PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE PERÍCIA. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO. MELHOR POSSE. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Reintegração de Posse, julgou procedentes os pedidos para determinar a reintegração do autor (Apelado) na posse do imóvel "Sítio Nossa Senhora D'Ajuda" e condenar os réus (Apelantes) ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial, configurando nulidade; e (ii) no mérito, se o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC para a proteção possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a arguição de nulidade da perícia é extemporânea. Os Apelantes, embora devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo retificado, permaneceram inertes, arguindo o suposto vício somente 1 ano e 8 meses depois sob pena de  violação à boa-fé processual. 4 - Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, considerando que a conclusão do laudo original e do laudo retificado é idêntica ao afirmar que a área litigiosa não pertence ao Loteamento dos Apelantes e está na posse do apelado. As correções no laudo retificado apenas alinharam as respostas à conclusão final, não gerando prejuízo concreto à defesa. 5 - No mérito, a sentença deve ser mantida. Em ações possessórias, analisa-se a melhor posse, e o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC. 6 - A prova testemunhal foi firme e coerente ao atestar que o Apelado exerce a posse mansa e pacífica da área há aproximadamente 30 anos, cultivando no local, devendo ser prestigiado o princípio da imediatidade da prova adotado pelo Juízo a quo. 7 - A prova pericial foi conclusiva ao atestar que a área litigiosa ("Sítio Nossa Srª da Ajuda") não está inserida na poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe e que o autor é o seu atual possuidor. 8 - A alegação de domínio (propriedade) feita pelos Apelantes não obsta a proteção possessória (art. 557, Parágrafo Único, CPC). O esbulho restou comprovado, inclusive pelo laudo pericial, que atestou "vestígios de cercas derrubadas", justificando a condenação em danos materiais a serem apurados em liquidação. 9 - Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois a interposição do recurso, embora não provido, insere-se no exercício regular do direito de defesa (art. 80, CPC), não se vislumbrando dolo processual.

IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso de Apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 80, 81, 85, § 11, 466, § 2º, 477, § 1º, 557 (Parágrafo Único) e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80196873520258050000; TJ-BA - AI: 80069007120258050000; TJ-BA - Apelação: 80041094820168050032; TJ-BA - Apelação: 05102923320178050274; TJ-BA - Apelação: 81086664320208050001; TJ-BA - Apelação: 80011563620158050036.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076, sendo parte Apelante B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO e parte Apelada LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões. 

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

                                                Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Cerceamento de Defesa e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra sentença (ID. 85317718) proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS , que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pelo esbulho, a serem apurados em liquidação. Na mesma decisão, concedeu tutela liminar para determinar a retirada imediata de materiais e/ou demolição de construções pela parte ré, bem como a abstenção de impedir o regular uso do bem pelo autor, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais (ID. 85317726), os Apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, em razão da violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de para se manifestar sobre o laudo pericial retificado (ID 360018762 nos autos de origem), utilizado como fundamento principal da sentença, não sendo oportunizada a apresentação de parecer pelo assistente técnico previamente indicado, como reiteradamente apontado ao Juízo (IDs 454220127, 468157727 e 476437063), sem pronunciamento judicial. Acrescenta ainda que a intimação não teria sido realizada em nome do patrono com pedido de publicação exclusiva (Dr. Sérgio Celso Nunes Santos), o que, por si só, configuraria nulidade nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.

Salientam que a prova técnica era crucial, pois foi determinada na audiência de justificação justamente para dirimir dúvidas sobre a exata localização da área litigiosa. Requer, assim, a anulação de todos os atos processuais a partir da realização da perícia, com o retorno dos autos à origem para produção de nova prova.

No mérito, os apelantes defendem a efetiva comprovação de sua posse e propriedade, afirmando que a área em litígio pertence, na verdade, à empresa BAEISA (Barreto de Araújo Empreendimentos Imobiliários S.A.), administrada pelo Apelante Joaquim Barreto, e que o imóvel "está e sempre esteve em posse da parte Apelante", estando localizado "dentro do Loteamento Águas de Sauípe", aprovado desde 1981, contestando a posse do Apelado, alegando que ele jamais agiu com animus domini, pois nunca residiu no imóvel ou pagou os tributos e taxas incidentes (IPTU, água, luz). 

