PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). IMPLEMENTAÇÃO NOS PROVENTOS. PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL. INCIDÊNCIA DE 31,18% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INATIVA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. ATO OMISSIVO PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, professora do ensino fundamental aposentada, em 14 de julho de 2000, sob a égide constitucional que previa a paridade e a integralidade de proventos (art. 40, III, "a", da CF/88, em sua redação original, c/c art. 3º da EC nº 20/98), que busca a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, face ao que preconiza o princípio constitucional da paridade remuneratória com os servidores ativos da mesma carreira. II. Questão em discussão A controvérsia principal reside em determinar a) se a pretensão mandamental foi atingida pela decadência; b) se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) detém caráter de vantagem geral para fins de extensão a inativos; c) se o advento do regime de subsídio (Lei nº 12.578/2012) e a criação da Vantagem Pessoal (V Pess) para a Impetrante absorveram ou anularam o direito líquido e certo à GEAC na composição paritária dos proventos; e d) se persiste o direito líquido e certo da Impetrante à paridade remuneratória. III. Razões de decidir Rejeição da preliminar de decadência e de prescrição do fundo de direito: A alegada decadência do direito, suscitada pelo Estado da Bahia, não deve ser acolhida, porquanto o ato impugnado, consistente na omissão em implementar vantagem pecuniária de caráter geral nos proventos da inativa, configura-se como relação de trato sucessivo. A lesão se renova a cada mês em que a verba deixa de ser paga, não se operando a decadência do direito de impetrar o mandamus, nos termos da jurisprudência firmada por esta Seção Cível de Direito Público, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas pretéritas, as quais, no Mandado de Segurança, são limitadas àquelas devidas a partir da data da impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento do direito à paridade e do caráter geral da GEAC: A Impetrante, ingressa no serviço público em 1978 e aposentada em 2000 sob regra que garante a paridade, faz jus à extensão de quaisquer benefícios ou vantagens que tenham caráter geral, concedidas aos servidores ativos. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e regulamentada, quanto ao seu percentual, pela Lei Estadual nº 10.962/2008 (31,18%), embora formalmente vinculada ao exercício de regência de classe, é classicamente reconhecida como vantagem de caráter genérico por este Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em tese de repercussão geral, por sua ampla incidência nas atribuições típicas do cargo de Professor, não sendo classificada como pro labore faciendo no sentido estrito que impediria a paridade. Inaplicabilidade da tese da absorção pelo subsídio/Vantagem Pessoal: O regime de subsídio (Lei nº 12.578/2012) não tem o condão de suprimir o direito à GEAC na composição dos proventos de inativos que gozam de paridade, se a GEAC não integrou o cálculo inicial da aposentadoria ou se a suposta "Vantagem Pessoal" criada pela lei de subsídio não corresponde, em sua natureza e reajuste, à GEAC no mesmo percentual e forma aplicados aos ativos. A conversão do sistema remuneratório não pode resultar em violação do direito à paridade e à integralidade, devendo a GEAC ser implementada para que haja a recomposição da isonomia remuneratória devida. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "O professor inativo do Estado da Bahia, com direito à paridade remuneratória (sob a regra do art. 40, § 8º, da CF/88, em sua redação original, ou regras de transição), tem direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual legalmente previsto por se configurar esta como vantagem de caráter geral, devendo ser estendida integralmente aos seus proventos." Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º (redação original), da Constituição Federal; Art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98; Lei Estadual nº 8.261/2002 (Art. 65); Lei Estadual nº 10.962/2008 (Art. 3º); Lei nº 12.016/2009 (Art. 23); Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80536561220238050000; TJ-BA - MS: 80100186520198050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80529373020238050000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075654-02.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JOANITA SANTOS DE SOUZA e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075654-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANITA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão da gratuidade judiciária, impetrado por JOANITA SANTOS DE SOUZA, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na recusa em proceder à incorporação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, em observância ao direito de paridade remuneratória assegurado constitucionalmente. A Impetrante narrou ser Professora do ensino fundamental aposentada da rede estadual, tendo ingressado no serviço público em 01 de agosto de 1978, conforme o Documento de Comprovação ID 74907412, e se aposentado em 14 de julho de 2000, com regime de trabalho de 40 horas semanais. Aduz que, à época, se encontrava sob a égide das regras constitucionais que garantiam a integralidade e a paridade de proventos com os servidores em atividade, conforme o Artigo 40, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em sua redação original, por força