PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. TFF. ESTAÇÕES RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de procedência dos Embargos à Execução Fiscal. Discute-se no recurso a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) pelo município sobre estações rádio-base de telecomunicações, bem como a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal e a suposta violação à cláusula de reserva de plenário. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir a constitucionalidade da TFF municipal exigida sobre o funcionamento de torres e antenas de telecomunicações; (ii) estabelecer a aplicabilidade da modulação de efeitos fixada no Tema 919 do STF às execuções fiscais propostas após o marco temporal; e (iii) determinar se a aplicação direta de precedente vinculante do STF por órgão fracionário viola a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante nº 10. A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União (art. 22, IV, da CF), não competindo aos Municípios instituir a referida exação, conforme a tese vinculante fixada no Tema 919 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A cobrança municipal sobre o mesmo fato gerador da TFF federal, cujo poder de polícia é exercido de forma exclusiva pela ANATEL, configura invasão de competência e bitributação inconstitucional. A modulação de efeitos definida no julgamento do Tema 919 do STF preserva apenas as ações judiciais ajuizadas pelo contribuinte até a data da publicação da ata de julgamento (09/12/2022). O presente caso não se enquadra na ressalva estabelecida, visto que a execução fiscal (14/12/2022) e os embargos à execução (12/09/2023) foram ajuizados após o marco temporal limitador. A aplicação de tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral afasta a necessidade de submissão da arguição de inconstitucionalidade ao órgão especial ou plenário do Tribunal local, consoante a exceção legalmente prevista no art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentada diretamente em precedente vinculante de corte superior não ofende a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) nem a Súmula Vinculante nº 10 do STF, encontrando amparo legal imediato e promovendo a segurança jurídica e a economia processual. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A instituição de Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) sobre infraestrutura de telecomunicações por Município é inconstitucional por invadir a competência privativa da União. 2. A modulação de efeitos do Tema 919 do STF aplica-se estritamente às ações judiciais propostas pelo contribuinte até a data da publicação da ata de julgamento do mérito (09/12/2022). 3. A aplicação direta de precedente vinculante do STF dispensa a instauração de incidente de inconstitucionalidade, não ofendendo a cláusula de reserva de plenário ou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 22, inciso IV; art. 30, inciso VIII; e art. 97. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 85, §11; art. 183; art. 927, incisos III e V; art. 932, inciso IV, alínea "b"; art. 949, parágrafo único; e art. 1.021. Lei nº 5.070/1966, art. 6º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.594/SP (Tema 919 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. em 05/12/2022. STF, Súmula Vinculante nº 10. STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.025/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001412-28.2023.8.05.0220, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e como Agravado TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-28.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A Execução Fiscal originária (nº 8002895-30.2022.8.05.0220) foi ajuizada pelo Município em 14 de dezembro de 2022, visando à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativa aos exercícios de 2019 a 2021, consubstanciada na CDA nº 42491, no valor de R$ 19.219,22. A Telefônica, após garantir o juízo mediante seguro-garantia judicial no valor de R$ 29.054,03, opôs Embargos à Execução Fiscal em 12 de setembro de 2023 (ID 96033161). Sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade da TFF municipal por invasão da competência privativa da União para legislar e fiscalizar serviços de telecomunicações, com fundamento nos Temas 919 e 1.235 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau, proferida em 23 de junho de 2025 pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália (IDs 96034028 e 96034029), julgou procedentes os embargos, declarou a inconstitucionalidade da TFF municipal, extinguiu a Execução Fiscal com resolução de mérito e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. O Município interpôs Apelação em 5 de agosto de 2025 (ID 96034030), sustentando: a constitucionalidade da TFF, por decorrer do poder de polícia urbanístico municipal (art. 30, VIII, da Constituição Federal); a inexistência de bitributação, pois a TFF municipal e a TFF federal (ANATEL/FISTEL) teriam fatos geradores distintos; a violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10 do STF); e a necessidade de aplicação da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 919, para preservar os créditos dos exercícios de 2019 a 2021, anteriores a 9 de dezembro de 2022. A Telefônica apresentou contrarrazões em 6 de novembro de 2025 (ID 96034035), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em 2 de março de 2026, este Relator proferiu decisão monocrática (ID 99900217), negando provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC. A decisão aplicou a tese vinculante do Tema 919/STF, que declara a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Quanto à modulação de efeitos, a decisão consignou que tanto a Execução Fiscal (ajuizada em 14 de dezembro de 2022) quanto os Embargos à Execução (opostos em 12 de setembro de 2023) são posteriores ao marco temporal de 9 de dezembro de 2022 fixado pelo STF. Afastou, ainda, a alegação de violação à reserva de plenário (art. 949, parágrafo único, do CPC) e majorou os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Inconformado, o Município interpôs o presente Agravo Interno em 10 de abril de 2026 (ID 103343180), renovando as mesmas teses da apelação: constitucionalidade da TFF como exercício de poder de polícia urbanístico, inexistência de bitributação, violação à reserva de plenário e necessidade de aplicação da modulação de efeitos do Tema 919. A Telefônica apresentou contrarrazões em 28 de abril de 2026 (ID 104714135), requerendo a manutenção integral da decisão monocrática. Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-28.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Telefônica Brasil S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santa Cruz Cabrália contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por Telefônica Brasil S.A. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, e foi interposto pelo Município, parte sucumbente na decisão agravada, que possui legítimo interesse recursal. A decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional do dia 3 de março de 2026, considerando-se publicada em 4 de março de 2026 (ID 100300837). Tratando-se da Fazenda Pública, o prazo para recorrer é de 30 dias úteis, em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. O prazo iniciou-se em 5 de março de 2026 e encerrou-se em 15 de abril de 2026. O agravo interno foi protocolado em 10 de abril de 2026 (ID 103343180), sendo, portanto, tempestivo. Quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante reproduz substancialmente as teses já deduzidas na apelação, mas as dirige contra os fundamentos da decisão monocrática, o que se mostra suficiente para o conhecimento do recurso, sem prejuízo da análise de mérito quanto à consistência da impugnação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A controvérsia central do agravo interno reside na constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) instituída pelo Município de Santa Cruz Cabrália e exigida da Telefônica Brasil S.A. sobre estações rádio-base de telecomunicações. O fato é incontroverso: a CDA nº 42491, que lastreia a Execução Fiscal, denomina o tributo como TFF — Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme consta dos autos do apenso (ID 337805462). A exação tem como fato gerador a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos e atividades no território municipal e, no caso concreto, incide diretamente sobre as estações rádio-base (ERBs) da Telefônica, infraestrutura destinada à prestação de serviços de telecomunicações. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 919 da Repercussão Geral (RE 776.594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 5 de dezembro de 2022), fixou tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, V, do CPC: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa." A subsunção do caso concreto à tese vinculante é direta: a TFF cobrada pelo Município incide precisamente sobre a fiscalização do funcionamento de estações rádio-base de telecomunicações, hipótese cuja competência tributária o STF declarou privativa da União. O agravante tenta requalificar a exação como decorrente do poder de polícia urbanístico, vinculado ao ordenamento do uso do solo (art. 30, VIII, da Constituição Federal). Todavia, a própria denominação do tributo e o fato gerador indicado na CDA desmentem essa tentativa: trata-se de fiscalização de funcionamento, e não de licença para instalação ou de controle urbanístico. O STF, no acórdão paradigma do Tema 919, estabeleceu distinção expressa: os Municípios podem instituir taxa de licença para fiscalizar a instalação das torres e antenas, no exercício da competência de ordenamento do solo urbano, mas não podem fiscalizar o seu funcionamento, atividade reservada à União e já exercida pela ANATEL. A ANATEL efetivamente exerce o poder de polícia sobre o funcionamento das redes de telecomunicações e cobra a TFF federal, prevista no art. 6º, §2º, da Lei nº 5.070/1966. A cobrança municipal sobre o mesmo fato gerador configura invasão de competência e bitributação, conforme expressamente reconhecido pelo STF no julgamento do Tema 919. O acórdão paradigma assentou que permitir a cobrança da TFF municipal, além da já exigida em nível federal, comprometeria as condições dos contratos firmados entre a União e as prestadoras de serviço, geraria distorções na política nacional regulatória e violaria o princípio da vedação à bitributação. O precedente isolado do Tribunal de Justiça do Paraná invocado pelo agravante não possui força vinculante e está superado pela tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral. A observância dos precedentes qualificados das Cortes Superiores é obrigatória (art. 927, III e V, do CPC), não havendo espaço para prestigiar entendimento divergente de tribunal local. O argumento do agravante de que a TFF municipal teria natureza de poder de polícia urbanístico, e não de fiscalização de telecomunicações, é incompatível com os elementos concretos dos autos. O tributo denomina-se Taxa de Fiscalização do Funcionamento, incide sobre estações rádio-base que compõem a infraestrutura de telecomunicações e tem como fato gerador exatamente a fiscalização de atividade cuja competência fiscalizatória a Constituição reserva à União. A tentativa de alterar a qualificação jurídica da exação em sede recursal, sem correspondência com a materialidade do tributo, não tem o condão de afastar a incidência do precedente vinculante. Portanto, a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 919/STF ao declarar a inconstitucionalidade da TFF municipal. A tese recursal do agravante não merece acolhimento. As razões do agravo interno reproduzem, de forma literal, as teses defensivas já deduzidas na apelação e rechaçadas pela decisão monocrática, sem a apresentação de fatos novos, argumentos inéditos ou distinção jurídica capaz de abalar a convicção expressa pelo Relator. Nos termos do art. 1.021, §3º, do CPC, é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, mas, de igual modo, a mera reiteração de teses superadas pelo julgador monocrático autoriza o julgamento colegiado confirmatório e imediato da decisão recorrida. O agravante sustenta que a modulação de efeitos fixada no Tema 919/STF preservaria a exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios de 2019 a 2021, por serem anteriores à data de 9 de dezembro de 2022. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919), estabeleceu que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ocorrida em 9 de dezembro de 2022, ressalvadas as "ações ajuizadas até a mesma data". A ressalva não se refere a fatos geradores pretéritos, nem a exercícios fiscais anteriores, nem a créditos tributários já constituídos. Refere-se, textualmente, a ações judiciais já propostas até o marco temporal. No caso concreto, a Execução Fiscal originária foi ajuizada em 14 de dezembro de 2022, cinco dias após o marco temporal fixado pelo STF. Os Embargos à Execução, primeira manifestação da contribuinte contra a exigência fiscal, foram opostos em 12 de setembro de 2023 (ID 96033161), mais de nove meses após o marco. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.565.598/SP (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Segunda Turma, julgado em 27 de outubro de 2025), citado na decisão monocrática, esclareceu que a expressão "ações ajuizadas" refere-se às ações propostas pelo contribuinte para questionar a cobrança, e não às execuções fiscais ajuizadas pelo Fisco. Naquele julgado, a Suprema Corte assentou que, embora a execução fiscal tivesse sido ajuizada antes do marco temporal, o primeiro momento em que o contribuinte se opôs à exação foi posterior a 9 de dezembro de 2022, razão pela qual a ressalva da modulação não se aplicava. No presente caso, a situação é ainda mais desfavorável ao Município: nem a Execução Fiscal (14 de dezembro de 2022) nem os Embargos à Execução (12 de setembro de 2023) são anteriores ao marco de 9 de dezembro de 2022. Sob qualquer perspectiva temporal, a controvérsia foi judicializada após o limite estabelecido pelo STF, não se enquadrando na exceção invocada. O argumento do agravante de que os fatos geradores (2019 a 2021) seriam anteriores ao marco é irrelevante. A modulação não preservou créditos tributários com base na data do fato gerador, mas sim situações processuais já consolidadas até 9 de dezembro de 2022. A leitura que o Município pretende conferir à modulação — substituindo "ações ajuizadas" por "fatos geradores ocorridos" — equivale a criar uma modulação que o STF não estabeleceu. O argumento de eventual proteção da confiança legítima quanto aos créditos constituídos entre 2019 e 2021 não socorre o Município. A legislação tributária local que instituiu a TFF sem efetiva comprovação do exercício do poder de polícia já se encontrava sob questionamento constitucional antes mesmo do julgamento de mérito do Tema 919. A execução fiscal foi proposta em 14 de dezembro de 2022, data posterior à publicação da ata de julgamento do Tema 919, ocorrida em 9 de dezembro de 2022. A modulação operada pela Suprema Corte protegeu de forma estrita apenas as ações ajuizadas até a publicação da ata, não alcançando créditos cuja judicialização, por iniciativa do Fisco ou do contribuinte, ocorreu após o marco referencial. Portanto, a modulação de efeitos do Tema 919 não alcança o caso concreto. A decisão monocrática está correta ao afastar a pretensão municipal e extinguir a Execução Fiscal. O agravante sustenta que a sentença de primeiro grau e a decisão monocrática teriam violado a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e a Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao afastar a aplicação da lei municipal que instituiu a TFF sem submeter a questão ao órgão colegiado competente. O argumento não procede. O art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Essa regra se aplica, com maior razão, ao juízo de primeiro grau e ao relator no exercício do juízo monocrático, quando a decisão se limita a aplicar entendimento já consolidado pelo STF em sede de repercussão geral. O art. 927, V, do CPC determina a observância obrigatória, por todos os juízes e tribunais, dos precedentes firmados em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e em repercussão geral. No caso concreto, a sentença de primeiro grau (ID 96034028) declarou a inconstitucionalidade da TFF municipal com fundamento direto na tese vinculante do Tema 919/STF. A decisão monocrática deste Relator (ID 99900217) fez o mesmo, aplicando o precedente qualificado do STF nos termos do art. 932, IV, b, do CPC. Nenhuma das duas decisões realizou controle originário ou autônomo de constitucionalidade: ambas se limitaram a aplicar o entendimento já pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória por força do art. 927, V, do CPC. A Súmula Vinculante nº 10 do STF, invocada pelo agravante, dispõe: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. O precedente vinculante, contudo, não incide na hipótese. A súmula veda que órgão fracionário de tribunal afaste a incidência de lei sem declarar expressamente a inconstitucionalidade e sem observar a reserva de plenário. Mas essa exigência não se aplica quando o afastamento da norma municipal decorre da aplicação de tese firmada pelo próprio Plenário do STF em repercussão geral, como ocorre no caso. O art. 949, parágrafo único, do CPC é expresso ao dispensar a instauração do incidente de inconstitucionalidade nessa situação. Submeter a questão ao órgão especial ou ao plenário do Tribunal de Justiça quando já existe pronunciamento vinculante do STF implicaria negar a própria finalidade do sistema de precedentes qualificados, instituído pelo CPC para garantir uniformidade, segurança jurídica e economia processual. Portanto, não há violação à cláusula de reserva de plenário nem à Súmula Vinculante nº 10. A sentença e a decisão monocrática aplicaram corretamente o direito ao caso concreto. A sentença de primeiro grau condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (ID 96034028). A decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, majorou os honorários para 17%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal (ID 99900217). O art. 85, §11, do CPC autoriza o tribunal a majorar os honorários fixados anteriormente ao julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A majoração de 15% para 17% é moderada, reflete adequadamente o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da Telefônica na fase recursal e respeita os limites legais aplicáveis à Fazenda Pública. Registre-se que a majoração dos honorários de sucumbência de 15% para 17% já remunerou de forma adequada e definitiva o trabalho exercido em grau recursal, sendo incabível nova majoração nesta via do agravo interno, cuja finalidade é submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, já tendo havido majoração dos honorários recursais no julgamento da apelação, não cabe nova majoração no âmbito do agravo interno (AgInt nos EREsp 1.539.025/DF). Mantém-se, portanto, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 17% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 99900217, que negou provimento à Apelação, declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) instituída pelo Município de Santa Cruz Cabrália e extinguiu a Execução Fiscal nº 8002895-30.2022.8.05.0220. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em 17% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001412-28.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA
VOTO
Admissibilidade do Agravo Interno
Mérito: Inconstitucionalidade da TFF Municipal — Tema 919/STF
Da Modulação de Efeitos do Tema 919
Da Reserva de Plenário e Precedentes Vinculantes