PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELACIONAMENTO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. APELANTE NEGA RECEBIMENTO DE VALOR EM SUA CONTA BANCÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O MONTANTE. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de contrato bancário e condenado o réu ao pagamento de danos morais e restituição em dobro dos descontos indevidos, determinou a devolução de valor supostamente creditado em conta do autor. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 487, I; CC, art. 927. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006640-02.2024.8.05.0138, em que figuram como apelantes ANILSON JOSE DE MEDEIROS e outros e como apelados BANCO FICSA S/A. e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-02.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILSON JOSE DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
ACORDÃO
2. A questão consiste em saber se é juridicamente válida a condenação do autor à devolução de valores cuja efetiva disponibilização em sua conta bancária não foi comprovada.
3. A sentença reconheceu a inexistência do contrato bancário e condenou o banco a indenizar o autor por danos morais e materiais.
4. Não há comprovação nos autos de que o valor de R$ 35.891,31 tenha sido creditado na conta do autor.
5. A própria instituição financeira reconheceu a transferência dos valores para outra entidade bancária, no contexto de portabilidade.
6. A imposição judicial de devolução sem prova do recebimento do valor contraria os princípios da prova, da causalidade e do devido processo legal.
7. Recurso do autor provido para excluir a determinação de devolução da quantia de R$ 35.891,31.
Tese de julgamento: "É indevida a imposição de devolução de valores ao consumidor quando não comprovado o efetivo recebimento da quantia indicada pela instituição financeira, ainda que no contexto de contrato declarado inexistente."
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação nº 5020627-02.2021.8.24.0020, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 29.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5000679-17.2021.8.13.0429, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 29.01.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER da apelação interposta pelo banco, por intempestividade, e DAR PROVIMENTO à apelação de Anilson José de Medeiros, para excluir a determinação de devolução da quantia de R$ 35.891,31, constante na sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de apelação cível, interposta por ANILSON JOSÉ DE MEDEIROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos da ação de restituição de débito indevido c/c indenização por danos morais, movida em face de BANCO FICSA S/A, nos termos a seguir: “...Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR o réu a indenizar a parte autora ANILSON JOSE DE MEDEIROS, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR o réu, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor EM DOBRO, referente ao contrato de empréstimo objeto da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; DECLARAR a inexistência de débitos decorrente do empréstimo indevido, declarando- o nulo, devendo o réu cessar com os descontos na conta corrente do autor, a contar da citação válida, sob pena de multa. A fim de evitar locupletamento indevido, determino que a parte autora realize o depósito judicial dos valores que teriam sido indevidamente depositados em conta de sua titularidade, devendo ocorrer a subsequente expedição de alvará em nome da instituição requerida BANCO C6 CONSIGNADO S.A para que a mesma possa efetuar a retirada dos mesmos, no prazo que fixo em 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação...” O autor interpôs recurso de apelação (ID 90732437), pleiteando, de forma expressa e exclusiva, a exclusão da determinação contida na sentença que o condenou a devolver ao banco a quantia de R$ 35.891,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos). Sustenta que não recebeu referido valor em sua conta bancária e que a própria instituição financeira reconheceu que os valores foram transferidos diretamente para outra entidade bancária, no contexto de portabilidade, inexistindo, portanto, fundamento fático ou jurídico que justifique tal condenação. O BANCO FICSA S/A, por sua vez, também apresentou apelação (ID 90732440), buscando a reforma integral da sentença. Todavia, em virtude de dúvida quanto à sua tempestividade, foi determinada a oitiva do juízo de origem (Despacho ID 93009043), que certificou (ID 95663389) a intempestividade do recurso interposto pela instituição financeira. Em contrarrazões (ID 90732445), o autor requereu o não conhecimento do recurso do banco e pugnou pela exclusão da determinação de devolução imposta pela sentença. Quanto à apelação do autor, não houve apresentação de contrarrazões pelo banco, conforme certificado (ID 92948533). É, pois, o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador-BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-02.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILSON JOSE DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por ANILSON JOSÉ DE MEDEIROS, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Não conheço da apelação interposta pelo BANCO FICSA S/A., por outro lado, em razão da manifesta intempestividade, conforme atestado em certidão subscrita pelo juízo de origem (ID 95663389), a qual goza de presunção de veracidade, não havendo elementos a infirmá-la. Registro, por oportuno, que, embora o autor tenha requerido o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial, não consta nos autos decisão expressa do juízo de origem quanto ao seu deferimento ou indeferimento. Não obstante, à míngua de impugnação e em observância ao art. 99, §3º do CPC, defere-se referido benefício, para os efeitos recursais. A controvérsia devolvida à instância ad quem é pontual: trata-se da impugnação, por parte do autor, da determinação constante na sentença que lhe impôs a obrigação de devolver a quantia de R$ 35.891,31 (trinta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos), sob a justificativa de que tal valor teria sido creditado em sua conta pelo banco, em razão do contrato declarado inexistente. O autor sustenta que: - jamais celebrou qualquer contrato com a instituição financeira; - não recebeu qualquer valor creditado em sua conta; - o próprio banco reconheceu que os valores foram transferidos para outra instituição financeira no contexto de operação de portabilidade. A sentença reconheceu a inexistência do contrato bancário impugnado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais, também impondo ao autor o dever de devolver eventual valor recebido em decorrência da referida contratação. Dá análise detida, não há nos autos qualquer prova de que o valor mencionado de R$ 35.891,31, tenha sido efetivamente creditado na conta do autor. Ao contrário disto: - A contestação do banco (ID 90732104) admite expressamente que os valores não foram depositados na conta do autor, mas sim transferidos para outra instituição em razão de portabilidade bancária; e - O comprovante de TED juntado (ID 90732106) demonstra que os valores foram direcionados à Caixa Econômica Federal, e não ao autor. Dessa forma, conquanto tenha o banco efetivamente formulado pedido de restituição dos valores supostamente recebidos pelo autor, não há nos autos qualquer comprovação de que a quantia de R$ 35.891,31 efetivamente tenha sido creditada na conta e à disposição deste. Aliás, os documentos juntados pelo próprio banco demonstram que o valor foi transferido para outra instituição financeira, no contexto de portabilidade bancária, sem que tenha passado pela esfera de disponibilidade do autor. A imposição judicial de devolução ou compensação de valores não percebidos pela parte autora configura condenação sem base fática, contrariando os princípios da causalidade e da prova, além de violar o devido processo legal material. Neste sentido: “APELO DA AUTORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES DETERMINADA EM SENTENÇA. SUBSISTÊNCIA. CONTRATO OBJETO DA LIDE QUE SE TRATA DE PORTABILIDADE BANCÁRIA, SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TROCO EM FAVOR DA DEMANDANTE. AFASTAMENTO”. (TJSC, Apelação n. 5020627-02.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). “A inexistência de comprovação de que o autor se beneficiou do valor creditado impossibilita que seja autorizada a compensação de valores (…) A compensação de valores pressupõe prova inequívoca de benefício direto pelo consumidor”. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006791720218130429, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025). Assim, com a declaração de inexistência do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior à suposta contratação. E, lado outro, se o réu não comprova o crédito, não há valor a ser restituído pela autora. Portanto, sem a prova cabal do repasse do numerário, a exigência de devolução pela parte autora é juridicamente insustentável. Diante disso, tenho que a sentença deve ser reformada neste ponto, para excluir a ordem de devolução imposta ao autor. Ante o exposto, então, voto no sentido de: I – NÃO CONHECER da apelação interposta pelo BANCO FICSA S/A., por intempestiva; e II – DAR PROVIMENTO à apelação de ANILSON JOSÉ DE MEDEIROS, para fim excluir a determinação de devolução da quantia de R$ 35.891,31, constante da sentença, por ausência de comprovação inequívoca de recebimento do correspondente valor pelo autor. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006640-02.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANILSON JOSE DE MEDEIROS e outros
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR
VOTO