do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, situação ratificada pelo TCE através da Resolução nº 229/02. Sustentou que, apesar de fazer jus ao princípio da paridade, que lhe assegura a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos de caráter geral, a autoridade coatora mantém-se omissa ao longo dos anos, não incorporando a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos. Mencionou que a GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/02, em seu art. 65, e o percentual de 31,18% foi fixado pela Lei Estadual nº 10.962/08, em seu art. 3º. Argumentou que a GEAC possui caráter geral, decorrendo do exercício funcional inerente à atividade de professor (regência de classe), e que a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam essa natureza genérica, o que assegura a concessão aos inativos, sob pena de violação ao direito líquido e certo. A Impetrante pugnou, ao final, pela concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a implementar a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, conforme as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando, ainda, que eventual diferença decorrente do descumprimento da obrigação de fazer deverá ser paga mediante folha suplementar, em alinhamento com o Tema nº 45 do STF. Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 74970050). O Estado da Bahia compareceu aos autos (ID 75987341). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a decadência, sob a alegação de que o ato concessivo da aposentadoria é datado de 14/07/2000, e o Mandado de Segurança foi impetrado muito além do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando, precipuamente, que a Impetrante recebe proventos sob o regime de subsídio desde 2012, conforme a Lei nº 12.578/2012, a qual fixou a remuneração em parcela única, vedando o acréscimo de gratificações. Alegou que a GEAC não foi retirada dos proventos, mas sim absorvida pelo subsídio ou pela "Vantagem Pessoal" (V Pess), criada pelo art. 5º da referida lei para assegurar valores superiores ao teto do subsídio. Certificado o decurso do prazo in albis para o Secretário da Administração do Estado da Bahia prestar informações (ID 80381748). A Procuradoria de Justiça (ID 81188551) manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a discussão versa sobre interesse patrimonial individual e disponível, sem a configuração de interesse público primário apto a ensejar a atuação ministerial como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075654-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANITA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia, conforme delineada no relatório, exige a análise pormenorizada de duas questões preliminares (Decadência e Prescrição do Fundo de Direito) e, subsequentemente, do mérito, que se concentra na natureza jurídica da GEAC e no alegado cumprimento da paridade pelo Estado em razão do regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/2012. I. Do Juízo de Admissibilidade O Mandado de Segurança se revela cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. No caso vertente, a Impetrante visa a cessação de uma omissão administrativa – a não extensão de uma gratificação que alega ser de caráter geral –, o que se demonstra por prova pré-constituída (documentos que comprovam a inatividade, a data de ingresso no serviço público antes da EC nº 41/2003 e a não inclusão da GEAC em seus contracheques atualizados, somado às leis e precedentes que definem o caráter da gratificação). O exame do mérito pressupõe, contudo, a análise detalhada das prejudiciais e preliminares processuais suscitadas pela defesa. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Suscitadas O Estado da Bahia arguiu a decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança, com fulcro no Artigo 23 da Lei nº 12.016/09, alegando que o ato de aposentadoria da Impetrante, datado de 14/07/2000, e que constituiu a suposta lesão, ocorreu há muito mais de 120 (cento e vinte) dias da data da impetração (dezembro de 2024). De fato, o Artigo 23 da Lei nº 12.016/09 estabelece o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, contado da ciência do ato coator. Entretanto, esta regra processual deve ser observada em conjunto com a natureza da pretensão material deduzida nos autos. A pretensão aqui deduzida não é a revisão do ato inicial de aposentadoria, que, no caso da Impetrante, foi formalmente publicado em 14/07/2000, mas sim a inclusão nos proventos de vantagem pecuniária de caráter geral (GEAC) criada ou modificada posteriormente e que deveria ter sido estendida à inativa, em virtude do princípio da paridade remuneratória. Desse modo, a lesão ao direito da Impetrante não se materializa em um ato único de efeito concreto, mas sim na omissão reiterada da Administração Pública em revisar ou reajustar seus proventos, conforme as vantagens concedidas aos servidores ativos. Conforme a construção jurisprudencial consolidada, os atos que negam direitos em prestações de trato sucessivo e contínuo, como é o caso da remuneração e proventos de servidores públicos, renovam a lesão mês a mês, configurando uma conduta omissiva e permanente. Portanto, a não inclusão da GEAC na folha de pagamento da inativa se perpetua no tempo, de modo que a Administração insiste em deixar de observar seu dever legal e constitucional de estender o benefício às aposentadas no regime de paridade. Neste sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA . INÍCIO DO MAGISTÉRIO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO IMPORTE DE 31,18% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO . PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM BASE EM PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO . 1. A preliminar de decadência também não comporta acolhimento. Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente. 2 . A controvérsia trazida a julgamento repousa sobre o direito líquido e certo ao pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC em favor de professora estadual aposentada e que iniciou o magistério em data anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. A Lei Estadual n . 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) instituiu, em seu art. 65, a GEAC aos docentes do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. Por sua vez, em relação aos parâmetros da GEAC, impende registrar que a Lei Estadual n . 10.962/2008, em seu art. 3º, estabeleceu os percentuais de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), respectivamente para os ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio. 4 . O direito à percepção da GEAC alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art . 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental. 5. No caso dos autos, considerando que a parte Impetrante iniciou o exercício do magistério em 01/07/1985, bem assim que já se encontra aposentada desde o dia 06/12/2001, consoante prova pré-constituída (IDs 52508819 e 52508818), impõe-se o reconhecimento da paridade vencimental no caso concreto, em observância às reformas constitucionais, para assegurar o direito ao pagamento da GEAC no importe de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento), com fundamento no art . 65 da Lei Estadual n. 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia) c/c art. 3º da Lei Estadual n . 10.962/2008. 6. A Seção Cível de Direito Público desta Corte firmou o entendimento de que a GEAC possui caráter geral e deve ser concedida aos docentes estaduais aposentados que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n . 41/2003. 7. Preliminar processual rejeitada. Segurança concedida para determinar às autoridades coatoras que incorporem aos proventos da Impetrante a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento desta ação mandamental, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria . Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8 . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80536561220238050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) Dessa maneira, a omissão administrativa em promover o reajuste constitucional da pensão configura-se como ato de efeitos permanentes, e não um ato singular e definitivo (o ato inicial de aposentadoria), o que afasta a incidência do prazo decadencial do Artigo 23 da Lei nº 12.016/09. No tocante à prescrição do fundo de direito, tal prejudicial de mérito deve ser igualmente rejeitada, prevalecendo-se a tese de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente se pode falar em prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, o que, todavia, não é o caso do Mandado de Segurança, cujos efeitos patrimoniais retroagem apenas à data da impetração (Súmulas 269 e 271 do STF), sendo, portanto, irrelevante a discussão sobre a prescrição das prestações anteriores. Dada a natureza da pretensão, impõe-se a rejeição da preliminar de decadência e da prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito. III. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a análise do direito líquido e certo da Impetrante exige a averiguação de três pontos fundamentais: a) o direito à paridade remuneratória da Impetrante; b) o caráter genérico da GEAC à luz da legislação e da jurisprudência; e c) a refutação do argumento de que a GEAC foi absorvida pelo regime de subsídio estatuído pela Lei nº 12.578/2012. Conforme relatado, a Impetrante, JOANITA SANTOS DE SOUZA, ingressou no serviço público em 1978 e se aposentou em 14 de julho de 2000 (ID 74907412). Importa rememorar que o direito à paridade e à integralidade, regra geral do regime previdenciário dos servidores públicos antes das reformas constitucionais, foi mantido para aqueles que se aposentaram sob a égide do texto original do Artigo 40, caput e § 8º, da Constituição Federal, ou que preencheram os requisitos para a inatividade antes das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. O ato de aposentação da Impetrante foi formalizado pela Portaria nº 5.756, de 13/07/2000, publicada no Diário Oficial de 14/07/2000, e chancelado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/BA) através da Resolução nº 229/02 (ID 74907415). O TCE/BA expressamente indicou a fundamentação legal no Artigo 40, inciso III, alínea "a", da CF/88, em sua redação original, por força do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 (ID 74907415, págs. 177, 180, 202). O texto do Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à EC nº 41/2003 (publicada em 31/12/2003), garantia expressamente que: "Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Uma vez que a Impetrante se aposentou em 2000, antes do advento da EC nº 41/2003, seu direito à paridade se encontra inequivocamente assegurado. Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o direito à paridade implica a extensão ao inativo de toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida aos servidores ativos, inclusive aquelas criadas ou majoradas posteriormente à data da inativação. Portanto, o ponto nodal da lide passa a ser a natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e mantida pela Lei do Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual nº 8.261/2002), cujo Art. 65 estabelecia a concessão aos Professoras do Ensino Fundamental e Médio que estivessem em efetiva regência de classe, no percentual, vigente à época da majoração relevante. A Lei Estadual nº 10.962/08, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos da administração do Estado da Bahia, em seu Art. 3º, prevê os percentuais de 31,18% e de 34,75%, calculados sobre o vencimento básico, para os professores da rede estadual ocupantes dos cargos de professor do ensino fundamental e médio, respectivamente. Cito: Art. 3º A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, atribuídas aos ocupantes dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, do Grupo Ocupacional Educação, ficam respectivamente estabelecidas nos percentuais máximos de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) e de 34,75% (trinta e quatro vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento básico. Parágrafo Único. A diferença entre os valores atualmente percebidos e os resultantes da aplicação do disposto no caput deste artigo será incorporada ao vencimento básico dos cargos das carreiras mencionadas, conforme Anexo II desta Lei. O Estado da Bahia tradicionalmente argumenta que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, ou seja, que dependeria do efetivo exercício de uma atividade diferenciada (a regência de classe), e que, portanto, não poderia ser estendida aos inativos. Contudo, este argumento vem sendo rechaçado por esta Egrégia Corte de Justiça. A jurisprudência sedimentada nesta Seção Cível reconhece o caráter genérico da GEAC, mesmo diante da exigência formal de "efetiva regência de classe". Observe o procedente de caso idêntico ao da impetrante: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR APOSENTADO. QUADRO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. CONCESSÃO AOS INATIVOS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE . ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR EXTENSÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO . ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA . Deve ser estendida aos servidores inativos já aposentados à época da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida ao pessoal da ativa. Inteligência do art. 7º da EC nº 41/2003. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6 .870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3 .000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; ou, ainda, que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida). Precedentes. Caso em que a Impetrante, aposentada em 10/12/1991, faz jus à paridade remuneratória e, comprovado o exercício de jornada semanal de 40 horas quando em atividade, à extensão do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no patamar de 31,18%, a incidir sobre o seu vencimento básico, assegurado, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros moratórios e corrigidas monetariamente. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança . Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80100186520198050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/02/2021) Conforme a análise pormenorizada no acórdão supra, a GEAC está intrinsecamente ligada à função típica e genérica do cargo de Professor, não exigindo, via de regra, condição de trabalho especial, excepcional ou incomum. Deste modo, a GEAC é, essencialmente, uma verba de caráter geral, extensível aos inativos que possuem a garantia constitucional da paridade. Ora, a Impetrante, tendo se aposentado sob a regra da paridade, com carga horária de 40 horas semanais comprovada nos autos ID 74907415, págs. 34 e 50), cumpre todos os requisitos para a extensão da gratificação, devendo esta incidir no percentual máximo de 31,18% sobre seu vencimento básico, nos termos do Artigo 3º da Lei Estadual nº 10.962/2008. O Estado da Bahia buscou refutar o pedido da Impetrante, invocando a Lei nº 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os Professores a partir de janeiro de 2012, em parcela única, com a absorção das vantagens e gratificações na referida rubrica, ou, se o valor fosse superior ao teto do subsídio, na rubrica "Vantagem Pessoal" (V Pess), conforme o Artigo 5º da mesma lei. O Estado argumenta que a GEAC teria sido absorvida e que não houve redução nominal nos proventos da servidora. Este argumento, embora tecnicamente correto em relação à estrutura remuneratória dos ativos submetidos ao subsídio, não prospera para afastar o direito à paridade da Impetrante, que se aposentou sob um regime anterior e mais benéfico que lhe garantiu o direito à paridade. Em primeiro lugar, a mera mudança no regime remuneratório (de vencimento para subsídio) não pode anular direitos preexistentes de paridade. Se a GEAC, de caráter geral, foi mantida ou majorada para os ativos em seu percentual de 31,18%, a lógica da paridade exige que esse mesmo percentual seja refletido nos proventos dos inativos que gozam daquele direito. O regime de subsídio, ao absorver todas as vantagens e gratificações em parcela única, inclusive aquelas de caráter genérico como a GEAC, altera a forma de cálculo, mas não pode subtrair o direito material do inativo de ter seus proventos reajustados de forma idêntica à forma pela qual a remuneração dos ativos é recomposta. Ademais, no presente caso, os contracheques acostados (ID 74910718) demonstram que a Impetrante recebe o Subsídio (015P) e a VP Lei 12578/2012 (07P2), mas não há comprovação efetiva, nem o Estado logrou demonstrar, que a incorporação da GEAC (31,18%) na sua base de cálculo