Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8110547-50.2023.8.05.0001

Apelante: Anderson Santos da Silva

Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima

Procuradora de Justiça: Aurea Lucia Souza Sampaio Loepp

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

ALEGAÇÃO CRIME. ART. 157, § 2º II DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. RÉUS QUE SUBTRAÍRAM VEÍCULO DA VÍTIMA E FORAM ENCONTRADOS LOGO APÓS A PRÁTICA DELITIVA, QUANDO O AUTOMÓVEL PAROU POR CONTA DE UM SENSOR DE SEGURANÇA, OCASIÃO EM QUE CORRERAM E ADENTRARAM UM ÔNIBUS E FORAM PRESOS EM FLAGRANTE PELOS AGENTES POLICIAIS. SUPOSTA COAÇÃO MORAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO TENTADO. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FRUTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E TRANQUILA DA RES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PROCEDIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA À SUMULA 231 DO STJ. SANÇÃO JUSTA E ADEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA INALTERADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ DEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110547-50.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela Defesa, em razão da sentença proferida no juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgando procedente os fatos narrados na Denúncia, condenou o réu ANDERSON SANTOS DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pelos motivos a seguir descritos.

Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

[...]

Vistos.

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANDERSON SANTOS DA SILVA e WILLIAN DE JESUS DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

‘Narra a exordial acusatória (ID. 406072085 - pág. 4 e 5):

[...] no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 10h45min, os Denunciados, em comunhão e desígnios de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, um veículo GM/Classic LS, cor prata, placa policial NZL 7968, bem como um aparelho celular da marca Samsung J5 Pro, nº da linha 7199373-2461, CNH, CRLV de uma motocicleta Honda/Pop 100, placa policial NYV 4D17, Cartão Mercado Pago, Cartão Atakadão, Cartão de Débito da Caixa Econômica Federal, Cartão Santander e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, de propriedade da vítima Rafael de Jesus Sobral. Segundo restou apurado nos autos, a vítima, que trabalha como motorista de aplicativo, estava parada no interior do seu veículo aguardando uma corrida, momento em que foi surpreendido pelos Denunciados que, sob grave ameaça e um deles armado, subtraíram seu veículo e outros pertences. Durante o evento, o denunciado Anderson Santos da Silva não exibiu arma e assumiu a condução do veículo, enquanto o denunciado Willian de Jesus da Silva estava portando um simulacro de arma de fogo. A vítima narrou ainda que, após o roubo, adentrou em um outro veículo de aplicativo que lhe deu socorro, lidando para o 190. Por volta das 12h do mesmo dia, a vítima avistou uma guarnição da operação ronda ciclística na estação Pituaçu, que deteve 2 indivíduos que estavam correndo e haviam acabado de adentrar em um ônibus naquela estação. A guarnição efetuou a abordagem e deu voz de prisão aos indivíduos, encaminhando-os para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos para que as medidas cabíveis fossem adotadas’.

O acusado foi preso em flagrante no dia 08/12/2021, e sua prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo da Vara de Audiências de Custódia desta capital, em 10/12/2021.

Posteriormente, houve representação do Ministério Público pela decretação da prisão preventiva do acusado, em razão do descumprimento das medidas cautelares a ele impostas, o que foi deferido por este Juízo.

A Denúncia foi recebida, em 24 de fevereiro de 2024 (ID. 406072086 - pág. 53 e 54), nos autos do processo originário de nº 8015635-95.2022.8.05.0001, que foi desmembrado em relação ao réu Anderson Santos da Silva que, citado por edital, não apresentou resposta à acusação, dando origem ao presente feito, vide certidão de ID. 406271241.

Após ter sido localizado e preso em flagrante delito por outro crime, foi citado pessoalmente (ID431451219), e apresentou a respectiva resposta à acusação através do ID. 433654735.

Não havendo razões para eventual absolvição sumária ou outras causas que estancassem a Ação Penal, deu-se início à instrução processual. (ID. 434311875)

No curso da instrução foi ouvida a vítima Rafael de Jesus Sobral e as testemunhas, SD/PM Raphael Damasceno Santos e SD/PM Eymard de Souza Portugal. Por fim, o réu foi interrogado.

Encerrada a instrução processual e deferido o requerimento de diligências, foram apresentadas as alegações finais das partes.

O Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado nas sanções dos artigos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (ID. 444998050).

Já a Defesa, requereu absolvição do réu em razão da ocorrência de coação moral irresistível e, subsidiariamente, o reconhecimento do delito de roubo na modalidade tentada, bem como, aplicação da pena em seu mínimo legal e a gratuidade da justiça (ID. 447791782).

[...]

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença em 12/07/24, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ANDERSON SANTOS DA SILVA, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, e como o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, foi deferida a assistência judiciária gratuita, dispensando-o do pagamento das custas processuais (id. 70735597).

Ciente do Parquet acerca da sentença, vide Id.70735602.

Inconformada, em 17/07/24, a Defesa ingressou com o presente recurso (Id. 70735603).

A vítima foi intimada acerca da condenação, vide Id. 70735606.

O recurso foi recebido consoante Id. 70735609.

O réu foi intimado em 30/807/24, consoante Id. 70735612.

Em razões recursais acostadas no id. 70735618, a Defesa postulou “a reforma da sentença do 1º grau, pela ABSOLVIÇÃO do réu ANDERSON SANTOS DA SILVA, face a ocorrência da coação moral irresistível. Subsidiariamente, 1- a desclassificação da imputação da sentença do 1º grau, para o art.157 c/c o art.14, inciso II do diploma repressivo, pela necessidade eventual da pena aplicada de redução da pena no grau máximo, 2/3 (dois terços) em razão do iter criminis percorrido pelo acusado; bem como, pela aplicação da pena em seu mínimo legal, reconhecimento da circunstância atenuante do art.65,III,d (confissão) do CP, sem olvidar da determinação do regime aberto de cumprimento da pena, por assim atuando estará V. Exa. alcançando a tão esperada JUSTIÇA. 2- Isenção de custas processuais, assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do Apelo interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. (Id. 70735621).

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. AUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP, lançou Parecer opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso (Id. 71010861).

É o Relatório.


VOTO

 

O presente recurso merece ser conhecido porque tempestivo e interposto em consonância com os ditames legais.

Como visto, trata-se de apelação crime interposta pela Defesa em razão da sentença proferida no juízo da 10ª Vara criminal da comarca de Salvador, que julgando procedente os fatos narrados na denúncia, condenou o réu, ANDERSON SANTOS DA SILVA como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, vez que no dia 08 de dezembro de 2021, por volta das 10h45min, ele e o comparsa, em comunhão e desígnios de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de simulacro de arma de fogo, um veículo GM/Classic LS, cor prata, placa policial NZL 7968, bem como um aparelho celular da marca Samsung J5 Pro, nº da linha 7199373-2461, CNH, CRLV de uma motocicleta Honda/Pop 100, placa policial NYV 4D17, Cartão Mercado Pago, Cartão Atakadão, Cartão de Débito da Caixa Econômica Federal, Cartão Santander e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em espécie, de propriedade da vítima Rafael de Jesus Sobral, que trabalha como motorista de aplicativo e estava parada no interior do seu veículo aguardando uma corrida, momento em que foi surpreendido pelos Denunciados que, sob grave ameaça e um deles armado, subtraíram seu veículo e outros pertences.

Conforme os autos, ANDERSON SANTOS DA SILVA não exibiu arma e assumiu a condução do veículo, enquanto o denunciado WILLIAN DE JESUS DA SILVA estava portando um simulacro de arma de fogo e por volta das 12h do mesmo dia, a vítima avistou uma guarnição da operação ronda ciclística na estação Pituaçu, que deteve dois indivíduos que estavam correndo e haviam acabado de adentrar em um ônibus naquela estação, ocasião em que a guarnição efetuou a abordagem e deu voz de prisão aos indivíduos, encaminhando-os para a Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos.

Importante ressaltar que não pairam dúvidas quanto à participação do acusado no evento criminoso haja vista que materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do Inquérito Policial nº 7542/2021, auto de prisão em flagrante (Id.70733615, fls. 8/9); auto de exibição e apreensão (Id. 70733615, fls. 12) e termo de entrega/restituição (Id. 70733615, fls. 13), e da prova oral produzida tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo.

Concernente a autoria, entendo que esta restou demonstrada através das declarações da vítima, que, além de ratificar a materialidade delitiva, narrou, de forma detalhada, toda a conduta delitiva perpetrada pelos acusados, conforme transcrição de trecho da sentença:

[...]

O que eu me recordo é que eu estava ali na entrada da Estação Mussurunga, aí chegou dois rapazes, né? Como é o nome desse, meu Deus? William, né? (...) William e Anderson chegaram juntos, eu estava parado. Rodava aplicativo na época, e aí me abordaram e aí pediu para descer do carro, e levou o carro. E então um colega, que é uber viu a situação, viu ele levando o carro. A gente pegou e foi atrás e ligou para os policiais. Só que aí meu carro tinha um sensor, ele parava numa certa distância. Quando eles fizeram o retorno na Ferreira Costa, aí meu carro parou. Aí os policiais chegaram bem no momento e fizeram apreensão dele. (Perguntado se recuperou o carro) Sim. No mesmo instante. Os policiais chegaram no momento. Eles ganharam fuga. A pé. Só que conseguiu prender dentro do ônibus. Os policiais que estavam de bike na passarela conseguiu prender eles. Estavam armados. Eu só vi um chegando com a arma, entendeu? Porque o outro veio pelo outro lado. E aí não deu pra eu ver. Ele (Anderson) estava junto, agora não me recordo quem estava com a arma. (...) Ele estava com a arma em punho. Ele pediu para eu descer do carro. Deu voz de assalto: “desce do carro, desce do carro, perdeu” (...) Eu estava na Estação Mussurunga. Aí eles levaram da estação, conseguiu ir até a Ferreira da Costa e fizeram o retorno. Aí no viaduto, debaixo do viaduto, o carro parou. No que parou, os policiais estavam descendo também, o outro viaduto, se eu não me engano. E aí a gente alertou eles, eles pegaram e foram atrás fazer a apreensão. (Perguntado se todos os objetos foram recuperados) Sim, recuperei tudo. (Perguntado se esse que está na tela, reconhece como um dos que praticaram o crime) Isso! (...)” (declarações em juízo da vítima, Rafael de Jesus Sobral - Sistema PJe Mídias).

[...]

Conforme se vislumbra da transcrição acima, denota-se que o recorrente foi encontrado logo após a prática delitiva, quando o veículo parou por conta de um sensor de segurança, ocasião em que os réus correram e adentraram um ônibus e foram presos em flagrante pelos agentes policias

Importante pontuar que tocante à validade das declarações da vítima, como se sabe assumem relevante valor, mormente quando em harmonia com as demais provas coligidas aos autos, refutam a tese absolutória.

Neste sentido, a jurisprudência:

Roubo - Palavra da vítima - Validade. Nos crimes contra o patrimônio, como o roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor. (TJSP: 86953920108260568 SP 0008695-39.2010.8.26.0568, Relator: Wilson Barreira, Data de Julgamento: 09/06/2011).

Conforme consignado anteriormente, da leitura das transcrições das declarações da vítima, verifica-se que a versão apresentada se mostra coerente e uníssona.

Corroborando as versões apresentadas pela vítima, temos ainda as declarações dos policiais que efetuaram a prisão dos réus, vejamos.

[...]

O que eu tenho a falar é que estava a serviço na operação motociclística, na Estação Pituaçu. E aí um preposto da CCR, eu não me recordo o nome, informou que tinha ouvido o disparo de arma de fogo. Como estava na passarela, eu visualizei dois homens correndo, entrando no ônibus. Prontamente eu desloquei, fui correndo ao local, eu não lembro se foi um ônibus ou um micro-ônibus, não lembro exatamente qual foi. Eu sei que ele demorou de sair. Com isso, eu consegui chegar até o ônibus e identificar as duas pessoas que estavam correndo. Com uma delas eu encontrei um simulacro de arma de fogo. Posteriormente, que eu retirei do ônibus, a vítima apareceu e reconheceu os dois imediatamente, como sendo autores do roubo do veículo. Que, salvo engano, ele estava estacionado no Ferreira Costa. Eu acho que ele estava estacionado Ferreira Costa... Foi estava estacionado no Ferreira Costa. Diante disso, conduzi-los à delegacia para que fossem tomadas as medidas necessárias. (Perguntado se essa pessoa que está vendo aí foi um dos detidos) Sim, sim. Foi uma das… […]” (oitiva do SD/PM, Eymard de Souza Portugal - sistema PJe Mídias).

[...]

Procedida a oitiva do SD/PM, Raphael Damasceno Santos, PJe Mídias):

[...]

