PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em razão do acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de R$ 14.798,99 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), decorrente de contrato de locação de equipamentos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao exame da validade dos documentos que embasaram a condenação; (ii) saber se há contradição na qualificação da defesa apresentada pela embargante; e (iii) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a validade e a suficiência da prova documental produzida pela parte autora à luz do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a forma da declaração de vontade é livre, salvo exigência legal em contrário, o que afasta a necessidade de instrumento contratual escrito para a locação de bens móveis. 4. A ausência de assinatura da embargante nos boletins de medição e nos termos de entrega foi expressamente considerada no acórdão embargado, que reputou o conjunto probatório suficiente à demonstração do negócio jurídico. A discordância quanto à conclusão adotada configura inconformismo com o mérito, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 5. A qualificação da defesa como formalista traduz juízo de valor sobre a suficiência das alegações apresentadas, e não contradição lógica interna ao julgado. 6. O acórdão embargado aplicou a regra de distribuição estática do ônus da prova, ao reconhecer que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito e que a ré não produziu prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 7. A alegação de finalidade prequestionadora não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 373, I e II, e 1.022, I a III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0553583-63.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ANKARA ENGENHARIA LTDA (atual razão social de MRM CONSTRUTORA LTDA) e como embargada LOXAM DO BRASIL S/A (atual denominação de DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s):WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 105647091) opostos por ANKARA ENGENHARIA LTDA. contra LOXAM DO BRASIL S.A. (atual denominação de Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil S.A.), em razão do acórdão de ID 104853031, através do qual esse órgão fracionário negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, que condenou a ré ao pagamento de R$ 14.798,99 (quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). Requer a embargante o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e, subsidiariamente, pugna por manifestação expressa quanto aos arts. 107, 113, 421 e 422 do Código Civil e 373, I, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. A embargante alega que o acórdão incorre em omissão no exame específico sobre a validade jurídica dos documentos que serviram de lastro à condenação, notadamente os boletins de medição e os termos de entrega de equipamentos. Aponta tratarem-se de documentos unilaterais, desprovidos de assinatura ou qualquer manifestação de aceite de seus prepostos. Afirma que o acórdão limitou-se ao conhecer, de modo genérico, o conjunto probatório produzido pela parte autora, sem enfrentar a tese de que a exigibilidade do crédito estaria condicionada à comprovação da regular entrega dos bens, da aprovação das medições pelo contratante e da subsequente emissão da fatura. Alega, ainda, a existência de contradição ao qualificar a defesa apresentada como uma impugnação genérica e meramente formalista, centrada na inexistência de contrato escrito. Afirma que a insurgência recursal teria individualizado pontualmente as falhas da prova documental produzida pela parte contrária. Alega que houve equívoco na distribuição do encargo probatório, na medida em que o acórdão teria dispensado a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e transferido à ré o ônus de infirmar documentos cuja idoneidade fora impugnada desde a contestação. Contrarrazões no ID 106462999. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. A embargante alega que o acórdão não teria enfrentado especificamente a tese sobre a natureza unilateral e apócrifa dos documentos e a ausência de comprovação dos requisitos de exigibilidade da obrigação. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do sustentado pela Embargante, o julgado enfrentou de forma direta e suficiente a questão da validade e da suficiência da prova documental produzida pela parte autora, não havendo o vício de omissão a ser sanado. O voto condutor não se limitou a proclamar, em fórmula genérica, a robustez do acervo probatório, mas discorreu especificamente sobre cada um dos elementos que o compõem. Consta expressamente no voto: "A Apelante aponta a falta de um contrato escrito e a ausência de sua assinatura nos documentos de medição e nas notas fiscais. Embora a formalidade documental seja um elemento importante para a segurança das relações jurídicas, sua ausência, no caso concreto, não é suficiente para afastar a pretensão de cobrança, especialmente quando o restante do acervo probatório e o comportamento das partes indicam a efetiva existência do negócio jurídico e da inadimplência. (...) Convém ressaltar que a relação locatícia de bens móveis pode ser estabelecida de forma verbal, de modo que o instrumento da avença não se configura documento essencial, mas mero meio de prova. O Código Civil não prescreve forma escrita para a celebração desse tipo de contrato, prevalecendo, dessa forma, a declaração de vontade das partes, na forma do art. 107 do CC. Como prova do alegado, a parte autora, ora Apelada, anexou aos autos faturas de locação e notas fiscais eletrônicas (ID 96570097, 96570098 e 96570100), além de requisições de produtos e boletins de medição sequenciais (ID 96570100 e ID 96570103). A Nota Fiscal nº 39048 atesta a saída de uma 'Caçamba de Içamento' em 29/05/2014. E consta nos autos documento de devolução de um 'Guincho de Coluna' (Patrimônio 70320002) em 28/01/2014, com observação manuscrita de que o equipamento foi devolvido 'funcionando e completo' pelo funcionário Edmir. E os documentos de ID 96570100 registram que, em 06/11/2015, o funcionário Ademir devolveu equipamentos (Patrimônios 70320001 e 70320004) com o 'cabo de aço mordido' e 'caixa de comando quebrada'. Não se trata, portanto, de uma única nota fiscal isolada, mas de uma série de documentos que, somados ao histórico da relação comercial, indicam a existência da relação jurídica e a efetiva utilização dos bens.” A circunstância de tais documentos não conterem assinatura de preposto da Embargante foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que, ainda assim, reputou o conjunto probatório suficiente à demonstração do negócio jurídico, à luz do art. 107 do Código Civil, segundo o qual a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, o que não é o caso da locação de bens móveis. Não se trata, portanto, de omissão quanto à validade jurídica dos documentos, mas de conclusão de mérito contrária ao interesse da Embargante, a qual, à evidência, não comporta reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. Outrossim, o acórdão embargado reproduziu a fundamentação da sentença de origem, no sentido de que a própria Embargante, ao deixar de emitir as medições que lhe competiam, não pode se valer de tal omissão para se eximir do pagamento, sob pena de configurar venire contra factum proprium. Logo, a tese de condicionamento contratual foi, assim, enfrentada e expressamente rejeitada, ainda que por fundamentos diversos daqueles pretendidos pela recorrente, o que não configura omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha as razões que embasam sua convicção. A conclusão do colegiado não decorreu do desconhecimento dos pontos específicos suscitados pela defesa quanto à ausência de assinatura nos boletins de medição e nos termos de entrega, mas da constatação de que tais impugnações, ainda que pontuais quanto à forma dos documentos, não vieram acompanhadas da negativa categórica da utilização dos equipamentos pela Embargante, elemento fático que permaneceu incontroverso. A qualificação da defesa como formalista traduz juízo de valor sobre a suficiência das alegações apresentadas para os fins pretendidos, e não contradição lógica interna ao julgado, não se prestando os embargos de declaração a rediscutir o acerto ou desacerto de tal conclusão. Da mesma forma, não há falar em equivocada distribuição do ônus probatório. O acórdão embargado partiu da premissa de que a parte autora, ora Embargada, desincumbiu-se do encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao apresentar conjunto documental idôneo à comprovação da relação locatícia e da utilização dos bens. E, demonstrada a existência da relação locatícia e a inadimplência, competia à ré produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve, portanto, inversão ou deslocamento indevido do encargo probatório, mas mera aplicação da regra de distribuição estática do ônus da prova, cuja adequação ao caso concreto não pode ser reexaminada em sede de embargos declaratórios. Diante da inexistência dos vícios apontados, resta evidente que o presente recurso tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, buscando um reexame da causa, o que, como já dito, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No que concerne ao prequestionamento, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006). Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553583-63.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A.
Advogado(s): WAGNER DUCCINI registrado(a) civilmente como WAGNER DUCCINI, DENILSON ALVES DE OLIVEIRA, NATHAN VINHAS MARQUES
VOTO