PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em virtude de cerceamento de defesa ocorrido no processo administrativo fiscal, em sede de exceção de pré-executividade. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à menção expressa à Súmula 393 do STJ e aos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, além de requerer o prequestionamento dos dispositivos legais supostamente omitidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise (i) da Súmula 393/STJ; (ii) dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN; e (iii) do pedido de prequestionamento para fins recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de nulidades de ordem pública, com base em jurisprudência consolidada do STJ, notadamente o REsp 915.503/PR, o que revela a efetiva aplicação do conteúdo da Súmula 393/STJ, ainda que não tenha sido mencionada nominalmente. 4. A ausência de menção expressa aos arts. 3º da LEF e 204 do CTN não configura omissão, pois a tese da presunção de certeza e liquidez da CDA foi implicitamente superada pela declaração de nulidade do lançamento, diante do cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. 5. Embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de prequestionamento de dispositivos legais se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A jurisprudência exige a efetiva existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para que se viabilize o prequestionamento. 6. Apesar de os embargos reiterarem argumentos anteriormente enfrentados e evidenciarem inconformismo com o mérito da decisão, não se identifica intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, limitando-se o colegiado à advertência quanto ao uso indevido do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A omissão não se configura quando o acórdão examina o conteúdo jurídico da súmula ou dispositivo legal, ainda que não o mencione expressamente. 2. A nulidade do lançamento por vício no processo administrativo afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando irrelevante a menção expressa aos arts. 3º da LEF e 204 do CTN. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento automático de normas legais, se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A reiteração de fundamentos já enfrentados, sem intuito manifestamente protelatório, não enseja aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0305336-51.2013.8.05.0256, tendo como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargada GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0305336-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ANDRE LOPES SALES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão de Id 83304302, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que acolhera a Exceção de Pré-Executividade apresentada por GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, reconhecendo a nulidade do lançamento tributário e, por conseguinte, da CDA, diante de cerceamento de defesa no PAF, em virtude do indeferimento imotivado de prova técnica. Em suas razões, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, porquanto não enfrentou, de modo explícito, a aplicação da Súmula 393 do STJ e dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, os quais consagram a presunção de certeza e liquidez da CDA e limitam as matérias discutíveis em sede de exceção de pré-executividade. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado, prequestionando a matéria. Contrarrazões apresentadas em Id 85443345, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0305336-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ANDRE LOPES SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de pelo menos um dos vícios ali elencados. Examinando o acórdão impugnado, não se verifica qualquer omissão. O julgado enfrentou diretamente a questão do cabimento da exceção de pré-executividade, afirmando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que é meio idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, desde que amparadas em prova pré-constituída, entendimento que corresponde ao teor da Súmula 393/STJ. O acórdão, ao citar o precedente paradigmático do REsp 915.503/PR, reconheceu que a nulidade do lançamento e da CDA, por vício ocorrido no procedimento administrativo (indeferimento imotivado de prova pericial), é matéria de ordem pública e demonstrada por prova pré-constituída. Essa fundamentação já equivale à aplicação da Súmula 393/STJ, ainda que não mencionada nominalmente. Assim, o núcleo da alegação do embargante de que o colegiado teria sido omisso em relação à súmula não se sustenta, pois o conteúdo material da súmula foi expressamente contemplado no raciocínio do julgado. A decisão não deixou de se pronunciar sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade: ao contrário, enfrentou a tese, analisou a suficiência da prova pré-constituída e concluiu pela adequação da via. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com o desfecho da controvérsia. Quanto aos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, que tratam da presunção de certeza e liquidez da CDA, é certo que a fundamentação do acórdão embargado os torna inócuos, uma vez que reconheceu a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa no PAF, circunstância que desconstitui a própria presunção de certeza e liquidez do título executivo. Logo, a ausência de menção expressa a tais dispositivos não configura omissão, pois a matéria foi implicitamente superada. Vê-se, portanto, que as alegações ora reiteradas pela embargante visam apenas à rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. No que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à simples finalidade de provocar menção expressa a dispositivos legais, se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento pressupõe efetiva integração do julgado, não sendo cabível o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal. Quanto ao pedido de aplicação de multa, embora os embargos efetivamente reiterem argumentos já apreciados e tenham finalidade de rediscutir o mérito, não se constata intuito manifestamente protelatório, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, limitando-me a advertir a parte embargante quanto ao manejo de novos embargos destituídos de fundamento. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por não existir nenhum vício no julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0305336-51.2013.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO/APELADO: GE JOTA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO, ANDRE LOPES SALES
VOTO