PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO QUANTO À VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Configuração de erro material quando o acórdão consigna julgamento por unanimidade quando, na verdade, houve divergência de votos, sendo necessária a correção para refletir o resultado por maioria. III - A alegada contradição quanto aos efeitos da revelia não se verifica, uma vez que o acórdão embargado reconheceu que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o magistrado de considerar insuficiente o conjunto probatório para demonstração do fato constitutivo do direito. IV - Inexiste omissão quanto à análise das provas apresentadas, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão probatória, concluindo pela insuficiência dos elementos para comprovação da autoria da obra musical. V - A alegação de que se trata de fato público e notório não foi adequadamente demonstrada nos autos, não podendo ser conhecida apenas por meio dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância. VI - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para correção do erro material quanto à forma de votação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000098-89.2008.8.05.0001, em que figura como Embargante, VALDOMIO SANTOS DE LIMA e como Embargado, MCM DIGITAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIO SANTOS DE LIMA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por maioria, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais fundada em violação de direitos autorais. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de: a) erro material no acórdão, que consignou julgamento por unanimidade quando, na verdade, houve divergência, sendo o resultado por maioria de votos; b) contradição na fundamentação quanto aos efeitos da revelia, uma vez que o acórdão teria reconhecido a aplicação do art. 344 do CPC mas posteriormente afastado seus efeitos; c) omissão quanto à análise das demais provas apresentadas e à questão de que a autoria da obra "VOLTE AMOR" constituiria fato público e notório. Sustenta o embargante que houve violação aos arts. 5º e 6º do CPC (princípio da boa-fé processual e vedação ao comportamento contraditório), bem como aos arts. 344, 374, I, 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC. Requer sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes para provimento da apelação e procedência da ação. O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 89110461. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Assiste razão ao embargante quando aponta erro material no acórdão embargado. Com efeito, constou no dispositivo que os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível acordaram "por unanimidade de votos" em conhecer e negar provimento ao recurso, quando, na verdade, houve divergência. Conforme se verifica na própria certidão de julgamento transcrita pelo embargante, a votação não foi unânime: "Voto da relatora pelo não provimento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia divergiu pelo provimento parcial, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a relatora. Resultado provisório: Não Provido. Por maioria. Ampliada a turma, Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanhou a divergência e a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Negou-se provimento. Por maioria." Trata-se, inequivocamente, de erro material que deve ser corrigido, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para que conste no acórdão o resultado correto: julgamento por maioria de votos. No que tange às alegadas contradição e omissão, entendo que não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, quanto à suposta contradição relacionada aos efeitos da revelia, verifico que não há inconsistência na fundamentação do acórdão embargado. O julgado reconheceu, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia possui caráter relativo, podendo ser afastada quando o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, considera insuficiente o conjunto probatório para demonstração dos fatos constitutivos do direito. O acórdão expressamente fundamentou que, embora o juízo de primeiro grau tenha decretado a revelia "forte no art. 344 do CPC", isso não significava que estava dispensado o autor de comprovar o fato constitutivo elementar de seu direito - a autoria da obra musical. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece ser possível ao magistrado julgar improcedente o pedido mesmo diante da revelia, quando considera insuficientes as provas para formação de seu convencimento. Não há, portanto, comportamento contraditório ou venire contra factum proprium, mas sim aplicação correta dos princípios processuais e da jurisprudência consolidada sobre o tema. Em segundo lugar, quanto à alegada omissão na análise das provas, constato que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão probatória. O julgado analisou detidamente o encarte do DVD (principal prova apresentada), concluindo que "a mera semelhança entre o nome grafado no encarte do DVD ('Valdonio') e o nome do autor ('Valdomio') não constitui prova suficiente da autoria da obra musical, mormente quando ausentes outros elementos probatórios que corroborem tal alegação." O acórdão também abordou os documentos juntados nos embargos de declaração em primeiro grau, concluindo que não poderiam ser considerados por terem sido apresentados intempestivamente, após o encerramento da fase instrutória. A alegação do embargante de que a autoria da obra "VOLTE AMOR" constitui fato público e notório, supostamente demonstrada por consulta ao site do ECAD, não pode ser acolhida pela via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, o art. 374, I, do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos notórios. Contudo, tal dispositivo exige que a notoriedade do fato seja efetivamente demonstrada e reconhecida pelo julgador, não podendo ser simplesmente alegada pela parte. No caso em análise, a alegação de notoriedade da autoria não foi adequadamente comprovada nos autos do processo principal, não havendo como ser conhecida apenas por meio dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. Ademais, os prints de sites e consultas ao ECAD apresentados pelo embargante em suas razões recursais não constam dos autos principais, não podendo ser considerados para fins de reforma da decisão. O pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos não pode ser acolhido, uma vez que não restaram configurados os vícios alegados (contradição e omissão). O que se percebe, na verdade, é o intuito de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão sobre questões já apreciadas, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual " Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, apenas para corrigir o erro material identificado no dispositivo do acórdão embargado, fazendo constar que o julgamento se deu por maioria de votos e não por unanimidade, mantendo inalterados os demais aspectos da decisão. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000098-89.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIO SANTOS DE LIMA
Advogado(s): RODRIGO MORAES FERREIRA, RICARDO DUARTE GUIMARAES
APELADO: MCM DIGITAL LTDA
Advogado(s):
VOTO