PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOBRE IMÓVEL SUPOSTAMENTE PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE POSSE E DETENÇÃO E À CONDIÇÃO DO MUNICÍPIO COMO GESTOR DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente pedido de interdito proibitório formulado por Roseane Pinto Nunes, visando à proteção possessória preventiva de imóvel de 1.920 m² situado na Avenida dos Coqueirais (Avenida Beira Mar), após o Município lacrar a entrada e pintar o muro do bem. O embargante alega omissão quanto à distinção entre posse e mera detenção de bem público, à sua condição de gestor legal da área e requer o prequestionamento dos arts. 1.208 e 1.210 do CC, 561 e 1.025 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção entre posse e detenção em se tratando de bem público e a posição jurídica do Município como gestor da área; (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses suscitadas pelo Município, inexistindo vício que comprometa a compreensão ou a coerência interna do julgado.

5. A decisão analisa a alegação de que a ocupação de bem público configuraria mera detenção e afasta a discussão sobre domínio no âmbito da ação possessória, ao reconhecer que, nas ações possessórias, tutela-se a posse, sendo incabível a exceptio proprietatis para obstar a proteção possessória.

6. O acórdão reconhece o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC — posse, turbação e sua data — com base em escritura de compra e venda, conta de energia elétrica, boletim de ocorrência, declaração de “Nada a Opor” emitida por órgão municipal, fotografias e vídeos que comprovam o exercício da posse pela autora.

7. A decisão assenta que eventual controvérsia acerca da natureza pública do bem, inclusive quanto à caracterização como terreno de marinha, deve ser dirimida em ação petitória própria, não sendo matéria apta a afastar, por si só, a proteção possessória.

8. O acórdão afirma que o princípio da legalidade impõe ao Poder Público o respeito à posse de boa-fé e que a autotutela administrativa não é ilimitada, devendo observar o devido processo legal para retomada de áreas.

9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão sanável por embargos declaratórios, conforme jurisprudência consolidada.

10. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento dos embargos, restando atendida a finalidade do pedido subsidiário.

11. Embora a jurisprudência admita a aplicação de multa em caso de embargos manifestamente protelatórios, a oposição do recurso insere-se no exercício da ampla defesa, razão pela qual não se aplica, no caso, a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208 e 1.210. CPC, arts. 557, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.3.2025, DJEN 10.4.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8000632-08.2021.8.05.0043, sendo Embargante Município de Canavieiras, e Embargado Roseane Pinto Nunes.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão (ID. 93487304) que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito possessório de Roseane Pinto Nunes e condenando o Município a se abster de atos de turbação ou esbulho sobre imóvel situado na Avenida dos Coqueirais (Avenida Beira Mar), sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos da seguinte ementa:

 

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE COMPROVADA. AMEAÇA À POSSE. IMÓVEL EM DISCUSSÃO ENVOLVENDO POSSÍVEL BEM PÚBLICO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.”


Em suas razões recursais,
(ID 95376030), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado ao invocar o princípio da exceptio proprietatis para afastar a discussão sobre a natureza pública do imóvel, deixou de enfrentar questão jurídica essencial e determinante para o deslinde da controvérsia, qual seja, se a situação fática dos autos configura efetivamente posse ou mera detenção, nos termos dos arts. 1.208 e 1.210 do Código Civil.

 

Argumenta que os terrenos de marinha são bens públicos federais inalienáveis (art. 100 do CC) e imprescritíveis (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF), não podendo ser objeto de negócios jurídicos privados, razão pela qual a escritura de compra e venda apresentada pela embargada seria nula de pleno direito (art. 166, II, do CC), por contrariar norma de ordem pública.

 

Sustenta que o Município não atua como terceiro estranho à relação jurídica, mas como ente público gestor, investido de competência legal para fiscalização, ordenamento e retomada de áreas irregularmente ocupadas, tratando-se de exercício de poder-dever administrativo.

 

Ressalta que o acórdão incorreu em dupla omissão ao aplicar a exceptio proprietatis: não distinguiu a discussão sobre titularidade do domínio — vedada pela exceptio — da discussão sobre a natureza jurídica da ocupação — necessária para verificar se há posse ou mera detenção —; e não considerou que o Município não discute propriedade alheia, mas exerce competência legal de gestão sobre bem público federal.

 

Pontua que o Interdito Proibitório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, pressupõe necessariamente a qualidade de possuidor do autor, de modo que, ausente a posse legítima, não existe direito ao interdito, sendo a omissão apontada determinante para o resultado do julgamento.

 

Sustenta, ainda, a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.208 e 1.210 do Código Civil e art. 561 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 98 do STJ, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial, esclarecendo que os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.


Por fim, pede que sejam conhecidos e processados os embargos de declaração,
sanando os vícios apontados.



