PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA NOMEADA EM CARGO COMISSIONADO MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021 AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO EM SEDE DE REEXAME.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Castro Alves contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança movida por servidora que exerceu, de 01/07/2013 a 01/09/2016, o cargo comissionado de Assessora da Secretaria de Educação – CC7, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. A sentença foi submetida também ao reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ocupação de cargo comissionado assegura ao servidor o direito ao recebimento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário; (ii) determinar se a ausência de comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas atrai o ônus da prova para o ente público, autorizando a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O cargo comissionado, por sua natureza de livre nomeação e exoneração, constitui vínculo jurídico válido, não sendo alcançado pela nulidade reconhecida no RE 705.140, aplicável às contratações temporárias irregulares sem concurso público.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, garante aos ocupantes de cargos públicos, inclusive os comissionados, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição, como férias remuneradas com adicional de um terço e décimo terceiro salário.
Compete ao ente público, conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova quanto à quitação das verbas salariais, considerando a sua obrigação legal de manter e apresentar os documentos comprobatórios.
A ausência de comprovação dos pagamentos pelo Município autoriza a condenação ao adimplemento das parcelas reclamadas, nos termos de precedentes desta Corte e da jurisprudência do STF (RE 596.478).
Em reexame necessário, a sentença deve ser parcialmente modificada apenas para ajustar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária, conforme decidido no RE 870.947/SE e nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença parcialmente modificada de ofício em reexame necessário.
Tese de julgamento:
O servidor nomeado para cargo comissionado tem direito ao recebimento de férias com adicional de um terço e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/1988.
Incumbe ao ente público o ônus de comprovar a quitação das verbas remuneratórias devidas ao servidor, sob pena de condenação ao pagamento.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, de forma única, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, incs. VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478, Repercussão Geral; STF, RE nº 705.140; STF, RE nº 870.947/SE; TJ-BA, APL nº 8000062-82.2018.8.05.0057, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 21.10.2021; TJ-BA, APL nº 0000470-06.2014.8.05.0073, Rel. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30.03.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000766-78.2016.8.05.0053, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES e, como Apelada, ELANE DOS SANTOS ALCANTARA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ELANE DOS SANTOS ALCÂNTARA, ora Apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 92055922, transcrevendo a conclusão alcançada pelo magistrado a quo:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município requerido a pagar a parte autora as verbas rescisórias (13.º salário e férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, durante o período por ela trabalhado), em relação ao período de 01/07/2011 à 01/09/2016, em que exerceu a função de Assessora da Secretaria de Educação –CC7, referentes aos 13.ºs salários e às férias, integrais e proporcionais, estas últimas acrescidas de 1/3, todos devidamente atualizadas, observando-se a prescrição quinquenal, que devem ser apurados em liquidação de sentença, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

A correção monetária, que deverá ser calculada pelo índice IPCA-E, incidirá desde o dia em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora, que devem ser calculados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, incidirão a partir da citação.

 

Considerando o ônus da sucumbência, condeno o Município requerido ao pagamento das custas e despesas do presente processo, observando-se o previsto no art. 8º-B da lei estadual nº 7.753/2000, incluído pela lei nº 11.625/2009, e determino o ressarcimento, pelo Município réu, a autora, das custas processuais eventualmente antecipadas por ela nos presentes autos.

 

Outrossim, condeno o Município réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos aos advogados da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

 

Por fim, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 1.908.951/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2021).

 

Desta forma, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do CPC e súmula 490 do STJ. Assim, após o transcurso do prazo para interposição do recurso cabível, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia”.

 

Em suas razões recursais, id. 92055927, o Apelante defendeu que a Sentença merece ser reformada pois a contratação da Apelada, mesmo para cargo em comissão, seria nula de pleno direito, invocando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 705140 (repercussão geral), argumentando que, em caso de nulidade, o servidor só faria jus ao saldo salarial e ao depósito do FGTS, excluídas as verbas como 13º salário e férias proporcionais.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da contratação e, consequentemente, a improcedência dos pedidos de cobrança das verbas.

O Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 92055931, pugnando pela manutenção da sentença.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador, 13 de outubro de 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000766-78.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): THAILLON SANTOS LOGRADO
APELADO: ELANE DOS SANTOS ALCANTARA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se o Município de Castro Alves contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pela Apelada, para condenar a municipalidade ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário inadimplidos, observada a prescrição quinquenal em relação ao período em que exerceu a função de Assessora da Secretaria de Educação –CC7.

Não lhe assiste razão.

Consoante se observa do documento de id. 92055244, a Apelado foi nomeado para o exercício do cargo em comissão de Assessor da Secretaria de Educação Símbolo CC-07 (id. 58939630) no Município Castro Alves, em 01/07/2013, permanecendo no cargo até 01/09/2016.

Considerando que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público.

O cargo em comissão é um ato administrativo legalmente instituído para o qual a Constituição dispensa o concurso. A nulidade tratada no RE 705.140 não alcança esta categoria de vínculo, pois a sua precariedade e a livre exoneração não decorrem de um vício de inconstitucionalidade, mas sim da natureza política e fiduciária da função. Portanto, a Apelada, enquanto ocupante de um cargo válido (legal exceção à regra do concurso), mantinha um vínculo tipicamente administrativo com o Município.

Aos servidores ocupantes de cargo em comissão é assegurado, por força do § 3º, do art. 39, da Constituição Federal, o pagamento de décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.

 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)

 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. Omissis

 

(...)

 

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das parcelas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das parcelas remuneratórias reclamadas.

A propósito, precedentes desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DAS FÉRIAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [...] O Supremo Tribunal Federal já consolidou, em sede de repercussão geral ( RE 596478), o entendimento no sentido de que a contratação irregular do servidor público, em contrariedade aos ditames do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, não gera qualquer efeito jurídico, salvo a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Assim, como não houve comprovação nos autos de que o Município realizou a quitação das verbas pleiteados na exordial, não se desincumbiu do seu o ônus da prova na forma do art. 373, II, do NCPC, é devido o pagamento dos créditos provenientes de 13º salário e férias regulamentares vencidas. No caso vertente, a fixação da verba honorária em favor do procurador da parte apelada em percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico só poderá ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, consoante preceitua o § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC/2015.[…] (TJ-BA - APL: 80000628220188050057, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00004700620148050073, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

Assentadas estas premissas, conclui-se que a insurgência recursal deduzida pelo Município de Castro Alves não comporta acolhimento.

Em sede de reexame necessário, contudo, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, apenas para determinar a incidência, até 08/12/2021, do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA