PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Rafael Leite Lopes. O autor alegou que, após contratação de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta salário, sem autorização. Pleiteou tutela de urgência, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização moral e honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se é lícito o desconto de parcelas de empréstimo em conta salário sem autorização expressa do consumidor; (ii) estabelecer se há direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se a conduta do banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos em conta salário sem prévia autorização do consumidor afronta os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da dignidade do consumidor, violando o art. 6º, III e VI, do CDC e o art. 1º, III, da CF/1988. Os vencimentos têm natureza alimentar e são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo vedado seu bloqueio ou desconto unilateral por instituições financeiras. A jurisprudência consolidada do TJ-SP, TJ-RJ e STJ reconhece a ilegalidade de descontos em conta salário sem autorização expressa, ainda que haja contrato válido, por configurar prática abusiva. A ausência de autorização específica e a reiteração de conduta abusiva mesmo após notificação extrajudicial e decisão judicial afastam a hipótese de engano justificável e legitimam a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa quando há retenção indevida de verba alimentar, afetando diretamente a dignidade e estabilidade financeira do consumidor, sendo irrelevante a prova de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional aos danos e adequada à função punitivo-compensatória da responsabilidade civil, não merecendo redução. A pretensão autoral foi acolhida em quase sua totalidade, inexistindo sucumbência recíproca, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 15%, conforme art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É ilegal o desconto de parcelas de empréstimo em conta salário sem autorização expressa do consumidor. A reiteração de descontos indevidos mesmo após notificação e decisão judicial caracteriza má-fé e afasta o engano justificável, legitimando a devolução em dobro dos valores cobrados. O desconto indevido de verbas salariais enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente. A majoração dos honorários de sucumbência é cabível em razão do trabalho adicional em grau recursal e da manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 83, IV, 85, §§ 2º e 11, 833, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 14, caput, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1018770-84.2023.8.26.0562, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 08.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002106-40.2022.8.26.0003, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 07.10.2022; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0026247-82.2020.8.19.0205, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 23.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010053-51.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada RAFAEL LEITE LOPES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010053-51.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAFAEL LEITE LOPES
Advogado(s):CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA FORMA DE PAGAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RAFAEL LEITE LOPES. O autor da ação, ora recorrido, alegou que em 16 de julho de 2021 firmou contrato de crédito pessoal com o banco apelante, no valor de R$ 58.554,48 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), registrado sob o número 439525571, para quitação em trinta e seis parcelas mensais de R$ 1.969,59. A quantia deveria ser descontada da conta corrente de sua titularidade de número 12576-8, agência 6032-1, mantida no próprio Bradesco. Após alguns meses de adimplemento normal, conforme pactuado, o autor foi surpreendido com o início de descontos no valor de R$ 2.035,82 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) realizados em sua conta salário de número 10983-5, agência 973, igualmente junto ao Banco Bradesco, sem que houvesse qualquer autorização ou alteração contratual que justificasse tal mudança. Apesar de tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia, inclusive com a apresentação de print e registros de conversas com a instituição financeira, o autor continuou sofrendo descontos indevidos em sua conta de natureza salarial, o que o motivou a ajuizar a presente demanda com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos débitos indevidos e, no mérito, a condenação do réu à devolução em dobro das quantias descontadas de forma irregular e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo singular, que determinou a imediata suspensão dos descontos na conta salário do autor, concedeu os benefícios da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisão de ID 321558514. O Banco Bradesco, citado, apresentou contestação sob ID 363405629, na qual sustentou, preliminarmente, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude ou falha em sua conduta, impugnando expressamente os pedidos formulados pelo autor. Argumentou que o contrato foi celebrado validamente por meio de aplicativo de internet banking (mobile bank), com a utilização de dispositivos de segurança pessoal, como senha, cartão e/ou biometria, e que os descontos realizados decorreram da própria obrigação assumida pelo consumidor, inexistindo má-fé por parte da instituição financeira. A parte autora apresentou réplica sob ID 386408354, na qual rebateu a tese de defesa do banco e insistiu que a argumentação da instituição financeira se mostrava genérica e alheia ao cerne da demanda, uma vez que o ponto controvertido dizia respeito à ilegalidade dos descontos realizados em conta salário e não à validade do contrato de empréstimo em si. Sobreveio manifestação do réu requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 400797203), a qual foi designada por despacho de ID 444798158 e realizada na data aprazada, conforme ata constante nos autos (ID 450077157). A parte autora, por sua vez, peticionou sob ID 422826434 informando o descumprimento da tutela