PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A existência abstrata de programa municipal de parcelamento não supre a necessidade de comprovação individualizada de prévia tentativa administrativa de cobrança em execução fiscal de baixo valor. 2. Nas execuções fiscais ajuizadas sob a égide do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, a ausência de comprovação prévia das medidas administrativas exigidas compromete o interesse de agir e impõe a extinção do feito. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 927, III, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, arts. 34 e 40; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso independente e adesivo Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Itabuna contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ente público, mantendo a decisão monocrática de inadmissibilidade da apelação e, consequentemente, a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU no valor de R$ 3.519,13, com fulcro na ausência de interesse de agir, aplicando as diretrizes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. Em suas razões recursais (ID 106492101), o Município Embargante sustenta que o acórdão padece de omissões, contradições e premissas equivocadas. Aduz a existência de contradição na fundamentação do acórdão que desconsiderou a lei municipal de parcelamento ("Regularize Itabuna") como tentativa prévia de conciliação. Argumenta que a própria Resolução CNJ nº 547/2024, em seu artigo 2º, § 1º, estabelece que a tentativa de conciliação pode ser demonstrada por meio de leis gerais de parcelamento, de modo que o julgado violou o texto da resolução que pretendia aplicar. Alega omissão quanto ao item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF, o qual prevê a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal em trâmite para que o ente público adote as medidas administrativas de cobrança (conciliação e protesto). Defende que, ao extinguir a demanda sem oportunizar a suspensão, o colegiado negou aplicação direta ao próprio precedente vinculante que fundamentou o acórdão. Aponta premissas fáticas e jurídicas equivocadas na definição do que constitui débito de "baixo valor". Afirma que o julgado desconsiderou o critério histórico consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.168.625/MG (que fixou o valor de alçada atualizável em R$ 328,27), bem como a Súmula 17 deste Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o ajuizamento de execuções de pequeno valor como faculdade exclusiva da Fazenda Pública, vedando a extinção de ofício. Suscita, ainda, que as regras de indisponibilidade do patrimônio público e a autonomia administrativa do Município (artigo 30, III, da Constituição Federal) impedem o Judiciário de criar óbices à execução de seus créditos. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados, reformar o acórdão e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Sem contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Ressalte-se que NÃO CABE sustentação oral. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por se tratar de Fazenda Pública Municipal, o recurso é isento de preparo. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte discorda da conclusão adotada. No caso, a análise das razões apresentadas pelo Município de Itabuna, em confronto com o acórdão embargado, revela a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, evidenciando-se, em verdade, o mero inconformismo do embargante com a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e com a regulamentação constante da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o embargante, inicialmente, que o acórdão teria incorrido em contradição ao desconsiderar a vigência do programa “Regularize Itabuna” como cumprimento do requisito de conciliação administrativa. Contudo, não se verifica contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre proposições do próprio decisum, e não eventual divergência entre a conclusão adotada pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. O acórdão embargado foi claro ao assentar que a mera existência abstrata de programa geral de parcelamento não supre a necessidade de demonstração, de forma individualizada e documental, de que o Município adotou providências administrativas concretas em relação ao devedor e ao débito executado antes do ajuizamento da execução fiscal. A existência de lei municipal autorizadora de parcelamento não permite presumir, automaticamente, a efetiva tentativa de solução administrativa no caso concreto. Também não prospera a alegação de omissão quanto à possibilidade de suspensão do feito, com fundamento no item 3 do Tema 1184 do STF e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que o interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda, à luz do binômio necessidade-utilidade. A regra de suspensão prevista no Tema 1184 do STF refere-se às execuções fiscais já em curso regular quando da fixação do precedente, permitindo aos entes federados a adoção posterior das providências administrativas exigidas. Diversamente, nas execuções fiscais ajuizadas sob a égide do novo entendimento vinculante e da Resolução CNJ nº 547/2024, a ausência de comprovação prévia das medidas administrativas exigidas compromete o próprio interesse processual desde o início, impondo a extinção do feito, e não a sua suspensão. Quanto à alegação de premissas equivocadas, fundada no valor da execução, na Súmula 17 deste Tribunal, no precedente do STJ e nos princípios da indisponibilidade do crédito público e da autonomia municipal, também não se identifica vício sanável por embargos de declaração. A adoção de premissa jurídica diversa daquela pretendida pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O parâmetro de R$ 10.000,00 para aferição de baixo valor decorre da regulamentação do Tema 1184 do STF pela Resolução CNJ nº 547/2024, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. Tal orientação, por ser posterior e vinculante, prevalece sobre entendimento local ou precedente anterior utilizado para finalidade diversa, como o parâmetro histórico de alçada previsto no art. 34 da LEF. Do mesmo modo, não há violação à autonomia municipal ou ao princípio da indisponibilidade do crédito público, pois o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor, sem prévia adoção de medidas administrativas efetivas, decorre da aplicação dos princípios da eficiência, da economicidade e da racionalização da atividade jurisdicional. O Município permanece livre para promover a cobrança do crédito por vias extrajudiciais adequadas, tais como protesto da CDA, inscrição em cadastros de inadimplentes e transação. Assim, verifica-se que os presentes embargos buscam, na realidade, rediscutir o mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002253-19.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY SILVA SANTOS
Advogado(s):
VOTO