PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTRADA VICINAL DE TERRA. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO PELO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração inequívoca da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. 2. A distribuição do ônus da prova, consagrada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados, no caso de acidente de trânsito, na culpa exclusiva ou concorrente do condutor demandado. 3. O Apelante não comprovou o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito atribuído ao Apelado, limitando-se a apresentar boletim de ocorrência de natureza puramente narrativa e unilateral, que não aponta a dinâmica exata do sinistro nem a infração cometida pelas partes. 4. Considerando as características do local da ocorrência, constituído por estrada de terra não pavimentada e ausente de sinalização limitadora de faixas, além do não arrolamento de testemunhas, subsiste controvérsia acerca de quem teria provocado o ao realizar manobra abrupta para desviar de um suposto buraco na via. 5. A gravidade das lesões físicas sofridas pela vítima, embora lamentável, não gera presunção de culpa da parte adversa, sendo imprescindível a instrução probatória robusta, da qual a parte autora abriu mão ao não requerer a produção de provas documentais e testemunhais no momento processual adequado. 6. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000009-25.2021.8.05.0016, em que figuram como Apelante EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA e como Apelada ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, PRESIDENTE DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-25.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s):MARLAN VELOSO E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS. Na petição inicial (ID 100341313), a parte autora relatou que, no dia 22/09/2019, por volta das 15h00, conduzia sua motocicleta Honda/XLR 125 em uma estrada vicinal próxima ao povoado Alto da Bela Vista, no município de Baianópolis/BA. Narrou que foi surpreendido pelo réu, o qual conduzia uma motocicleta Honda/XR250 Tornado no sentido contrário, e que este teria mudado abruptamente de faixa, ocasionando uma colisão frontal. Em decorrência do acidente, o autor afirmou ter sofrido trauma cranioencefálico (TCE) grave, permanecendo internado por quase um mês e restando com sequelas permanentes de locomoção e comunicação. Com base nesses fatos, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais), referentes a despesas médicas e de tratamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 100341617) rechaçando a dinâmica dos fatos apresentada na exordial. Defendeu que não praticou qualquer conduta ilícita, argumentando que trafegava corretamente em sua via de direção e que foi o autor quem, na tentativa de desviar de um buraco existente na pista, invadiu a contramão e causou o acidente. Ressaltou que também sofreu lesões graves, como fratura no joelho, e apontou a ausência de provas produzidas pelo autor capazes de demonstrar a sua culpa no evento danoso, pugnando pela total improcedência da demanda. Após o regular trâmite processual, com a oportunidade para a produção de provas — momento em que as partes permaneceram inertes e não arrolaram testemunhas —, sobreveio a sentença. O Juízo de primeiro grau prolatou sentença de improcedência (ID 100341638), extinguindo o processo com resolução do mérito, rejeitando os pedidos iniciais sob o fundamento central de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a culpa do réu pelo acidente, julgando insuficientes os documentos acostados aos autos para estabelecer o nexo de causalidade e a responsabilidade civil. Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação (ID 100341644). Em suas razões recursais, defende a necessidade de reforma da sentença, reiterando que a conduta imprudente do réu ao mudar abruptamente de faixa configura ato ilícito evidente. Sustenta que a gravidade das lesões sofridas, devidamente comprovadas por laudos médicos, aliada ao registro de ocorrência policial, é suficiente para configurar o nexo de causalidade. Argumenta que a ausência de testemunhas não pode servir de justificativa para afastar o dever de indenizar, requerendo a inversão do julgado para que os pedidos iniciais sejam integralmente acolhidos. Adicionalmente, busca introduzir depoimento prestado em sede de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) para corroborar sua versão. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado no ID 100341650. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 7 de março de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-25.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): MARLAN VELOSO E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO da Apelação interposta, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque as Apelantes são legitimadas para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque é tempestivo (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. O caso sob exame demanda a análise minuciosa da configuração da responsabilidade civil decorrente de um grave acidente de trânsito ocorrido em uma via não pavimentada e desprovida de sinalização. A controvérsia fática estabelecida nos autos orbita em torno da dinâmica da colisão frontal entre as duas motocicletas envolvidas. De um lado, o Apelante afirma que trafegava regularmente por sua via quando o Apelado, também condutor de uma motocicleta, realizou uma manobra abrupta, invadindo a contramão e causando o impacto que resultou em severas lesões neurológicas e físicas. De outro lado, a tese defensiva sustenta o exato oposto, afirmando que o acidente foi provocado exclusivamente pelo próprio Apelante, o qual teria perdido o controle de seu veículo e invadido a faixa contrária ao tentar desviar de um buraco na estrada de terra. A questão jurídica central que se impõe à apreciação deste Órgão Julgador consiste em determinar se o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao Apelado e os danos suportados pelo Apelante, preenchendo os requisitos exigidos para a responsabilização civil subjetiva. Para o deslinde desta questão, é fundamental invocar os parâmetros estabelecidos pela legislação civil brasileira contemporânea acerca da responsabilidade civil. O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, consagra a regra da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A concretização deste dever indenizatório não opera de forma automática a partir da mera ocorrência de um resultado danoso. Exige-se a demonstração inequívoca e cumulativa de quatro elementos essenciais: a conduta humana (comissiva ou omissiva), o dano experimentado pela vítima, o nexo de causalidade ligando a conduta ao resultado, e a culpa em sentido amplo (dolo ou culpa estrita). Em harmonia com o direito material, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I, estabelece uma regra clara de distribuição do ônus da prova, determinando que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Na seara dos acidentes de trânsito, isso significa que a vítima que pleiteia indenização possui o encargo processual intransferível de demonstrar que o réu agiu com imperícia, imprudência ou negligência e que essa ação foi a causa direta e determinante do infortúnio. Ao aplicar essas regras de direito material e processual aos fatos documentados nos autos, constata-se uma absoluta insuficiência probatória para o acolhimento da pretensão recursal. A documentação apresentada pelo Apelante, composta essencialmente por prontuários médicos, comprovantes de despesas financeiras e o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) lavrado pela Polícia Militar, presta-se apenas para atestar a materialidade do acidente e a gravidade indiscutível dos danos físicos, estéticos e patrimoniais suportados. No entanto, a prova do dano, isoladamente considerada, não supre a necessidade de comprovação da conduta culposa e do nexo de causalidade. A análise do boletim de ocorrência revela tratar-se de um documento de natureza puramente narrativa e unilateral, que se limitou a registrar o evento após a sua ocorrência, sem identificar o ponto exato de impacto, marcas de frenagem, vestígios na pista ou assinalar qualquer infração de trânsito específica cometida pelo Apelado. É necessário considerar com especial atenção as características do local da ocorrência: uma estrada vicinal de terra, situada em zona rural, sem qualquer tipo de sinalização horizontal limitadora de faixas de rolamento ou sinalização vertical. Neste contexto geográfico e estrutural, a tese apresentada pelo Apelado de que o Apelante invadiu a pista contrária ao tentar desviar de um buraco ganha contornos de plausibilidade e instaura uma controvérsia relevante sobre a verdadeira dinâmica do evento. O Apelante não comprovou o nexo de causalidade entre o dano severo que sofreu e o ato ilícito atribuído ao Apelado. Diante da natureza da via, há controvérsia instalada sobre a existência de manobra evasiva para desviar de um obstáculo na estrada de terra, o que motivou a perda do controle de uma das motocicletas envolvidas no acidente. Caberia ao Apelante, durante a fase de instrução no primeiro grau de jurisdição, ter postulado a produção de provas capazes de afastar essa incerteza, como a oitiva de testemunhas presenciais, depoimentos pessoais ou até mesmo perícia técnica reconstituiva, ainda que indireta. Contudo, quando instado a se manifestar sobre o interesse na dilação probatória, nos termos da decisão exarada pelo Juízo de piso no ID 100341629, o autor quedou-se inerte, nos termos certificados no ID 100341632, permitindo o julgamento antecipado do mérito. A tentativa de suprir essa lacuna em sede recursal, mediante a menção a um depoimento prestado em procedimento policial paralelo, não se reveste da força necessária para desconstituir a sentença, seja porque não foi submetido ao crivo do contraditório judicial no momento oportuno, seja porque depoimentos isolados não são suficientes para dissipar as contradições inerentes a um acidente ocorrido em via sem demarcação. A ausência de demonstração cabal de quem efetivamente invadiu o espaço destinado ao tráfego alheio impede a formação de um juízo de certeza quanto à autoria culposa. O sistema jurídico exige provas concretas e robustas para autorizar uma condenação patrimonial, não admitindo que a responsabilidade civil seja presumida unicamente em razão da comoção gerada pela extensão das lesões da vítima. Conclui-se, portanto, que a sentença vergastada aplicou de forma escorreita a legislação processual e material pertinente ao caso. A manutenção da improcedência do pedido reflete a correta aplicação da regra do ônus da prova, consolidando o entendimento de que alegações desprovidas de suporte fático-probatório consistente no momento processual adequado não podem lastrear o dever de indenizar. O impacto jurídico do julgado reafirma a necessidade de que os litigantes atuem com diligência na fase instrutória, especialmente em demandas envolvendo acidentes de trânsito em locais desprovidos de monitoramento técnico ou sinalização adequada, onde a prova testemunhal ou técnica torna-se o único instrumento viável para a reconstrução histórica dos fatos. Inexistindo prova do nexo de causalidade e da culpa do recorrido, a rejeição das razões de apelação é medida impositiva, mantendo-se intacta a prestação jurisdicional entregue na instância de origem. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS. Em estrita observância ao comando inserto no §11 do art. 85 do CPC, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, ante o deferimento da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-25.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDIVAN RODRIGUES DA SILVEIRA
Advogado(s): MARCOS CALEBE DOS SANTOS ALVES
APELADO: ALEXANDRE DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): MARLAN VELOSO E SILVA
VOTO