antecipada anteriormente concedida, noticiando novos descontos efetuados na conta salário mesmo após a ordem judicial de suspensão, circunstância que ensejou nova análise do juízo singular e indeferimento das preliminares defensivas suscitadas na contestação (ID 423121623). Em manifestação posterior (ID 427633572), o réu sustentou o adimplemento das obrigações contratadas e reiterou sua tese defensiva. O banco apresentou suas razões finais em ID 455939221. A parte autora, intimada, deixou de apresentar alegações finais, conforme certidão constante no ID 458657051. Os autos foram conclusos para sentença, sobreveio decisão de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos referentes ao contrato na conta salário do requerente; (ii) condenar o réu à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta salário, acrescidos de juros legais e correção monetária desde a data de cada pagamento indevido; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo INPC e com juros legais de 1% ao mês a partir da data da sentença; (iv) condenar o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Irresignado, o BANCO BRADESCO interpôs apelação em que sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do crédito, a ausência de ilicitude nos descontos realizados e a improcedência dos pedidos autorais. Insiste que não houve má-fé na conduta da instituição financeira, razão pela qual seria incabível a devolução em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, alega que não restou configurada situação excepcional que ultrapassasse o mero aborrecimento, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado. Ao final, requer a reforma integral da sentença com a improcedência da ação ou, alternativamente, a exclusão da repetição do indébito em dobro, a redução do quantum indenizatório e a compensação ou afastamento dos honorários de sucumbência. O recorrido, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Defende que os descontos indevidos em conta salário foram devidamente comprovados e que restou demonstrado o dano moral sofrido diante da conduta reiterada do banco em descumprir o pacto contratual, inclusive após decisão judicial que determinava a suspensão dos descontos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010053-51.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAFAEL LEITE LOPES
Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., não sendo o caso de extinção por ausência de pressupostos formais ou materiais. O recurso é tempestivo, está devidamente preparado e foi manejado por parte legítima e representada por advogado regularmente constituído. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta salário do recorrido, à responsabilidade civil da instituição financeira pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de tais descontos, e, ainda, à possibilidade de devolução em dobro dos valores subtraídos indevidamente, sob a égide do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia quanto à existência do contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes em 16 de julho de 2021, no valor de R$ 58.554,48 (cinquenta e oito mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com previsão de pagamento em 36 parcelas, por meio de descontos mensais em conta corrente de titularidade do autor, especificamente a conta nº 12576-8, agência 6032-1, do próprio banco recorrido. A celeuma reside, portanto, no fato de que, passados alguns meses do início da avença, o banco recorrente passou a efetuar os descontos das parcelas do empréstimo não mais na conta corrente pactuada, mas na conta salário do consumidor (nº 10983-5, agência 973), também de titularidade do autor, sem a sua expressa anuência ou prévia autorização contratual. A conduta adotada pelo banco configura grave violação às normas consumeristas que regem a matéria, sobretudo aos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III e art. 6º, III, do CDC), da transparência (art. 6º, III) e da proteção da dignidade do consumidor (art. 1º, III, da Constituição Federal combinado com o art. 6º, VI, do CDC), especialmente quando se trata de descontos realizados sobre verba alimentar – o que representa verdadeiro atentado ao mínimo existencial e à subsistência do recorrido e de sua família. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado a quaisquer descontos realizados unilateralmente em conta salário, sem autorização válida e expressa, como ocorre no presente caso. Neste ponto, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, ainda que haja contrato firmado regularmente, o desconto direto em conta salário sem autorização específica do consumidor configura prática abusiva e, portanto, ilegal. Confira-se: APELAÇÃO- CONSUMIDOR- BANCÁRIO- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- INADIMPLEMENTO- DESCONTOS- CONTA SALÁRIO - Consumidor- Bancário- Autora que se encontra inadimplente- Desconto perpetrado sobre conta salário diversa daquela que originou o contrato bancário- Descontos mensais- Impossibilidade: - No caso concreto, pese a inadimplência da autora com produtos bancários vinculados à conta diversa daquela onde perpetrados os descontos, incabível a instituição financeira pretender se valer da posição privilegiada que ocupa, como entidade conveniada ao empregador para invadir a conta da devedora, notadamente sem prévia autorização. SEGURO PRESTAMISTA – Contratação conjunta – Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada – Venda casada – Ocorrência: – Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Descontos indevidos sobre conta salário– Existência – Lesão ao patrimônio- Devolução– Necessidade: – Havendo desconto indevido, o banco deverá ressarcir a quantia paga indevidamente, como corolário do retorno das partes ao status "quo ante". Cabimento da restituição em dobro dos descontos que ocorreram após a publicação do v . acórdão no julgamento do EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL – Parcelas de empréstimo pessoal – Desconto dos valores referentes a parcelas em atraso quando do recebimento de salário, em conta destinada a este fim – Retenção da integralidade verba alimentar da autora – Situação que extrapola o mero aborrecimento – Indenização – Cabimento: – A retenção indevida de valores referentes ao salário da correntista para pagamento de parcelas de empréstimo, sem qualquer autorização, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, ensejando indenização por dano moral. – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e reparação ao lesado – Indenização arbitrada em R$ 10 .000,00, suficiente a atender a essas finalidades, sem importar RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187708420238260562 Santos, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024) Ação de restituição de valor debitado indevidamente c.c. dano moral e material com repetição de indébito – Indevidos descontos em conta salário para amortização de débitos pendentes, sem autorização do autor – Aplicação do CDC (art. 2º, 3º e 14 CDC)– Má prestação do serviço evidenciada – Ausência de comprovação pelo réu da existência de cláusula contratual expressamente admitindo a retenção do salário do autor para amortização de dívidas – Forma abusiva e arbitrária de cobrança, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada – Precedentes do STJ – Restituição em dobro corretamente determinada - Prova de conduta da instituição financeira contrária à boa-fé objetiva ((EAREsp 600 .663/RS) – Recurso negado Danos morais – Descontos indevidos em conta salário do autor para pagamento de débitos pendentes – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e ponderação - Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10021064020228260003 SP 1002106-40.2022 .8.26.0003, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A FIM DE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE DÉBITOS POR CONTRATOS DE MÚTUO E CONDENANDO-O A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, ALEGANDO QUE OS DESCONTOS SÃO DEVIDOS, EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA OS DESCONTOS DIRETAMENTE EM QUALQUER CONTA DO DEVEDOR, EM CASO DE REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS ALEATÓRIOS EM CONTA SALÁRIO, SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO E DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES . VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO, CONFIANÇA, LEALDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO É LÍCITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, AINDA QUE EXISTA CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITINDO DESCONTO EM CONTA, SE APROPRIAREM DA TOTALIDADE OU DE QUANTIA SUBSTANCIAL DO SALÁRIO DE SEUS CORRENTISTAS, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PORQUE OS VENCIMENTOS SE REVESTEM DE CARÁTER ALIMENTAR E, DIANTE DE TAL NATUREZA, NÃO PODEM SER SUBMETIDOS À COMPENSAÇÃO OU À RETENÇÃO INTEGRAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373, III DO CÓDIGO CIVIL E 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO . VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00262478220208190205 2021001104249, Relator.: Des(a) . ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 23/02/2022, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022) Outrossim, o banco não logrou êxito em comprovar a existência de autorização expressa para efetuar os descontos diretamente na conta salário. A alegação de que o contrato foi celebrado por meio digital (mobile banking), com uso de senha, cartão ou biometria, não se confunde com o consentimento expresso para alteração da forma de pagamento estipulada originariamente, tampouco supre a formalidade necessária para excepcionar a impenhorabilidade da conta salário. Diante do exposto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A falha em não observar a forma pactuada para adimplemento da dívida, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida, autoriza não apenas a restituição dos valores cobrados indevidamente, mas também a sua devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não se sustenta a tese recursal de ausência de má-fé ou existência de engano justificável. A recorrente foi notificada extrajudicialmente acerca da ilegalidade dos descontos (conforme comprovado nos autos), bem como determinada judicialmente a suspendê-los em sede de tutela antecipada. Ainda assim, conforme informado pela parte autora e não infirmado pela ré, novos descontos seguiram sendo realizados, inclusive por meio de transferência unilateral da quantia da conta salário para a conta corrente, em nítido descumprimento da ordem judicial. A conduta do banco, portanto, revela reiteração deliberada de prática abusiva, o que afasta qualquer alegação de equívoco ou boa-fé e atrai, com toda razão, a incidência da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma plena. Quanto ao dano moral, também se impõe a sua configuração. A jurisprudência atual e reiterada do STJ é clara no sentido de que a realização de descontos indevidos em conta salário não configura mero aborrecimento cotidiano, mas sim abalo que compromete a dignidade e estabilidade financeira do consumidor, sendo presumível o sofrimento causado, nos moldes do dano moral in re ipsa. A indenização arbitrada pelo juízo a quo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional à extensão do dano, considerando a reiteração da conduta, o caráter punitivo e compensatório da reparação, bem como a realidade socioeconômica do autor e a capacidade financeira da ré. Não se vislumbra desproporcionalidade, tampouco enriquecimento indevido, razão pela qual não merece reforma. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, inexistem fundamentos que autorizem sua exclusão ou compensação. A tese recursal de sucumbência recíproca não se sustenta, uma vez que a pretensão autoral foi acolhida em sua quase totalidade, impondo-se ao recorrente o pagamento integral dos ônus da sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Assim, tendo em vista o labor adicional em sede recursal, e considerando que o recurso não foi provido, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante preceitua o art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo juízo de origem, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010053-51.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RAFAEL LEITE LOPES
Advogado(s): CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA
VOTO