PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. CONTRATOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 35% DA RENDA DO AGRAVADO. MULTA FIXADA POR HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8012176-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado ELZIMAR NERY MORAES. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012176-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s):ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA, REBECA XAVIER CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 79035387. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ELZIMAR NERY MORAES, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “...Vistos, etc. A autora pleiteia que este Juízo "determine a suspensão dos referidos descontos em seu contracheque por 180 dias ou para limitar os descontos em seu contracheque em 30% do seu salário líquido, para que a autora possa vir a honrar com os seus acordos e quitar suas dívidas sem que o seu sustento e o de sua família venha a ser prejudicados". (ID. 483985909) Compulsando-se os autos, vê-se que este Juízo já deliberou sobre o referido pedido (ID. 480777978), contudo deferiu apenas o processamento da repactuação da dívida. Embora conste da fundamentação a adequação do pedido, no dispositivo do pronunciamento não foi consignada a concessão da tutela pretendida, razão pela qual, pelos próprios fundamentos expendidos no comando decisório (ID. 480777978), concedo a tutela antecipada para limitar os descontos de empréstimos consignados, no contracheque da autora, em 30% da sua remuneração líquida, de forma a assegurar, AO MENOS NESTE MOMENTO INICIAL, ANTES DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, o mínimo para a sua sobrevivência e em prestígio, sobretudo, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Intimem-se os réus, pessoalmente, para adoção das providências devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)...” Em suas razões (ID 78650584) o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta a legislação vigente, ao impor limitação de descontos em 30%, percentual inferior aos limites legais previstos nas Leis nº 10.820/2003 e nº 14.431/2022, que estabelecem 35% para empréstimos consignados e mais 5% para cartão de crédito consignado. Pontua que o Juízo a quo desconsiderou a natureza jurídica dos contratos celebrados com o agravado, todos de crédito consignado, os quais, segundo o agravante, estariam excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial pela dicção do Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". Obtempera que a antecipação da tutela deferida caracteriza decisão de difícil reparação ao agravante, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos do provimento judicial impugnado. Ao final, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo seu provimento, para que a decisão impugnada seja integralmente reformada. Preparo recursal recolhido (IDs 78878323, 78878324 e 78878326). O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente acolhido, para, tão somente, alterar a periodicidade da multa cominatória fixada no decisum recorrido, a qual passará a incidir por evento de descumprimento, observado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês em que não for observado o limite de 30% nos descontos sobre a remuneração líquida do agravado, mantido, porém, o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foram apresentadas contrarrazões (ID 80739018), nas quais a parte agravada rebateu os argumentos do agravante e pugnou pela manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, que enfrenta situação de superendividamento e vulnerabilidade financeira, com comprometimento de 86,80% de sua renda líquida, o que atenta contra sua dignidade e inviabiliza a manutenção das condições básicas de subsistência. Asseverou que a decisão liminar visou resguardar o mínimo existencial, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021; e que a limitação dos descontos não extingue a dívida, nem torna inexigível o débito, mas apenas preserva a possibilidade de reestruturação financeira da agravada, até posterior reavaliação judicial. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012176-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA, REBECA XAVIER CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Superendividamento n.º 8019897-74.2024.8.05.0080, ajuizada por ELZIMAR NERY MORAES, concedeu tutela de urgência, para limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque da autora ao percentual de 30% da remuneração líquida, com cominação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A controvérsia cinge-se à legalidade e proporcionalidade da tutela de urgência deferida, bem como à discussão sobre a (in)existência de superendividamento apto a justificar a limitação da margem consignável. Neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se a decisão de primeiro grau está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do Agravo de Instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica em epígrafe possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas e princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou, ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar. Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do CPC de 2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consabido, a probabilidade do direito constitui a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada por ela. Considere-se, ainda, que o deferimento também demanda a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Da análise dos autos originários, observa-se que se trata de ação movida com base na Lei n.° 14.181/2021, em razão do superendividamento da parte Agravada. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º, do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. No caso sub judice, entendo que a decisão objurgada encontra-se plenamente amparada no ordenamento jurídico vigente, especialmente diante da realidade fática comprovada nos autos, que revela situação de manifesta vulnerabilidade econômica da parte autora. De fato, consta dos contracheques colacionados à ação originária (ID 456394287 a ID 456394280 – PJE 1º Grau), que aproximadamente 86,80% da renda líquida da parte autora encontra-se comprometida com descontos diversos, incluindo empréstimos consignados, o que, por si só, atenta contra o mínimo existencial e compromete a garantia de uma existência digna — direito fundamental consagrado no art. 1º, III, da Constituição da República. Com efeito, nas hipóteses em que o consumidor insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, como ocorre nos autos, é possível a reunião de todos os credores no mesmo processo, estabelecendo montante total de todas as dívidas e fixando valor mensal a ser pago a todos os credores. Neste sentido, não há falar na incidência do Tema 1085, do STJ, na medida em que, embora alguns dos contratos não sejam de empréstimo consignado, outros tantos o são, o que pode representar, inclusive, burla ao limite de 35% para consignação, embora com nomenclatura contratual diversa. Nesta linha de intelecção: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS. PARCELAS. DESCONTOS. LIMITE 30%. IMPOSIÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I Nos contratos, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, respeitando-se, também, a dignidade da pessoa humana. II - O superendividamento consiste na impossibilidade, duradoura e estrutural, do devedor proceder ao pagamento das suas dívidas ou, se consegue honrá-las, o faz com sérias dificuldades e com riscos reais de acarretar a sua insolvência civil. III - Evidenciado que os descontos das parcelas dos contratos de mútuo equivalem a 90% da aposentadoria recebida pelo autor, com evidente prejuízo à sua subsistência, especialmente por se tratar de pessoa idosa, contando com mais de 80 anos de idade, imperiosa é a intervenção do Judiciário na relação privada, a fim de proteger os princípios da função social do contrato e da dignidade humana. IV - Os descontos das parcelas do mútuo em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% dos proventos do devedor superendividado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. V - Constatada a abusividade da conduta do Banco Acionado, mantem-se o dever de indenizar pelo dano moral e confirma-se o valor da verba reparatória, que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e compensar a vítima do constrangimento, sem configurar excessividade ou enriquecimento sem causa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05466325320168050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência. Demandante COM 80% (oitenta por cento) dos seus vencimentos comprometido com descontos. Legislação que visa aperfeiçoar a disciplina do crédito e dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção ao consumidor. princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana que devem ser considerados no contexto de superendividamento. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 80093023320228050000 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial. A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80275687320198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/07/2020) Desse modo, a lei de aplicação e a prova dos descontos fornecem o fumus boni iuris em favor da parte Agravada, assim como também o periculum in mora, já que a manutenção dos descontos obstaria suas condições financeiras de sobrevivência com dignidade. Com efeito, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30%( trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos." (STJ-AgInt no REsp. n. 1.959.715 - Relator: Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5 - Primeira Turma - Julgado em 12/12/2021, Dje de 15/12/2021) Ainda que o agravante sustente que os descontos praticados estariam dentro do limite legal previsto no Decreto Estadual nº 17.251/2016, tal argumento não afasta a aplicação da teoria do superendividamento, uma vez que o conjunto das dívidas da consumidora — com múltiplos credores — excede claramente sua capacidade de adimplemento com prejuízo de sua sobrevivência. O superendividamento é um fenômeno econômico-social que exige do Judiciário sensibilidade para, em casos concretos, preservar o equilíbrio das relações contratuais e a função social do contrato, sem descurar da vulnerabilidade do consumidor, notadamente quando demonstrada a boa-fé. Outrossim, considerando que o banco acionado, agravante, quando da contratação do empréstimo pela parte autora/agravada, tomou as medidas cabíveis para que fosse efetuado o desconto em folha de pagamento, caberá a este, também, adotar as providências pertinentes, no sentido de suspender as cobranças, nos moldes definidos na decisão agravada. No tocante à multa cominatória arbitrada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 20.000,00, não vislumbro, no momento, desproporcionalidade que justifique sua alteração, notadamente porque a penalidade somente incidirá em caso de descumprimento da ordem judicial, sendo, portanto, autoevitável. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, por conseguinte. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012176-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
AGRAVADO: ELZIMAR NERY MORAES
Advogado(s): ANA CAROLINA MORAES ALCANTARA (OAB:BA83105-A), REBECA XAVIER CARVALHO (OAB:BA81941-A)
VOTO