PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074300-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHESTER FIUZA BRAGA
Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por CHESTER FIUZA BRAGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8195033-94.2025.8.05.0001, ajuizada por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.

2. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de solicitação de reembolso e determinar, inaudita altera pars, o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias dos réus, inclusive do agravante, até o limite individual de R$ 45.567,69.

3. Em cumprimento à ordem judicial, houve bloqueio do valor de R$ 1.617,76, alegadamente oriundo de conta salário do agravante, destinado à sua subsistência.

II. Questão em discussão

4. Discute-se a possibilidade de manutenção de arresto cautelar incidente sobre valores de natureza salarial, bloqueados antes da citação, para garantia de futura execução em ação de reparação de danos, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 469 do STJ.

6. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial.
7. As exceções legais à impenhorabilidade, previstas no § 2º do art. 833 do CPC, não se aplicam ao caso concreto, pois a demanda não possui natureza alimentar e o valor bloqueado é muito inferior aos limites legais.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, ainda que depositados em conta corrente, quando destinados à subsistência do devedor.

9. Ausente demonstração concreta e individualizada de risco de dilapidação patrimonial pelo agravante, revela-se desproporcional e ilegítima a constrição judicial incidente sobre verba essencial à sua sobrevivência.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “É impenhorável a verba de natureza salarial, ainda que bloqueada por meio de arresto cautelar antes da citação, quando ausentes as exceções legais e demonstrada sua destinação ao sustento do devedor.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074300-05.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, CHESTER FIUZA BRAGA, e Agravados, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. 


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074300-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHESTER FIUZA BRAGA
Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHESTER FIUZA BRAGA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8195033-94.2025.8.05.0001, proposta pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, determinou, em sede de tutela de urgência, o arresto via SISBAJUD de valores depositados em conta bancária da agravante, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da Solicitação de Reembolso nº 3170856207 (ID. 524534369), no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo, bem como o ARRESTO de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a ser cumprido de imediato e antes da citação, nas contas de titularidade dos réus, até os limites individuais especificados na planilha de cálculos atualizada (ID. 524534375):

Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que suspenda a tramitação e os efeitos de quaisquer Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs), assistenciais ou não, que tenham sido abertas ou venham a ser abertas pelos réus em desfavor das autoras, relacionadas aos fatos discutidos nesta ação. A Agência deverá se abster de computar tais notificações em quaisquer indicadores fiscalizatórios das operadoras até o julgamento final do presente feito.

Considerando a manifestação da parte autora pela não realização de audiência de conciliação e considerando que a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, deixo de designá-la neste momento.

Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.” (ID. 525272197 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 95052835), o agravante defende, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se insurgir contra decisão que concedeu tutela provisória de natureza cautelar, bem como sustenta ser hipossuficiente para arcar com o preparo, invocando os arts. 98 e seguintes do CPC, afirmando que a própria decisão agravada retirou-lhe os meios de subsistência ao bloquear sua remuneração integral.


Sustenta que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, do art. 7º, X, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Alega que a constrição compromete sua subsistência e configura perigo de dano irreparável. Defende, em seguida, que a decisão agravada inverte a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao consumidor sem qualquer comprovação. 


Pontua que a narrativa autoral atribui a suposta fraude à profissional Jôse Carla Barreira dos Santos, a quem competiria a emissão dos recibos e laudos contestados, e não aos beneficiários do plano, que não possuem vínculo entre si. 


Afirma que a medida foi direcionada exclusivamente aos consumidores, deixando de alcançar a profissional indicada como responsável pelos documentos reputados fraudulentos, violando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé objetiva e o devido processo legal.


Destaca, ainda, violação aos arts. 9º e 10 do CPC, por ter sido a decisão proferida inaudita altera pars, sem demonstração dos requisitos excepcionais que autorizariam a concessão de tutela de urgência patrimonial sem contraditório prévio.


Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, determinando o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.617,76 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) e, ao final, o provimento do recurso para revogar integralmente o arresto, declarar a impenhorabilidade da conta-salário, determinar o desbloqueio imediato dos valores e reconhecer a ausência de indícios de fraude ou má-fé.  


Em decisão de ID. 95657463, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimado, o ente estatal apresentou contrarrazões, defendendo o não provimento do agravo (ID. 97353800).


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074300-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHESTER FIUZA BRAGA
Advogado(s): FABIANO MOTA SANTANA, CARLOS ALBERTO NASCIMENTO SAMPAIO
AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

PJ8

VOTO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHESTER FIUZA BRAGA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos nº 8195033-94.2025.8.05.0001, proposta pela SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, determinou, em sede de tutela de urgência, o arresto via SISBAJUD de valores depositados em conta bancária da agravante, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE da Solicitação de Reembolso nº 3170856207 (ID. 524534369), no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), até ulterior deliberação deste juízo, bem como o ARRESTO de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a ser cumprido de imediato e antes da citação, nas contas de titularidade dos réus, até os limites individuais especificados na planilha de cálculos atualizada (ID. 524534375):

Oficie-se à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que suspenda a tramitação e os efeitos de quaisquer Notificações de Intermediação Preliminar (NIPs), assistenciais ou não, que tenham sido abertas ou venham a ser abertas pelos réus em desfavor das autoras, relacionadas aos fatos discutidos nesta ação. A Agência deverá se abster de computar tais notificações em quaisquer indicadores fiscalizatórios das operadoras até o julgamento final do presente feito.

Considerando a manifestação da parte autora pela não realização de audiência de conciliação e considerando que a autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, deixo de designá-la neste momento.

Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.” (ID. 525272197 – autos de origem)


De início, demonstrado minimamente o estado de necessidade econômica da agravante, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça para fins de processamento deste Agravo de Instrumento, dispensando-a do recolhimento do preparo. 


Ademais, exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.


Conforme relatado, a decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pelas seguradoras, com o objetivo de assegurar a reparação de um prejuízo material quantificado em R$ 489.291,82 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), supostamente resultado de um esquema fraudulento, sistemático e reiterado de obtenção de reembolsos indevidos por diversos beneficiários, inclusive pelo ora agravante, que teria uma responsabilidade individualizada de R$ 45.567,69 (quarenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos). A medida cautelar concedida consistiu no arresto de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação (inaudita altera pars) nas contas de todos os réus, incluindo a agravante.


Irresignado, o agravante defende a impenhorabilidade absoluta da verba bloqueada, no importe de R$ 1.617,76 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), por se tratar de saldo depositado em sua conta salário, essencial à sua subsistência, conforme disposição expressa do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 


Acrescenta que o arresto, proferido em cognição sumária e sem contraditório prévio, inverte a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, criando uma presunção de culpa coletiva sobre os meros beneficiários, enquanto a acusação de fraude recai sobre a prestadora de serviço de saúde. 


Diante disso, requer a concessão o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.


Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica havida entre as partes está submetida às normas protetivas do microssistema do consumidor, nos termos da súmula 469 do STJ, segundo a qual “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.


O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial e categórica às verbas de natureza alimentar, dentre as quais se destacam os salários, proventos de aposentadoria e pensões.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens que são absolutamente impenhoráveis. O inciso IV do referido dispositivo legal é cristalino ao declarar:


“Art. 833. São impenhoráveis: 

[...] 

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”


A impenhorabilidade, neste contexto, não é uma benesse processual, mas uma garantia decorrente direta do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental ao mínimo existencial (Art. 1º, III, da Constituição Federal). 


A verba salarial é o instrumento pelo qual o indivíduo e sua família satisfazem suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, saúde e educação. Retirar o salário, mesmo que parcialmente ou sob a forma de arresto cautelar, é ameaçar a sobrevivência do indivíduo.


Embora o arresto tenha por finalidade precípua assegurar a eficácia de uma futura execução, garantindo que o patrimônio do devedor permaneça intacto, ele não pode se sobrepor às normas cogentes de direito material e processual que determinam a preservação de bens essenciais à vida. A medida cautelar restritiva, quando recai sobre bens absolutamente impenhoráveis, desvirtua sua função, invadindo a esfera de proteção legal que visa garantir a subsistência digna do cidadão.


As exceções à regra da impenhorabilidade salarial, previstas no § 2º do artigo 833 do CPC, referem-se a duas hipóteses restritas: a penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º, primeira parte) e a penhora de valores em montante que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º, segunda parte).


Acerca do tema, a jurisprudência do STJ entende que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos é aplicável independentemente de os valores estarem depositados em conta poupança ou em conta corrente, ou de serem imediatamente utilizados, protegendo-se, assim, o mínimo existencial, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)



O caso em tela não se enquadra na primeira exceção, pois a demanda não versa sobre dívida de natureza alimentar, mas sim sobre reparação de danos civis alegadamente advindos de fraude. Tampouco se enquadra na segunda, visto que o valor bloqueado é de R$ 1.617,76 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), montante que está muito aquém do limite estabelecido pela norma protetiva, confirmando a natureza de renda ordinária e essencial do agravante.


Cumpre registrar, ainda, que a decisão de primeiro grau não explicitou risco concreto, atual e individualizado de que o agravante pudesse dilapidar seu patrimônio. Limitou-se a reconhecer o risco de forma coletiva, em razão das alegações apresentadas pelas agravadas, sem se debruçar sobre a conduta específica do agravante. Assim, não se evidenciou a probabilidade de dano irreparável alegada pelas agravadas, ao passo que o perigo de dano inverso — este sim, concreto, imediato e irreversível — incidiu diretamente sobre a agravante, que teve seu sustento subitamente comprometido por medida que atingiu o núcleo existencial de sua renda.


Nestes termos, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a ordem de arresto de ativos financeiros determinada em desfavor do agravante, CHESTER FIUZA BRAGA, com o consequente desbloqueio dos ativos financeiros na monta de R$ 1.617,76 (um mil, seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), porquanto incidente sobre verba de natureza alimentar.



Sala de Sessões,   de    de 2026.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator