PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010483-28.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s):PATRICIA RESENDE SILVA, TADYLA SILVA PRADO RESENDE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de relação jurídica em razão de fraude contratual, declarada a partir de perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura atribuída ao consumidor, com consequente exclusão da negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação que originou o débito e a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se estão configurados os danos morais indenizáveis e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à controvérsia, diante da caracterização das figuras de consumidor e fornecedor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço.

4. A perícia grafotécnica, realizada por perito de confiança do juízo e submetida ao contraditório, conclui de forma categórica pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a inexistência de manifestação de vontade do consumidor.

5. A instituição financeira deixa de apresentar o contrato original e não impugna oportunamente o laudo pericial, circunstância que reforça a força probatória da perícia e autoriza a conclusão pela inexistência de relação jurídica válida.

6. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, que deve suportar os prejuízos dela decorrentes.

7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova específica do prejuízo, por se tratar de lesão in re ipsa.

8. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) observa os parâmetros adotados pela jurisprudência, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8010483-28.2019.8.05.0274, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e Apelado JOAO CARLOS SENA COSTA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010483-28.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA, TADYLA SILVA PRADO RESENDE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob n. 8010483-28.2019.8.05.0274, movida por JOAO CARLOS SENA COSTA, julgou procedentes os pedidos (ID 93149866), nos seguintes termos:

 

POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, e 42, parágrafo único, do CDC, e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 

DECLARAR a inexistência do débito objeto da lide, reconhecendo a invalidez do contrato apontado pela ré por falsidade da assinatura do Autor (conforme laudo pericial grafotécnico);

DETERMINAR às rés que providenciem a exclusão imediata de toda e qualquer inscrição negativa do nome do Autor relacionada ao referido débito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central, desde a data da inscrição indevida;

CONDENAR solidariamente as Rés a restituírem em dobro ao Autor eventuais valores por ele pagos em decorrência das cobranças relativas ao débito declarado inexistente, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central, a partir da citação;

OFICIAR, após o trânsito em julgado (ou, desde logo, se requerido), aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa e congêneres) para baixa/impedimento de qualquer restrição vinculada ao débito ora declarado inexistente, com envio de cópia desta sentença;

CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Defiro a gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais (ID 93149868), o BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO sustenta que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, afirmando que a contratação do financiamento restaria demonstrada pela juntada do contrato.

Defende a legitimidade da cobrança e da inscrição em cadastro de inadimplentes, alegando exercício regular de direito. Questiona a conclusão do laudo pericial grafotécnico, afirmando a existência de divergências entre as assinaturas do autor, e sustenta a necessidade de realização de nova perícia por outro expert.

No tocante aos danos morais, afirma inexistir prova de abalo a direitos da personalidade, pugnando pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

Em contrarrazões (ID 93149871), JOÃO CARLOS SENA COSTA pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o laudo pericial grafotécnico concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no contrato, não tendo esta se originado de seu punho escritor.

Ressalta que o banco deixou de apresentar o contrato original, mesmo após intimação judicial, circunstância que autoriza a aplicação do art. 400 do CPC e reforça a força probatória da perícia.

Defende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa e que o valor arbitrado a título indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o recurso ser integralmente desprovido.

O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme ID 93436472.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 08 de janeiro de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010483-28.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOAO CARLOS SENA COSTA
Advogado(s): PATRICIA RESENDE SILVA, TADYLA SILVA PRADO RESENDE

 

VOTO

 

O Apelo é tempestivo, o preparo foi recolhido (ID. 93149869) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes.

In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa.

Analisando os autos, verifica-se que a Apelante inseriu o nome do Apelado no Serasa em 22/10/2019, em razão de débito no valor de R$ 1.294,92 (ID. 93148605).

Em razão da negativa de contratação, o juízo de origem determinou a realização de perícia grafotécnica (ID. 93149782) e designou perito de sua confiança, o qual emitiu laudo pericial concluindo que, realmente, a assinatura do contrato impugnado partiu de punho escritor distinto do autor, sendo tecnicamente inautêntica (ID. 93149857).

