PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 1 ANO DE RECLUSÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por André Alves dos Santos contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de prescrição retroativa da pretensão punitiva, em razão do transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia, em 21.09.2021, e a sentença condenatória, proferida em 07.11.2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerada a pena concreta de 1 ano de reclusão e o lapso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da prolação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição extingue a punibilidade quando o Estado perde o direito de punir pelo não exercício da pretensão punitiva no prazo legal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, quando inexistente recurso da acusação ou quando este é desprovido, realizando-se o cálculo entre os marcos interruptivos previstos em lei. A pena concreta de 1 ano de reclusão atrai o prazo prescricional de 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. O transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia, em 21.09.2021, e a sentença condenatória, em 07.11.2025, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade declarada de ofício; apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, quando não há recurso da acusação ou quando este é desprovido. 2. A pena concreta de 1 ano de reclusão submete-se ao prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. O transcurso de prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória autoriza a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 117, I a IV; 180, caput. CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1742926/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 18.05.2021, DJe 21.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000819-16.2021.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras/BA, em que figura como apelante ANDRÉ ALVES DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar suscitada pela d. Procuradoria de Justiça, a fim de DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-16.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia, ID 104371668, contra ANDRÉ ALVES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Narra a vestibular que, no dia 09 de janeiro de 2021, em horário incerto, na denominada "Feira do Rolo", situada na cidade de Itabuna/BA, o denunciado adquiriu e ocultou, em proveito próprio, o veículo Chevrolet Prisma 1.4, cor branca, placa QUE-7636, chassi 9BGKS69V0KG358890, pertencente à Localiza Rent a Car, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), produto de furto. Emerge dos inclusos autos que policiais civis receberam informações de que um veículo com restrição de furto/roubo estaria em poder do acusado. Em razão disso, dirigiram-se à residência do apelante, onde localizaram o automóvel estacionado nas proximidades, mais precisamente na garagem de um amigo do inculpado. Narram os autos que, ao consultarem a placa ostentada pelo veículo, os agentes constataram que ela pertencia a outro automóvel, verificando, ainda, a existência de restrição de furto/roubo. Conduzido à autoridade policial, o acusado confessou ter adquirido o veículo de um indivíduo conhecido como "Henrique", vulgo "Gordo", pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Segundo os autos, o denunciado foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por meio de advogado dativo (ID 104371684). Regularmente processado o feito, ouvidas as testemunhas, interrogado o recorrente e apresentadas as alegações finais pelas partes, o d. Magistrado a quo proferiu sentença de ID 104371729, na qual julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. A pena foi estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ao final, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos. Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 104371741), no qual postula, conforme razões de ID 104371742, a absolvição do apelante por insuficiência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugna pela concessão de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Em contrarrazões de ID 104371746, o representante do Parquet de Primeiro Grau refutou toda a tese brandida pela defesa, perfilhando a manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, no parecer contido no ID 106497493, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do acusado. É o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-16.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso interposto por ANDRÉ ALVES DOS SANTOS contra sentença que o condenou como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a prescrição asseverada pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer. Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício do referido direito em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção. No caso, estamos diante da prescrição retroativa. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa é aquela com base na pena aplicada, quando não há recurso da acusação, ou este é desprovido. O cálculo prescricional faz-se de frente para trás, quando, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. Nessa espécie de prescrição, verifica-se o quantum da pena imposta na sentença condenatória. A seguir amolda-se o lapso a um dos incisos do artigo 109 do Código Penal. Encontrado o período prescricional, encaixa-se entre dois polos: a data do fato e o recebimento da denúncia (para crimes cometidos até a entrada em vigor da lei 12.234/2010), ou entre esta e a publicação da sentença ou acórdão condenatória. Sobre a prescrição retroativa, Celso Delmanto leciona: “A chamada prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput, combinada com os §§ 1° e 2° deste art. 110. É semelhante, em alguns pontos, à prescrição subsequente do §1º, pois também concerne à pretensão punitiva ('da ação'), e se baseia na mesma pena fixada em concreto pela sentença condenatória. No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é contado para frente (como na prescrição subsequente), mas é contado para trás, para o passado (regressivamente), razão pela qual se chama 'retroativa'. Com a ocorrência da prescrição retroativa, fica rescindida (desconstituída) a condenação, que servirá, tão-só, para marcar a quantidade da pena justa, pela qual será aferida a prescrição. Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção previstas no art. 117, itens I a IV” (Código Penal Comentado. 7. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 326/327) Guilherme de Souza Nucci, por sua vez, ensina: “Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta”. (Código Penal Comentado, RT, 7ª ed., p. 519). O Superior Tribunal de Justiça filia-se a esse entendimento: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. (…) 2. (...) 3. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 4. A prescrição retroativa da pretensão punitiva prevista no art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 5. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1742926/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)”. Nesse sentido, também, a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. No caso, a pena imposta corresponde a 1 (um) ano de reclusão. O lapso para o reconhecimento da prescrição, portanto, corresponde a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2021 (ID 104371669) e a sentença condenatória foi proferida em 7 de novembro de 2025 (ID 104371729). Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a data em que foi prolatada a sentença houve o transcurso de lapso de mais de 4 anos, necessários à prescrição, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, que dispõe que a prescrição verifica-se em 4 anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Impõe-se, por esse motivo, a declaração de extinção da punibilidade do réu, nos termos dos artigos 107, IV; 109, V; e 110, §1º, todos do Código Penal. Os demais pontos arguidos no recurso restam prejudicados, ante o reconhecimento da prescrição neste ato. Pelo exposto, conheço o recurso de Apelação e, de ofício, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado ANDRÉ ALVES DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal, julgando prejudicado o apelo. Comunique-se o teor do presente, ao qual confiro força de ofício, ao MM. Juiz de Primeiro Grau. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000819-16.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDRE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO