PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-21.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Recursos interpostos por Banco Bradesco S.A. e SP Gestão de Negócios Ltda. contra sentença que declarou a inexistência de contrato, determinou a suspensão dos débitos, e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva das rés, a existência de falha na prestação do serviço e a manutenção das condenações impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ilegitimidade passiva é afastada, pois há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC).

O interesse de agir é evidente, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, CF).

A ausência de contrato e de prova de autorização dos descontos demonstra falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos réus (art. 14, CDC).

Os descontos indevidos em conta de natureza alimentar configuram dano moral presumido, fixado de forma proporcional em R$ 10.000,00.

A restituição em dobro é cabível, diante da violação à boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, CDC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

Instituição financeira e empresa beneficiária respondem solidariamente por descontos indevidos em conta bancária.

Dano moral é presumido em caso de débito não autorizado em verba alimentar.

Devolução em dobro é devida diante da violação à boa-fé objetiva.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, ApCiv nº 0003449-94.2023.8.17.3110; TJ-SE, ApCiv nº 0001296-57.2023.8.25.0009; TJ-BA, ApCiv nº 8027825-56.2023.8.05.0001; TJ-BA, ApCiv nº 8001087-08.2023.8.05.0138.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis de n.º 8000864-21.2024.8.05.0138 da Comarca da Jaguaquara, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO BRADESCO S/A e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e GENESIO COSTA DIAS, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-21.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em face da respeitável Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000864-21.2024.8.05.0138, ajuizada por GENESIO COSTA DIAS, julgou totalmente procedente a pretensão autoral, com a condenação solidária dos Réus a indenizar o Autor por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 479,60 - valor calculado no momento da inicial), além da declaração de inexistência do contrato e suspensão definitiva dos débitos, e, por fim, condenou os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

O Autor, pessoa idosa e aposentada, propôs a ação alegando ter sido surpreendido com descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, nos meses de abril a julho de 2023, sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV", totalizando R$ 239,80 (duzentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme se verifica do extrato bancário anexado à exordial, pugnando pela reparação civil integral por se tratar de descontos de natureza ilícita que afetaram sua verba alimentar.

A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que os débitos sob a rubrica "PSERV" seriam provenientes de contratação com empresa diversa e que ela não possuía vínculo contratual com o Autor, sustentando a improcedência no mérito pela ausência de responsabilidade e dano moral, e pleiteando a condenação do Autor por litigância de má-fé.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. arguiu, também em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que funcionou apenas como mero intermediário (instituição depositária) no serviço de débito automático, sendo indevida qualquer ingerência ou responsabilidade, e ainda suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir, visto a falta de requerimento administrativo prévio.

Em sua fundamentação de mérito, a Sentença guerreada rechaçou todas as preliminares, assentando a solidariedade dos Réus na cadeia de consumo. No mérito propriamente dito, a togada de piso reconheceu a falha na prestação do serviço por parte dos Réus, argumentando que estes não apresentaram qualquer prova documental que comprovasse a existência ou licitude da contratação por parte do Autor, cumprindo a inversão do ônus da prova.

Diante da ausência de consentimento e da ilicitude dos descontos em verba alimentar, julgou integralmente procedentes os pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Ambos os Réus apresentaram Recursos de Apelação. A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 91647450) reiterou as teses de ilegitimidade passiva e ausência de dano moral in re ipsa, pleiteando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório por reputá-lo excessivo e a aplicação da repetição do indébito na forma simples, bem como a nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação dos danos morais.

O BANCO BRADESCO S.A. (ID 91647456) igualmente repisou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, insistindo na tese de culpa exclusiva de terceiro e no descabimento da restituição em dobro e dos danos morais, requerendo a reforma integral do julgado.

O Apelado, GENESIO COSTA DIAS, apresentou contrarrazões aos apelos (ID 91647462), pugnando pela integral manutenção da Sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-21.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: GENESIO COSTA DIAS
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

VOTO

 

Como visto, tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, em face da respeitável Sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8000864-21.2024.8.05.0138, ajuizada por GENESIO COSTA DIAS, julgou totalmente procedente a pretensão autoral, com a condenação solidária dos Réus a indenizar o Autor por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 479,60 - valor calculado no momento da inicial), além da declaração de inexistência do contrato e suspensão definitiva dos débitos, e, por fim, condenou os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

O presente recurso é tempestivo e encontra-se devidamente preparado, conforme comprovantes de pagamento de custas e porte de remessa e retorno (IDs 91647453, 91647457 e 91647458), razão pela qual deve ser conhecido em ambos os seus aspectos, recursal e devolutivo, passando-se à análise das razões apresentadas pelas Apelantes.

As Apelantes arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir do Autor, teses que foram acertadamente afastadas pela digna Magistrada de primeiro grau.

Cumpre, contudo, examiná-las pormenorizadamente em sede recursal, ratificando a decisão a quo e demonstrando a solidez da rejeição.

No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as Apelantes, tem-se que a relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo protetivo do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, nas relações consumeristas, há uma evidente solidariedade entre todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento, conforme preconizam o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, ambos do mencionado diploma legal.

O BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de instituição depositária, permitiu que os descontos fossem realizados na conta do Autor, que é seu correntista. Sua atuação, embora alegada como mera intermediação, inseriu-se diretamente na dinâmica da prestação do serviço financeiro, tornando-o solidariamente responsável perante o consumidor, mormente considerando a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que expressamente estende a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

Adicionalmente, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, enquanto empresa beneficiária das cobranças sob a rubrica "PAGTO COBRANCA PSERV", é a fornecedora ou, no mínimo, a beneficiária direta do serviço, sendo irrelevante a nomenclatura do débito e a alegação de ser a "PSERV" a única responsável, especialmente diante da prova acostada aos autos, ainda que em outro processo, onde a própria SP Gestão assumiu a responsabilidade por débitos idênticos, evidenciando sua participação direta e a tentativa de desvio de responsabilidade.

Alias, essa situação não é nova nas diversas justiças:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU COMARCA: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELAÇÃO CÍVEL: 0003449-94.2023.8.17 .3110 RECORRENTE:MARIA APARECIDA CORDEIRO AGUIAR RECORRIDO (A):BANCO BRADESCO S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA:DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Legitimidade passiva reconhecida do BANCO BRADESCO S/A em ação de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, com base na responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as angústias e transtornos causados à apelante . 3. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao trabalho realizado pelo advogado e aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Parcial provimento do recurso para incluir o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda e majorar os honorários advocatícios, mantendo-se a sentença em seus demais termos . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003449-94 .2023.8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 16/04/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PSERV. A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. VEIO AOS AUTOS INFORMAR SER A PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COM OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SOBRETUDO OS DOCUMENTOS DE PÁGS . 95/96, HÁ COMO AFIRMAR, COM CERTEZA, QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS PELA SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. NO CASO, A SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ADMITIU A OCORRÊNCIA DO DESCONTO INDEVIDO, A NÃO SE INSURGIR CONTRA A SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA DO AUTOR/APELANTE DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . DO DANO MORAL. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA DISPENSOU A PRODUÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES . UM ÚNICO DESCONTO REALIZADO NO VALOR DE R$ 76,90. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL EXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA . FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001296-57.2023 .8.25.0009, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

Dessa forma, a responsabilidade de ambas as Rés é patente e solidária, e o consumidor pode exigir a reparação de qualquer uma delas, devendo a preliminar ser rejeitada.

Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo, esta também deve ser rejeitada, pois é jurisprudência consolidada, e mais importante, é um direito fundamental, que a prévia postulação administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, salvo exceções legais ou em casos específicos já previstos no ordenamento jurídico, o que não se aplica ao pleito de indenização por falha na prestação de serviço.

O acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui premissa inafastável, sendo suficiente a demonstração da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a solução da lide, consubstanciada na pretensão resistida decorrente dos descontos supostamente indevidos e da ausência de solução extrajudicial.

Assim, resta hígida e escorreita a decisão de primeiro grau que afastou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito.

No mérito recursal, as Apelantes buscam afastar a condenação alegando a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano, bem como a ausência de prova da má-fé.

Tais alegações, contudo, não merecem prosperar, evidenciando-se a correção irrefutável da Sentença atacada.

A relação de consumo estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de reparação de danos independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade.

Foi imputado aos Réus o ônus de provar a regularidade e a legalidade da contratação que originou os débitos, mas ambos se omitiram em apresentar o instrumento contratual devidamente assinado ou a comprovação de consentimento hígido por parte do Autor, que é aposentado e hipervulnerável na relação de consumo.

A negativa da Autora em relação à contratação, somada à inversão do ônus da prova, exigia dos fornecedores a apresentação de prova robusta da licitude de sua conduta, o que não se verificou nos autos.

A omissão na juntada do contrato devidamente formalizado, conforme determinam as regras que protegem especialmente os consumidores idosos e hipossuficientes, constitui, por si só, um defeito na prestação do serviço, sendo incompatível com a boa-fé objetiva e com o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC).

A alegação do Banco Bradesco de que apenas intermediou o pagamento e que o erro seria de terceiro (SP Gestão) não é suficiente para caracterizar a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto o risco inerente às operações e aos sistemas de débito automático (o chamado fortuito interno) é de responsabilidade da instituição financeira que oferece o serviço.

Portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação de que o Autor anuiu expressamente com os descontos, e inexistindo qualquer causa excludente de responsabilidade, mostra-se justa e necessária a manutenção da declaração de inexistência do vínculo contratual e da condenação das Apelantes.

No que concerne ao dano material, a Sentença determinou a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os Apelantes pleiteiam a exclusão da penalidade ou, quando muito, a restituição na forma simples, sustentando a ausência de má-fé e a ocorrência de "engano justificável".

Contudo, a conduta das Rés em proceder a descontos indevidos em conta de natureza alimentar durante meses, sem respaldo contratual, e a posterior insistência na validade de um contrato que nunca lhes pertenceu (caso da SP Gestão, conforme a informação contida nos autos de outro processo colacionada na réplica), ou a alegação de mera intermediação (caso do Banco Bradesco), caracterizam, no mínimo, culpa grave ou flagrante desídia que se equipara à má-fé para fins de aplicação da penalidade.

Não há, na presente lide, que se falar em "engano justificável", porquanto a alegada cobrança indevida foi realizada de maneira reiterada e contínua em prejuízo do sustento do consumidor hipossuficiente.

A repetição em dobro dos valores descontados, corrigidos e acrescidos de juros, conforme decidido pelo Juízo a quo, detém o necessário caráter punitivo-pedagógico e compensatório inerente à condenação nos termos do CDC, devendo ser integralmente mantida.

As Apelantes insistem na inocorrência de dano moral, qualificando o evento como mero dissabor, e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA alegou a nulidade da sentença por falta de fundamentação do quantum.

É consolidado o entendimento de que a realização de débitos não autorizados em conta de titularidade de aposentado, nos moldes do que ocorreu, atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor de forma presumida (in re ipsa).

A verba em questão, destinada ao sustento do Autor e de sua família, reveste-se de caráter alimentar, e sua diminuição injustificada provoca desequilíbrio financeiro, insegurança e profundo abalo psicológico que ultrapassam o patamar do mero aborrecimento cotidiano, violando a honra e a dignidade do consumidor.

No que tange ao valor da indenização, o cálculo deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter pedagógico da medida.

O valor fixado pela Sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma solidária, atende plenamente a estes vetores, não se mostrando nem irrisório a ponto de configurar prêmio ao ilícito, tampouco excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao Autor, considerando a condição de idoso e a natureza da verba atingida.

