PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA, PARCIALMENTE, DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA LIMINAR JÁ DEFERIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO E A ATIVIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E A VEDAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS QUE ASSEGURAM A UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL E A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO QUE EXIGE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8025512-23.2026.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025512-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TULIO DA LUZ LINS PARCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAMON BARRETO DE OLIVEIRA em face de decisão interlocutória (ID 547796630) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré. A referida decisão foi proferida no âmbito da Ação Mandamental de Alongamento de Dívida Rural (Processo nº 8003683-74.2025.8.05.0176) ajuizada pelo Agravante contra o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na origem, para determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de adotar medidas de execução das garantias contratuais. Contudo, o juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural n. 056.314.919, sob o fundamento de que tal matéria "demandará análise mais aprofundada após a manifestação da parte ré" (ID 103494513). Em sua petição recursal (ID 103494494), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando. Argumenta que a suspensão da exigibilidade do crédito é uma consequência lógica e necessária do reconhecimento da probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural. Afirma que, se o próprio juízo de primeiro grau identificou a presença de elementos que indicam a frustração da safra por fatores climáticos adversos, a manutenção da exigibilidade do contrato torna a tutela concedida inócua e ineficaz, permitindo o crescimento exponencial do débito pela incidência de encargos moratórios e expondo o produtor ao risco de uma execução judicial. Reforça que preenche todos os requisitos normativos para a prorrogação, citando o laudo técnico (ID 103494514 e ID532004114, dos autos de origem), que comprova a perda total da lavoura de cacau e demonstra a hipótese de frustração de safra, bem como a edição da Medida Provisória n. 1.314/2025 e da Resolução CMN n. 5.427/2025, que reconheceram institucionalmente a crise climática que afeta o setor agrícola. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal, em caráter de urgência, para que seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Rural n. 056.314.919. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a suspensão da exigibilidade até a resolução definitiva da ação principal. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, ID 103586792. Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 106320016. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 02 de junho de 2026. DES.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025512-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TULIO DA LUZ LINS PARCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento revela que o recurso preenche integralmente as condições legais necessárias para o seu regular processamento e conhecimento. O cerne da controvérsia submetida a exame por esta instância recursal consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da obrigação financeira consubstanciada na Cédula de Crédito Rural nº 056.314.919, de forma provisória e inaudita altera parte. Para a outorga da tutela provisória de urgência pleiteada em caráter antecedente, impõe-se a observância rigorosa das exigências cumulativas contidas no artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança das alegações tecidas pela parte postulante, amparadas em acervo probatório suficiente para convencer o magistrado sobre a plausibilidade de sua pretensão em sede de cognição sumária. A despeito da relevância das razões jurídicas voltadas ao reconhecimento do direito subjetivo do devedor ao alongamento da obrigação, convém salientar que a concessão de provimentos de natureza urgente não se legitima unicamente com base na fumaça do bom direito. O sistema processual exige, com igual rigor, a demonstração de efetivo risco de perecimento de direito ou de produção de dano irreparável durante o lapso temporal indispensável para a prestação jurisdicional definitiva. Dessa forma, a análise dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência deve contemplar as especificidades fáticas do caso em julgamento, ponderando a utilidade concreta da providência requerida e o grau de exposição dos bens da vida do devedor às consequências da mora. Ao perscrutar os elementos fáticos carreados à lide originária, observa-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao ponderar as circunstâncias e dosar de forma racional a abrangência da tutela de urgência outorgada. A decisão censurada, ao deferir parcialmente a tutela, reconheceu a existência de indícios do direito do autor. Contudo, agiu com a devida cautela ao postergar a análise da suspensão da exigibilidade para um momento posterior à formação do contraditório. Suspender a exigibilidade de um título de crédito, que por sua natureza é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, é a medida mais drástica e invasiva na relação contratual. Tal medida equivale a paralisar o próprio núcleo da obrigação, e, por essa razão, sua concessão inaudita altera parte não é recomendável. Entretanto, as salvaguardas fixadas no decisório vergastado revelam-se plenamente idôneas e suficientes para resguardar o devedor contra eventuais abusos ou consequências lesivas de caráter irreversível durante a tramitação da demanda principal. A determinação imposta ao banco no sentido de se abster de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e de obstar qualquer providência tendente a excutir as garantias dadas em vinculação ao contrato, cumpre de modo eficaz o papel de resguardar o devedor. Ao impedir atos de excussão das garantias contratuais e neutralizar o risco de restrições ao nome do agravante, o juiz de origem blindou os ativos vitais necessários para o desempenho de sua atividade agrícola e preservou sua reputação financeira no mercado de crédito. Sob esse panorama fático, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se debelado pelas amarras jurídicas impostas ao comportamento da instituição financeira credora. O risco remanescente, qual seja, o ajuizamento de uma ação de execução e a incidência de encargos moratórios, não se revela como um dano irreparável ou de difícil reparação. A eventual propositura de uma ação executiva, embora possível, teria seus efeitos práticos limitados pela própria decisão que impede a excussão das garantias. Ademais, o Agravante poderá se valer dos meios de defesa cabíveis no âmbito do processo executivo, como os embargos à execução, para discutir a exigibilidade do título. A suspensão da exigibilidade de cédulas de crédito rural exige uma análise mais aprofundada da relação jurídica subjacente, providência que se mostra incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela provisória. No presente caso, a proteção ao nome do devedor e aos bens dados em garantia contratual já se encontra plenamente materializada, recomendando que a questão atinente à exigibilidade da cédula aguarde a formação regular do contraditório e a colheita ampla de provas no juízo de piso. Perfilhando esta diretiva, o aresto abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO DO RELATOR, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA LIMINAR JÁ DEFERIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA RESGUARDAR O PATRIMÔNIO E A ATIVIDADE DOS AGRAVANTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, A SUSPENSÃO DE PROTESTOS E A VEDAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS EXTRAJUDICIAIS SOBRE OS BENS DADOS EM GARANTIA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS QUE ASSEGURAM A UTILIDADE DO PROVIMENTO FINAL E A CONTINUIDADE DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE EXIGE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00717783820258160000 Mandaguaçu, Relator.: Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 07/04/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2026). Assim, ainda que indeferida a suspensão da exigibilidade do título, permanecerem resguardados os direitos do recorrente e a utilidade do provimento jurisdicional final, não se evidenciando risco iminente à subsistência da atividade rural Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão censurada por estes e seus próprios fundamentos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025512-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAMON BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): TULIO DA LUZ LINS PARCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO
RELATOR