PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MS º nº 8001567- 22.2017.8.05.0000. RECEBIMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PARADIGMA N° 8042198-95.2023.805.0000. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 , V , DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8039683-53.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes GERALDA MARIA DE MATOS e como agravado ESTADO DA BAHIA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8039683-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GERALDA MARIA DE MATOS
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público Do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Agravo Interno apresentado por GERALDA MARIA DE MATOS contra decisão de id. 72985909, que declarou a incompetência da seção cível para processar e julgar o feito. Nas suas razões (id. 73687525), o agravante sustenta que “o processo originário registrado sob o n° 8001567-22.2017.8.05.0000, foi protocolado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB. A dita Federação tem natureza jurídica de entidade sindical, assim, possui legitimidade para representar os interesses da categoria.”. Aduz que “o art. 10, do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual.” . Afirma que “Ao requerer a indenização no presente feito, o Acionante demonstrou ter adquirido o direito ao gozo dos períodos das licenças-prêmio indicados na exordial. Sendo a liquidação do acórdão exequendo feita através de simples cálculo aritmético e com todos os elementos já presentes nos autos, é dever do Réu o pagamento da quantia devida, no prazo legal, com o acréscimo de honorários, nos termos legais.”. Afirma ainda que “A Execução deverá ser processada no próprio Tribunal de Justiça, uma vez que o Mandado de Segurança Coletivo originário teve como competência este Tribunal, não a justiça de 1º grau, conforme dispõe o artigo 516 do CPC: o cumprimento de sentença efetuar-se- á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária.”. Requer o juízo de retração ou alternativamente o provimento do agravo interno, para que a decisão guerreada seja reconsiderada. O agravado devidamente intimado não apresentou contrarrazões conforme certidão de id. 77800884. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 16 de maio de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8039683-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GERALDA MARIA DE MATOS
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante quanto a decisão recorrida que reconheceu a incompetência da Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a presente execução individual de acordão proferido em sede de Mandando de Segurança Coletivo. Como exposto na decisão agravada, após discussão travada na data de 08/08/2024, quando da sessão de julgamento dos processos de nº 8042198-95.2023.805.0000, nº 8042207-57.2023.805.0000, nº 8047044-58.2023.805.0000 e outros de pauta sobre idêntica matéria, foi reconhecida pelo Colegiado, por maioria de votos, a incompetência para processar e julgar o pedido de execução individual da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público. Transcrevo a fundamentação na decisão proferida no bojo do processo nº 8042198-95.2023.805.0000, da Relatoria do Eminente Desembargador Paulo Chenaud acerca da matéria: "À primeira vista do teor do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, e ante a prática reiterada nesta colenda Seção Cível, estive, até então, processando e julgando inúmeros casos como o presente, os quais têm gerado inúmeras discussões no âmbito das sessões, notadamente acerca da apuração individual do direito reconhecido no título coletivo exequendo. Em análise mais aprofundada sobre o assunto, convenci-me de que, em verdade, não compete originariamente a este Tribunal a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Explico. Como cediço, o fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento. Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente. Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso. Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado." (TJ-BA - PETIÇÃO CÍVEL nº 8042198-95.2023.8.05.0000. Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/03/2024)” A partir do julgamento deste processo, restou decidido que os pedidos das execuções individuais deveriam ser de encaminhadas ao juízo do foro do domicílio da parte credora. Nesse contexto, o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a fundamentação adotada na decisão monocrática. Nesse sentido, tem decidido esta Seção Cível de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. VINCULAÇÃO A ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 927, V, DO CPC. ARGUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . De partida, na esteira do entendimento consolidado do STJ, é despicienda a intimação da parte agravada, quando do julgamento do recurso não lhe advir qualquer prejuízo (STJ – REsp: 1936838 SP 2021/0135641-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). 2. Quanto à questão de fundo aventada pela parte Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. 3 . Com efeito, a decisão de incompetência absoluta fora proferida, em atenção a precedente vinculante desta Seção Cível de Direito que, no dia 08/08/2024, após ampla discussão, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este Órgão Julgador, como se vê da certidão de julgamento de ID D 67530637 dos Agravo Interno n. 8042198-95.2023.8 .05.0000.1. 4 . Na ocasião, o Relator, Desembargador Paulo Chenaud, ponderou, brilhantemente, que uma vez ausente à autoridade com prerrogativa de foro nas execuções do título coletivo julgado pelo Tribunal, deixou de existir força atrativa que justifique a competência da Corte para a execução, sendo descabida a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, “inclusive porque, do contrário, estar-se-ia permitindo uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia”. 5. Veja-se, ademais, que por ocasião da sessão de julgamento, o pleito de modulação foi expressamente rejeitado, diante da impossibilidade de tal expediente nos casos da declaração de incompetência absoluta (1h47min05seg a 1h56min22seg) . 6. Outrossim, a decisão indicou, de forma clara, seguindo o entendimento colegiado, pela necessidade de remessa dos autos ao domicílio do exequente, diante da proliferação de execuções individuais decorrentes de ações coletivas, não só por força da incompetência absoluta como por questões de política judiciária, inclusive para que não haja desvirtuamento da competência originária da Corte Superior. 7. Nota-se, aliás, que também tal ponto restou suplanto por força da decisão colegiada, devendo a discussão, sobre eventual competência relativa, é dizer, de foro, atrelar-se ao juízo de primeiro grau . 8. Giza-se, por oportuno, que o decisum objurgado, igualmente, fora assertivo no sentido de prever que os atos praticados pelo juízo incompetente sejam válidos, devendo ser revistos ou ratificados (ainda que tacitamente) pelo juízo competente. 9. Em resumo, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau, com a preservação dos atos decisórios até então praticados, salvo decisão judicial em sentido contrário . 10. Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento vindouro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. Art. 927, V, do CPC: Os juízes e os tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados . 11. Agravo desprovido. (TJ-BA - Agravo: 80008887520248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024 Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8039683-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GERALDA MARIA DE MATOS
Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO