PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024829-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NERIVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO INDEVIDO DE FIANÇA – CONFORME INFORMAÇÕES VEICULADAS PELO MM. JUÍZO A QUO, HOUVE A REVOGAÇÃO DA MENCIONADA GARANTIA JUDICIAL, ESTANDO O PACIENTE EM LIBERDADE – PERDA DE OBJETO DO PRESENTE WRIT- ORDEM PREJUDICADA.

Caso em exame

I - De acordo com as investigações, foi localizado no interior da chácara, onde o paciente estava, um veículo com restrição de furto/roubo e com placa adulterada, motivo pelo qual o acusado foi preso em flagrante. Nesse sentido, a liberdade do investigado foi condicionada ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários mínimos.

Questão em discussão.

II - Discute-se a proporcionalidade do valor arbitrado a título de fiança.

Razão de decidir

III – Todavia, em sede de informações judiciais, a autoridade coatora noticiou que, diante do reconhecimento da hipossuficiência financeira do acusado, revogou a mencionada garantia judicial e expediu o alvará de soltura, de modo que o requerimento formulado na Exordial foi atendido pelo MM. Juízo a quo.

Dispositivo e Tese de Julgamento

IV - Dessa forma, considerando o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal e diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não mais incide à espécie o aludido constrangimento ilegal, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido pleiteado.

HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

HC Nº. 8024829-20.2025.8.05.0000  – SÃO DESIDÉRIO/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA



ACÓRDÃO



Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8024829-20.2025.8.05.0000  da Comarca de São Desidério/BA, impetrado por WALLACE FERREIRA DE SOUZA em favor de NERIVALDO ALVES DOS SANTOS,.


Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024829-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NERIVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Conforme declinado na decisão que apreciou o pleito liminar do presente writ:


(…) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado WALLACE FERREIRA DE SOUZA (OAB/BA 33.651), em favor de NERIVALDO ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA.

O impetrante sustenta que o paciente se encontra preso em razão do não pagamento da fiança fixada pela autoridade apontada como coatora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000585-13.2025.8.05.0231, instaurado em decorrência de sua prisão em flagrante pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, auferindo renda de aproximadamente um salário mínimo, não dispondo de condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.

Afirma que a manutenção da prisão apenas pela incapacidade econômica do paciente configura constrangimento ilegal, razão pela qual pleiteia a concessão da liberdade provisória sem fiança, com expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (...)

 

O requerimento liminar foi indeferido em sede de Plantão de 2º Grau (ID: 81606791). Houve a juntada de documentos (ID: 81612129) e pleito de reconsideração, o qual também foi apreciado pelo juízo Plantonista de 2ª Instância (ID: 81612141).


As informações judiciais foram prestadas (ID nº 82164296)


Em parecer da lavra do (a) Procurador (a) ELZA MARIA DE SOUZA , a Procuradoria de Justiça opinou no sentido da prejudicialidade da ordem.


 

É o relatório. 



Salvador/BA, 14 (catorze) de maio de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024829-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NERIVALDO ALVES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II- A título de informações judiciais, a autoridade coatora noticiou que revogou a fiança arbitrada e expediu alvará de soltura (ID: 82164296)


Observa-se, portanto, que o requerimento formulado pela Impetrante foi atendido in totum pelo MM. Juízo a quo, posto que houve a revogação da segregação do suplicante e a expedição do alvará de soltura.


Dessa forma, considerando o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal e diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não mais incide à espécie o aludido constrangimento ilegal, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido formulado na Exordial.


CONCLUSÃO


III - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela prejudicialidade da ordem de Habeas Corpus impetrada.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



Desembargador Eserval Rocha

Relator



Procurador (a)