Inexistem contrarrazões, conforme certidão em ID 96189129.

 

Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000632-08.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ROSEANE PINTO NUNES
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, ROBENILSON SENA TORRES, FABIANO MELO SOUZA

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de interdito proibitório formulado por Roseane Pinto Nunes.


Na origem, a autora ingressou com ação de interdito proibitório postulando proteção possessória preventiva sobre imóvel de 1.920 m² situado na Avenida dos Coqueirais (Avenida Beira Mar), em Canavieiras, após a Prefeitura Municipal lacrar a entrada e pintar o muro do imóvel em julho de 2021.

 

O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que este teria deixado de analisar a distinção entre posse e mera detenção em face de bem público, bem como a posição jurídica do Município como gestor legal da área, requerendo, ainda, o prequestionamento dos arts. 1.208 e 1.210 do Código Civil e do art. 561 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 98 do STJ.



Os embargos não merecem acolhimento.



Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o manejo do presente recurso horizontal. O acórdão enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões jurídicas relevantes suscitadas pelo Município em suas razões recursais, não havendo lacuna no julgado que comprometa sua compreensão ou sua fundamentação.

 

A tese central do embargante — de que a ocupação de bem público configuraria mera detenção, insuscetível de proteção possessória — foi devidamente considerada no acórdão embargado, que, à luz do princípio da exceptio proprietatis, consagrado no art. 557 do CPC, afastou a possibilidade de discussão sobre o domínio do imóvel no âmbito da ação possessória. Com efeito, nas ações possessórias, o que se tutela é a posse, e não a propriedade, sendo vedado ao réu opor ao autor a exceção de domínio para infirmar a proteção possessória devida.

 

O acórdão embargado registrou, com precisão, que restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do interdito proibitório, previstos no art. 561 do CPC, a saber: a posse da autora, a turbação praticada pelo réu e a data da turbação. A documentação carreada aos autos — escritura de compra e venda (IDs 79611287 a 79611290), conta de energia elétrica em nome da autora (ID 79611286), boletim de ocorrência, declaração de "Nada a Opor" emitida por órgão do próprio Município (ID 79611285), além de fotografias e vídeos — demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse pela autora sobre o imóvel controvertido.


A pretensa omissão quanto à distinção entre posse e detenção e à natureza pública do imóvel não configura, a rigor, vício do julgado, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. O acórdão expressamente consignou que a discussão acerca da natureza pública do bem — inclusive sobre eventual caracterização como terreno de marinha — é estranha ao âmbito possessório, devendo ser dirimida, se for o caso, em ação petitória própria. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhece a possibilidade de proteção possessória de particulares sobre bens públicos de uso não comum, sendo apenas vedada a aquisição por usucapião.


No que se refere à posição do Município como gestor legal da área, o acórdão também não silenciou sobre o ponto. Ao contrário, assentou que o princípio da legalidade, longe de amparar a conduta municipal, reforça a necessidade de respeito à posse de boa-fé exercida pela autora, cuja proteção encontra amparo legal mesmo em face de atos do Poder Público, quando este não observa o devido processo legal para eventual retomada de áreas. A autotutela administrativa não é ilimitada e não dispensa o respeito às garantias fundamentais do possuidor.


Assim, o que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, é, em verdade, a reforma do julgado pela via oblíqua dos embargos de declaração, o que não se admite. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada no acórdão não se confunde com omissão sanável por embargos declaratórios, consoante pacífica jurisprudência desta Corte.


Quanto ao prequestionamento postulado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de pré-questionamento, independentemente do acolhimento dos embargos, razão pela qual resta satisfeita a finalidade do pedido subsidiário formulado, sem necessidade de qualquer providência adicional.


III – CONCLUSÃO


Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões suscitadas pelo embargante, tanto no que se refere à natureza da responsabilidade civil do município quanto à configuração do ato ilícito e do dano moral.


O inconformismo do embargante em relação ao resultado do julgamento não configura omissão do acórdão embargado, mas sim mero inconformismo com a tese acolhida pelo órgão julgador. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas ou a obter novo julgamento da causa.

 

Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores.

3. Manifesto o caráter protelatório destes embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)


Em que pese a manifesta impertinência da irresignação, a oposição de embargos de declaração, insere-se no direito à ampla defesa assegurado pela ordem constitucional vigente, pelo que deixo de aplicar ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Entretanto, na hipótese de reiteração dos embargos, a aplicação da penalidade é medida que se impõe, ficando o embargante, desde já advertido quanto a essa possibilidade, uma vez que o processo civil moderno, regido pelo princípio da boa-fé objetiva, não pode compactuar com o abuso de direito, muito menos servir aos caprichos da parte.


Assim, diante do exposto, voto no sentido de
NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão embargado.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07