PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065059-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DO AUTOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por Eunice Maurício de Lima, contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada em face do Banco BMG S.A., na qual a MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sem apreciar o pedido de gratuidade da Justiça. A Recorrente sustentou sua hipossuficiência financeira, bem como o direito de optar pelo aforamento da lide na Justiça Comum, diante da complexidade da causa e da necessidade de prova pericial contábil.

 II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis é absoluta ou relativa, a ponto de autorizar o declínio, ex oficio, pelo Magistrado comum; e estabelecer se a remessa, compulsória, ao Juizado Especial, viola o direito de escolha do rito processual e o acesso à Justiça, especialmente quando a demanda exige dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 confere aos Juizados Especiais competência para causas de menor complexidade, até quarenta salários-mínimos, sem impor obrigatoriedade ao jurisdicionado.

4. A competência dos Juizados Especiais é relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo rito sumaríssimo ou pela Justiça Comum, inexistindo hipótese de competência absoluta.

5. A demanda envolve discussão sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegação de vício de consentimento e incidência de encargos abusivos, o que pode exigir prova pericial contábil.

6. A produção de prova pericial contábil revela-se, em regra, incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, evidenciando a complexidade da causa.

7. A remessa, compulsória, ao Juizado Especial, restringe indevidamente a autonomia da parte e compromete o devido processo legal e o amplo acesso à Justiça.

8. Precedentes do TJBA reconhecem que a opção pelo rito processual cabe ao Acionante, vedada a declaração de incompetência absoluta de ofício em hipóteses semelhantes.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102; Lei nº 9.099/95, art. 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8040963-59.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; TJBA, AI nº 8047571-73.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2024.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8065059-07.2025.8.05.0000, tendo como Agravante EUNICE MAURÍCIO DE LIMA, sendo Agravado o BANCO BMG S.A..

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065059-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

EUNICE MAURÍCIO DE LIMA interpôs o presente Instrumental, contra a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n.º8010872-84.2025.8.05.0150, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., cujo teor declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos fólios ao Juizado Especial Cível, sem apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, formulado na petição inicial (ID 523381032- autos referência).

Afirmou, de pronto, a sua hipossuficiência financeira, com fundamento nos arts. 98 a 102 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, aduzindo possuir 75 (setenta e cinco) anos de idade e que aufere pensão por morte previdenciária, no patamar de R$4.917,49 (quatro mil e novecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), sua única fonte de renda, não possuindo, assim, condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento.

Refutou o reconhecimento de incompetência pelo Juízo a quo, sustentando que a competência dos Juizados Especiais é relativa e não obrigatória, servindo como opção ao jurisdicionado, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.

Defendeu que não se trata de incompetência absoluta, tendo o direito de optar pela Justiça Comum, sobretudo quando a causa demanda produção de prova pericial contábil — inviável no rito sumaríssimo dos Juizados —, a fim de verificar amortização e encargos do contrato.

Sustentou que o decisum violaria o seu direito de escolha processual e o princípio do acesso à Justiça, configurando cerceamento de defesa.

Concluiu, requerendo, no mérito, o provimento do inconformismo, para reformar a decisão, mantendo a tramitação da lide na Justiça Comum e deferindo a assistência judiciária gratuita (ID 93280885).

Instruiu a exordial com os documentos necessários, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJe.

A suspensividade foi deferida (ID 93383581).

Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (ID 95109762).

Assim, retornaram os fólios conclusos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 3 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065059-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EUNICE MAURICIO DE LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Ab initio, conforme já examinado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, presentes os requisitos necessários ao conhecimento do recurso, inclusive na hipótese de declaração de incompetência.

Versa a celeuma acerca da competência para processar e julgar a demanda originária (Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória aforada contra Banco).

A decisão guerreada declarou a incompetência do juízo cível comum e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a competência deste seria obrigatória. Entretanto, tal entendimento merece ser reformado.

O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta salários-mínimos.

Contudo, essa competência não é imposta ao jurisdicionado, mas, sim, uma faculdade conferida ao Autor, para optar pelo rito mais célere e simplificado.

O direito de escolha do rito processual é uma prerrogativa da parte, salvo nos casos de competência absoluta, expressamente previstos em lei, o que não se verifica na hipótese dos Juizados Especiais.

In casu, a Agravante optou por aforar a demanda perante a Justiça Comum, justificando a necessidade de maior dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil (ID 93280885, p. 7). A matéria em discussão, que envolve a validade e a natureza de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como a alegação de vício de consentimento e de uma "dívida eterna" com aplicação de juros supostamente abusivos, de fato, demonstra uma complexidade que pode exigir a expertise de um profissional habilitado para a devida apuração dos fatos, circunstância que, em regra, afasta o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. 

Ademais, a imposição da remessa, compulsória, à Justiça Especializada, em tais circunstâncias, restringe, indevidamente, a autonomia da parte na escolha do rito processual e cerceia seu direito de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, violando os princípios do devido processo legal e do amplo acesso à Justiça.

Não pode o Julgador de primeiro grau desconsiderar a legítima opção da Recorrente por um rito que lhe parece mais adequado à complexidade de sua demanda.

Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:

“ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80409635920248050000, Rel.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, 10/12/2024);

“ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA PARA O JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR EM PROPOR A AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU NA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES STJ E DO TJBA. AUTOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS PERANTE O JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80475717320248050000, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, 19/12/2024).

O decisum, portanto, ao desconsiderar a faculdade do jurisdicionado, merece ser cassada, para que o processo tenha seu trâmite regular na Justiça Comum, com a garantia de produção de todas as provas pertinentes.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, para cassar a decisão obliterada, determinando que o feito seja PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituo de 2º Grau - Relator