tenha ocorrido em patamar paritário àqueles servidores ativos que recebem a gratificação. A "Vantagem Pessoal" (V Pess) mencionada pelo Estado é uma rubrica residual, nominalmente identificada, criada para manter o valor então percebido em 31 de dezembro de 2011 (Art. 5º da Lei nº 12.578/2012). O cerne da questão não é a redução nominal, mas sim a base de cálculo e a forma de reajuste decorrente da GEAC aplicada aos ativos agora, sob o novo regime. Em outros termos, se a GEAC, que é vantagem geral, não foi corretamente estendida ao inativo, o direito à paridade foi violado, independentemente da rubrica formal adotada pelo Estado. Há precedente desta Seção Cível, que reforça a inaplicabilidade de teses restritivas, como o subsídio ou a Súmula Vinculante nº 37, quando o direito pleiteado decorre diretamente da paridade constitucional: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA . PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC sempre esteve condicionada ao efetivo exercício da regência de classe, exigência que, como sabido, se insere dentre as atribuições típicas do cargo de Professor, como se observa dos dispositivos da Lei Estadual nº 3375, de 31 de janeiro de 1975, que disciplinava o Estatuto do Magistério à época da instituição da gratificação, bem como do atual Estatuto (Lei Estadual nº 8.261/2002) . II - Constituindo-se a GEAC em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos professores do Estado, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos inativos. III - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 (31/12/2003), mas que se aposentaram após a referida emenda, como é o caso da impetrante, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 . IV - O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. V - Não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos . VI – Concessão da Segurança. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80529373020238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) No caso específico, a Impetrante, aposentada sob a regra da paridade, tem o direito de exigir que a GEAC, reconhecida como vantagem de natureza geral, seja incorporada aos seus proventos no patamar aplicado aos ativos (31,18% sobre o vencimento básico). A omissão administrativa em realizar tal extensão configura a ilegalidade apontada, violando o direito líquido e certo da servidora. A concessão da segurança deve se restringir à determinação de observância da legalidade do ato omissivo, ou seja, à inclusão imediata da GEAC nos proventos futuros da Impetrante. Quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos, é imperioso observar os enunciados de Súmula nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, limitando os efeitos financeiros àqueles devidos a partir da impetração do writ. Cumpre, portanto, determinar a incorporação da GEAC de 31,18% sobre o vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas à data da impetração, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. No que tange à disciplina dos juros e correção, deve ser aplicada a regra do Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para a compensação da mora e para a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública. Adicionalmente, no que diz respeito ao pedido para que as diferenças sejam pagas mediante folha suplementar, conforme suscitado pela Impetrante com base no Tema nº 45 do STF, é oportuno reafirmar que a obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública, que consiste na inclusão da gratificação nos proventos correntes, não se submete ao regime de precatórios. As diferenças devidas entre a data da impetração e a efetiva implementação do benefício também configuram obrigação de fazer (cessação do ato omissivo) e podem ser adimplidas administrativamente via folha de pagamento regular ou suplementar, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, desde que tal medida seja necessária à efetividade da ordem mandamental. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Seção Cível de Direito Público, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para: I. Determinar ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata incorporação e pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da Impetrante JOANITA SANTOS DE SOUZA, no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) incidente sobre o seu vencimento básico de Professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais ou seu correspondente paritário no regime de subsídio. II. Condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da impetração do presente Mandado de Segurança (13/12/2024) até a data da efetiva implementação da gratificação nos proventos, nos termos dos enunciados de Súmula nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, com valor sujeito à atualização monetária e incidência de juros legais, mediante a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da regra inserta no Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, devendo tais valores serem adimplidos mediante inclusão em folha de pagamento suplementar. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075654-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOANITA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
II.I. Da Decadência e da Prescrição
III.I. O Direito Constitucional à Paridade da Impetrante
III.II. Do Caráter Geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC)
III.III. Da Irrelevância da Conversão para o Regime de Subsídio (Lei nº 12.578/2012)
III.IV. Dos Efeitos Patrimoniais e da Medida Coercitiva