Nós estávamos, na época, no serviço da ronda ciclística, ali na Estação de Pituaçu, na passarela, quando os seguranças da CCR metrô informaram que tinham dois indivíduos que tinham abandonado o carro, nas proximidades da Ferreira Costa, estavam correndo sentido ponto de ônibus. Nós deslocamos até o local do ônibus e vimos eles adentrando ao ônibus. Aí nós abordamos os mesmos e detivemos. [...] Quem informou foi o segurança da CCR metrô, que tinham dois indivíduos que tinham abandonado o carro na feira da Costa, estavam correndo. [...] Quando nós chegamos até o ponto de ônibus, eles adentraram a um ônibus que estava parado. Eles não estavam no carro, eles estavam correndo sentido ponto de ônibus. [...] Segundo os prepostos da CCR metrô, informaram que eles tinham abandonado o carro na frente do Ferreira Costa e eles estavam correndo o sentido Pituaçu. Nós avistamos, de cima da passarela, os mesmos correndo, e quando nós deslocamos ao local, eles adentraram no ônibus, nós abordamos e detivemos eles.

 [...]

Diante da leitura das transcrições acima, restou demonstrada cristalinamente a prática do crime de roubo majorado, ante a constatação do concurso de pessoas, cuja autoria restou induvidosa.

Alternativamente, pretende a defesa o reconhecimento de excludente de culpabilidade, alegando que o recorrente teria agido mediante coação por parte do comparsa. Novamente aqui não merece prosperar tal pleito.

A coação moral irresistível inerente ao elemento da culpabilidade, situa-se no contexto da inexigibilidade de conduta diversa, podendo ser verificada quando o agente, compelido psicologicamente à prática de determinado ato, atua de forma contrária à lei, pois teme a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil de suportar.

Sabe-se que para aplicabilidade da referida excludente, é necessário constar nos autos comprovação evidente acerca das circunstâncias.

No processo penal, cabe à acusação demonstrar a materialidade e autoria do delito, enquanto à defesa, incumbe provar eventual alegação de exclusão de antijuridicidade do fato típico, quais sejam, causas excludentes da criminalidade, excludentes da antijuridicidade, causas justificativas ou descriminantes, ou excludentes de culpabilidade.

Assim, cumpre à parte que alega, comprovar suposta excludente. Insta registrar que da análise dos autos não restou demonstrado comprovação do álibe, não havendo que se falar em existência de excludente da culpabilidade, sendo irrelevante a apresentação de meras alegações.

Como cediço, para a caracterização da excludente de culpabilidade aventada exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos:

“a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas. (...); d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.159 – versão digital).

No caso em comento, os elementos acostados aos autos não permitem aferir a existência de ameaça concreta de dano grave, injusto e atual, difícil de ser suportado pelo recorrente, ou ainda a inevitabilidade do perigo na situação concreta ou a irresistibilidade do constrangimento. Desse modo, inviável o acolhimento da tese sustentada pela Defesa.

Neste sentido, vejamos julgados abaixo colacionados.

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES – RECURSO DOS RÉUS – 1. PRELIMINAR EX OFFICIO: NÃO-CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA APELANTE – MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006 – INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – 2. MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE PELO CRIME DE ROUBO – ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INVOCADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE DO APELANTE PARA O MÍNIMO – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, COMPLEMENTADA POR INFORMAÇÕES PÚBLICAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO PODER JUDICIÁRIO – 4. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA DO APELANTE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – CARÁTER PREPONDERANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA EM DELITOS DE NATUREZA PATRIMONIAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. PRELIMINAR EX OFFICIO: À míngua de demonstração, na hipótese concreta, do interesse da apelante na modificação do fundamento da absolvição pelo delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, é forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal em relação a esse pleito, à medida que eventual acolhimento do pedido não produziria efeito prático nas esferas penal, cível ou administrativa. II. MÉRITO: É inviável o acolhimento do pedido absolutório embasado na tese de coação moral irresistível, quando os elementos probatórios constantes nos autos não permitem aferir a efetiva existência de uma ameaça de dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pela apelante, tampouco a inevitabilidade do perigo na situação concreta ou ainda a irresistibilidade do constrangimento supostamente impingido, elementos caracterizadores da excludente de culpabilidade invocada. III. Consoante entendimento firmado no Enunciado Orientativo n.º 18 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT, “a falta de certidão cartorária de trânsito em julgado de condenação anterior não impede o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência desde que tais registros estejam disponibilizados em sítios eletrônicos do Poder Judiciário ou ainda constem de documentos oficiais de órgãos públicos que integram a atividade de persecução penal.” (IUJ n.º 101532/2015, DJE Edição n.º 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017). IV. Tratando-se de agente multirreincidente em delitos de natureza patrimonial, é inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois, nesse caso, a última assume caráter preponderante. Precedentes. Apelo parcialmente conhecido em relação a um dos insurgentes e, no remanescente, conhecido e desprovido para ambos. (TJ-MT - APR: 00005090320188110006 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 03/06/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2020).

“[...] 1. Para o reconhecimento da coação moral irresistível não basta a simples versão do agente de que teria agido à prática do crime, exigindo-se a escorreita comprovação por elementos concretos existente nos autos de um perigo sério e atual que não pudesse se eximir e de coação de terceiro, fato que não se comprova no caso, circunstâncias contidas nos autos que não indicam a caracterização do art. 22 do CP. [...].” (TJMT – N.U 0009711-61.2016.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 22/05/2019, publicado no DJE 23/05/2019).

De outro viés, efetivada a subtração da res furtiva pertencente à vítima, vai afastado o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado consumado para o crime de roubo, na forma tentado. Isto porque, como se sabe, o delito de roubo se consuma no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da "res" subtraída mediante grave ameaça ou violência.

ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADMISSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. 1- A consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, pouco importando que agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, mas apenas que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal. 2- Restando comprovado que a subtração foi operada com grave ameaça contra a vítima não há como desclassificar o delito de roubo para o de constrangimento ilegal, pois, além do patrimônio, o agente ofendeu também a integridade da vítima. 3- Tratando-se de agente primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, tendo suas reprimendas sido fixadas no patamar mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso que o legalmente previsto. 4- Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0481.12.015374-9/001 - COMARCA DE PATROCÍNIO - APELANTE (S): PAULO GUILHERME ALVES LIMIRIO - APELADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: RAQUEL ALVES DOS SANTOS - INTERESSADO: WANDERSON RODRIGUES SILVA.

Desse modo, imperiosa a manutenção do decreto condenatório quanto ao roubo majorado consumado.

Tocante à dosimetria, a Defesa pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, d (confissão) do CP, sem olvidar da determinação do regime aberto de cumprimento da pena.

Analisando a sentença ora hostilizada, vejamos como decidiu a julgadora primeva:

[...]

Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que: a culpabilidade do acusado é normal à espécie; não possui antecedentes (Súmula 444, do STJ); não há elementos nos autos que permitam a valoração de sua personalidade ou da conduta social; os motivos, as circunstâncias e as consequências também são normais ao tipo penal; e, o comportamento da(s) vítima(s) deve ser entendido como neutro.

Dessa maneira, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e dez dias-multa.

Na segunda fase do procedimento dosimétrico, reconheço a atenuante da confissão espontânea, porém, como a pena base foi fixada em seu mínimo legal, esta circunstância atenuante não poderá servir como critério de modificação da pena, nesta segunda fase do procedimento dosimétrico, em atenção à, ainda vigente, Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Ausentes agravantes a serem consideradas.

Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no inciso II, §2º, do art. 157, Código Penal (concurso de pessoas), majoro a penalidade intermediária em 1/3 (um terço), resultando, definitivamente, nas penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e treze dias-multa, no valor unitário mínimo.

Estabeleço o REGIME SEMI-ABERTO de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "b", para cumprimento de pena privativa de liberdade.

Face à prática do crime mediante grave ameaça e pela quantidade de pena privativa de liberdade, o réu não se enquadra na possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos (art. 44, CP) ou nem mesmo de sursis (art. 77, CP).

Observando a análise procedida pelo julgador, vislumbra-se que o pedido referente à aplicação da atenuante já foi analisado, e corretamente, a sanção restou inalterada em observância à Súmula 231 do STJ.

“Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”

Do mesmo modo, entendo que deve permanecer inalterado o regime semiaberto, em conformidade com a alínea “b”, § 2º, do art. 33 do CP, in verbis:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

[...]

Assim, correta a decisão a quo, de modo que não há que se falar em redução da pena aquém do mínimo legal, bem como o regime fixado.

Por derradeiro, ressalto que da leitura da sentença, observa-se que o magistrado ressaltou que “como o sentenciado foi assistido pela Defensoria Pública, defiro-lhe a AJG, dispensando-o do pagamento das custas processuais”.

Assim, carece de interesse o pleito formulado pela Defesa, eis que já deferido na decisão singular.

Ante o exposto, conheço o recurso defensivo, e voto pelo seu IMPROVIMENTO, em consonância com manifestação ministerial.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma

Relator