Saliente-se que o referido laudo foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido as partes intimadas para se manifestarem sobre o referido exame grafotécnico (ID. 93149859) e, na oportunidade, o réu deixou de impugnar o laudo pericial.

Ademais, o laudo pericial foi formulado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15 e serviu para embasar a fundamentada decisão do juízo sentenciante, nos termos do art. 479 do CPC/15.

Portanto, nada havendo para desabonar a higidez do laudo – o qual goza de presunção de imparcialidade, haja vista ser o expert desinteressado na causa e equidistante das partes – somente se pode concluir que, tal como detectado na perícia grafotécnica, a assinatura do apelado foi fraudada por terceiro(s), não podendo a ele ser imputada, por óbvio, dívida oriunda de contrato que, em verdade, sequer assinou.

Sucede que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o recorrente desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. Assim, é inconteste que o apelante deve responder objetivamente pelos danos suportados pelo consumidor em decorrência da fraude, afinal a ele – parte vulnerável e hipossuficiente que é – não pode ser remetido o risco do negócio.

Destarte, ao caso tem inteira aplicação a súmula n. 479 do STJ:

 

STJ. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Dessa forma, uma vez configurada a falha na prestação do serviço bancário, aplica-se o quanto previsto no art. 14 do CDC, ensejando, pois, a responsabilidade objetiva do apelante pelos danos sofridos pela parte apelada.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. FRAUDE NA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MODULADO NO EAREsp: 676 .608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA . APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - Apelação: 80007870320218050078, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 15/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LITIGANTES. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, ATESTANDO INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DANO MATERIAL . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. COMPENSAÇÃO . INACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA SOBRE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05682822520178050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FORMALIZADO MEDIANTE FRAUDE . INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA VERIFICADA POR PROVA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, NA ORIGEM, EM R$50 .000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REDUÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. VALOR DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO À AUTORA . COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80073061620218050103, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

 

Desse modo, reconhecida a falsidade da assinatura, correta a conclusão quanto à inexistência de relação jurídica válida entre as partes, sendo manifestamente ilícitas a cobrança e a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

Trata-se de típica hipótese de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do mesmo diploma legal.

Restando configurada, na espécie, hipótese de fraude na assinatura do autor que resultou na negativação indevida do nome do autor, é inegável a ocorrência de lesão extrapatrimonial.

Isso porque, devido a essa contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio do recorrido com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento adotado por este Sodalício em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO.

No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra a apelada tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que celebraram um contrato para obter cartão de crédito. A ocorrência de fraude é confessada pelo apelante, pois afirma que efetuou administrativamente a compensação dos valores constantes do cartão de crédito. Ademais, vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome da autora, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas.

Outrossim, na audiência de instrução, a autora informa que sofreu com constantes ligações da apelante, no celular e no seu trabalho, o que lhe causou constrangimento perante seus colegas. Ela informa, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os números de protocolo foram indicados na inicial, sendo 20190070336450000 e 20190072523560000.

A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto.

Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária.

(TJ-BA - APL: 80303813620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE INTERNA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de erro ou fraude, que parece ter ocorrido.

Tal atividade, em razão da incontroversa astúcia dos que a praticam, deve ser desenvolvida com redobrada cautela pelos que a exercem. Como é cediço, o estelionato configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, assegura no inciso VI, do artigo 6º, a efetiva reparação de danos morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio evento danoso.

(TJ-BA - RI: 00011215420208050032, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...)

03. DO MÉRITO: Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora.

04. Segundo o quanto disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

05. A teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. Já o inciso VIII, da indigitada norma, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, por ser o autor a parte hipossuficiente da relação em análise.

06. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados.

07. Destarte, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado.

08. Exsurge, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.

09. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor.

10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, imputação de um débito não contraído pelo autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.

(TJ-BA - APL: 80000115620178050041, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

(Grifou-se)

 

Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrente em virtude dos danos morais experimentos pelo recorrido.

Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.

Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Note-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora. Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1201789 MS 2017/0295974-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2018)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


EX POSITIS, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 08 de janeiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator