PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÕES CONDOMINIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. CONEXÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO SEPARADO. ABUSO DE DIREITO. ATUAÇÃO SELETIVA DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por condômino em face do condomínio edilício, alegando ter sido discriminado pela administração condominial, que ajuizou contra ele ação de nunciação de obra nova enquanto se manteve inerte diante de obras similares realizadas por outros moradores. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a prejudicial de prescrição, reconhecendo o tratamento desigual e condenando o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. 3. Pedido de danos materiais julgado improcedente por ausência de prova do prejuízo. Ônus sucumbenciais distribuídos proporcionalmente entre as partes. Apelação interposta pelo réu, sustentando nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação conexa e, no mérito, a ausência de ilicitude e a desproporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se a sentença é nula por não ter sido proferida em conjunto com ação conexa de nunciação de obra nova; b) saber se a atuação seletiva da administração condominial configura ato ilícito gerador de dano moral e se o valor fixado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de nulidade da sentença foi rejeitada, porquanto a conexão entre ações não impõe, de forma obrigatória, julgamento conjunto, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou. 7. A controvérsia discutida na presente ação é autônoma, voltada à análise da conduta discriminatória do condomínio, distinta da legalidade da obra tratada na ação de nunciação. 8. A conduta do réu configurou abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, ao exercer seletivamente sua prerrogativa de fiscalização e controle, violando os princípios da isonomia, da impessoalidade e da boa-fé objetiva. 9. Restou demonstrado, por meio de documentação idônea e não impugnada, que diversas unidades do condomínio realizaram obras semelhantes sem qualquer oposição, inclusive a unidade do próprio síndico, revelando tratamento desigual e injustificável. 10. A atuação discriminatória no contexto condominial causa lesão à dignidade do condômino, gerando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento ou prejuízo. 11. O valor da indenização arbitrado em R$ 20.000,00 mostrou-se proporcional à gravidade da conduta e aos fins compensatório e pedagógico da reparação, não se revelando excessivo ou desproporcional. 12. A distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença (70% para o réu/Apelante e 30% para o autor/Apelado) foi mantida, por refletir o decaimento parcial do autor e substancial do réu. 13. Não houve majoração dos honorários recursais, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC. 14. Reputam-se prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes e adotados na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de conexão entre ações não impõe, por si só, julgamento conjunto, salvo se demonstrado prejuízo. A fiscalização seletiva por parte da administração condominial configura abuso de direito e violação à isonomia, sendo apta a ensejar indenização por danos morais, cuja fixação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 5º, caput Código Civil: arts. 186, 187, 1.348 Código de Processo Civil: arts. 55, 85, §2º e §11, 86, parágrafo único, 1.025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0545122-73.2014.8.05.0001 em que figuram, como Apelante CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA e apelado SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545122-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
Advogado(s):ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS, VALDINEI MENDONCA SANTOS, DAVID CERQUEIRA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 84247512) interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA, doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos desta ação ajuizada por SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA, ora Apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Após a instrução processual, o Juízo a quo, por meio da sentença de ID 84247510, afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que a conduta discriminatória se renovou no tempo, configurando múltiplos atos ilícitos. No mérito, considerou robustamente provado o tratamento desigual dispensado ao Autor, concluindo que o ajuizamento seletivo da ação de nunciação de obra nova, em face da tolerância com obras similares ou de maior impacto em outras unidades, configurou ato ilícito. Em consequência, condenou o condomínio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, julgou improcedente o pedido de danos materiais, por ausência de comprovação. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais. Inconformado, o Condomínio Réu interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84247512). Em suas razões, sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma precipitada e isolada, sem o julgamento conjunto com a ação de nunciação de obra nova (processo nº 0034969-77.2010.8.05.0001), a qual alega ser conexa e prejudicial a esta. Argumenta que a ausência de julgamento simultâneo acarreta o risco de decisões conflitantes, visto que a ação principal, que discute a regularidade da obra, ainda se encontra em fase de instrução, contrariando decisões anteriores que determinavam a reunião dos feitos (ID´s 84247400 e 84247401). No mérito, reitera a tese de ausência de ato ilícito, defendendo que atuou no exercício regular de seu direito de zelar pelo cumprimento da convenção condominial. Subsidiariamente, impugna o valor da indenização por danos morais, reputando-o excessivo e desproporcional, o que, em sua visão, configuraria enriquecimento ilícito do Apelado, pugnando pela redução do quantum indenizatório para um valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar de nulidade ou, caso superada, pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos ou, ao menos, reduzir o quantum indenizatório. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela secretaria do juízo de origem (ID 84247516). Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo-me a relatoria por distribuição. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545122-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
Advogado(s): ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS, VALDINEI MENDONCA SANTOS, DAVID CERQUEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Desta forma, conheço do recurso e passo à análise das questões suscitadas. O Apelante suscita, como matéria preliminar, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento foi precipitado e deveria ter ocorrido em conjunto com a Ação de Nunciação de Obra Nova nº 0034969-77.2010.8.05.0001. Argumenta que, por haver conexão entre as demandas, o julgamento deveria ser conjunto, conforme anteriormente determinado nos autos (ID´s 84247400 e 84247401), a fim de evitar o risco de decisões conflitantes. A preliminar, contudo, não merece prosperar. É incontroverso que existe conexão entre a presente ação indenizatória e a ação de nunciação de obra nova, tanto que o juízo de primeiro grau, em decisões pretéritas, determinou a reunião dos feitos para processamento conjunto. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, justifica a reunião dos processos para decisão conjunta, visando, precipuamente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Entretanto, a reunião dos processos para julgamento simultâneo é uma faculdade do julgador, e não uma obrigação absoluta. A separação do julgamento, por si só, não acarreta a nulidade da sentença, especialmente quando não se vislumbra o risco de decisões contraditórias e quando tal medida atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso concreto. No caso em apreço, os objetos das duas demandas são materialmente distintos. Na ação de nunciação de obra nova, discute-se a legalidade da reforma empreendida pelo Apelado frente às normas condominiais e urbanísticas. Já o objeto da presente ação indenizatória, embora dela decorrente, é distinto: verificar se o Apelante, ao ajuizar a referida ação, agiu de forma discriminatória, concedendo tratamento desigual ao Apelado em comparação com outros condôminos em situação análoga. A questão central a ser dirimida nesta lide, portanto, não é a legalidade intrínseca da obra do Apelado, mas a isonomia na atuação do Apelante. Para formar seu convencimento sobre o tratamento discriminatório, o magistrado a quo não dependia do trânsito em julgado da outra ação. A análise recaiu sobre o conjunto probatório que demonstra a conduta do condomínio em relação a múltiplos condôminos ao longo do tempo, e não apenas sobre a relação jurídica estabelecida com o Apelado na ação de nunciação. A eventual procedência da ação de nunciação de obra nova, por exemplo, não afastaria, por si só, o caráter discriminatório da fiscalização seletiva. Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se concentra em dois pontos fundamentais: a caracterização do ato ilícito e a proporcionalidade do quantum indenizatório. O Apelante defende que sua conduta se amparou no exercício regular de um direito, qual seja, o de zelar pelo cumprimento da convenção e do regimento interno, conforme lhe compete por força do artigo 1.348 do Código Civil. Alega que a obra do Apelado era irregular e que a medida judicial era o caminho adequado para a defesa dos interesses coletivos. A tese, contudo, não se sustenta diante do quadro fático delineado nos autos. O exercício de um direito, para ser considerado regular, não pode transbordar os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de configurar abuso de direito, que o ordenamento jurídico equipara a ato ilícito, conforme dispõe o artigo 187 do Código Civil. O dever do síndico, previsto no artigo 1.348 do Código Civil, é de fato zelar pelo cumprimento das normas internas, mas esse poder-dever deve ser exercido com impessoalidade e isonomia. A controvérsia, portanto, não reside na prerrogativa do condomínio de fiscalizar obras e exigir o cumprimento de suas normas, poder-dever que lhe é inerente e essencial à manutenção da ordem e harmonia condominial, mas sim na forma seletiva e discriminatória como essa prerrogativa foi exercida. A prova dos autos, como bem ponderou o juízo de primeiro grau, demonstra uma aplicação seletiva e parcial das regras, em flagrante violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva que devem reger as relações condominiais. Com efeito, a própria convenção condominial (ID 84247417 – fls. 17, art. 50), embora vede a alteração de fachada, ressalva expressamente a possibilidade de aprovação por quórum qualificado. Mais do que isso, as atas de assembleia de 2001 (ID´s 84247397 e seguintes) revelam que a coletividade condominial já havia, há muito, flexibilizado o padrão arquitetônico original, autorizando expressamente a "alteração de fachada e construção de terceiro pavimento", e, inclusive, a transformação de áreas comuns de passeio em áreas particulares. Ademais, o Apelado logrou êxito em demonstrar, por meio de farto conjunto probatório, incluindo fotografias e alegações não refutadas especificamente pelo Apelante, que inúmeras outras unidades realizaram reformas e ampliações, muitas delas de impacto visual e estrutural significativo, sem que o condomínio adotasse a mesma postura litigiosa. Dentre os exemplos, destacam-se as reformas realizadas na unidade do próprio síndico entre 2013 e 2015, e, de forma ainda mais emblemática, o caso da unidade 20-B, que obteve autorização em assembleia para realizar reforma com invasão de área comum e redução do telhado do clube social (ID´s 84247397, páginas 9-11). Tal cenário evidencia, de maneira inequívoca, a política de "dois pesos e duas medidas" adotada pela administração, configurando um verdadeiro abuso de direito. Agir contra um e omitir-se frente a muitos outros em situação idêntica ou mais grave não é exercício regular de direito; é, na verdade, um desvio de finalidade que transforma a prerrogativa legal em um ato de perseguição e discriminação. Tal conduta viola frontalmente o princípio da isonomia, albergado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e configura o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil. Portanto, a sentença laborou com acerto ao reconhecer a ilicitude na conduta do Apelante, não havendo que se falar em reforma neste ponto. Configurado o ato ilícito, resta analisar a ocorrência do dano moral e a adequação do valor indenizatório. O dano moral, na espécie, decorre da própria violação ao direito da personalidade do Apelado, que se viu singularizado e exposto a uma situação vexatória e constrangedora no seio da comunidade onde reside. Ser alvo de uma ação judicial demolitória enquanto seus vizinhos, em situações semelhantes, permanecem imunes a qualquer sanção, gera inegável sentimento de injustiça, constrangimento e angústia, que ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do sofrimento. O valor da indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade do ato ilícito e à sua repercussão na esfera pessoal do ofendido. O montante atende ao duplo caráter da reparação: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem configurar enriquecimento ilícito. A pretensão do Apelante de reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) não encontra respaldo nos autos, pois o valor arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo. Com o desprovimento integral do recurso, a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença (70% para o réu/Apelante e 30% para o autor/Apelado) deve ser mantida, uma vez que reflete adequadamente o decaimento de cada parte na demanda originária, sem majoração, uma vez que já arbitrados no limite legal, art. 85, §2º e §11 do CPC. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545122-73.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA
Advogado(s): IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, JAMILE COSTA MASCARENHAS
APELADO: SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
Advogado(s): ROSANGELA OLIVEIRA SANTOS, VALDINEI MENDONCA SANTOS, DAVID CERQUEIRA SANTOS
VOTO