A corroborar:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO INSS. FRAUDE DE TERCEIROS RECONHECIDA PELO BANCO/RÉU. AUTOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL . EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA CONTA SALÁRIO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA. REFORMADA . APELAÇÃO. CONHECIDA E PROVIDA. A magistrada sentenciante entendeu que a fraude de terceiros gerou apenas aborrecimentos do cotidiano. Incontroverso nos autos que foram efetuados descontos indevidos perpetrados pelo Banco/Apelado . O Apelante ao checar seu extrato de consignados do INSS fora surpreendido com descontos, diretamente de seu benefício previdenciário, de R$ 1.300,29 (mil e trezentos reais e vinte e nove centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, referente ao empréstimo fraudulento no importe de R$ 53.612,56 (cinquenta e três mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), realizado junto ao Banco do Brasil, diga-se de passagem, instituição financeira que o Apelante jamais fora correntista, além de nunca ter efetuado empréstimo nesse Banco, eis que percebe beneficio pelo Banco Bradesco. O Banco/Apelado devolveu os valores descontados indevidamente na conta do Autor/Apelado, em que recebe os seus benefícios previdenciários, o que demonstra a FRAUDE ocorrida, eis que o Banco informa que terceiro abriu conta e efetuou empréstimos em nome do Autor, conforme confessa que se tratou de abertura de conta irregular, nos termos do documento (ID 54355446): “Este documento deve ser arquivado no dossiê eletrônico da conta irregular .” Não comprovada a contratação da dívida objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, ao efetuar descontos em conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar o Acionante pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido. A indenização por dano moral decorrente da subtração, indevida, de crédito do Autor, IDOSO, repita-se, hipossuficiente financeiramente, pressupõe a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, a “hipervulnerabilidade” do Autor/IDOSO que tem condições financeiras desfavoráveis, com concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra razoável e adequada, em respeito as condenações, anteriormente, posta pela Segunda Câmara Cível, nesses casos, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado . A restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo Banco/Apelado, é o que se impõe, já que, não resta dúvida, no sentido de que a conduta da parte Ré violou a boa-fé objetiva consistente em descontar valores na conta-corrente do Autor, sem checar os sistemas de segurança, em observância ao art. 42, parágrafo único do CDC e seguindo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 676.608, em 21/10/2020, de que não é mais necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa-fé objetiva (inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ). No que concerne aos ônus da sucumbência, em face do provimento do Apelo da Autora e, via de consequência, total procedência dos pedidos formulados na exordial, há que se considerar sucumbência total do Banco/Réu, por conseguinte, inverter a condenação dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no § 2º do art . 85 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cível simultâneas nº 8027825-56.2023.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, onde figuram como Apelante JOSÉ AMÉRICO SILVA DE SOUZA e Apelado o BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a Sentença para condenar o Banco/Réu ao pagamento em danos morais no valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), devolver em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como inverter o ônus da sucumbência fixando o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 80278255620238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Parte que relata sofrer descontos em sua conta bancária relativos a seguro que jamais contratou . Sentença procedente para determinar o cancelamento dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente apreendidos bem como a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que se trata de demanda na qual o consumidor alega não ter contratado um serviço, caberia ao fornecedor – ora apelante - apresentar documentação que pudesse indicar a contratação do serviço pela parte apelada. Porém, não juntou nenhum documento aos autos que pudesse fazer prova da contratação válida do mencionado seguro . Assim, sem prova de contrato e autorização de descontos, forçoso é reconhecer a falha na prestação de serviços do apelante, com o consequente dever de restituir os valores que foram indevidamente subtraídos da conta do apelado. No que tange aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a ingerência indevida em conta bancária em virtude de cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar o sentimento do apelado de preocupação com a sua vida financeira e sustento. O quantum indenizatório se revela consentâneo com a razoabilidade e proporcionalidade, sendo inclusive compatível com valores outros fixados por este Egrégio Tribunal em casos similares . Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a citação, conforme sólido entendimento do STJ. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001087-08.2023 .8.05.0138, em que figura como apelante BRADESCO SEGUROS S/A; e como apelado, EDÍSIO SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - Apelação: 80010870820238050138, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 24/08/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2023)

 

A Sentença, ao fundamentar o quantum com base nos caracteres punitivo, compensatório e nas condições econômicas do Demandado e na gravidade da culpa, cumpriu o mandamento constitucional e o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Portanto, a manutenção do valor fixado é medida que se impõe.

Diante da análise detalhada dos autos, verifica-se que as razões de apelação apresentadas pelas Rés não são aptas a infirmar os sólidos fundamentos da Sentença.

A condenação solidária e a reparação integral dos danos, nos termos proferidos, revelam-se a solução jurídica mais adequada e justa para o caso concreto, em estrita observância ao princípio da proteção integral do consumidor previsto na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, mas lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Sentença de piso em todos os seus termos e por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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