Acresncentam que os coqueiros existentes no local são remanescentes da antiga Fazenda Sauípe, cuja exploração comercial foi feita inicialmente por Manoel Serapião e, posteriormente, pela própria empresa Barreto de Araújo. Em contrapartida, afirmam que sua posse é legítima, amparada em escritura pública registrada, e que realizaram benfeitorias como estradas de acesso e segurança.

Os Apelantes também atacam o laudo pericial (ID 360018762) utilizado pela sentença, classificando-o como "inservível" e de fragilidade técnica, apontando e que a conclusão da perita de que a área litigiosa não se insere na poligonal do Loteamento Águas de Sauípe está em "frontal desacordo" com o memorial descritivo, a planta aprovada e os registros cartorários. 

Alegam, ainda, que os documentos apresentados pelo Apelado são inconsistentes, apontando que a "declaração de posse" é unilateral e que a matrícula de imóvel juntada (Matrícula 891) se refere a uma localidade diversa (Canoas), enquanto o litígio ocorre em Porto de Sauípe. Por fim, aduzem a existência de penhoras registradas sobre o imóvel (datadas de 1991 e 2007) em favor de instituições financeiras e da Justiça do Trabalho, o que, segundo defendem, corrobora sua propriedade e posse, e não teria sido considerado pelo Juízo a quo.

Formulam pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreversível com a execução provisória da sentença, que reputam nula e pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença e os atos posteriores à perícia, determinando a realização de nova prova técnica. Subsidiariamente, pedem a reforma total da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.

Em contrarrazões (ID. 85317733), o Apelado impugna o pedido de efeito suspensivo, destacando que o mesmo já foi indeferido pela decisão desta Relatoria no Pedido de Efeito Suspensivo nº 8029234-02.2025.8.05.0000 (ID 85317732), por ausência dos requisitos legais .

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o apelado rebate a alegação, afirmando que os Apelantes foram devidamente intimados para se manifestar sobre o laudo pericial conforme despacho ID 350013682 na origem), mas permaneceram inertes, conforme certificado nos autos em ID 365197452 também dos autos de origem.

Sustenta que a arguição de nulidade, feita somente em audiência de instrução (10/10/2024), quase dois anos após a realização da perícia (25/10/2022), configura "nulidade de algibeira", prática vedada pela jurisprudência do STJ por violação à boa-fé processual. Argumenta que a questão foi corretamente rechaçada pela Juíza a quo em audiência. Pede a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé.

No mérito, o Apelado defende a manutenção da sentença, afirmando que sua posse mansa e pacífica por mais de 30 anos foi exaustivamente comprovada. Ressalta que o esbulho, por sua vez, foi confessado pelos próprios Apelantes e corroborado pelas provas dos autos (fotos, B.O. e o próprio laudo pericial no quesito 16), invocando o Laudo Pericial como prova central, destacando sua conclusão de que "a área em questão não está inserida dentro da poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe" e que "O Sítio Nossa Srª da Ajuda, está sob a posse do Sr. Leonides Francisco dos Santos". Aponta que o laudo também confirmou que o acesso à área é "fora do loteamento" (Quesito 8) e que existem benfeitorias como "cerca e plantação de coqueiros" (Quesito 9).

Reforça a prova de sua posse antiga mencionando "provas emprestadas" de um processo de 2006 (nº 0000780-81.2006.8050076), no qual o Apelado moveu ação contra a Prefeitura de Entre Rios por retirada de material arenoso da mesma área.

Impugna todos os documentos juntados pelos Apelantes mapas, penhoras), reiterando que se referem ao Loteamento Águas de Sauípe, e não à área do Apelado, que é externa. Por fim, alega que o "Loteamento Águas de Sauípe" não é um condomínio regular, mas sim um loteamento irregular, cujos atos constitutivos teriam sido anulados judicialmente em outra ação (nº 8000419-39.2017.8.05.0076).

Requer o não provimento do recurso, a manutenção integral da sentença e a condenação dos Apelantes em litigância de má-fé .

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito .

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de novembro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000271-57.2019.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e outros
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS
APELADO: LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CREMILDA PEREIRA MASCARENHAS, GABRIELA MASCARENHAS MANDELLI

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por B & A CONSTRUTORA LTDA - ME e JOAQUIM BARRETO DE ARAUJO NETO contra sentença que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LEONIDES FRANCISCO DOS SANTOS, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel descrito na inicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados pelo esbulho, a serem apurados em liquidação. Na mesma decisão, concedeu tutela liminar para determinar a retirada imediata de materiais e/ou demolição de construções pela parte ré, bem como a abstenção de impedir o regular uso do bem pelo autor, sob pena de multa diária.

Na origem, a parte autora ingressou com a referida ação possessória postulando a proteção possessória e indenização por perdas e danos. Alegou ser o legítimo possuidor da área há quase 30 (trinta) anos, tendo sofrido esbulho em 04 de abril de 2019, quando os Apelantes, com tratores e homens armados, invadiram o local e derrubaram cercas e uma pequena edificação.

O Juízo a quo acolheu a pretensão, fundamentando-se (i) na prova testemunhal, que confirmou a posse longeva do autor, e (ii) no laudo pericial (ID 360018762), que concluiu que a área litigiosa não integra o Loteamento dos Apelantes e está, de fato, na posse do autor.

Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela anulação ou reforma da sentença, conforme razões já relatadas.

Nesse contexto, as questões centrais a decidir são: (i) a análise da preliminar de cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação sobre a prova pericial; e (ii) no mérito, a aferição da melhor posse sobre o imóvel.

I. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Os Apelantes sustentam não terem sido intimados para se manifestar sobre o laudo pericial retificado nem para acompanhar a vistoria, o que violaria os arts. 466, § 2º, e 477, § 1º, do CPC  nem oportunizada a manifestação dos assistentes técnicos.

Conforme alegado pelo Apelado em contrarrazões e corretamente decidido pelo Juízo a quo em audiência (ID 468157727/origem), a arguição é manifestamente extemporânea.

O laudo pericial foi juntado em 13/12/2022 (ID 336267594) e retificado em 07/02/2023 (ID 360018762). Em consulta aos autos, verifica-se que as partes foram intimadas para manifestação por meio do despacho de ID 350013682 permanecendo inertes os apelantes, conforme certificado (ID 365197452). A suposta nulidade só foi aventada pela primeira vez em 19/07/2024 (ID 454220135), ou seja, 1 ano e 8 meses após a juntada do laudo retificado, conduta vedada sob pena de vilipendiar a boa fé processual .

Ademais, ainda que houvesse irregularidade na intimação, a preliminar deve ser afastada pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief , considerando que, da análise comparativa entre o laudo original (ID 336267594) e o laudo retificado (ID 360018762), constata-se que a Conclusão de ambos é exatamente idêntica:

"Após análises dos documentos anexados ao processo, após vistória de campo, georreferenciamento da área em litígio, análise cartográfica de sobreposição entre a áraea do memorial e a área georreferenciada, concluir que a área em questão não está inserida dentro da poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe. O Sítio Nossa Srª da Ajuda, está sob a posse do Sr. Leonides Francisco dos Santos."

As alterações promovidas pela perita (nas respostas aos quesitos 2 e 11 da parte ré) serviram apenas para corrigir inconsistências internas e alinhar as respostas à conclusão, que permaneceu inalterada e desfavorável aos apelantes, ausente o alegado prejuízo processual concreto à defesa, razão pela qual obstada a decretação da nulidade requerida .

Nesse sentido, os julgados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL [...] III. Razões de decidir A ausência de intimação não gera nulidade, pois não demonstrado prejuízo, sendo inaplicável o princípio do “pas de nullité sans grief” (CPP, art. 563; STF, Súmula 523). (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80196873520258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO [...] CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . [...] III . RAZÕES DE DECIDIR A nulidade, por ausência de intimação ao advogado expressamente indicado, só se configura se houver demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". [...] A jurisprudência do STJ reconhece que, atingida a finalidade do ato processual, a ausência formal de intimação específica não configura nulidade. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80069007120258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. [...]" (TJ-BA - Apelação: 80041094820168050032, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)

Preliminar rejeitada.

II. Do Mérito

A controvérsia em ações possessórias cinge-se à aferição da melhor posse, sendo irrelevante, via de regra, a discussão sobre o domínio (art. 557, Parágrafo Único, do CPC). O autor/apelado logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis do art. 561 do CPC: a posse anterior e o esbulho praticado pelos réus .

As provas colhidas nos autos foram exaustivamente analisadas pela magistrada na judiciosa sentença que cuidou de transcrever trechos dos depoimentos das testemunhas e informantes, formando seu convencimento. Acerca do tema:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ESBULHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DAS PROVAS . [...] III – O Douto Juízo de primeiro grau procedeu à minuciosa análise das provas produzidas nos autos, de modo que merece total prestígio sua maior proximidade da instrução processual, na forma do princípio da imediatidade das provas . Precedentes. (TJ-BA - Apelação: 05102923320178050274, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

Ficou claro que a área está na posse mansa e pacífica do autor há muitos anos ("aproximadamente 30 (trinta) anos"), onde este plantou e criou animais, conforme depoimentos "firmes e coerentes" das testemunhas Walter Matias de Sena, Arlindo Gonçalves Nunes e Crispiniana da Conceição Lima Nunes.

Por outro lado, a prova testemunhal trazida pelos apelantes foi corretamente sopesada como contraditória e insuficiente para infirmar a posse do apelado .

A posse do autor é corroborada de forma técnica e decisiva pela prova pericial diante da conclusão do laudo (original e retificado) no sentido de que a área não integra o Loteamento cuja posse é defendida pelos réus. Nas palavras da expert:

“Após análises dos documentos anexados ao processo, após vistoria de campo, georreferenciamento da área em litígio, análise cartográfica de sobreposição entre a áraea do memorial e a área georreferenciada, concluir que a área em questão não está inserida dentro da poligonal do memorial do Loteamento Águas de Sauípe. O Sítio Nossa Srª da Ajuda, está sob a posse do Sr. Leonides Francisco dos Santos. “

A defesa dos apelantes, baseada na alegação de propriedade (domínio), não tem o condão de afastar a proteção possessória conferida ao autor, que demonstrou o poder fático sobre a coisa, sendo mesmo despicienda estar a área ou nao nos limites do multicitado loteamento supostamente de propriedade da ré. A este respeito colaciono ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . [...] REQUISITOS LEGAIS . POSSE ANTERIOR E ESBULHO. COMPROVADOS. [...] Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015 [...] sabe-se que os fatos e não a comprovação da propriedade é quem deve prevalecer." (TJ-BA - Apelação: 81086664320208050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)

"APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO. COMPROVAÇÃO . [...] De acordo com o art. 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida [...] Não se deve olvidar que a ação de reintegração de posse consiste em uma ação possessória, pelo que deve ser comprovada a posse sobre o determinado imóvel e não a propriedade. [...] SENTENÇA MANTIDA." (TJ-BA - Apelação: 80011563620158050036, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)

O esbulho, por sua vez, também restou comprovado, o laudo pericial, original e retificado, ao responder o quesito 16 da parte autora, atestou: “Existem vestígios de cercas derrubadas, porém não identifiquei plantações destruídas.” Tal constatação, somada aos boletins de ocorrência e fotografias, comprova as alegações do autor sobre a existência de dano material que deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme determinado na sentença.

Não há, portanto, reparos a fazer na sentença.

III. Da Litigância de Má-Fé

Por fim, o pedido de condenação dos apelantes por litigância de má-fé, formulado pelo apelado não merece acolhimento. Embora as teses recursais, incluindo a preliminar de nulidade, tenham sido rejeitadas, a interposição do recurso, por si só, constitui exercício regular do direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.

Não se vislumbra dolo processual, intenção manifestamente protelatória ou alteração deliberada da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) que justifique a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. Certo que a simples improcedência das razões recursais não implica, automaticamente, o reconhecimento da má-fé.

IV. Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, sem majoração dos honorários fixados em percentual valor máximo.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11