PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047606-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 33.826 DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA E TODOS OS EFEITOS DECORRENTES, OBSTANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E O CUMPRIMENTO DE QUALQUER MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 8000014-79.2025.8.05.0154.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação anulatória de leilão cumulada com tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos de leilões extrajudiciais realizados no âmbito de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária O juízo de origem entendeu ausente a probabilidade do direito, destacando a presunção de legitimidade dos atos cartorários e a insuficiência de provas acerca das alegadas nulidades.

O agravante sustentou nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, bem como inobservância do prazo legal entre as praças, requerendo a concessão de tutela recursal para suspensão dos efeitos dos leilões.

A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A Lei nº 9.514/97 disciplina o procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária, exigindo, como regra, a intimação pessoal do devedor para purgar a mora (art. 26) e para ciência das datas dos leilões, garantindo-lhe o exercício do direito de preferência (art. 27, § 2º-B).

A intimação por edital possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, circunstância que deve ser devidamente comprovada.

No caso, a alegação de ausência de intimação pessoal, aliada à afirmação de residência no imóvel, revela controvérsia fática relevante, apta a afastar, em cognição sumária, a presunção absoluta de legitimidade dos atos cartorários.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial, sob pena de nulidade do procedimento.

Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial” (STJ, AgInt no AREsp 1.876.057/CE).

A jurisprudência estadual também reconhece a nulidade do procedimento expropriatório quando ausente a notificação do devedor acerca dos leilões, por violação ao direito de preferência e às garantias legais do fiduciante.

Configura-se, portanto, a probabilidade do direito diante da plausibilidade das alegações de nulidade do procedimento extrajudicial.

O perigo de dano igualmente se evidencia, considerando o risco de perda da posse do imóvel e eventual imissão na posse de terceiros, o que pode tornar ineficaz o provimento final da ação.

A tutela recursal mostra-se necessária para assegurar a utilidade do processo e evitar prejuízo irreversível ao agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos  leilões extrajudiciais e dos atos deles decorrentes até o julgamento do mérito da ação originária.

Tese de julgamento: “A ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente configura, em cognição sumária, probabilidade do direito apta a ensejar a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do procedimento, sobretudo quando presente risco de perda da posse do bem”.

Dispositivos relevantes citados

CPC, arts. 300, 319.
Lei nº 9.514/97, arts. 26, § 4º, 27, § 2º-B.

Jurisprudência relevante citada

STJ, AgInt no AREsp 1.876.057/CE.
TJ-RS, AI 5020130-47.2022.8.21.7000.
TJ-BA, Apelação 0500390-74.2016.8.05.0150.
TJ-BA, Apelação 0539667-59.2016.8.05.0001.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8047606-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães - BA, agravante FRANCISCO LAÉRCIO FERNANDES DA PAZ e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047606-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO LAÉRCIO FERNANDES DA PAZ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000014-79.2025.8.05.0154, nos seguintes termos:

“(…)Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC.  1. TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante à concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige como pressupostos: a) a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), ou seja, a presença de elementos indiciários que corroborem a tese sustentada pela parte;  b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).  Ainda, é imprescindível a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceda a tutela de urgência antecipada. A autora alega que: (i) não foi pessoalmente intimada para purgar a mora antes da consolidação de propriedade; (ii) não foi intimada pessoalmente das datas dos leilões; e (iii) não foi cumprido o prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e segundo leilão, conforme exigido pelo art. 27, §1º da Lei 9.514/97. Por isso, requer liminarmente a suspensão dos leilões e da consolidação da propriedade. Inicialmente, observe que o pedido de suspensão dos leilões perdeu seu objeto, uma vez que as datas designadas já transcorreram. Quanto às alegadas nulidades da consolidação de propriedade efetuada e dos leilões, importa dizer que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária corre perante o Cartório Extrajudicial competente. Com isso, ressalta-se que os atos praticados pelos agentes cartorários são dotados de fé pública, com presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a alegação de nulidade desses atos demanda prova robusta em sentido contrário, não apresentada nesta fase inicial do processo. Para possibilitar o vislumbre da probabilidade do direito do autor, não há sequer cópia da íntegra do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, o que impossibilita, neste momento processual, aferir a alegada irregularidade das intimações realizadas. Sob esse prisma, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel possui declaração expressa do agente cartorário, dotada de fé pública, informando a realização da intimação do autor e o transcurso regular do prazo para a purgação da mora. Assim, ausente a probabilidade do direito. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C CANCELAMENTO DE LEILÃO IMOBILIÁRIO. - TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO, SUBMETEM-SE AOS PRESSUPOSTOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO; E O PLEITO NÃO ESTÁ SUJEITO AO DEFERIMENTO DE PLANO. NÃO SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DE LEILÕES REGULADOS PELA LEI N. 9.514/97 SEM PROVA INEQUÍVOCA DE VÍCIO NOS ATOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE A CIÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE RESULTA DEMONSTRADA POR CERTIDÃO QUE TEM FÉ PÚBLICA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ-RS - AI: 50201304720228217000 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 08/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022, grifo nosso).

