PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021493-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO
Advogado(s):MARCELO SILVA MATIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adriana Lucia Batista de Castro em ação ordinária, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 11.500,00 por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em virtude da ocorrência de fraude bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por transações realizadas por terceiro fraudador com uso de cartão e senha da consumidora; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira para indenização por danos materiais e morais em razão de fraude eletrônica, diante da eventual ocorrência de culpa concorrente da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar
3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira, na condição de fornecedora dos serviços e responsável pela segurança das transações bancárias, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Mérito

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração de falha na prestação do serviço, o que restou caracterizado no caso concreto.

5. Comprovou-se que as transações contestadas decorreram de golpe telefônico, perpetrado com uso de número oficial da instituição, ocasião em que a consumidora, ludibriada, forneceu dados pessoais e bancários, ensejando a realização de transações atípicas e elevadas em seu cartão de crédito.

6. A instituição financeira não demonstrou a adoção de mecanismos de segurança eficazes ou medidas preventivas para evitar ou interromper as operações fraudulentas, tampouco apresentou registros da apuração interna ou atendimento prestado à vítima.

8. Reconhece-se a existência de culpa concorrente, em razão da atuação da consumidora ao fornecer sua senha a terceiro, o que justifica a divisão proporcional dos prejuízos. Correta, portanto, a condenação da instituição ao ressarcimento de 50% do valor das transações impugnadas, fixado em R$ 11.500,00.

9. O dano moral é devido, diante dos transtornos experimentados pela apelada em decorrência da falha na prestação do serviço e da necessidade de acionamento judicial para resolução do litígio, sendo razoável o valor fixado em R$ 2.000,00.

10. Não se evidenciam razões para modificação da sentença, que observou adequadamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a sentença de origem. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8021493-14.2023.8.05.0150, figurando, como Apelante, BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelada, ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021493-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID. 85552272):

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado por ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO, para condenar o BANCO DO BRASIL S.A., a pagar:

- R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigido e atualizado com juros de 1% da data da citação;

- R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês contados do evento danoso (Súmula 54, STJ);

Consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Ainda, em face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários de advogado no importe de 10% do valor total da condenação, observando-se a condição de suspensão da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade.”

 

Em suas razões recursais, ID. 85552274, o apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que os fatos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro fraudador, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Argumenta que as transações questionadas foram realizadas mediante uso regular do cartão de crédito e da senha pessoal da consumidora, com leitura via chip, o que impossibilitaria fraude sem a colaboração da titular. Requer, com base no art. 485, VI do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

No mérito, alega que inexiste nexo causal entre os danos sofridos e a atuação da instituição financeira, sendo indevida a indenização por danos materiais e morais fixada em R$ 11.500,00 e R$ 2.000,00, respectivamente.

Aponta a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade do sistema bancário e a ausência de comprovação de falha ou negligência da instituição. Reforça a tese de que a apelada forneceu indevidamente dados sensíveis aos fraudadores, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco. Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.

 

A Apelada apresentou contrarrazões no ID. 85552278, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021493-14.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ADRIANA LUCIA BATISTA DE CASTRO
Advogado(s): MARCELO SILVA MATIAS

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando o preparo devidamente comprovado nos autos (ID. 85552276).

 

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA

No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhida. Sendo o banco responsável pela emissão do cartão, gerenciamento da conta e disponibilização dos serviços que foram utilizados para a fraude, é parte legítima para responder por eventual falha na prestação de tais serviços.

 

III - DO MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O Banco do Brasil S/A interpõe recurso contra sentença que reconheceu a parcial procedência de pedido formulado por consumidora, ora apelada, em ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que houve falha na prestação do serviço bancário, em razão da efetivação de operações financeiras não reconhecidas, oriundas de golpe telefônico (Golpe da Central).

Adianta-se que a irresignação não merece acolhimento.

De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ainda segundo o §3º, II, do referido artigo, somente será afastada a responsabilidade do fornecedor se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Da análise detida dos autos, constata-se que a consumidora foi induzida a erro por meio de ligação telefônica oriunda do número oficial do banco, na qual agentes fraudulentos, de posse de seus dados pessoais e bancários, lograram êxito em realizar transações de elevado valor em seu cartão de crédito. As operações, que totalizaram R$ 23.000,00, foram realizadas mediante elevação abrupta do limite do cartão, em circunstâncias atípicas, e em momento que antecedeu o vencimento da fatura, fato que permitiria sua suspensão ou bloqueio, como inclusive previsto nas próprias orientações da instituição financeira.

É inequívoco que houve falha no dever de segurança e vigilância que compete ao fornecedor, sendo este responsável pelo funcionamento íntegro de seus canais, especialmente diante do alto risco de fraudes que assolam o ambiente bancário. Ao permitir que estelionatários utilizassem seus próprios sistemas de atendimento e dados sigilosos de clientes para executar fraudes, a instituição apelante assumiu o risco pela má prestação de seus serviços.

Além disso, não há prova nos autos de que a instituição tenha adotado qualquer mecanismo efetivo de monitoramento ou prevenção. Tampouco foram anexados aos autos registros do atendimento prestado à cliente ou documentação interna da suposta apuração dos fatos, limitando-se a alegações genéricas quanto ao uso da senha pessoal e à inexistência de falha técnica. O simples fato de as transações terem ocorrido mediante digitação de senha, por si só, não elide a responsabilidade objetiva, sobretudo quando a vítima demonstra ter sido enganada por meio de ardil perpetrado por terceiro que se fez passar por agente do próprio banco, utilizando-se de número institucional reconhecido.

Nesse contexto, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços, no caso a instituição bancária, responde pela falha na segurança dos dados dos consumidores e pela ausência de mecanismos de detecção de operações anômalas ou suspeitas, como se verifica no caso concreto. A omissão em não impedir ou cancelar transações atípicas, realizadas após comunicação da vítima, configura ilícito apto a gerar o dever de indenizar.

Assim, correta a conclusão da sentença de que houve responsabilidade concorrente, ante o fornecimento da senha pessoal pela consumidora, mas também manifesta a falha do banco apelante na adoção de mecanismos mínimos de segurança e controle. Justifica-se, portanto, a condenação ao ressarcimento de 50% do valor das transações impugnadas (equivalente a R$ 11.500,00), conforme fixado na sentença.

A respeito do tema:

APELAÇÃO. Ação declaratória c.c indenizatória. Fraude bancária. Golpe da falsa central de relacionamento. Envio de link pelo WhatsApp para suposto resgate de pontos LIVELO. Sentença de procedência. Irresignação da instituição financeira. Culpa concorrente das partes. Autor que foi ludibriado pelos fraudadores e clicou em link enviado pelo WhatsApp, fornecendo os dados de acesso à conta bancária e senhas pessoais. Informações sigilosas repassadas aos fraudadores. Negligência/imprudência do autor. Responsabilidade do banco que não fiscalizou de forma eficiente a atividade de estelionatários. Contratação incontinenti de 3 (três) empréstimos e transferência integral do saldo bancário a terceiro com quem o correntista não mantinha relacionamento bancário. Golpe comumente aplicado com o mesmo modus operandi. Ausência de glosa das transações. Entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre responsabilidade civil das instituições financeiras. Teoria do risco integral. Precedentes. Incidência do art. 945, do Código Civil. Culpa concorrente. Sentença modificada para declarar a inexigibilidade da metade dos valores impugnados. Danos morais. Inocorrência. Ausente abalo de crédito, restrição cadastral, lesão à honra objetiva e subjetiva ou cobrança vexatória ou humilhante. Restituição em dobro afastada. Ausente má-fé da instituição financeira. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001964-39.2022 .8.26.0196 Pedregulho, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 16/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OPERAÇÃO ATÍPICA. VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE CAUTELA. DANOS MATERIAIS. PARTILHA IGUALITÁRIA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vazamento de dados do correntista e a transferência de alto valor, em operação atípica e sem providência confirmatória por parte do cliente, indicam falha na prestação do serviço a implicar a responsabilidade civil pelos danos sofridos. 2. A ausência de cautela por parte do correntista, especialmente quando a população tem sido avisada contínua e frequentemente sobre estratégias de golpe por meio de acesso a vínculos de internet (links), indica culpa concorrente por parte do correntista. 3. Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 4. Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 5. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJ-DF 07320639620228070001 1738859, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2023)

 

No tocante ao dano moral, é incontestável que a apelada experimentou transtornos significativos, sendo obrigada a buscar administrativamente e judicialmente a resolução de situação que poderia ter sido evitada com diligência mínima da instituição, estando adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por tais razões, não se verifica nos autos razões de fato ou de direito aptas a reformar a sentença impugnada.

 

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Majora-se para 15% do valor da condenação os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA