. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a aplicação de normas supervenientes no campo das obrigações civis, firmou entendimento no sentido de que a nova legislação deve ser aplicada de forma imediata e prospectiva, sem retroatividade, nos termos do art. 6º da LINDB, conforme assentado nos Temas 810 (RE 870.947/SE) e 1170 (RE 1.317.982/DF) do Supremo Tribunal Federal, bem como no REsp 1.112.746/DF (Tema 176) do próprio STJ. Portanto, ainda que se reconheça a natureza cogente da norma introduzida pela Lei nº 14.905/2024, tal alteração normativa não tem o condão de contaminar decisões anteriormente proferidas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, mormente por não ter sido objeto do recurso de apelação do recorrente. No mesmo sentido, os seguintes arestos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. DIREITO CIVIL . DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 . CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC DESCONTADA DO IPCA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. PERÍODO ANTERIOR SUJEITO AO REGIME ANTERIOR. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei nº 14 .905/2024, a correção monetária de débitos civis é calculada exclusivamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), promovendo uniformidade e adequação à variação inflacionária do período. A taxa de juros de mora sobre obrigações civis passa a ser calculada com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Tal alteração visa evitar a dupla contagem inflacionária e harmonizar os critérios de atualização com a política monetária vigente . Para as obrigações que envolvem períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na legislação anterior. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50000097120228130775, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . LEI SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM RECURSO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1- Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de primeiro grau. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com base na Lei 14.905/24 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, prevista pela Lei 14.905/24, como índice de correção monetária e juros de mora nos valores da condenação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3- A Lei 14.905/24, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer a taxa SELIC como índice de correção monetária, entrou em vigor em 01/07/2024, enquanto a sentença foi proferida em 27/06/2024. Assim, a norma não se aplica retroativamente à sentença. 4- Além disso, a aplicação da taxa SELIC não foi objeto de discussão nas razões do recurso inominado interposto anteriormente, afastando qualquer possibilidade de omissão no acórdão embargado . 5- De acordo com o artigo 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a questão referente à taxa SELIC não foi suscitada previamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Embargos de Declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1- A Lei 14.905/24, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, não se aplica retroativamente a sentenças proferidas antes de sua vigência. 2- Não há omissão no acórdão embargado quando a matéria alegada não foi suscitada nas razões do recurso inominado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 1.022, II; CC/2002, art. 406 (com redação dada pela Lei 14.905/24) . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001461720248260185 Estrela D Oeste, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JÁ JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14 .905/2024. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1 . Embargos de declaração opostos alegando omissão no v. acórdão quanto à aplicação da taxa Selic e a ausência de abusividade na cobrança do seguro de proteção financeira. II. Questão em Discussão 2 . A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes . 4. Quanto à Lei nº 14.905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal . IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de Declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1. A incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurando omissão no julgado. Legislação Citada: Lei nº 14 .905/2024. Jurisprudência Citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1002825-11.2023.8 .26.0157, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 14 .10.2024. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10222211420248260003 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 04/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) Diante dessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão colegiada em todos seus termos. Em derradeiro, ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001703-51.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA JATOBA e outros
Advogado(s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
VOTO