No que tange ao pedido liminar de proibição de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, não há, também, probabilidade do direito. Isso porque a parte sequer fundamenta o pleito, não havendo razão para impedir o direito do credor de exigir o pagamento da dívida, sobretudo por medidas diversas que em nada se confundem com o fundamento dessa demanda, qual seja, possíveis irregularidades no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária.  Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015. 2. PROCESSAMENTO DO FEITO. Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC). Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial). Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA. Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr. Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°). Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°). Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°);  Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020; Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC. Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA. Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos. Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto. Juiz de Direito” (ID 510657872 – dos autos originários).

Alega que ajuizou a demanda originária com o objetivo de declarar a nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, ao argumento de ocorrência de vícios no procedimento, notadamente: (i) ausência de intimação para purgar a mora; (ii) ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões; e (iii) inobservância do prazo mínimo entre as praças.

Informa que o imóvel foi levado a leilão sem a observância das formalidades legais, o que teria suprimido seu direito de purgar a mora e de exercer o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos da Lei nº 9.514/97.

Afirma que requereu, na origem, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos dos leilões realizados, o que foi indeferido pelo magistrado ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.

Sustenta a presença da probabilidade do direito, diante da alegada nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal, bem como o perigo de dano, consubstanciado no risco de perda definitiva do imóvel, caso não haja a suspensão dos efeitos do leilão.

Requer: “(…) se digne Vossa Excelência, a CONHECER o presente agravo de instrumento, e em seu mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada e sua integração, a fim de que seja CONCEDIDA A TUTELA RECURSAL, com o efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão dos leilões realizados. Termos em que pede deferimento (…)”. (ID 88438388).

Anexou documentos de ID 88438388 e seguintes.

A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047606-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO LAERCIO FERNANDES DA PAZ
Advogado(s): ROBSON GERALDO COSTA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

 

VOTO

 

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO LAÉRCIO FERNANDES DA PAZ, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães – BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000014-79.2025.8.05.0154 que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, nos termos do art. 300 da Lei n° 13.105/2015.

Cumpre ressaltar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância.

A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos do procedimento de leilão extrajudicial do imóvel do agravante. Estes requisitos são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

In casu, a pretensão do agravante consiste em obter a tutela recursal que determine a suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, resguardando a posse e a disponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo da ação originária.

O recorrente alega, de forma contundente, que não foi pessoalmente intimado para purgar a mora, requisito essencial para a validade da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

Insta salientar que a intimação por edital, embora prevista no § 4º do art. 26 da referida lei, possui caráter excepcional, aplicável somente quando o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, fato que deve ser devidamente certificado.

O agravante afirma residir no imóvel, o que instaura uma séria controvérsia fática que não pode ser sumariamente desconsiderada com base apenas na presunção, ainda que relativa, de veracidade dos atos cartorários.

Outrossim, a Jurisprudência Pátria, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais. Esta comunicação é indispensável para garantir ao fiduciante o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, conforme assegurado pelo art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. A ausência desta notificação, por si só, constitui vício grave, apto a macular de nulidade todo o procedimento expropriatório subsequente.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9 .514/97. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. NULIDADE. OCORRÊNCIA . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997" (AgInt no AREsp 1.678.642/SP, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1876057 CE 2021/0110808-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).”

A jurisprudência desta Corte corrobora este entendimento:

“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL CONEXA COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA . FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR DAS DATAS DOS LEILÃO. NECESSIDADE ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO NA LEI N. 9.514/97. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PREJUDICADA . DEVOLUÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. RECURSO PROVIDO. - DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELACIONADO À AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - I- As provas dos autos demonstram que, em virtude de indícios de ocultação por parte da devedora para ser notificada para purgar a mora, foi ela cientificada por edital, providência prevista no art. 26, § 4º da Lei n . 9.514/1997, conforme redação original. Regular da notificação editalícia, não há que se falar em vícios do procedimento em relação a esse aspecto. II- Antes mesmo da inserção do § 2-A art . 27 da Lei. n. 9.514/1997, a jurisprudência do STJ tinha se consolidado “no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial”, entendimento previsto no Decreto-Lei n . 70/66, aplicável os contratos regidos pela Lei nº 9.514/97 (AgRg no REsp n. 1.367 .704/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.). Sendo incontroverso o fato de não ter havido intimação da devedora, ora apelante, para tomar conhecimento das datas dos leilões, seja pessoalmente, seja por edital, resta, portanto, nulo o procedimento a partir dessa fase. III- Fica prejudicado o argumento de preço vil, haja vista que, reconhecido defeito do procedimento e, por conseguinte, anulado o leilão extrajudicial, cuja arrematação ocorreu em outubro de 2015, obviamente que, permanecendo o débito e retomado do procedimento de alienação, deverá haver nova avaliação, oportunidade em que as partes poderão impugnar, ou não, o respectivo laudo . - DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELACIONADO À AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IV- O título em que se funda a ação de imissão de posse, porque destituído de causa válida, encontra-se, também, contaminado pelo vício de nulidade, o que torna a pretensão petitória sem base legal para ser acolhida, devendo a instituição financeira devolver, devidamente corrigido, o valor pago pelo arrematante. V- APELAÇÃO PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA LUZIA PORTELA DA CUNHA em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos das ações conexas de anulação de leilão extrajudicial de imissão de posse, aquela ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A e esta aforada por PAULO HENRIQUE NASCIMENTO AGUIAR.(TJ-BA - Apelação: 05003907420168050150, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024).”

“APELAÇÕES DUPLAS. SENTENÇA UNA. DIREITO CIVIL . AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. VIOLAÇÃO AO ART . 27, § 2º-A, DA LEI N. 9.514/97. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. DESCABIMENTO. CONSEQUENCIALISMO. ART. 20, DA LINDB. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA NESTA INSTÂNCIA . SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É obrigatória a notificação pessoal do devedor fiduciante, sobre a realização do leilão extrajudicial para alienação do imóvel, nos termos do art . 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97. 2 . A ausência de intimação da autora/apelante acerca dos leilões extrajudiciais obstou o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel - e não de purgação da mora - , conforme norma de regência, residindo neste aspecto evidente prejuízo indenizável. 3. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) apresenta-se suficiente para reparar os danos morais sofridos pela autora, sendo insuscetível de causar forte impacto nas finanças da credora fiduciária ré e cumprindo com exatidão sua função pedagógica . 4. As consequências do eventual desfazimento do negócio jurídico ou o impedimento para que os adquirentes do imóvel não possam dele usufruir na sua plenitude devem ser consideradas, pois o art. 20 da LINDB expressamente positivou a necessidade de que sejam consideradas as consequências práticas das decisões judiciais. 5 . No caso concreto, a irregularidade do procedimento expropriatório não alcançou a fase de consolidação da propriedade, que operou-se de forma válida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CREDORA FIDUCIÁRIA POSTERIOR À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO DA IMISSÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . Comprovada a legítima aquisição do imóvel por contrato de compra e venda firmado com o credor fiduciário, posterior à consolidação da propriedade e, em face da recusa da ré/apelante em desocupar o imóvel, impõe-se a procedência do pedido de imissão na posse e a condenação ao pagamento dos prejuízos suportados com a demora na desocupação do imóvel. 2. A inobservância de notificação da devedora fiduciante/ré para os leilões extrajudiciais não tem o condão de obstar a imissão na posse de terceiro adquirente de boa-fé. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05396675920168050001, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024).”

Com efeito, as alegações do agravante mostram-se, em cognição sumária, verossímeis e amparadas pela legislação e pela Jurisprudência, configurando a probabilidade do direito.

Quanto ao perigo de dano, este é evidente e de difícil reparação. Ao contrário do que entendeu o Juízo de origem, não há que se falar em perda de objeto. O pedido recursal não se limita à suspensão dos leilões, mas sim à suspensão de todos os seus efeitos.

O risco de dano se intensifica com a notícia de que o imóvel pode ter sido arrematado, expondo o agravante à iminência de ser privado de sua moradia por meio de uma ação de imissão na posse, antes mesmo que se possa discutir a fundo a validade do procedimento. A concretização do desalojo tornaria o resultado útil do processo principal inócuo, gerando um prejuízo desproporcional e, possivelmente, irreversível ao recorrente.

Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito do agravante e garantir a eficácia da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar a suspensão  dos leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula nº 33.826 do Oficial de Registro de Imóveis de Luís Eduardo Magalhães/BA, obstando-se a expedição de carta de arrematação, o registro da transferência de propriedade e o cumprimento de qualquer mandado de imissão na posse, até o julgamento de mérito da Ação Anulatória nº 8000014-79.2025.8.05.0154.

Sala de Sessões, Salvador (BA),      de           de 2026.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA 

VIII