PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente em cartão de crédito do autor, registradas como “MERCPAGO *DEPOSITO”, “MERCPAGO *FABYDESI”, “MERCPAGO *NOTALENT” e “MERCPAGO *MALORCA” – valores de R$ 200,00; R$ 100,00, R$ 200,00, R$100,00, R$ 150,00, R$ 190,00, R$ 200,00, R$ 180,00, R$ 150,00, R$ 120,00, R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 25,00”, realizadas em 10/04/2023 (fatura de ID 405142384), e condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).”. O autor alegou que, após ser assaltado, teve seu cartão de crédito utilizado indevidamente para a realização de diversas compras no mesmo dia, por aproximação, totalizando R$ 1.615,00. O juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o banco ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais. O banco apelou, sustentando ausência de ilicitude, inexistência de dano moral e desproporcionalidade no valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o banco réu incorreu em falha na prestação de serviço ao permitir a realização de compras fraudulentas via aproximação após comunicação do roubo do cartão; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 7.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva e independe de demonstração de culpa, sendo suficiente a verificação da falha na prestação do serviço que cause dano ao consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que o autor relata em 10 de abril de 2023 foi vítima de assalto à mão armada, ocasião em que teve subtraídos seu telefone celular e cartão de crédito vinculado ao Banco réu. Ainda na mesma data entrou contato com a central de atendimento da instituição financeira, com o objetivo de bloquear o cartão (protocolo nº 230411101291711). No dia seguinte registrou boletim de ocorrência policial (ID 82858293). Verifica-se, portanto, que o apelado tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a ré adotasse as medidas necessárias para evitar fraudes com os dados do referido cartão de crédito. Entretanto, conforme demonstrado na fatura (ID 82858291), foram realizadas treze transações consecutivas, em estabelecimentos como “Notalent” e “Maloca”, totalizando R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), todas via pagamento por aproximação, sem inserção de senha pessoal. Destaca-se que tais operações não guardam similitude com o perfil usual de consumo do autor, conforme histórico das faturas anexadas (ID 82858307 e seguintes). O banco apelante, por sua vez, não comprovou a adoção de quaisquer mecanismos de segurança aptos a evitar a concretização de tais transações fraudulentas, nem logrou demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao contrário, o sistema bancário da instituição permitiu, sem qualquer bloqueio ou alerta de segurança, a realização de múltiplas operações com características atípicas, realizadas em curto intervalo de tempo, durante horário noturno e com valores padronizados, o que claramente destoava do comportamento habitual do titular do cartão. Não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor, o risco da atividade bancária, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479 do STJ, impõe ao banco a obrigação de reparar os danos causados por fraudes decorrentes de sua operação. Ademais, mesmo após a comunicação da fraude e envio dos documentos solicitados, o banco manteve o débito em fatura e promoveu a negativação indevida do nome do autor. O dano moral decorrente da negativação indevida configura-se in re ipsa, sendo presumido o sofrimento e o transtorno causado ao consumidor. O valor fixado na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil) mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da indenização. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0838518-73.2023.8.19.0209, Rel. Des. Cíntia Santarém Cardinali, j. 07.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12.11.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8107728-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INTER S/A e como apelado ROBERTO CARLOS SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107728-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s):FABIANA NEVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO INTER S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por ROBERTO CARLOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme a seguinte transcrição: “Isto posto, com base no art. 5º, X, da CF, art. 186 do CC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente em cartão de crédito do autor, registradas como “MERCPAGO *DEPOSITO”, “MERCPAGO *FABYDESI”, “MERCPAGO *NOTALENT” e “MERCPAGO *MALORCA” – valores de R$ 200,00; R$ 100,00, R$ 200,00, R$100,00, R$ 150,00, R$ 190,00, R$ 200,00, R$ 180,00, R$ 150,00, R$ 120,00, R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 25,00”, realizadas em 10/04/2023 (fatura de ID 405142384), e condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros moratórios a partir da citação, de 1% mês até o dia 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil, (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24) e correção monetária pelo IPCA, a partir da data da fixação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, após atualização.” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, ID 82859025, sustentando, em síntese, que “após as devidas análises, restou verificado que as compras questionadas pelo Apelado foram feitas presencialmente via aproximação. Em tal modalidade, e conforme detalhado, há a aproximação do titular do cartão no terminal de cobrança, a qual reconhece e identifica o plástico realizando a autenticação através de criptografia única contida, garantindo, assim, o uso do cartão pelo titular. Assim, e conforme condições do contrato em voga entre as partes, o Apelado, em hipótese alguma, se responsabiliza por compras feitas via aproximação.” Afirma que “não houve qualquer conduta ilícita por parte do Recorrente, que apenas cumpriu com os termos do contrato vigente entre as partes, devendo tal fato servir pelo menos como fator atenuante do valor arbitrado, uma vez que em momento algum houve qualquer tipo de má-fé por parte do ora Apelante. Cabe esclarecer que não há qualquer dano, na medida em que, não houve abalo suficiente para se caracterizarem os danos morais, sendo meros aborrecimentos, não indenizáveis em nosso ordenamento jurídico. No tocante ao valor da indenização, é certo que, reconhecendo o direito à indenização por danos morais, em razão do dano moral alegado, o que se não se admite, mas em respeito ao princípio da eventualidade, este deve ser liquidado respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que no caso em tela, não ocorreu.” Requer que “seja dado PROVIMENTO ao Recurso de Apelação afim de que a r. sentença seja reformada integralmente, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Eventualmente, e caso entenda em sentido diverso, pugna-se pela drástica redução do valor arbitrado à título de danos morais, uma vez que completamente desproporcional e desarrazoado frente aos fatos aqui discutidos.” O autor apresentou suas contrarrazões no ID 82859029, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107728-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Salvador/BA, 07 de outubro de 2024.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO INTER S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS” ajuizada por ROBERTO CARLOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, “para declarar a inexigibilidade dos débitos lançados indevidamente em cartão de crédito do autor, registradas como “MERCPAGO *DEPOSITO”, “MERCPAGO *FABYDESI”, “MERCPAGO *NOTALENT” e “MERCPAGO *MALORCA” – valores de R$ 200,00; R$ 100,00, R$ 200,00, R$100,00, R$ 150,00, R$ 190,00, R$ 200,00, R$ 180,00, R$ 150,00, R$ 120,00, R$ 50,00, R$ 100,00, R$ 25,00”, realizadas em 10/04/2023 (fatura de ID 405142384), e condenar o acionado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).” Como se sabe, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos decorrentes dos serviços prestados ao consumidor é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. É o que estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: "Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Corroborando esse entendimento, destaca-se o julgamento do REsp 1.199.782/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, segundo o qual: “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. Compulsando os autos, verifica-se que o autor relata que em 10 de abril de 2023 foi vítima de assalto à mão armada, ocasião em que teve subtraídos seu telefone celular e cartão de crédito vinculado ao Banco réu. Ainda na mesma data entrou contato com a central de atendimento da instituição financeira, com o objetivo de bloquear o cartão (protocolo nº 230411101291711). No dia seguinte registrou boletim de ocorrência policial (ID 82858293). Verifica-se, portanto, que o apelado tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a ré adotasse as medidas necessárias para evitar fraudes com os dados do referido cartão de crédito. Entretanto, conforme demonstrado na fatura (ID 82858291), foram realizadas treze transações consecutivas, em estabelecimentos como “Notalent” e “Maloca”, totalizando R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), todas via pagamento por aproximação, sem inserção de senha pessoal. Destaca-se que tais operações não guardam similitude com o perfil usual de consumo do autor, conforme histórico das faturas anexadas (ID 82858307 e seguintes). O banco apelante, por sua vez, não comprovou a adoção de quaisquer mecanismos de segurança aptos a evitar a concretização de tais transações fraudulentas, nem logrou demonstrar que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao contrário, o sistema bancário da instituição permitiu, sem qualquer bloqueio ou alerta de segurança, a realização de múltiplas operações com características atípicas, realizadas em curto intervalo de tempo, durante horário noturno e com valores padronizados, o que claramente destoava do comportamento habitual do titular do cartão. Diante disso, mostra-se patente a falha na prestação de serviços do apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao apelado. Dessa forma, a responsabilidade do réu decorre do risco da atividade exercida, além do mais, cabia a este adotar medidas eficientes para assegurar a autenticidade das transações realizadas, evitando, assim, a ocorrência de fraudes, o que está claro que não foi feito, devendo o réu apelante responder pelas consequências danosas em razão da prestação de serviço defeituoso. Assim, conclui-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou alguma excludente de responsabilidade, motivo pelo qual não há o que acolher na presente irresignação. A propósito, confira-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE (INEXIGIBILIDADE) DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E CONDENAR O RÉU A REPARAR OS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS, NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECORRE O RÉU, PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. A PARTE AUTORA AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO REALIZAÇÃO DAS COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO). ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NESTE CASO, O AUTOR IMPUGNA OS LANÇAMENTOS EFETUADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO, QUE FOGEM COMPLETAMENTE DO SEU PERFIL DE CONSUMO. ASSIM SENDO, CABERIA AO RÉU O ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA REALIZAÇÃO DAS COMPRAS PELO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA QUE AO AUTOR É IMPOSSÍVEL FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESCORREITA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA. EVIDENTE INDÍCIO DE FRAUDE. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO. ENUNCIADOS Nº 479 DO STJ E Nº 94 DO TJRJ. PARTE RÉ QUE DEVE RESPONDER PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO DO IMPASSE, COMPELINDO O CONSUMIDOR A CONTRATAR ADVOGADO PARA BUSCAR JUDICIALMENTE A SOLUÇÃO DE ALGO QUE PODERIA TER SIDO FACILMENTE RESOLVIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MANTIDO, EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08385187320238190209 202400161794, Relator.: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 07/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/08/2024) Grifos nossos DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais . A autora, titular de cartão de crédito administrado pelo réu, narra que em teve o cartão clonado, resultando em compras fraudulentas, com destaque para uma compra internacional no valor de R$ 8.634,82, que não foi estornada pelo réu. A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de serviço por parte do banco réu, justificando a declaração de inexistência de débito e a devolução dos valores cobrados; (ii) definir se a autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência dos transtornos causados pela fraude no cartão de crédito e pela inércia do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe fornecer serviços seguros aos consumidores. O réu, ao autorizar transações que fugiam do perfil de consumo da autora, sem adoção de medidas eficazes de segurança, incorre em falha na prestação de serviços. 4. Restou comprovado nos autos que a autora comunicou a fraude ao réu por meio de protocolos de atendimento, sem obter o cancelamento das transações indevidas, demonstrando a falha do réu na solução do problema. 5. O réu não logrou êxito em provar que as transações impugnadas foram realizadas com segurança ou que a fraude decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da autora, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC . 6. A jurisprudência do STJ e a Súmula 479 estabelecem que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes no âmbito de operações bancárias, o que se aplica ao caso em tela. 7. A teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo STJ, bem como a falha na prestação de serviços por parte do réu justificam a reparação dos danos morais sofridos pela autora, que foi compelida a desperdiçar seu tempo para tentar resolver o problema sem sucesso . 8. O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além da função pedagógica da condenação. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1 . O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por transações fraudulentas decorrentes de falha na prestação de serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 2. O tempo gasto pelo consumidor na tentativa de resolver problemas gerados por falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor . 3. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta o caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art . 14, § 2º, II; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AREsp nº 1260458, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, j. 25/04/2018; STJ, Resp 727843, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJSP, Apelação Cível nº 1000327-31 .2022.8.26.0462, Rel . Des. Ramon Mateo Júnior, j. 13/09/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353103320228260114 Campinas, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) Grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Inconformismo do banco réu – 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Falha na segurança interna do banco. Realização de diversas operações financeiras por meio eletrônico (Pix e compras com cartão de crédito). Lançamentos de operações em conta corrente e na fatura do cartão que destoam do perfil de consumo da autora. Não caracterizada culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros – Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça. Hipótese dos autos em que o banco réu reconheceu a fraude e cancelou os lançamentos da fatura da autora, porém, em seguida, decidiu recobrá-los, sem qualquer justificativa . Inexigibilidade dos débitos evidenciada – 2. Dano material comprovado. Caso dos autos em que o fraudador realizou PIX no valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), para conta de titularidade de terceiros – 3 . Dano moral caracterizado. Indenização arbitrada pelo MM. Juízo "a quo" no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser reduzido ao importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10216994720218260405 SP 1021699-47.2021.8 .26.0405, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 23/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) Grifos nossos Isto posto, configurada a falha na prestação de serviço, resta acertada a decisão do Magistrado de Primeiro Grau, que declarou a inexigibilidade do débito objeto do feito, com a consequente exclusão do nome do consumidor dos órgãos de restrição ao crédito. Ademais, mesmo após a comunicação da fraude e envio dos documentos solicitados, o banco manteve o débito em fatura e promoveu a negativação indevida do nome do autor (ID 82858293). Registre-se, no particular, que "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova." Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Grifos nossos No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. No caso dos autos, deve ser considerado também as condições econômicas e sociais do ofendido e da ofensora, a reprovabilidade da conduta da requerida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e o tempo decorrido desde a negativação do nome da parte. Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 7.000,00 (sete mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107728-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: ROBERTO CARLOS SOUZA
Advogado(s): FABIANA NEVES DOS SANTOS
VOTO