PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1.082 DO STJ. LIMITES TEMPORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, determinou o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS e condenou a ré à devolução simples dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal, além de impor a manutenção do contrato.

II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (a) se há contradição quanto à prescrição da pretensão revisional e a determinação de recálculo histórico desde a contratação; (b) se há omissão ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial atuarial; e (c) se há omissão quanto aos limites temporais estabelecidos pelo Tema 1.082 do STJ para a manutenção do plano de saúde.

III. Razões de decidir:

1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, nos termos do art. 206, parágrafo terceiro, inciso IV, do Código Civil e do Tema 610 do STJ. O recálculo histórico desde a contratação (1990) destina-se exclusivamente a expurgar a abusividade cumulativa dos reajustes para definição do valor correto da mensalidade atual e futura (obrigação de trato sucessivo), não se sujeitando à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, porquanto a nulidade das cláusulas abusivas em contrato em vigor pode ser declarada a qualquer tempo para fins de readequação das prestações vincendas. Esclarecimento prestado sem efeitos infringentes.

2. Inexiste cerceamento de defesa ou omissão quanto à prova pericial atuarial. A natureza de "falso coletivo" restou caracterizada pela prova documental de que a apólice contava com apenas duas vidas do mesmo núcleo familiar, e a abusividade dos reajustes decorreu do descumprimento do dever de informação e transparência da operadora, que não apresentou elementos mínimos de prova de sinistralidade na fase de conhecimento, revelando-se desnecessária a perícia.

3. A obrigação de manutenção do plano de saúde em relação ao coautor José Antônio de Mello Vicentini e à própria apólice decorre do reconhecimento da natureza de "falso coletivo" (com equiparação a plano individual/familiar), o que atrai a vedação permanente de rescisão unilateral imotivada por força do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, possuindo caráter definitivo. Por sua vez, a manutenção da coautora Sônia Therezinha de Mello Vicentini, além do fundamento da equiparação ao plano individual, encontra amparo adicional e específico no Tema 1.082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento de home care até a efetiva alta médica, mediante o pagamento das contraprestações. Assim, a transitoriedade do Tema 1.082 do STJ não limita a manutenção definitiva do plano decorrente do reconhecimento do "falso coletivo". Esclarecimento prestado para integrar o julgado.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos integrativos constantes da fundamentação, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos.

Referências: Lei nº 13.105/2015, art. 1.022; Lei nº 10.406/2002, arts. 205 e 206, parágrafo terceiro, inciso IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, inciso II; STJ, Tema Repetitivo 1082; STJ, Tema Repetitivo 610.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Bradesco Saúde S/A em face do acórdão de ID 109260989, por meio do qual este Órgão Colegiado, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela operadora de plano de saúde. O julgado colegiado manteve a sentença de parcial procedência que determinou a manutenção do plano de saúde de ambos os autores e o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS, limitando a devolução simples dos valores pagos a maior ao triênio anterior ao ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais (ID 110753746), a embargante sustenta a existência de vícios no julgado que demandam correção. Alega, em síntese: a) contradição quanto à prescrição da pretensão revisional, sob o argumento de que a pretensão de revisão contratual prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, não se admitindo a revisão de reajustes aplicados há aproximadamente 35 anos; b) omissão e cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial atuarial, necessária para a apuração da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e c) omissão quanto aos limites temporais estabelecidos pelo Tema 1.082 do STJ, afirmando que a obrigação de manutenção da cobertura assistencial possui caráter transitório e subsiste apenas até a efetiva alta médica, não podendo ser imposta por prazo indeterminado.

Regularmente intimados para se manifestarem acerca dos presentes embargos, os embargados ofereceram contrarrazões (ID 110895473), refutando as alegações da embargante. Sustentam que o acórdão enfrentou de forma exaustiva e coerente todas as questões controvertidas, inexistindo os vícios apontados, razão pela qual pugnam pela rejeição integral dos embargos de declaração.

Relatório elaborado restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162825-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: J A VICENTINI REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO, DANIEL ARRUDA SOUZA

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

DO MÉRITO RECURSAL

A embargante aduz a existência de contradição no acórdão, alegando que, ao limitar a repetição do indébito ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, o Colegiado não poderia ter determinado o recálculo dos reajustes anuais desde a contratação do plano, em dezembro de 1990 (ID 110753746). Sustenta que a pretensão revisional prescreveria em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, impedindo a rediscussão de reajustes aplicados há mais de três décadas (ID 110753746).

Assiste razão em parte à embargante, apenas para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes.

A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, conforme estabelecido no Código Civil.

Art. 206, § 3 o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito por reajustes abusivos em plano de saúde se submete ao prazo prescricional trienal, sem que isso impeça a revisão histórica para fins de definição do valor atual da mensalidade.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091114-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: ISALTINO CONCECIO PARAISO FILHO e outros (2) Advogado(s):DAVI BRANDAO SANTANA IV APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. ÍNDICES DA ANS. APLICAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Inocorrendo a prescrição do fundo do direito, o efeito condenatório da declaração de abusividade de reajuste de plano de saúde, para fins de restituição de valores, retroage aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. II – Os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde, para o reajuste anual das mensalidades de plano de assistência à saúde, são aplicáveis aos planos individuais ou familiares, não sendo obrigatória a sua observância para os planos coletivos. III – Todavia, constatada a abusividade dos reajustes aplicados no plano empresarial, composto por apenas 2 (duas) vidas do mesmo núcleo familiar, e diante da inexistência de índice idôneo, admissível é a aplicação dos índices da ANS e a respectiva devolução dos valores pagos a maior, observando-se a prescrição trienal. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8091114-26.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A. e como Apelados ISALTINO CONCECIO PARAISO FILHO, MARIA VILAS BOAS PARAÍSO e BELEZA SAÚDE E ESTÉTICA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8091114-26.2024.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 10/10/2025)

Com efeito, em se tratando de contrato de trato sucessivo e de execução continuada, a abusividade de cláusula contratual de reajuste pode ser declarada a qualquer tempo para fins de readequação das prestações vincendas, de modo a expurgar o efeito cascata decorrente da cumulação de índices ilegítimos.

Nesse cenário, o recálculo histórico desde a origem da relação contratual, ocorrida em dezembro de 1990, constitui mera operação aritmética indispensável para identificar a base de cálculo correta sobre a qual devem incidir os reajustes válidos, definindo o valor atual e futuro da mensalidade.

A limitação temporal imposta pela prescrição atua exclusivamente sobre a pretensão condenatória de restituição das parcelas pagas a maior, que fica restrita ao triênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, portanto, em prescrição decenal da pretensão revisional com base no art. 205 do Código Civil, uma vez que a nulidade de cláusula abusiva em contrato de consumo em vigor não se sujeita a prazo extintivo para fins de readequação das prestações futuras.

Acolhem-se, pois, os embargos neste ponto, unicamente para prestar os referidos esclarecimentos integrativos, mantendo-se o dispositivo do acórdão inalterado.

A embargante alega omissão e cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de prova pericial atuarial para apuração da sinistralidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato (ID 110753746).

Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento.

O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, consignando que a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde restou caracterizada pelo número diminuto de beneficiários, visto que a apólice contava com apenas duas vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Essa circunstância atrai a aplicação das regras protetivas dos planos individuais e familiares, inclusive quanto aos reajustes anuais limitados aos índices da ANS.

Ademais, restou expressamente assentado que a operadora não apresentou nos autos qualquer prova documental das despesas, da arrecadação ou da metodologia atuarial empregada, limitando-se a apresentar quadros comparativos genéricos em sede recursal, o que caracterizou indevida inovação processual.

Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da lide. No caso, a abusividade dos reajustes decorreu do descumprimento do dever de informação e transparência por parte da operadora, tornando desnecessária a realização de perícia atuarial.

Inexiste, portanto, a omissão ou cerceamento de defesa apontados, revelando-se nítida a intenção da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

A embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos limites temporais da obrigação de manutenção do plano, aduzindo que, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de manutenção da cobertura assistencial possui caráter transitório e subsiste apenas até a efetiva alta médica (ID 110753746).

Neste ponto, os embargos merecem acolhimento parcial para fins de esclarecimento e integração do julgado, sem efeitos modificativos.

A tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a obrigação de manutenção da cobertura assistencial para usuários em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência.

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. — Paradigma: REsp 1842751/RS

Ocorre que a manutenção da relação contratual, no caso concreto, ampara-se em duas fundamentações jurídicas distintas e autônomas.

A primeira fundamentação diz respeito ao reconhecimento da natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, o que impõe a sua equiparação ao regime jurídico dos planos individuais e familiares. Nessa modalidade, a rescisão unilateral e imotivada do contrato por iniciativa da operadora é vedada de forma permanente por força do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, salvo nas hipóteses taxativas de fraude ou inadimplemento superior a 60 dias, inocorrentes na espécie.

Por conseguinte, a manutenção do contrato em relação ao coautor José Antônio de Mello Vicentini e à própria apólice decorre da impossibilidade de rescisão unilateral imotivada do plano individualizado, possuindo caráter definitivo e não se sujeitando a limites temporais de tratamento médico.

A segunda fundamentação refere-se especificamente à coautora Sônia Therezinha de Mello Vicentini, idosa de 81 anos, interditada, acamada e em pleno tratamento de Home Care (ID 109260989). Em relação a ela, além do fundamento da equiparação ao plano individual, incide de forma autônoma a proteção do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a interrupção de tratamento essencial garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física do beneficiário, mesmo após a rescisão regular de plano coletivo, até a efetiva alta médica.

Dessa forma, esclarece-se que a transitoriedade prevista no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, que garante a manutenção até a efetiva alta médica, não limita a manutenção definitiva do plano de saúde decorrente do reconhecimento do "falso coletivo" e sua equiparação a plano individual, a qual aproveita a ambos os beneficiários da apólice.

Acolhem-se, portanto, os embargos neste ponto para prestar os referidos esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BRADESCO SAÚDE S/A, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para prestar os esclarecimentos integrativos constantes da fundamentação, mantendo o acórdão embargado em seus exatos termos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora